Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
6203524-06.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
01/12/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 04/12/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DO
CONTRADITÓRIO. LAUDO PERICIAL. PREJUÍZO CONFIGURADO. NULIDADE DECLARADA.
SENTENÇA ANULADA.
1. Estabelece o artigo 5º, inciso LV da Constituição da República a necessária observância do
princípio do contraditório nos processos judiciais e administrativos.
2. Somente serão considerados nulos os atos processuais quando dele decorrerem prejuízo à
parte, na forma do artigo 282, § 1º do CPC/2015.
3. A parte autora se viu tolhida da possibilidade de infirmar as conclusões a que chegou o perito
judicial, uma vez que não pôde apresentar as supostas inconsistências que entendia presentes
no laudo pericial, evidente se mostra o prejuízo, apto a justificar a declaração de nulidade do ato
processual e dos demais dele consequentes.
4. Ainda que ao final da instrução a demanda possa afigurar-se improcedente, é preciso, ao
menos, dar oportunidade para que a parte autora prove seus argumentos, sob pena de
infringência aos princípios do livre acesso à justiça (art. 5º, XXXV, CF) e do devido processo legal
(art. 5º, LV), abrangente do contraditório e da ampla defesa.
5. Preliminar acolhida. Sentença anulada. Apelação prejudicada.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6203524-06.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: ANA DA GLORIA MARTINS DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: CAMILO VENDITTO BASSO - SP352953-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6203524-06.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: ANA DA GLORIA MARTINS DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: CAMILO VENDITTO BASSO - SP352953-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação pelo procedimento
ordinário objetivando a concessão do benefício de auxílio-acidente.
Sentença, pela improcedência do pedido, em razão da ausência de incapacidade laboral da parte
autora (ID 107902369).
A parte autora interpôs, tempestivamente, o recurso de apelação, arguindo, preliminarmente, a
nulidade da sentença por cerceamento de defesa, uma vez que não fora intimada para apresentar
eventual impugnação ao laudo pericial, e no mérito, postula a reforma da sentença (ID
107902371).
Com as contrarrazões do INSS (ID 107902375), subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6203524-06.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: ANA DA GLORIA MARTINS DOS SANTOS
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APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): A Constituição da República de 1988,
em seu artigo 5º, inciso LV, dispõe:
"Art. 5º (...)
(...)
LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são
assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes";".
O CPC estabelece, nos artigos 276 e seguintes, o regime jurídico aplicável às nulidades
processuais e determina, em seu artigo 282 e § 1º, que:
"Art. 282. Ao pronunciar a nulidade, o juiz declarará que atos são atingidos e ordenará as
providências necessárias a fim de que sejam repetidos ou retificados.
§ 1o O ato não será repetido nem sua falta será suprida quando não prejudicar a parte".
No caso, a decisão (ID 107902351) determinou que a parte autora fosse intimada, após a
apresentação da contestação, para que se manifestasse em réplica, sem nada dizer a respeito do
laudo pericial.
Verifico, no entanto, que após a juntada do laudo pericial, a certidão (ID 107902364) registrou o
seguinte ato ordinatório: “Expedida Carta Precatória para citação do INSS.” Não havendo,
portanto, nos autos nenhum ato de intimação para parte autora manifestar-se em relação ao
laudo pericial.
Por fim e tendo em vista que a parte autora se viu tolhida da possibilidade de infirmar as
conclusões a que chegou o perito judicial, uma vez que não pôde apresentar as supostas
inconsistências que entendia presentes no laudo pericial, evidente se mostra o prejuízo, apto a
justificar a declaração de nulidade do ato processual e dos demais dele consequentes.
Ademais, ainda que ao final da instrução a demanda possa afigurar-se improcedente, é preciso,
ao menos, dar oportunidade para que a parte autora prove seus argumentos, sob pena de
infringência aos princípios do livre acesso à justiça (art. 5º, XXXV, CF) e do devido processo legal
(art. 5º, LV), abrangente do contraditório e da ampla defesa.
Ante o exposto, acolho a preliminar suscitada para anular a sentença recorrida e determinar a
remessa dos autos ao juízo de origem para que a parte autora seja intimada a apresentar
impugnação ao laudo pericial, com o posterior remessa dos autos ao sr. perito para que
apresente esclarecimentos antes da prolação de sentença e, no mérito, prejudicada a apelação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DO
CONTRADITÓRIO. LAUDO PERICIAL. PREJUÍZO CONFIGURADO. NULIDADE DECLARADA.
SENTENÇA ANULADA.
1. Estabelece o artigo 5º, inciso LV da Constituição da República a necessária observância do
princípio do contraditório nos processos judiciais e administrativos.
2. Somente serão considerados nulos os atos processuais quando dele decorrerem prejuízo à
parte, na forma do artigo 282, § 1º do CPC/2015.
3. A parte autora se viu tolhida da possibilidade de infirmar as conclusões a que chegou o perito
judicial, uma vez que não pôde apresentar as supostas inconsistências que entendia presentes
no laudo pericial, evidente se mostra o prejuízo, apto a justificar a declaração de nulidade do ato
processual e dos demais dele consequentes.
4. Ainda que ao final da instrução a demanda possa afigurar-se improcedente, é preciso, ao
menos, dar oportunidade para que a parte autora prove seus argumentos, sob pena de
infringência aos princípios do livre acesso à justiça (art. 5º, XXXV, CF) e do devido processo legal
(art. 5º, LV), abrangente do contraditório e da ampla defesa.
5. Preliminar acolhida. Sentença anulada. Apelação prejudicada. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu acolher a preliminar suscitada para anular a sentenca recorrida e, no merito,
julgar prejudicada a apelacao, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante
do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
