Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5151628-67.2021.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
28/10/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 09/11/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. ACIDENTE
DE QUALQUER NATUREZA. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS
DE ADVOGADO.
- O auxílio-acidente, previsto no artigo 86 da Lei n. 8.213/1991, é um benefício previdenciário
pago mensalmente ao segurado acidentado como forma de indenização, sem caráter substitutivo
do salário, quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer
natureza - e não somente de acidentes de trabalho – resultarem sequelas que impliquem redução
da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
- Atestada, por meio de perícia médica judicial, a redução permanente da capacidade laboral do
segurado, em razão de sequela decorrente de acidente de qualquer natureza, e preenchido o
requisito da qualidade de segurado, é devido o benefício de auxílio-acidente.
- A teor do artigo §2º do artigo 86 da Lei n. 8.213/1991, o termo inicial do auxílio-acidente
benefício é o dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer
remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer
aposentadoria.
- Mantida a condenação do INSS a pagar honorários de advogado, já majorados em fase
recursal, consoante critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do CPC.
- Apelação do INSS não provida. Apelação do autor provida.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5151628-67.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: CICERO FERREIRA SERAFIM, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogados do(a) APELANTE: EDSON LUIZ MARTINS PEREIRA JUNIOR - SP318575-N,
JOSE ANTONIO CARVALHO DA SILVA - SP97178-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, CICERO FERREIRA
SERAFIM
Advogados do(a) APELADO: JOSE ANTONIO CARVALHO DA SILVA - SP97178-N, EDSON
LUIZ MARTINS PEREIRA JUNIOR - SP318575-N
OUTROS PARTICIPANTES:
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5151628-67.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
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JOSE ANTONIO CARVALHO DA SILVA - SP97178-N
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LUIZ MARTINS PEREIRA JUNIOR - SP318575-N
R E L A T Ó R I O
Cuida-se de apelações interpostas em face da sentença que julgou procedente o pedido de
auxílio-acidente desde o requerimento administrativo, acrescidos dos consectários legais.
Decisão não submetida ao reexame necessário.
Nas razões recursais, a autarquia alega a ausência dos requisitos legais para a concessão do
auxílio-acidente e exora a reforma integral do julgado.
O autor, por sua vez, impugna apenas o termo inicial do benefício.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
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APELANTE: CICERO FERREIRA SERAFIM, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
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JOSE ANTONIO CARVALHO DA SILVA - SP97178-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, CICERO FERREIRA
SERAFIM
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LUIZ MARTINS PEREIRA JUNIOR - SP318575-N
V O T O
O recurso preenche os pressupostos de admissibilidade e merece ser conhecido.
Discute-se nos autos o direito da parte autora ao auxílio-acidente.
A cobertura do evento incapacidade para o trabalho é garantia constitucional prevista no Título
VIII, Capítulo II, da Seguridade Social, especialmente no artigo 201, I, da Constituição Federal
(CF/1988), cuja redação atual é dada pela Emenda Constitucional n. 103, publicada em
13/11/2019 (EC n. 103/2019):
“Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência
Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o
equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, na forma da lei, a: I - cobertura dos eventos de
incapacidade temporária ou permanente para o trabalho e idade avançada; (...)”.
Já a Lei n. 8213/1991, aplicando o princípio da distributividade (artigo 194, parágrafo único, III,
da CF/1988), estabelece as condições para a concessão desse tipo de benefício.
O auxílio-acidente é um benefício de natureza indenizatória, disciplinado pelo art. 86 da Lei n.
8.213/1991 e pelo art. 104 do Decreto n. 3.048/1999.
Nos termos do art. 86 da Lei de Benefícios Previdenciários, com a redação dada pela Lei n.
9.528/1997, o benefício "será concedido, como indenização, ao segurado quando, após a
consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas
que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia".
Portanto, para a concessão do auxílio-acidente faz-se necessário o preenchimento dos
seguintes requisitos: (a) a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer
natureza; (b) a redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia o segurado e
(c) o nexo causal entre a consolidação das lesões e a redução da capacidade laborativa.
Cabe salientar que, uma vez demonstrada a redução permanente da capacidade laboral, estão
preenchidos os requisitos definidos no art. 104, I, da Lei n. 8.213/1991 para a concessão do
auxílio-acidente, ainda que a redução se dê em grau mínimo.
Neste sentido, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça (STJ), em sede de recurso repetitivo:
"PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
AUXÍLIO-ACIDENTE. LESÃO MÍNIMA. DIREITO AO BENEFÍCIO.
1. Conforme o disposto no art. 86, caput, da Lei 8.213/91, exige-se, para concessão do auxílio-
acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da
capacidade para o labor habitualmente exercido.
2. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão
do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão.
3. Recurso especial provido". (REsp 1109591/SC, Rel. Ministro CELSO LIMONGI
(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 25/08/2010,
DJe 08/09/2010)
No caso dos autos, a perícia médica judicial, realizada em 12/1/2021, constatou a redução da
capacidade laboral do autor (nascido em 1980, qualificado no laudo como agropecuarista à
época do acidente), por ser portador de sequela de fratura exposta em perna esquerda, em
razão de acidente ocorrido em junho de 2009.
O perito esclareceu:
"Incapaz parcial permanente para realizar atividade que exija ficar muito tempo de pé,
deambular longas distâncias, subir e descer escadas, como a que diz que realizava na época
que se acidentou (corte de cana)".
Assim, forçoso é reconhecer que o autor teve redução permanente para o desempenho da
função anteriormente exercida, diante da demonstrada consolidação da lesão em perna
esquerda, decorrente de acidente de qualquer natureza, fazendo jus, pois ao benefício de
auxílio-acidente, na forma do artigo 86 da Lei n. 8.213/1991.
A qualidade de segurado também ficou demonstrada (vide dados do Cadastro Nacional de
Informações Sociais - CNIS) e não foi impugnada nas razões recursais.
Em casos assim, é devido o benefício, na esteira dos seguintes julgados:
"PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE À SEGURADO ESPECIAL. REQUISITOS
DEMONSTRADOS. DIREITO AO BENEFÍCIO. DESPROVIMENTO DA REMESSA OFICIAL. 1.
Remessa oficial manejada em face de sentença de condenação do INSS a implementar o
benefício do auxílio-acidente em favor do autor, cuja condição de segurado especial (agricultor)
não foi contestada pela autarquia previdenciária, cuja insurgência limitou-se à questão da
(in)capacidade ao trabalho do postulante. 2. Nos termos do art. 86 da Lei nº 8.213/91, "o auxílio-
acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das
lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem
redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia". 3. No caso em análise,
constatou-se, além da situação de pobreza da família do autor, que ele teve amputados uma
mão e parte do braço, quando se encontrava moendo palma numa máquina forrageira. Além
disso, houve perícia judicial, realizada por um ortopedista, que concluiu ser o autor "paciente
inapto para atividades que dependam de esforço físico como também para atividades que
dependam do uso das duas mãos", o que representa significativa limitação consideradas as
características pessoais do acidentado. Frise-se que o próprio parecer técnico do INSS, acerca
do laudo pericial, afirmou que, "diante do quadro clínico atual, o autor apresenta limitação para
atividades no campo, sem invalidez, fazendo jus ao recebimento do auxílio acidente [...]". 4.
Remessa oficial desprovida." (REO 00048897420124059999, REO - Remessa Ex Offício -
551029, Relator(a) Desembargador Federal Frederico Pinto de Azevedo, TRF5, Primeira
Turma, Fonte DJE - Data::07/02/2013 - Página::304)
"VOTO. A parte autora recorreu contra sentença que julgou improcedente seu pedido de
concessão de benefício por incapacidade, pretendendo a reforma da decisão recorrida.
Inicialmente, insta observar a inexistência de coisa julgada em relação ao processo nº 0502098-
42.2014.4.05.8500, uma vez que nele se pretendia o restabelecimento de auxílio-doença
cessado em 24/09/2013 e neste pretende-se a concessão do mesmo benefício com DER em
20/10/2014. Ainda, de ver-se que não há controvérsia sobre qualidade de segurado e
cumprimento de carência, pois a parte recorrente já esteve em gozo de auxílio-doença pelo
menos até setembro de 2013 (anexo nº 06 do processo n.º 0502098-42.2014.4.05.8500). Com
o devido respeito à decisão do juízo de origem, no caso deste processo foram preenchidos os
requisitos de fato e de direito para a concessão do auxílio-acidente, tanto através dos
documentos juntados aos autos, como e principalmente pelo(s) laudo(s) pericial(is) da lavra
do(s) auxiliar(es) técnico(s) do juízo; e em razão da natureza da incapacidade que acomete a
parte autora, se levados em conta sua ocupação e seu grau de instrução. No que diz respeito
ao requisito da incapacidade laborativa, o laudo pericial (anexo(s) n.º 10) concluiu que a parte
autora, atendente de cinema com 32 anos de idade, sofreu acidente que resultou na amputação
do seu mediopé direito em junho de 2006 e que a moléstia, permanente, impede-a de ficar de
pé por longo período, causa limitação significativa para o exercício das suas atividades, mas
não a incapacita para o exercício do seu trabalho habitual. Apesar de a demandante não
apresentar incapacidade para o exercício das suas atividades de atendente de cinema, a
sequela que a acomete implica redução da sua capacidade laborativa, circunstância que
evidencia a presença dos requisitos para a concessão do auxílio-acidente. (...) É como voto."
RESUMO DO BENEFÍCIO DEFERIDO BENEFÍCIO/ESPÉCIE AUXÍLIO-ACIDENTE (CÓDIGO
N.º B-93 NO INSS) SEGURADO(A) ALINE SILVA DA CONCEIÇÃO CPF 013.074.215-
55013.074.215-55 RMI 50% DO SALÁRIO-MÍNIMO DIB 25/09/2013 DIP 01/01/2015 VALOR A
SER PAGO VIA RPV/PRECATÓRIO - R$ 6.078,51 ¹ ¹ -: vide campo observações da planilha de
cálculos do anexo n.º 20. ACÓRDÃO Por unanimidade de votos, a Turma Recursal dos
Juizados Especiais Federais de Sergipe DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, nos
termos do voto do relator. Participaram da Sessão os Juízes Federais: Fábio Cordeiro de Lima
(presidente), Edmilson da Silva Pimenta e Marcos Antonio Garapa de Carvalho (relator)
(negritei, Recursos 05009558120154058500, Relator(a) MARCOS ANTONIO GARAPA DE
CARVALHO, Órgão julgador, Primeira Turma, Fonte Creta - Data::10/06/2015 - Página N/I)
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO-ACIDENTE. INCAPACIDADE PARCIAL E
PERMANENTE. TERMO INICIAL. AGRAVO DO ART. 557, §1º DO CPC. IMPROVIMENTO. I-
Recebimento dos embargos de declaração como agravo. II - Consideradas as conclusões do
laudo pericial, tendo em vista presença de seqüelas resultantes do acidente (de qualquer
natureza) sofrido pela parte autora, resultando em significativa redução da capacidade para o
trabalho que habitualmente exercia (motorista de caminhão), estão presentes os requisitos
autorizadores da concessão do beneficio de auxílio-acidente nos termos do §2º do art. 86 da Lei
8.213/91. III- Agravo (CPC, art. 557, §1º) interposto pela parte autora improvido." (APELREEX
00113329020154039999, APELREEX - APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO - 2052058,
Relator(a) DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, TRF3, DÉCIMA TURMA,
Fonte e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/08/2015)
O termo inicial do auxílio-acidente fica fixado no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença
NB 536.995.180-9 (DIB em 2/6/2010), por estar em consonância com os elementos de prova
dos autos e com a jurisprudência dominante.
Nesse sentido, trago à colação os seguintes julgados:
"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUXÍLIO-
ACIDENTE. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. FALTA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282, 284 E 356/STF.
1. A suscitada violação do art. 535 do Código de Processo Civil foi deduzida de modo genérico,
o que justifica a aplicação da Súmula 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando
a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".
2. As matérias referentes aos dispositivos tidos por contrariados não foram objeto de análise
pelo Tribunal de origem. Desse modo, carece o tema do indispensável prequestionamento
viabilizador do recurso especial, razão pela qual não merece ser apreciado, a teor do que
preceituam as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal 3. "O STJ tem entendimento
consolidado de que o termo inicial do auxílio-acidente é a data da cessação do auxílio-doença,
quando este for pago ao segurado, sendo que, inexistindo tal fato, ou ausente prévio
requerimento administrativo para a concessão do auxílio-acidente, o termo inicial do
recebimento do benefício deve ser a data da citação".(AgRg no AREsp 831.365/SP, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/4/2016, DJe 27/5/2016) 4. Agravo
interno a que se nega provimento." (AgInt no AREsp 939.423/SP, Rel. Ministra DIVA MALERBI
(DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em
23/08/2016, DJe 30/08/2016)
"PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AUXÍLIO-ACIDENTE. PRESCRIÇÃO DO FUNDO
DE DIREITO NÃO CONFIGURADA. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM
PARA CONTINUIDADE DO JULGAMENTO DA DEMANDA.
1. Recurso especial em que se discute a prescrição de pedido de concessão de benefício de
auxílio-acidente.
2. Hipótese em que o Tribunal de origem consignou que não houve prévio requerimento
administrativo, mas declarou a prescrição de fundo de direito, porquanto decorridos mais de 5
anos entre o evento danoso (danos auditivos - 1998) e a data do ajuizamento da ação (2005).
3. Não houve a prescrição de fundo de direito no caso analisado.
4. Quanto ao termo inicial do benefício auxílio-acidente, o STJ tem entendimento consolidado
no sentido de que o termo inicial do auxílio-acidente é a data da cessação do auxílio-doença,
quando este for pago ao segurado, sendo que, inexistindo tal fato, ou ausente prévio
requerimento administrativo para a concessão do auxílio-acidente, o termo inicial do
recebimento do benefício deve ser a data da citação". (AgRg no AREsp 342.654/SP, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 26/08/2014.) Agravo regimental
improvido". (AgRg no REsp 1521928/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA
TURMA, julgado em 09/06/2015, DJe 19/06/2015)
Deverá ser observada a prescrição quinquenal, considerado o ajuizamento desta ação em
7/11/2018.
É mantida a condenação do INSS a pagar honorários de advogado, cujo percentual majoro para
12% (doze por cento) sobre a condenação, excluindo-se as prestações vencidas após a data da
sentença, consoante Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça e critérios do artigo 85, §§
1º, 2º, 3º, I, e 11, do CPC.
Todavia, na fase de execução, o percentual deverá ser reduzido, se o caso, na hipótese do
artigo 85, § 4º, II, do mesmo código, se a condenação ou o proveito econômico ultrapassar
duzentos salários mínimos.
Diante do exposto, nego provimento à apelação do INSS e dou provimento à apelação do autor
para fixar o termo inicial em 2/6/2010, observada a prescrição quinquenal.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL.
ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL.
HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
- O auxílio-acidente, previsto no artigo 86 da Lei n. 8.213/1991, é um benefício previdenciário
pago mensalmente ao segurado acidentado como forma de indenização, sem caráter
substitutivo do salário, quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de
qualquer natureza - e não somente de acidentes de trabalho – resultarem sequelas que
impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
- Atestada, por meio de perícia médica judicial, a redução permanente da capacidade laboral do
segurado, em razão de sequela decorrente de acidente de qualquer natureza, e preenchido o
requisito da qualidade de segurado, é devido o benefício de auxílio-acidente.
- A teor do artigo §2º do artigo 86 da Lei n. 8.213/1991, o termo inicial do auxílio-acidente
benefício é o dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer
remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer
aposentadoria.
- Mantida a condenação do INSS a pagar honorários de advogado, já majorados em fase
recursal, consoante critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do CPC.
- Apelação do INSS não provida. Apelação do autor provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da autarquia e dar provimento à apelação
do autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
