Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0003107-44.2020.4.03.6301
Relator(a)
Juiz Federal LUCIANA JACO BRAGA
Órgão Julgador
15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
25/02/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 07/03/2022
Ementa
E M E N T A
AUXÍLIO-ACIDENTE. RECURSO ADESIVO. NÃO CONHECIDO. LAUDO POSITIVO.
INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE FUNCIONAL PARA
TAREFAS EXERCIDAS ANTERIORMENTE. DOCUMENTAÇÃO MÉDICA. REDUÇÃO
FUNCIONAL CARACTERIZADA PARA AS ATIVIDADES HABITUAIS. QUALIDADE DE
SEGURADO NA DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE FIXADA NO LAUDO PERICIAL. AUXÍLIO
ACIDENTE DEVIDO DESDE A CESSAÇÃO DO AUXÍLIO DOENÇA. SENTENÇA DE
PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DA PARTE RÉ DESPROVIDO. RECURSO DA PARTE
AUTORA NÃO CONHECIDO.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0003107-44.2020.4.03.6301
RELATOR:45º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RECORRIDO: ALOISIO FERREIRA
Advogado do(a) RECORRIDO: JOELMA FREITAS RIOS - SP200639-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0003107-44.2020.4.03.6301
RELATOR:45º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: ALOISIO FERREIRA
Advogado do(a) RECORRIDO: JOELMA FREITAS RIOS - SP200639-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A parte autora ajuizou a presente ação na qual requereu a concessão/restabelecimento de
auxílio-acidente.
O juízo singular proferiu sentença e julgou procedente o pedido.
Inconformadas, ambas as partes recorreram.
O INSS requer a ampla reforma da sentença em virtude de suposta capacidade plena para as
atividades habituais.
Por sua vez, o requerido apresentou recurso adesivo.
Contrarrazões pelo demandante.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0003107-44.2020.4.03.6301
RELATOR:45º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: ALOISIO FERREIRA
Advogado do(a) RECORRIDO: JOELMA FREITAS RIOS - SP200639-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Do recurso adesivo da parte autora
O recurso adesivo da autora não deve ser conhecido, por ausência de previsão legal. Nos
termos do art. 997, § 2º, II, do CPC, só é possível recorrer adesivamente na apelação, no
recurso extraordinário e no recurso especial.
Não bastasse a falta de previsão legal, não cabe a aplicação do princípio da fungibilidade diante
da intempestividade.
Segundo o art. 42, caput, da Lei 9.099/1995, o prazo para a interposição do recurso inominado
é de dez dias.
Nesse prazo, devem ser computados apenas os dias úteis, por força do art. 219, caput, do
CPC. Consoante entendimento doutrinário sedimentado no Enunciado 19 da I Jornada de
Direito Processual Civil, realizada pelo Conselho da Justiça Federal, in verbis: “O prazo em dias
úteis previsto no art. 219 do CPC aplica-se também aos procedimentos regidos pelas Leis n.
9.099/1995, 10.259/2001 e 12.153/2009”.
Essa posição foi acolhida pela Lei 13.728/2018, que entrou em vigor no dia 1º/11/2018 (art. 2º)
e acrescentou à Lei 9.099/1995 o art. 12-A, com a seguinte redação:
“Art. 12-A.Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, para a prática de
qualquer ato processual, inclusive para a interposição de recursos, computar-se-ão somente os
dias úteis”.
Para efeito de contagem de prazos processuais, considera-se publicada a decisão no primeiro
dia útil seguinte à data da sua disponibilização no Diário da Justiça eletrônico, nos termos do
art. 4º, §§ 3º e 4º, da Lei 11.419/2006.
No caso concreto, o prazo recursal para a parte autora iniciou-se em 23/03/2021, data do
primeiro dia útil subsequente à publicação da sentença no Diário da Justiça eletrônico (evento
59).
Como o recurso foi protocolizado em 03/06/2021, ficou ultrapassado o prazo acima aludido, que
findara em 07/04/2021.
Do recurso do INSS
Passo à análise do recurso.
A concessão do benefício previdenciário auxílio-doença exige, nos termos da legislação
específica (Lei 8.213/1991, art. 59 e ss.), a presença dos seguintes requisitos: (i) incapacidade
laborativa temporária superior a 15 (quinze) dias; (ii) prova da condição de segurado e sua
manutenção à época do início da incapacidade; (iii) que a doença incapacitante não seja
preexistente à filiação do segurado ao RGPS, exceto nos casos de progressão e agravamento;
e (iv) carência de 12 contribuições mensais (à exceção de algumas hipóteses).
Já para a concessão da aposentadoria por invalidez se exige, além dos referidos requisitos
previstos para a concessão de auxílio-doença, que a incapacidade seja total e permanente,
insuscetível de reabilitação do segurado para atividade diversa que lhe garanta a sobrevivência,
nos termos do que dispõem os art. 42 e ss. da Lei 8.213/1991.
Incapacidade total indica que o segurado não tem condições de exercer qualquer atividade
laboral; incapacidade permanente denota que não há prognóstico de que o segurado possa
recuperar a capacidade de trabalho para a mesma ou outra atividade.
No que tange ao auxílio-acidente, observo que o benefício está amparado pelos artigos 18,
inciso I, alínea h e parágrafo primeiro e 86 da Lei nº 8.213/91.
A partir do exame da Lei 8.213/1991 (art. 86 c/c arts. 18, § 1º, e 26, I) e do Regulamento da
Previdência Social (art. 104), pode-se afirmar que a concessão do benefício previdenciário
auxílio-acidente independe de carência e exige a presença dos seguintes requisitos: (i) acidente
de qualquer natureza, decorrente ou não do trabalho; (ii) sequela definitiva; (iii) perda funcional
para o trabalho que o segurado habitualmente desenvolvia, ou impossibilidade de desempenho
da atividade que exercia à época do acidente, porém permita o desempenho de outra, após
reabilitação profissional, nos casos indicados pela perícia médica do INSS; e (iv) qualidade de
segurado empregado, empregado doméstico, trabalhador avulso ou segurado especial.
No caso em análise, a controvérsia recursal se restringe à redução da capacidade laborativa.
A perícia médica, realizada em 10/11/2020, por especialista em Medicina Legal e Perícia
Médica, apontou que o demandante, nascido em 14/09/1959 (61 anos na data do exame),
apresenta quadro de incapacidade parcial e permanente decorrente de fratura no joelho
ocorrida em março de 2017, da qual resultaram sequelas definitivas que provocam redução da
capacidade laborativa da parte autora para suas atividades habituais de vendedor.
Por fim, fixou a DII em 20/08/2019, quando houve a cessação do auxílio doença. Eis a
conclusão do laudo:
“(...) I. Análise e discussão dos resultados:
O autor com 61 anos de idade, vendedor, teve um trauma no membro inferior esquerdo no dia
13.03.2017, com fratura do planalto tibial direito, necessitando de tratamento cirúrgico de
urgência para colocação de um fixador externo e posteriormente nova cirurgia para redução
cruenta e osteossíntese com placa e parafusos. Houve complicações pós-operatória decorrente
de um quadro infeccioso no sitio cirúrgico, com necessidade de revisão da cirurgia para
lavagem e posteriormente remoção do material de síntese (placa e parafuso) em abril de 2018.
Neste momento a fratura está totalmente consolidada e não existe a presença de processo
inflamatório e infeccioso no local da cirurgia ou na perna direita, entretanto existe a evolução
para um quadro de osteoartrose pós traumática no joelho esquerdo, que está diminuído os
movimentos articulares do joelho e restringe a deambulação excessiva de modo parcial.
Ressalto que existe um quadro sequelar na articulação do joelho esquerdo, decorrente do
trauma ocorrido há mais de 03 anos, que cursa com a necessidade de maior esforço físico,
acarretando um quadro de incapacidade parcial e permanente. Observo ainda que caso ocorra
o agravamento desta situação pode ser necessária a realização de uma artroplastia total do
joelho.
Com base nos elementos e fatos expostos e analisados, conclui-se:
CARACTERIZADA INCAPACIDADE LABORATIVA PARCIAL E PERMANENTE, SOB ÓTICA
ORTOPÉDICA.
(...)
5. É possível determinar a data de início da incapacidade? Informar ao juízo os critérios
utilizados para a fixação desta data, esclarecendo quais exames foram apresentados pelo autor
quando examinado e em quais exames baseou-se para concluir pela incapacidade e as razões
pelas quais agiu assim.
R: Houve inicialmente um quadro de incapacidade total e temporária entre 18.04.2019 até
19.08.2019 e após a cessação deste quadro inicia uma incapacidade parcial e permanente
(20.08.2019).
6. Constatada incapacidade, está impede totalmente ou parcialmente o periciando de praticar
sua atividade habitual?
R. Parcialmente.
7. Caso a incapacidade seja parcial, informar se o periciando teve redução da capacidade para
o trabalho que habitualmente exercia, se as atividades são realizadas com maior grau de
dificuldade e que limitações enfrenta.
R. Necessita de maior esforço físico para realização de sua atividade laborativa como vendedor
em uma loja de móveis.
(...)” (destaquei)
Pois bem.
Com base nos art. 371 e 479 do Código de Processo Civil, o juiz deve indicar às partes as
razões de seu convencimento e deverá indicar os motivos que o levaram a considerar ou deixar
de considerar as conclusões do laudo.
Não se pode negar que os laudos periciais em demandas nas quais se discute a incapacidade
para o trabalho, desde que bem fundamentados e elaborados de forma conclusiva, constituem
importante peça no conjunto probatório.
É preciso ter em mente, ainda, a diferença entre doença e incapacidade, pois a existência de
doença não acarreta, obrigatoriamente, a incapacidade para o trabalho.
A incapacidade fica caracterizada quando além da doença o indivíduo apresenta limitações
funcionais que o impedem de desenvolver a atividade para a qual está qualificado.
Diante dessa constatação, o laudo pericial apresentado deve ser acolhido.
No caso em julgamento o laudo pericial apresentado merece integral prestígio, eis que
elaborado por técnico de confiança do juízo, profissional equidistante das partes, que não teria
nenhuma razão para atestar que aparte autora está parcialmente incapaz para o trabalho, caso
essa circunstância não restasse cristalina no exame.
No caso, em que pese ter o perito médico apontado para a inexistência de incapacidade total,
afirmou que houve redução da capacidade laborativa, considerando as atividades habituais do
autor. Ademais, o perito é claro ao afirmar que o autor pode desenvolver suas tarefas desde
que empregue maiores esforços e reconheceu a existência de incapacidade atual, ainda que
parcial.
A sequela apontada no membro inferior esquerdo implica certamente redução da habilidade do
demandante, seja para deambular, segurar ou transportar qualquer objeto, seja para efetuar as
funções corriqueiras do cargo de vendedor, seu principal trabalho anterior. Não é possível
afirmar, até mesmo sob uma ótica leiga, que a parte autora possua a mesma destreza que
detinha antes do acidente.
Portanto, comprovada a sequela por tempo indeterminado e a redução da capacidade
laborativa, reputo correta a concessão de auxílio acidente desde a cessação do auxílio doença.
Preenchidos os demais requisitos legais, os quais não foram impugnados pela autarquia ré, o
deferimento da prestação é medida de rigor.
Nessa esteira, conclui-se que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, nos
termos do art. 46 da Lei 9.099/1995. Destaco que o Supremo Tribunal Federal, sob a
sistemática da repercussão geral, chancelou essa prática, fixando a seguinte tese:
“Não afronta a exigência constitucional de motivação dos atos decisórios a decisão de Turma
Recursal de Juizados Especiais que, em consonância com a Lei 9.099/1995, adota como
razões de decidir os fundamentos contidos na sentença recorrida” (STF, Plenário Virtual, RE
635.729 RG/SP, rel. min. Dias Toffoli, j. 30/6/2011, DJe 23/8/2011, Tema 451).
Ante todo o exposto, nego provimento ao recurso da parte ré e não conheço do recurso da
parte autora, nos termos da fundamentação acima.
Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (ou da
causa, na ausência daquela), limitados a 06 (seis) salários mínimos, devidos pela parte
recorrente vencida. A parte ré, se recorrente vencida, ficará dispensada desse pagamento se a
parte autora não for assistida por advogado ou for assistida pela DPU (Súmula 421 STJ). Na
hipótese de a parte autora ser beneficiária de assistência judiciária gratuita e recorrente
vencida, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do § 3º do art. 98
do CPC – Lei nº 13.105/15.
Dispensada a elaboração de ementa na forma da lei.
É o voto.
E M E N T A
AUXÍLIO-ACIDENTE. RECURSO ADESIVO. NÃO CONHECIDO. LAUDO POSITIVO.
INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE FUNCIONAL
PARA TAREFAS EXERCIDAS ANTERIORMENTE. DOCUMENTAÇÃO MÉDICA. REDUÇÃO
FUNCIONAL CARACTERIZADA PARA AS ATIVIDADES HABITUAIS. QUALIDADE DE
SEGURADO NA DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE FIXADA NO LAUDO PERICIAL.
AUXÍLIO ACIDENTE DEVIDO DESDE A CESSAÇÃO DO AUXÍLIO DOENÇA. SENTENÇA DE
PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DA PARTE RÉ DESPROVIDO. RECURSO DA PARTE
AUTORA NÃO CONHECIDO. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Quinta Turma
Recursal de São Paulo decidiu, por unanimidade, não conhecer o recurso da parte autora e
negar provimento ao recurso da parte ré, nos termos do voto da Relatora, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA