Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5020616-34.2018.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
02/12/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 09/12/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. ACIDENTE
DE QUALQUER NATUREZA. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL.
- O auxílio-acidente, previsto no artigo 86 da Lei n. 8.213/1991, é um benefício previdenciário
pago mensalmente ao segurado acidentado como forma de indenização, sem caráter substitutivo
do salário, quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer
natureza - e não somente de acidentes de trabalho – resultarem sequelas que impliquem redução
da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
- Atestada, por meio de perícia médica judicial, a redução permanente da capacidade laboral do
segurado, em razão de sequela decorrente de acidente de qualquer natureza, e preenchido o
requisito da qualidade de segurado, é devido o benefício de auxílio-acidente.
- A teor do artigo §2º do artigo 86 da Lei n. 8.213/1991, o termo inicial do auxílio-acidente
benefício é o dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer
remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer
aposentadoria.
- Apelação do INSS não provida.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5020616-34.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JURANDIR DE SANTANA GOMES
Advogados do(a) APELADO: SANDRO ALMEIDA SANTOS - SP259748-A, LEANDRO
CAMARA DE MENDONCA UTRILA - SP298552-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5020616-34.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JURANDIR DE SANTANA GOMES
Advogados do(a) APELADO: SANDRO ALMEIDA SANTOS - SP259748-A, LEANDRO
CAMARA DE MENDONCA UTRILA - SP298552-A
R E L A T Ó R I O
Cuida-se de apelação interposta pela autarquia em face da sentença, integrada por embargos
declaratórios, que julgou procedente o pedido de auxílio-acidente desde a cessação
administrativa em 1/12/007, observada a prescrição quinquenal, acrescidos dos consectários
legais.
Decisão não submetida ao reexame necessário.
Nas razões recursais, a autarquia alega a ausência dos requisitos legais para a concessão do
auxílio-acidente e exora a reforma integral do julgado. Subsidiariamente, impugna o termo
inicial.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5020616-34.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JURANDIR DE SANTANA GOMES
Advogados do(a) APELADO: SANDRO ALMEIDA SANTOS - SP259748-A, LEANDRO
CAMARA DE MENDONCA UTRILA - SP298552-A
V O T O
O recurso preenche os pressupostos de admissibilidade e merece ser conhecido.
Discute-se nos autos o direito da parte autora ao auxílio-acidente.
A cobertura do evento incapacidade para o trabalho é garantia constitucional prevista no Título
VIII, Capítulo II, da Seguridade Social, especialmente no artigo 201, I, da Constituição Federal
(CF/1988), cuja redação atual é dada pela Emenda Constitucional n. 103, publicada em
13/11/2019 (EC n. 103/2019):
“Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência
Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o
equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, na forma da lei, a: I - cobertura dos eventos de
incapacidade temporária ou permanente para o trabalho e idade avançada; (...)”.
Já a Lei n. 8213/1991, aplicando o princípio da distributividade (artigo 194, parágrafo único, III,
da CF/1988), estabelece as condições para a concessão desse tipo de benefício.
O auxílio-acidente é um benefício de natureza indenizatória, disciplinado pelo art. 86 da Lei n.
8.213/1991 e pelo art. 104 do Decreto n. 3.048/1999.
Nos termos do art. 86 da Lei de Benefícios Previdenciários, com a redação dada pela Lei n.
9.528/1997, o benefício "será concedido, como indenização, ao segurado quando, após a
consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas
que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia".
Portanto, para a concessão do auxílio-acidente faz-se necessário o preenchimento dos
seguintes requisitos: (a) a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer
natureza; (b) a redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia o segurado e
(c) o nexo causal entre a consolidação das lesões e a redução da capacidade laborativa.
Cabe salientar que, uma vez demonstrada a redução permanente da capacidade laboral, estão
preenchidos os requisitos definidos no art. 104, I, da Lei n. 8.213/1991 para a concessão do
auxílio-acidente, ainda que a redução se dê em grau mínimo.
Neste sentido, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça (STJ), em sede de recurso repetitivo:
"PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
AUXÍLIO-ACIDENTE. LESÃO MÍNIMA. DIREITO AO BENEFÍCIO.
1. Conforme o disposto no art. 86, caput, da Lei 8.213/91, exige-se, para concessão do auxílio-
acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da
capacidade para o labor habitualmente exercido.
2. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão
do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão.
3. Recurso especial provido". (REsp 1109591/SC, Rel. Ministro CELSO LIMONGI
(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 25/08/2010,
DJe 08/09/2010)
No caso dos autos, a perícia médica judicial, realizada em 4/11/2019, constatou a redução da
capacidade laboral do autor (nascido em 1968, qualificado como auxiliar de manutenção), por
ser portador de visão monocular, em razão de acidente de trânsito ocorrido em 2007.
O perito esclareceu:
"Paciente com perda visual permanente no olho direito, ocasionada por trauma neurológico,
sem possibilidade de tratamento ou mudança de prognóstico do quadro. Olho esquerdo com
boa visão, podendo ser reabilitado para função que não exija visão binocular".
Assim, forçoso é reconhecer que o autor teve redução permanente para o desempenho da
função anteriormente exercida, diante da demonstrada consolidação da lesão em olho direito,
decorrente de acidente de qualquer natureza, fazendo jus, pois ao benefício de auxílio-acidente,
na forma do artigo 86 da Lei n. 8.213/1991.
A qualidade de segurado também ficou demonstrada (vide dados do Cadastro Nacional de
Informações Sociais - CNIS) e não foi impugnada nas razões recursais.
Em casos assim, é devido o benefício, na esteira dos seguintes julgados:
"PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE À SEGURADO ESPECIAL. REQUISITOS
DEMONSTRADOS. DIREITO AO BENEFÍCIO. DESPROVIMENTO DA REMESSA OFICIAL. 1.
Remessa oficial manejada em face de sentença de condenação do INSS a implementar o
benefício do auxílio-acidente em favor do autor, cuja condição de segurado especial (agricultor)
não foi contestada pela autarquia previdenciária, cuja insurgência limitou-se à questão da
(in)capacidade ao trabalho do postulante. 2. Nos termos do art. 86 da Lei nº 8.213/91, "o auxílio-
acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das
lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem
redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia". 3. No caso em análise,
constatou-se, além da situação de pobreza da família do autor, que ele teve amputados uma
mão e parte do braço, quando se encontrava moendo palma numa máquina forrageira. Além
disso, houve perícia judicial, realizada por um ortopedista, que concluiu ser o autor "paciente
inapto para atividades que dependam de esforço físico como também para atividades que
dependam do uso das duas mãos", o que representa significativa limitação consideradas as
características pessoais do acidentado. Frise-se que o próprio parecer técnico do INSS, acerca
do laudo pericial, afirmou que, "diante do quadro clínico atual, o autor apresenta limitação para
atividades no campo, sem invalidez, fazendo jus ao recebimento do auxílio acidente [...]". 4.
Remessa oficial desprovida". (REO 00048897420124059999, REO - Remessa Ex Offício -
551029, Relator(a) Desembargador Federal Frederico Pinto de Azevedo, TRF5, Primeira
Turma, Fonte DJE - Data::07/02/2013 - Página::304)
"VOTO. A parte autora recorreu contra sentença que julgou improcedente seu pedido de
concessão de benefício por incapacidade, pretendendo a reforma da decisão recorrida.
Inicialmente, insta observar a inexistência de coisa julgada em relação ao processo nº 0502098-
42.2014.4.05.8500, uma vez que nele se pretendia o restabelecimento de auxílio-doença
cessado em 24/09/2013 e neste pretende-se a concessão do mesmo benefício com DER em
20/10/2014. Ainda, de ver-se que não há controvérsia sobre qualidade de segurado e
cumprimento de carência, pois a parte recorrente já esteve em gozo de auxílio-doença pelo
menos até setembro de 2013 (anexo nº 06 do processo n.º 0502098-42.2014.4.05.8500). Com
o devido respeito à decisão do juízo de origem, no caso deste processo foram preenchidos os
requisitos de fato e de direito para a concessão do auxílio-acidente, tanto através dos
documentos juntados aos autos, como e principalmente pelo(s) laudo(s) pericial(is) da lavra
do(s) auxiliar(es) técnico(s) do juízo; e em razão da natureza da incapacidade que acomete a
parte autora, se levados em conta sua ocupação e seu grau de instrução. No que diz respeito
ao requisito da incapacidade laborativa, o laudo pericial (anexo(s) n.º 10) concluiu que a parte
autora, atendente de cinema com 32 anos de idade, sofreu acidente que resultou na amputação
do seu mediopé direito em junho de 2006 e que a moléstia, permanente, impede-a de ficar de
pé por longo período, causa limitação significativa para o exercício das suas atividades, mas
não a incapacita para o exercício do seu trabalho habitual. Apesar de a demandante não
apresentar incapacidade para o exercício das suas atividades de atendente de cinema, a
sequela que a acomete implica redução da sua capacidade laborativa, circunstância que
evidencia a presença dos requisitos para a concessão do auxílio-acidente. (...) É como voto".
RESUMO DO BENEFÍCIO DEFERIDO BENEFÍCIO/ESPÉCIE AUXÍLIO-ACIDENTE (CÓDIGO
N.º B-93 NO INSS) SEGURADO(A) ALINE SILVA DA CONCEIÇÃO CPF 013.074.215-
55013.074.215-55 RMI 50% DO SALÁRIO-MÍNIMO DIB 25/09/2013 DIP 01/01/2015 VALOR A
SER PAGO VIA RPV/PRECATÓRIO - R$ 6.078,51 ¹ ¹ -: vide campo observações da planilha de
cálculos do anexo n.º 20. ACÓRDÃO Por unanimidade de votos, a Turma Recursal dos
Juizados Especiais Federais de Sergipe DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, nos
termos do voto do relator. Participaram da Sessão os Juízes Federais: Fábio Cordeiro de Lima
(presidente), Edmilson da Silva Pimenta e Marcos Antonio Garapa de Carvalho (relator)
(negritei, Recursos 05009558120154058500, Relator(a) MARCOS ANTONIO GARAPA DE
CARVALHO, Órgão julgador, Primeira Turma, Fonte Creta - Data::10/06/2015 - Página N/I)
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO-ACIDENTE. INCAPACIDADE PARCIAL E
PERMANENTE. TERMO INICIAL. AGRAVO DO ART. 557, §1º DO CPC. IMPROVIMENTO. I-
Recebimento dos embargos de declaração como agravo. II - Consideradas as conclusões do
laudo pericial, tendo em vista presença de seqüelas resultantes do acidente (de qualquer
natureza) sofrido pela parte autora, resultando em significativa redução da capacidade para o
trabalho que habitualmente exercia (motorista de caminhão), estão presentes os requisitos
autorizadores da concessão do beneficio de auxílio-acidente nos termos do §2º do art. 86 da Lei
8.213/91. III- Agravo (CPC, art. 557, §1º) interposto pela parte autora improvido". (APELREEX
00113329020154039999, APELREEX - APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO - 2052058,
Relator(a) DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, TRF3, DÉCIMA TURMA,
Fonte e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/08/2015)
O termo inicial do auxílio-acidente fica mantido no dia seguinte ao da cessação do auxílio-
doença NB 570.789.915-0, por estar em consonância com os elementos de prova dos autos e
com a jurisprudência dominante.
Nesse sentido, trago à colação os seguintes julgados:
"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUXÍLIO-
ACIDENTE. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. FALTA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282, 284 E 356/STF.
1. A suscitada violação do art. 535 do Código de Processo Civil foi deduzida de modo genérico,
o que justifica a aplicação da Súmula 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando
a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".
2. As matérias referentes aos dispositivos tidos por contrariados não foram objeto de análise
pelo Tribunal de origem. Desse modo, carece o tema do indispensável prequestionamento
viabilizador do recurso especial, razão pela qual não merece ser apreciado, a teor do que
preceituam as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal 3. "O STJ tem entendimento
consolidado de que o termo inicial do auxílio-acidente é a data da cessação do auxílio-doença,
quando este for pago ao segurado, sendo que, inexistindo tal fato, ou ausente prévio
requerimento administrativo para a concessão do auxílio-acidente, o termo inicial do
recebimento do benefício deve ser a data da citação".(AgRg no AREsp 831.365/SP, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/4/2016, DJe 27/5/2016) 4. Agravo
interno a que se nega provimento." (AgInt no AREsp 939.423/SP, Rel. Ministra DIVA MALERBI
(DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em
23/08/2016, DJe 30/08/2016)
"PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AUXÍLIO-ACIDENTE. PRESCRIÇÃO DO FUNDO
DE DIREITO NÃO CONFIGURADA. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM
PARA CONTINUIDADE DO JULGAMENTO DA DEMANDA.
1. Recurso especial em que se discute a prescrição de pedido de concessão de benefício de
auxílio-acidente.
2. Hipótese em que o Tribunal de origem consignou que não houve prévio requerimento
administrativo, mas declarou a prescrição de fundo de direito, porquanto decorridos mais de 5
anos entre o evento danoso (danos auditivos - 1998) e a data do ajuizamento da ação (2005).
3. Não houve a prescrição de fundo de direito no caso analisado.
4. Quanto ao termo inicial do benefício auxílio-acidente, o STJ tem entendimento consolidado
no sentido de que o termo inicial do auxílio-acidente é a data da cessação do auxílio-doença,
quando este for pago ao segurado, sendo que, inexistindo tal fato, ou ausente prévio
requerimento administrativo para a concessão do auxílio-acidente, o termo inicial do
recebimento do benefício deve ser a data da citação". (AgRg no AREsp 342.654/SP, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 26/08/2014.) Agravo regimental
improvido". (AgRg no REsp 1521928/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA
TURMA, julgado em 09/06/2015, DJe 19/06/2015)
Transcrevo, a seguir, a tese firmada no Tema Repetitivo n. 862 do Superior Tribunal de Justiça ,
cujo acórdão de mérito foi publicado em 1º/7/2021:
"O termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-
doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observando-se
a prescrição quinquenal da Súmula 85/STJ".
Deverá ser observada a prescrição quinquenal, considerado o ajuizamento desta ação em
10/12/2018.
Diante do exposto, nego provimento à apelação do INSS.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL.
ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL.
- O auxílio-acidente, previsto no artigo 86 da Lei n. 8.213/1991, é um benefício previdenciário
pago mensalmente ao segurado acidentado como forma de indenização, sem caráter
substitutivo do salário, quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de
qualquer natureza - e não somente de acidentes de trabalho – resultarem sequelas que
impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
- Atestada, por meio de perícia médica judicial, a redução permanente da capacidade laboral do
segurado, em razão de sequela decorrente de acidente de qualquer natureza, e preenchido o
requisito da qualidade de segurado, é devido o benefício de auxílio-acidente.
- A teor do artigo §2º do artigo 86 da Lei n. 8.213/1991, o termo inicial do auxílio-acidente
benefício é o dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer
remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer
aposentadoria.
- Apelação do INSS não provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
