
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5112917-27.2020.4.03.9999
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. CRISTINA MELO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOAO PAULO GONCALVES PEREIRA
Advogados do(a) APELADO: MAURICIO DA SILVA SIQUEIRA - SP210327-N, RICARDO LUIZ DA MATTA - SP315119-N
OUTROS PARTICIPANTES:
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5112917-27.2020.4.03.9999
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. CRISTINA MELO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOAO PAULO GONCALVES PEREIRA
Advogados do(a) APELADO: MAURICIO DA SILVA SIQUEIRA - SP210327-N, RICARDO LUIZ DA MATTA - SP315119-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A EXCELENTÍSSIMA DESEMBARGADORA FEDERAL CRISTINA MELO (RELATORA): Trata-se de ação movida pela parte autora em face do INSS objetivando a condenação da Autarquia à concessão do benefício de auxílio-acidente.
Processado o feito, por meio da r. sentença o pedido foi julgado procedente nos seguintes termos:
“Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, e o faço com resolução de mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS no pagamento, em favor de JOÃO PAULO GONÇALVES PEREIRA, do benefício de auxílio-acidente e do correspondente abono anual e das parcelas atrasadas (não atingidas pela prescrição quinquenal). O termo inicial do benefício será a data do requerimento administrativo. ”
Irresignada, a Autarquia Previdenciária interpôs recurso de apelação, objetivando a reforma da sentença a fim de que o pedido seja julgado improcedente, alegando que o autor não possui qualidade de segurado e não cumpriu o requisito de carência.
Contrarrazões da parte autora.
Os autos foram remetidos a esta E. Corte Regional.
É o relatório.
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5112917-27.2020.4.03.9999
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. CRISTINA MELO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOAO PAULO GONCALVES PEREIRA
Advogados do(a) APELADO: MAURICIO DA SILVA SIQUEIRA - SP210327-N, RICARDO LUIZ DA MATTA - SP315119-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A EXCELENTÍSSIMA DESEMBARGADORA FEDERAL CRISTINA MELO (RELATORA):
Tempestivo o recurso e preenchidos os demais requisitos de admissibilidade, passo ao exame da matéria devolvida a esta Corte.
Trata-se de ação em que se pleiteia a concessão de benefício de auxílio-acidente.
Os benefícios por incapacidade, previstos na Lei nº 8.213/91, destinam-se aos segurados que, após o cumprimento da carência de 12 (doze) meses (artigo 25, inciso I), sejam acometidos por incapacidade laboral: (i) incapacidade total e definitiva para qualquer atividade laborativa, no caso de aposentadoria por invalidez (artigo 42), ou (ii) incapacidade para a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, no caso de auxílio-doença (artigo 59).
No tocante ao auxílio-doença, especificamente, vale destacar que se trata de um benefício provisório, que cessa com o término da incapacidade, no caso de ser temporária, ou com a reabilitação do segurado para outra atividade que lhe garanta a subsistência, se a incapacidade for definitiva para a atividade habitual, podendo, ainda, ser convertido em aposentadoria por invalidez, caso o segurado venha a ser considerado insusceptível de reabilitação.
Diferentemente da aposentadoria por invalidez e do auxílio-doença, o auxílio-acidente não substitui a remuneração do segurado, mas é uma indenização, correspondente a 50% (cinquenta por cento) do salário de benefício, paga ao segurado que, em razão de acidente de qualquer natureza, e não apenas de acidente do trabalho, tem a sua capacidade para o exercício da atividade habitual reduzida de forma permanente.
Trata-se de benefício que só pode ser concedido após a consolidação das lesões e que não impede o segurado de exercer a sua atividade habitual, mas com limitações.
Assim, para a concessão do auxílio-acidente, que independe de carência (artigo 26, inciso II, Lei nº 8.213/91), o requerente deve comprovar o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado e (ii) e redução da capacidade para o exercício da atividade habitual, após a consolidação de lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza.
Nos termos do art. 26, inciso I, da Lei nº 8.213/91, independe de carência a concessão de auxílio-acidente.
CASO DOS AUTOS
No caso dos autos, a prova pericial indicou que a parte autora é portadora de sequela traumática no membro inferior direito, devido à amputação da perna ao nível abaixo do joelho. O expert concluiu ser a parte autora parcial e permanentemente incapacitada para o trabalho, desde 25/08/2011 (data da cirurgia).
Resta, portanto, verificar se o autor tinha qualidade de segurado quando deflagrada a incapacidade laboral.
Os dados do CNIS demonstram recolhimentos como contribuinte individual nos períodos de 04/2014 a 02/2023 e de 10/2023 a 02/2024. O autor alega que possuía qualidade de segurado à época do acidente em razão do trabalho que prestou junto ao Supermercado Burgos & Cia Ltda., mas que, formalmente, seu vínculo era de estágio, de modo que não houve recolhimento de contribuições previdenciárias.
Foi juntada aos autos do processo cópia dos autos de reclamação trabalhista que reconheceu, por sentença homologatória de acordo firmado entre as partes, vínculo empregatício que teria mantido com o referido supermercado, no período de 07/01/2010 a 05/11/2010.
A autarquia insurge-se contra esse vínculo trabalhista da parte autora, alegando que seu reconhecimento por sentença trabalhista homologatória de acordo não produz efeitos na seara previdenciária. Em decorrência, sustenta que o autor não atendia aos requisitos de qualidade de segurado e de carência quando do início da incapacidade.
De fato, consoante pacífica jurisprudência, para considerar-se a sentença trabalhista hábil a produzir prova no âmbito previdenciário, é imprescindível que seu texto faça alusões à existência e qualidade dos documentos nela juntados.
São inservíveis as sentenças meramente homologatórias de acordos ou que não hajam apreciado as provas do processo, por não permitirem inferir a efetiva prestação dos serviços mencionados. E isso, porque, obviamente, a autarquia não pode ser vinculada por decisão prolatada em processo do qual não foi parte (art. 506 do CPC).
Nesse sentido, colaciono a seguinte jurisprudência:
PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA TRABALHISTA. UTILIZAÇÃO. OBEDIÊNCIA AO ART. 55, § 3º, DA LEI N.º 8.213/91. PROVA MATERIAL. NECESSIDADE. SÚMULA N.º 149 DO STJ. PRECEDENTE DA QUINTA TURMA.
1. A sentença trabalhista pode ser considerada como início de prova material se no bojo dos autos acham-se documentos que atendem o requisito do § 3º, do art. 55, da Lei 8.213/91, não constituindo reexame de prova sua constatação, mas valoração de prova." (AgRg no Resp 282.549/RS, Quinta Turma, rel. Min. GILSON DIPP, DJ de 12/03/2001.)
2. No caso, não houve produção de qualquer espécie de prova nos autos da reclamatória trabalhista, que foi julgada procedente porque houve reconhecimento do pedido na audiência de conciliação, instrução e julgamento, razão pela qual a utilização desse título judicial, para fins de obtenção de benefício previdenciário, afronta o art. 55, § 3º, da Lei n.º 8.213/91 e o comando da Súmula n.º 149 do STJ.
3. Ressalva do acesso às vias ordinárias.
4. Recurso especial conhecido e provido.
(STJ, 5ª Turma; REsp 499591/CE proc. n. 2003/0022510-2; Rel. Min. LAURITA VAZ; DJ 04.08.2003 p. 400)
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. SENTENÇA TRABALHISTA . CARACTERIZAÇÃO. ELEMENTOS QUE EVIDENCIEM LABOR. COMPROVAÇÃO. NECESSIDADE. ENTENDIMENTO DA TERCEIRA SEÇÃO. PRECEDENTES. RESSALVA DO POSICIONAMENTO PESSOAL DO RELATOR. AGRAVO DESPROVIDO.
I - A questão posta em debate restringe-se em saber se a sentença trabalhista constitui ou não início de prova material, pois as anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS advieram por força desta sentença.
II - Possuía entendimento no sentido de que, o tempo de serviço anotado na CTPS, através de sentença trabalhista, detinha força probante material, não devendo, assim, ser considerado simples prova testemunhal.
III - Não obstante, a Eg. Terceira Seção pacificou entendimento de que a sentença trabalhista será admitida como início de prova material, apta a comprovar o tempo de serviço, caso ela tenha sido fundada em elementos que evidenciem o labor exercido na função e no período alegados pelo trabalhador na ação previdenciária.
IV - Com base nestas inferências, considerando a natureza colegiada deste Tribunal, impõe-se prestigiar o posicionamento acima transcrito, ficando ressalvado o pensamento pessoal deste Relator.
V - Agravo interno desprovido."
(STJ, 5ª Turma, AgRg no REsp 837.979/MG, proc. n. 2006/0082847-1, Rel. Min. GILSON DIPP, DJ 30.10.2006, p. 405)
No mesmo sentido já se posicionou este E. Tribunal:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. DESCABIMENTO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA LEI 8.213/1991. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. SENTENÇA TRABALHISTA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. QUALIDADE DE SEGURADO. AUSÊNCIA.
- O C. STJ, aplicando a técnica do overrinding, em homenagem à redação do artigo 496, inciso I, § 3º, inciso I, do CPC de 2015, revisitou o tema anteriormente professado no Recurso Especial nº 1.101.727/PR, quanto às demandas previdenciárias, considerando que as condenações nesses casos, ainda que ilíquidas, regra geral não superam o valor de 1.000 (mil) salários mínimos, concluindo, assim, pela dispensa da remessa necessária.
- Constituem requisitos para a concessão de benefícios por incapacidade: (I) a qualidade de segurado; (II) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, quando exigida; e (III) a incapacidade para o trabalho de modo permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária, por mais de 15 dias consecutivos (auxílio-doença), assim como a demonstração de que, ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social (RGPS), o segurado não apresentava a alegada doença ou lesão, salvo na hipótese de progressão ou agravamento destas.
- O vínculo empregatício reconhecido por provimento judicial exarado pela Justiça do Trabalho pode ser admitido como início de prova material, nos termos do art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, possibilidade que abrange, inclusive, sentença homologatória de acordo trabalhista, desde que este contenha elementos que evidenciem o período trabalhado e a função exercida pelo obreiro, em consonância com o alegado na ação previdenciária, ainda que o INSS não tenha integrado a lide. Precedentes.
- Assim, as anotações na CTPS advindas de sentença trabalhista, sem que se tenha notícia do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias referentes ao período laboral reconhecido judicialmente e sem a participação do INSS na lide, constitui apenas início de prova material da atividade exercida, prova documental dotada, portanto, de presunção relativa.
- Para fins de reconhecimento do referido período laboral em demanda previdenciária, a prova documental deve ser corroborada por prova oral colhida sob o crivo do contraditório, cuja validade e força probante serão submetidas ao juízo de convencimento motivado do magistrado previdenciário.
- Reexame necessário não conhecido, apelação do INSS provido e recurso adesivo da parte autora prejudicado.
(APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP 0011484-22.2007.4.03.9999. Relatora.: Desembargadora Federal LEILA PAIVA MORRISON. 9ª Turma. Data do Julgamento: 14/05/2021. Data da Publicação: 20/05/2021)
Na hipótese, não houve a produção de qualquer espécie de prova nos autos da reclamatória trabalhista, porquanto meramente homologatória de acordo entre as partes, consoante se observa do termo de audiência (ID 120289886, p. 72).
Ademais, não há nestes autos quaisquer elementos probatórios hábeis a consubstanciar-se como início de prova material concernente ao período de trabalho alegadamente exercido pelo autor.
Aplica-se à presente demanda o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça de que é "impossível a utilização de sentença trabalhista homologatória de acordo judicial, como início de prova material, se não fundada em elemento que comprovem o labor apontado".
Por outro lado, é de se reconhecer que o autor requereu a produção de prova testemunhal (ID 120289911, p. 11), e que tal pedido restou indeferido por meio do julgamento antecipado da lide, com decisão favorável ao autor.
A respeito do julgamento antecipado da lide, dispõe o art. 355, I, do CPC que:
"Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando:
I - não houver necessidade de produção de outras provas"
In casu, resta claro que havia a necessidade de produção de provas complementares, que esclarecessem se o autor efetivamente prestou serviços ao Supermercado Burgos & Cia Ltda. A produção da prova testemunhal se torna indispensável à demonstração do trabalho no período de 07/01/2010 a 05/11/2010, e, por conseguinte, o gozo do período de graça quando do início da incapacidade.
Ao surpreender as partes com a sentença de mérito, entendo ter havido ofensa ao devido processo legal, vez que não foi assegurada a ampla defesa, impedindo a apreciação da causa nesta instância.
Ao Tribunal, por também ser destinatário da prova, é permitido o reexame de questões pertinentes à instrução probatória, não sendo alcançado pela preclusão. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é neste sentido:
PROVA. DISPENSA PELAS PARTES. DILAÇÃO PROBATÓRIA DETERMINADA PELA 2ª INSTÂNCIA. ADMISSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE PRECLUSÃO. – Em matéria de cunho probatório, não há preclusão para o Juiz. Precedentes do STJ.
Recurso especial não conhecido. (REsp 262.978 MG, Min. Barros Monteiro, DJU, 30.06.2003, p. 251)
PROCESSO CIVIL. INICIATIVA PROBATÓRIA DO SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO POR PERPLEXIDADE DIANTE DOS FATOS. MITIGAÇÃO DO PRINCÍPIO DA DEMANDA. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO PRO JUDICATO. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO QUE NÃO RENOVA PRAZO RECURSAL CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU PROVA PERICIAL CONTÁBIL. DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. PROVIMENTO DO RECURSO PARA QUE O TRIBUNAL DE JUSTIÇA PROSSIGA NO JULGAMENTO DA APELAÇÃO.
Os juízos de primeiro e segundo graus de jurisdição, sem violação ao princípio da demanda, podem determinar as provas que lhes aprouverem, a fim de firmar seu juízo de livre convicção motivado, diante do que expõe o art. 130 do CPC.
A iniciativa probatória do magistrado, em busca da verdade real, com realização de provas de ofício, não se sujeita à preclusão temporal, porque é feita no interesse público de efetividade da Justiça.
Não é cabível a dilação probatória quando haja outros meios de prova, testemunhal e documental, suficientes para o julgamento da demanda, devendo a iniciativa do juiz se restringir a situações de perplexidade diante de provas contraditórias, confusas ou incompletas (...)".
(REsp 345.436 SP, Min. Nancy Andrighi, DJU, 13.05.2002, p. 208)
A inexistência de designação de audiência de instrução para oitiva de testemunhas, com julgamento da lide apenas pela valorização da documentação acostada aos autos caracterizou, por conseguinte, cerceamento de defesa.
Desta forma, impõe-se a anulação da r. sentença, a fim de restabelecer a ordem processual e assegurar os direitos e garantias constitucionalmente previstos.
Corroborando o entendimento acima exposto, trago à colação precedentes desta Corte:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR. AFASTADA. SENTENÇA ANULADA. NOVO JULGAMENTO NOS TERMOS DO ART. 1.013, DO §3º DO CPC. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECONHECIMENTO.
I. O julgamento antecipado da lide, quando necessária a produção de provas ao deslinde da causa, implica em cerceamento de defesa, ensejando a nulidade da sentença proferida.
II. A realização da prova pericial se torna meio indispensável à comprovação da especialidade do labor nos períodos de 08/04/1998 a 30/06/2003, 01/07/2003 a 31/10/2004 e 01/11/2004 a 30/04/2011 e, portanto, sua não realização constitui cerceamento de defesa ao direito do autor de ver sua pretensão comprovada.
III. Matéria preliminar acolhida com anulação do decisum e, em novo julgamento, nos termos do art. 1013, §3º, do CPC, determinado o retorno dos autos para produção da prova pericial e, no mérito, apelo do autor prejudicado.
(APELAÇÃO CÍVEL / SP 5000096-92.2021.4.03.6136 Relator: Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN. 9ª Turma. Data do Julgamento: 14/09/2023. Data da Publicação: 20/09/2023)
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL SEM REGISTRO EM CTPS. PROVA TESTEMUNHAL NÃO PRODUZIDA. NECESSIDADE. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM.
- Requerida a produção de prova testemunhal, com a finalidade de demonstrar aspectos relevantes do processo, não caberia a dispensa da instrução probatória. Nesse sentido, quanto à comprovação da atividade como rurícola, os depoimentos testemunhais seriam imprescindíveis para corroborar os fatos relatados.
- Como o processo não se encontra em condições de imediato julgamento, impõe-se tão somente a anulação da r. sentença, com o retorno dos autos à Primeira Instância, para sua apreciação pelo Juízo a quo, a fim de que não ocorra violação ao princípio do contraditório e o da ampla defesa.
- Anulada, de ofício, a sentença e determinado o retorno dos autos à Vara de origem para que seja concluída a instrução probatória, com a oitiva de testemunhas.
- Apelações do INSS e da parte autora prejudicadas.
(APELAÇÃO CÍVEL / SP 5011168-09.2020.4.03.6105. Relatora Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA. 9ª Turma. Data do Julgamento: 31/05/2023. Data da Publicação: 07/06/2023)
Ante do exposto, anulo a sentença proferida nos autos, por cerceamento de defesa, retornando os autos à primeira instância para produção de prova testemunhal, nos termos da fundamentação.
É o voto.
GABCM/RAMARO
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. QUALIDADE DE SEGURADO. SENTENÇA TRABALHISTA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO. PROVA TESTEMUNHAL INDEFERIDA. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
. O auxílio-acidente, benefício que independe de carência para a sua concessão (artigo 26, inciso I, Lei nº 8.213/91), poderá ser pago ao requerente que comprovar, nos autos, o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado e (ii) e redução da capacidade para o exercício da atividade habitual, após a consolidação de lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza.
- Autor vítima de acidente que o tornou parcial e permanentemente incapaz para atividades laborais, segundo perito judicial.
- Sentença trabalhista homologatória de acordo judicial não produz prova de efetiva prestação de serviço em âmbito previdenciário, conforme pacífica jurisprudência.
- Provas produzidas são insuficientes para se determinar se o autor efetivamente laborou no período alegado, sendo imprescindível a realização da prova oral.
- Mesmo sendo favorável ao autor, sentença cerceou o seu direito de defesa, indeferindo pedido de produção de prova testemunhal ao jugar antecipadamente a lide.
- Anulada a r. sentença, a fim de restabelecer a ordem processual e assegurar os direitos e garantias constitucionalmente previstos.
- Sentença anulada, de ofício. Prejudicada a análise do recurso.
ACÓRDÃO
DESEMBARGADORA FEDERAL
