Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
6071976-52.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
20/03/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 25/03/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. ACIDENTE
DE QUALQUER NATUREZA. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL. SUCUMBÊNCIA
RECURSAL.
- O auxílio-acidente, previsto no artigo 86 da Lei n. 8.213/1991, é devido como indenização de
natureza previdenciária e não civil, e depende da consolidação das lesões decorrentes de
sinistro. Tem natureza compensatória para compensar o segurado da redução de sua capacidade
laboral.
- Comprovada a redução da capacidade laboral do segurado em razão de sequela decorrente de
acidente de qualquer natureza, por meio da perícia médica judicial, e preenchidos os demais
requisitos legais, é devido o benefício de auxílio-acidente.
- O termo inicial do auxílio-acidente é o dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença.
Precedentes.
- Mantida a condenação do INSS a pagar honorários de advogado, já majorados em fase
recursal, consoante critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do CPC.
- Apelação não provida.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6071976-52.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ANTONIO BARBOSA DA COSTA
Advogados do(a) APELADO: PATRICIA PILON - SP421057-N, KARLA CRISTINA FERNANDES
FRANCISCO - SP275170-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6071976-52.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ANTONIO BARBOSA DA COSTA
Advogados do(a) APELADO: PATRICIA PILON - SP421057-N, KARLA CRISTINA FERNANDES
FRANCISCO - SP275170-N
R E L A T Ó R I O
A Exma. Sra. Desembargadora Federal Daldice Santana: cuida-se de apelação interposta em
face da sentença, não submetida ao reexame necessário, que julgou procedente o pedido de
auxílio-acidente, desde a cessação administrativa do auxílio-doença em 1/3/2004, observada a
prescrição quinquenal, acrescido dos consectários legais.
A autarquia requer que a sentença seja submetida ao reexame necessário. No mérito, sustenta a
ausência de incapacidade laboral da parte autora e exora a reforma integral do julgado.
Subsidiariamente, impugna o termo inicial do benefício. Por fim, prequestiona a matéria.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6071976-52.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ANTONIO BARBOSA DA COSTA
Advogados do(a) APELADO: PATRICIA PILON - SP421057-N, KARLA CRISTINA FERNANDES
FRANCISCO - SP275170-N
V O T O
A Exma. Sra. Desembargadora Federal Daldice Santana: conheço da apelação, porquanto
presentes os requisitos de admissibilidade, mas não conheço do reexame necessário, pois o
artigo 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil afasta a exigência do duplo grau de jurisdição
quando a condenação ou o proveito econômico for inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos. No
caso em tela, a toda evidência não se excede esse montante, devendo a certeza matemática
prevalecer sobre o teor da Súmula n. 490 do Superior Tribunal de Justiça.
Discute-se nos autos o direito da parte autora ao auxílio-acidente.
A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da
Seguridade Social, especialmente no artigo 201, I, da CF/1988, com a redação dada pela
Emenda Constitucional n. 20/1998, que tem o seguinte teor:
“Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter
contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e
atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a: I - cobertura dos eventos de doença, invalidez, morte e
idade avançada; (...)”
Já a Lei n. 8213/1991, aplicando o princípio da distributividade (artigo 194, parágrafo único, III, da
CF/1988), estabelece as condições para a concessão desse tipo de benefício.
O benefício de auxílio-acidente é cabível consoante os termos do artigo 86 da Lei n. 8.213/1991.
"Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após
consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que
impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.(Redação dada pela
Lei nº 9.528, de 1997)
§ 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinquenta por cento do salário-de-benefício e
será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou
até a data do óbito do segurado. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)
§ 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença,
independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada
sua acumulação com qualquer aposentadoria. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)
§ 3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria,
observado o disposto no § 5º, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente.
(Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)
§ 4º A perda da audição, em qualquer grau, somente proporcionará a concessão do auxílio-
acidente, quando, além do reconhecimento de causalidade entre o trabalho e a doença, resultar,
comprovadamente, na redução ou perda da capacidade para o trabalho que habitualmente
exercia. (Restabelecido com nova redação pela Lei nº 9.528, de 1997)"
Trata-se de benefício previsto como indenização de natureza previdenciária, e não civil, e
depende da consolidação das lesões decorrentes do sinistro. Tem natureza compensatória para
compensar o segurado da redução de sua capacidade laboral.
A lei, hoje, prevê a concessão do benefício em caso de acidente de qualquer natureza, o que é
bastante amplo, não mais mencionando a lei apenas acidente de trabalho.
É benefício personalíssimo: em caso de falecimento do segurado, não será transferido para os
dependentes. E será devido até a véspera do início de qualquer aposentadoria (poderá ser
acidentária, por tempo de serviço, por idade, especial, do anistiado etc).
No caso dos autos, a perícia médica judicial, realizada em 12/6/2019, constatou a incapacidade
parcial e permanente do autor (pintor de parede, nascido em 1978), em razão de sequela de
traumatismo corto-contuso em punho direito, decorrente de acidente doméstico ocorrido em 2003.
O perito esclareceu:
"Em 2003 periciando sofreu acidente doméstico com secção da artéria ulnar, do nervo ulnar e de
3 tendões flexores em região ulnar do punho direito.
Foi submetido a cirurgia de correção das secções, porém persiste o não funcionamento do nervo
e dos tendões, acarretando sequela de não conseguir flexionar o 4° e 5° dedos da mão direita,
que limita atividades laborais.
A artéria ulnar foi amarrada.
Há incapacidade parcial e permanente.
Pode exercer a mesma atividade laboral de pintor, mas com rendimento menor."
Assim, forçoso é reconhecer que o autor teve redução permanente para o desempenho da função
anteriormente exercida (pintor de parede), diante da demonstrada consolidação da lesão em seu
punho direito, decorrente de acidente doméstico, fazendo jus, pois ao benefício de auxílio-
acidente, na forma do artigo 86 da Lei n. 8.213/1991.
Em casos assim, é devido o benefício, na esteira dos seguintes julgados:
"PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE À SEGURADO ESPECIAL. REQUISITOS
DEMONSTRADOS. DIREITO AO BENEFÍCIO. DESPROVIMENTO DA REMESSA OFICIAL. 1.
Remessa oficial manejada em face de sentença de condenação do INSS a implementar o
benefício do auxílio-acidente em favor do autor, cuja condição de segurado especial (agricultor)
não foi contestada pela autarquia previdenciária, cuja insurgência limitou-se à questão da
(in)capacidade ao trabalho do postulante. 2. Nos termos do art. 86 da Lei nº 8.213/91, "o auxílio-
acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões
decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da
capacidade para o trabalho que habitualmente exercia". 3. No caso em análise, constatou-se,
além da situação de pobreza da família do autor, que ele teve amputados uma mão e parte do
braço, quando se encontrava moendo palma numa máquina forrageira. Além disso, houve perícia
judicial, realizada por um ortopedista, que concluiu ser o autor "paciente inapto para atividades
que dependam de esforço físico como também para atividades que dependam do uso das duas
mãos", o que representa significativa limitação consideradas as características pessoais do
acidentado. Frise-se que o próprio parecer técnico do INSS, acerca do laudo pericial, afirmou que,
"diante do quadro clínico atual, o autor apresenta limitação para atividades no campo, sem
invalidez, fazendo jus ao recebimento do auxílio acidente [...]". 4. Remessa oficial desprovida."
(REO 00048897420124059999, REO - Remessa Ex Offício - 551029, Relator(a) Desembargador
Federal Frederico Pinto de Azevedo, TRF5, Primeira Turma, Fonte DJE - Data::07/02/2013 -
Página::304)
"VOTO. A parte autora recorreu contra sentença que julgou improcedente seu pedido de
concessão de benefício por incapacidade, pretendendo a reforma da decisão recorrida.
Inicialmente, insta observar a inexistência de coisa julgada em relação ao processo nº 0502098-
42.2014.4.05.8500, uma vez que nele se pretendia o restabelecimento de auxílio-doença cessado
em 24/09/2013 e neste pretende-se a concessão do mesmo benefício com DER em 20/10/2014.
Ainda, de ver-se que não há controvérsia sobre qualidade de segurado e cumprimento de
carência, pois a parte recorrente já esteve em gozo de auxílio-doença pelo menos até setembro
de 2013 (anexo nº 06 do processo n.º 0502098-42.2014.4.05.8500). Com o devido respeito à
decisão do juízo de origem, no caso deste processo foram preenchidos os requisitos de fato e de
direito para a concessão do auxílio-acidente, tanto através dos documentos juntados aos autos,
como e principalmente pelo(s) laudo(s) pericial(is) da lavra do(s) auxiliar(es) técnico(s) do juízo; e
em razão da natureza da incapacidade que acomete a parte autora, se levados em conta sua
ocupação e seu grau de instrução. No que diz respeito ao requisito da incapacidade laborativa, o
laudo pericial (anexo(s) n.º 10) concluiu que a parte autora, atendente de cinema com 32 anos de
idade, sofreu acidente que resultou na amputação do seu mediopé direito em junho de 2006 e
que a moléstia, permanente, impede-a de ficar de pé por longo período, causa limitação
significativa para o exercício das suas atividades, mas não a incapacita para o exercício do seu
trabalho habitual. Apesar de a demandante não apresentar incapacidade para o exercício das
suas atividades de atendente de cinema, a sequela que a acomete implica redução da sua
capacidade laborativa, circunstância que evidencia a presença dos requisitos para a concessão
do auxílio-acidente. (...) É como voto. RESUMO DO BENEFÍCIO DEFERIDO
BENEFÍCIO/ESPÉCIE AUXÍLIO-ACIDENTE (CÓDIGO N.º B-93 NO INSS) SEGURADO(A) ALINE
SILVA DA CONCEIÇÃO CPF 013.074.215-55013.074.215-55 RMI 50% DO SALÁRIO-MÍNIMO
DIB 25/09/2013 DIP 01/01/2015 VALOR A SER PAGO VIA RPV/PRECATÓRIO - R$ 6.078,51 ¹ ¹ -:
vide campo observações da planilha de cálculos do anexo n.º 20. ACÓRDÃO Por unanimidade de
votos, a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Sergipe DEU PARCIAL
PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator. Participaram da Sessão os Juízes
Federais: Fábio Cordeiro de Lima (presidente), Edmilson da Silva Pimenta e Marcos Antonio
Garapa de Carvalho (relator) (negritei, Recursos 05009558120154058500, Relator(a) MARCOS
ANTONIO GARAPA DE CARVALHO, Órgão julgador, Primeira Turma, Fonte Creta -
Data::10/06/2015 - Página N/I)
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO-ACIDENTE. INCAPACIDADE PARCIAL E
PERMANENTE. TERMO INICIAL. AGRAVO DO ART. 557, §1º DO CPC. IMPROVIMENTO. I-
Recebimento dos embargos de declaração como agravo. II - Consideradas as conclusões do
laudo pericial, tendo em vista presença de seqüelas resultantes do acidente (de qualquer
natureza) sofrido pela parte autora, resultando em significativa redução da capacidade para o
trabalho que habitualmente exercia (motorista de caminhão), estão presentes os requisitos
autorizadores da concessão do beneficio de auxílio-acidente nos termos do §2º do art. 86 da Lei
8.213/91. III- Agravo (CPC, art. 557, §1º) interposto pela parte autora improvido." (APELREEX
00113329020154039999, APELREEX - APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO - 2052058,
Relator(a) DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, TRF3, DÉCIMA TURMA,
Fonte e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/08/2015)
A qualidade de segurado também ficou demonstrada (vide Cadastro Nacional de Informações
Sociais - CNIS) e não foi impugnada nas razões recursais.
Considerada a percepção de auxílio-doença pelo autor, no período de 1/1/2003 a 29/2/2004 (NB
126.737.349-8), em razão de fratura de punho direito, o termo inicial do auxílio-acidente fica
mantido no dia seguinte ao da cessação do referido auxílio-doença, por estar em consonância
com o conjunto probatório dos autos e com a jurisprudência dominante.
Nesse sentido, trago à colação os seguintes julgados:
"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUXÍLIO-
ACIDENTE. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA. VIOLAÇÃO
DO ART. 535 DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS 282, 284 E 356/STF. 1. A suscitada violação do art. 535 do Código de Processo Civil
foi deduzida de modo genérico, o que justifica a aplicação da Súmula 284/STF: "É inadmissível o
recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata
compreensão da controvérsia". 2. As matérias referentes aos dispositivos tidos por contrariados
não foram objeto de análise pelo Tribunal de origem. Desse modo, carece o tema do
indispensável prequestionamento viabilizador do recurso especial, razão pela qual não merece
ser apreciado, a teor do que preceituam as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal 3.
"O STJ tem entendimento consolidado de que o termo inicial do auxílio-acidente é a data da
cessação do auxílio-doença, quando este for pago ao segurado, sendo que, inexistindo tal fato,
ou ausente prévio requerimento administrativo para a concessão do auxílio-acidente, o termo
inicial do recebimento do benefício deve ser a data da citação." (AgRg no AREsp 831.365/SP,
Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/4/2016, DJe 27/5/2016) 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 939.423/SP, Rel. Ministra DIVA
MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado
em 23/08/2016, DJe 30/08/2016)
"PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AUXÍLIO-ACIDENTE. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE
DIREITO NÃO CONFIGURADA. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA
CONTINUIDADE DO JULGAMENTO DA DEMANDA. 1. Recurso especial em que se discute a
prescrição de pedido de concessão de benefício de auxílio-acidente. 2. Hipótese em que o
Tribunal de origem consignou que não houve prévio requerimento administrativo, mas declarou a
prescrição de fundo de direito, porquanto decorridos mais de 5 anos entre o evento danoso
(danos auditivos - 1998) e a data do ajuizamento da ação (2005). 3. Não houve a prescrição de
fundo de direito no caso analisado. "Quanto ao termo inicial do benefício auxílio-acidente, o STJ
tem entendimento consolidado no sentido de que o termo inicial do auxílio-acidente é a data da
cessação do auxílio-doença, quando este for pago ao segurado, sendo que, inexistindo tal fato,
ou ausente prévio requerimento administrativo para a concessão do auxílio-acidente, o termo
inicial do recebimento do benefício deve ser a data da citação". (AgRg no AREsp 342.654/SP,
Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 26/08/2014.) Agravo regimental
improvido." (AgRg no REsp 1521928/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA
TURMA, julgado em 09/06/2015, DJe 19/06/2015)
É mantida a condenação do INSS a pagar honorários de advogado, cujo percentual majoro para
12% (doze por cento) sobre a condenação, excluindo-se as prestações vencidas após a data da
sentença, consoante Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça e critérios do artigo 85, §§ 1º,
2º, 3º, I, e 11, do CPC.
Todavia, na fase de execução, o percentual deverá ser reduzido se o valor da condenação ou do
proveito econômico ultrapassar 200 (duzentos) salários mínimos (art. 85, § 4º, II, do CPC).
Por fim, quanto ao prequestionamento suscitado, assinalo que não houve qualquer infringência a
dispositivos de lei federal ou constitucionais.
Diante do exposto, nego provimento à apelação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. ACIDENTE
DE QUALQUER NATUREZA. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL. SUCUMBÊNCIA
RECURSAL.
- O auxílio-acidente, previsto no artigo 86 da Lei n. 8.213/1991, é devido como indenização de
natureza previdenciária e não civil, e depende da consolidação das lesões decorrentes de
sinistro. Tem natureza compensatória para compensar o segurado da redução de sua capacidade
laboral.
- Comprovada a redução da capacidade laboral do segurado em razão de sequela decorrente de
acidente de qualquer natureza, por meio da perícia médica judicial, e preenchidos os demais
requisitos legais, é devido o benefício de auxílio-acidente.
- O termo inicial do auxílio-acidente é o dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença.
Precedentes.
- Mantida a condenação do INSS a pagar honorários de advogado, já majorados em fase
recursal, consoante critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do CPC.
- Apelação não provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
