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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL PARA O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE HABITUAL. TRF3. 5001925-04.2017.4.03.9999...

Data da publicação: 09/07/2020, 04:36:08

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL PARA O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE HABITUAL. 1. O auxílio acidente possui natureza indenizatória, e é devido ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia (Art. 86, caput, da Lei nº 8.213/91). 2. Laudo pericial conclusivo pela redução da capacidade da autora de exercer sua atividade habitual, necessitando do dispêndio de maior esforço físico. 3. Preenchidos os requisitos, faz jus a autora à percepção do benefício de auxílio acidente. 4. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947, e o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425. 5. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17. 6. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ. 7. Nas ações em trâmite na Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, como é o caso dos autos, não há, na atualidade, previsão de isenção de custas para o INSS na norma local. Ao revés, atualmente vige a Lei Estadual/MS 3.779, de 11.11.2009, que prevê expressamente o pagamento de custas pelo INSS. 8. Apelação provida em parte. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001925-04.2017.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA, julgado em 21/08/2019, Intimação via sistema DATA: 23/08/2019)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS

5001925-04.2017.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA

Órgão Julgador
10ª Turma

Data do Julgamento
21/08/2019

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 23/08/2019

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL PARA O
EXERCÍCIO DA ATIVIDADE HABITUAL.
1. O auxílio acidente possui natureza indenizatória, e é devido ao segurado quando, após
consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que
impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia (Art. 86, caput, da
Lei nº 8.213/91).
2. Laudo pericial conclusivo pela redução da capacidade da autora de exercer sua atividade
habitual, necessitando do dispêndio de maior esforço físico.
3. Preenchidos os requisitos, faz jus a autora à percepção do benefício de auxílio acidente.
4. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E
conforme decisão do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947, e o
decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e
4425.
5. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em
19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431,
com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº
17.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

6. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do
Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
7. Nas ações em trâmite na Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, como é o caso dos autos,
não há, na atualidade, previsão de isenção de custas para o INSS na norma local. Ao revés,
atualmente vige a Lei Estadual/MS 3.779, de 11.11.2009, que prevê expressamente o pagamento
de custas pelo INSS.
8. Apelação provida em parte.


Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001925-04.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: ELAINE CRISTINA COIMBRA BARBONI ALVES
Advogado do(a) APELANTE: GUSTAVO CRUZ NOGUEIRA - MS10669-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS









APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001925-04.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: ELAINE CRISTINA COIMBRA BARBONI ALVES
Advogado do(a) APELANTE: GUSTAVO CRUZ NOGUEIRA - MS10669-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O



Trata-se de apelação interposta em face de sentença proferida em ação de conhecimento, em
que se busca a concessão de aposentadoria por invalidez, ou auxílio acidente, ou
restabelecimento do auxílio doença, desde 10.12.2010, dia seguinte à cessação do benefício.


O MM. Juízo a quo julgou improcedente o pedido, com fundamento na ausência de incapacidade,
condenando a autora ao pagamento das custas, e honorários advocatícios à base de 10% sobre
o valor da causa, ressaltando a observação à gratuidade processual.

Apela a autora, pleiteando a reforma da sentença, para concessão do benefício de auxílio
acidente.

Sem contrarrazões, subiram os autos.

É o relatório.














APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001925-04.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: ELAINE CRISTINA COIMBRA BARBONI ALVES
Advogado do(a) APELANTE: GUSTAVO CRUZ NOGUEIRA - MS10669-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O


O benefício de auxílio doença está previsto no Art. 59, da Lei nº 8.213/91, que dispõe:

"Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o
período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua
atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos".

Portanto, é benefício devido ao segurado incapacitado por moléstia que inviabilize
temporariamente o exercício de sua profissão.


Por sua vez, a aposentadoria por invalidez expressa no Art. 42, da mesma lei, in verbis:

"A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for ocaso, a carência exigida, será
devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio doença, for considerado incapaz e
insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-
lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição".

O benefício de auxílio acidente está previsto no Art. 86, da Lei 8.213/91, nos seguintes termos:

"O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação
das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem
redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
§ 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinqüenta por cento do salário-de-benefício e
será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou
até a data do óbito do segurado."

Tal benefício independe de carência, nos termos do Art. 26, I, da Lei 8.213/91.

Como se vê dos dados constantes no extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais -
CNIS, a autora manteve vínculos empregatícios, descontínuos, de agosto/2001 a dezembro/2012,
usufruiu do auxílio doença de 09.08 a 09.12.2010, voltou a recolher à Previdência Social, na
categoria “contribuinte individual”, de julho a dezembro/2013, recuperando assim a qualidade de
segurada, nos termos do Art. 24, Parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, vigente à época, e usufruiu
do auxílio salário maternidade, de fevereiro a junho/2014.








Assim, restaram cumpridos os requisitos relativos à carência e qualidade de segurado, nos
termos dos Arts. 15, I, 24, Parágrafo único, e 25, I, da Lei nº 8.213/91.

Quanto à capacidade laboral, o laudo pericial de fls. 580372/28 a 31, referente ao exame
realizado em 26.04.2016, atesta que a autora é portadora de lombalgia, decorrente de fratura da
1ª vértebra lombar, ocasionada em acidente de trânsito ocorrido em 24.07.2010.

Declara o experto que a lesão está consolidada, e que a sequela não incapacita a autora para
realizar seu labor habitual, porém reduz sua capacidade para executá-lo, necessitando do
dispêndio de maior esforço físico.

O boletim de ocorrência de fls. 580639/ 1 a 7 comprova que a autora foi vítima de acidente de
trânsito em 24.07.2010. Importante ressaltar que o infortúnio não possui nexo causal trabalhista.

Os documentos médicos de fls. 580370/5 a 16 confirmam as conclusões periciais.


Como já dito, o objeto da ação consiste na concessão de aposentadoria por invalidez, ou auxílio
acidente, ou restabelecimento do auxílio doença, desde 10.12.2010, dia seguinte à cessação do
benefício.

Desta forma, da análise do laudo pericial, e do conjunto probatório, se infere que do acidente
ocorrido em 24.07.2010 resultaram sequelas definitivas que causam redução da capacidade
laborativa da autora, consistente na necessidade de dispêndio de maior esforço para o exercício
de sua atividade habitual (vendedora externa), razão pela qual a segurada faz jus à percepção do
benefício de auxílio acidente decorrente de acidente de qualquer natureza, conforme os julgados
abaixo transcritos:

"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
ESPECIAL. AUXÍLIO-ACIDENTE . REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA.
INOCORRÊNCIA. BENEFÍCIO INDEVIDO. ENTENDIMENTO DO RESP 1.109.591/SC,
JULGADO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-
PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. No REsp 1.109.591/SC, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC, a Terceira Seção do STJ fixou
entendimento de que: 'exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão,
decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor
habitualmente exercido'.
(...)
3. Agravo regimental não provido."
(STJ, AgRg no REsp 1430548/SC, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA,
julgado em 15/05/2014, DJe 21/05/2014) e

PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. AUXÍLIO-
ACIDENTE. LESÃO MÍNIMA. DIREITO AO BENEFÍCIO.
1. Conforme o disposto no art. 86, caput, da Lei 8.213/91, exige-se, para concessão do auxílio-
acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da
capacidade para o labor habitualmente exercido.
2. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do
benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão.
3. Recurso especial provido.
(STJ, REsp 1109591/SC, Rel. Ministro CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO
DO TJ/SP), TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 25/08/2010, DJe 08/09/2010).".

O termo inicial do benefício deve ser fixado a partir do dia subsequente à cessação do auxílio
doença (10.12.2010), na esteira dos arestos abaixo transcritos, mutatis mutandis:

"AGRAVO REGIMENTAL. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535,
II, DO CPC. INEXISTÊNCIA. AUXÍLIO-ACIDENTE . TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. A PARTIR
DA CITAÇÃO QUANDO AUSENTE O REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO OU CONCESSÃO
ANTERIOR DO BENEFÍCIO.
1. Tendo o agravo em recurso especial infirmado a decisão de inadmissibilidade apelo especial,
não há falar em incidência da Súmula 182/STJ.
2. Não prospera a argumentação de incidência da Súmula 7/STJ, porquanto não há que confundir
análise de elementos fáticos com o consectário legal. Os elementos fáticos e probatórios foram

examinados pela Corte de origem, que chegou à conclusão de que o agravado faria jus ao
benefício, enquanto a fixação do seu dies a quo é consequência daquilo que o tribunal decidiu.
3. Nos termos da jurisprudência do STJ, o benefício previdenciário de cunho acidental ou o
decorrente de invalidez deve ser concedido a partir do requerimento administrativo ou do dia
seguinte ao da cessação do auxílio-doença. Ausentes a postulação administrativa e a concessão
anterior do auxílio-acidente, o termo inicial para a concessão será o da citação.
Agravo regimental improvido."
(STJ, AgRg no AREsp 485.445/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA,
julgado em 06/05/2014, DJe 13/05/2014) e
"PROCESSO CIVL E ADMINISTRATIVO. AUXÍLIO-ACIDENTE . PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE
DIREITO NÃO CONFIGURADA. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA
CONTINUIDADE DO JULGAMENTO DA DEMANDA.
'omissis'
'Quanto ao termo inicial do benefício auxílio-acidente, o STJ tem entendimento consolidado no
sentido de que o termo inicial do auxílio-acidente é a data da cessação do auxílio-doença, quando
este for pago ao segurado, sendo que, inexistindo tal fato, ou ausente prévio requerimento
administrativo para a concessão do auxílio-acidente, o termo inicial do recebimento do benefício
deve ser a data da citação'. (AgRg no AREsp 342.654/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell
Marques, Segunda Turma, DJe 26/08/2014.) Agravo regimental improvido."
(STJ, AgRg no REsp 1521928/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA,
julgado em 09/06/2015, DJe 19/06/2015).

Destarte, é de se reformar a r. sentença, devendo o réu conceder à autora o benefício de auxílio
acidentea partir de 10.12.2010, e pagar as prestações vencidas, observada a prescrição
quinquenal, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora.

A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E
conforme decisão do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947, e o
decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e
4425.


Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em
19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431,
com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº
17.
Convém ressaltar que do montante devido devem ser descontadas as parcelas pagas
administrativamente ou por força de liminar, e insuscetíveis de cumulação com o benefício
concedido, na forma da lei.

Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art.
85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ, restando, quanto a este ponto, provido em parte o apelo.
A autarquia previdenciária não tem isenção no pagamento de custas na justiça estadual. Neste
sentido, o entendimento consagrado na Súmula 178 do STJ, a saber:
"O INSS não goza de isenção do pagamento de custas e emolumentos, nas ações acidentárias e
de benefícios, propostas na justiça estadual."

Com efeito, a regra geral é excetuada apenas nos Estados-membros onde a lei estadual assim
prevê, em razão da supremacia da autonomia legislativa local.
Assim, nas ações em trâmite na Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, como é o caso dos
autos, não há, na atualidade, previsão de isenção de custas para o INSS na norma local. Ao
revés, atualmente vige a Lei Estadual/MS 3.779, de 11.11.2009, que prevê expressamente o
pagamento de custas pelo INSS.

Ante ao exposto, dou provimento à apelação da autora.

É o voto.











E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL PARA O
EXERCÍCIO DA ATIVIDADE HABITUAL.
1. O auxílio acidente possui natureza indenizatória, e é devido ao segurado quando, após
consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que
impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia (Art. 86, caput, da
Lei nº 8.213/91).
2. Laudo pericial conclusivo pela redução da capacidade da autora de exercer sua atividade
habitual, necessitando do dispêndio de maior esforço físico.
3. Preenchidos os requisitos, faz jus a autora à percepção do benefício de auxílio acidente.
4. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E
conforme decisão do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947, e o
decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e
4425.
5. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em
19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431,
com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº
17.
6. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do
Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
7. Nas ações em trâmite na Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, como é o caso dos autos,
não há, na atualidade, previsão de isenção de custas para o INSS na norma local. Ao revés,
atualmente vige a Lei Estadual/MS 3.779, de 11.11.2009, que prevê expressamente o pagamento
de custas pelo INSS.

8. Apelação provida em parte.

ACÓRDÃOVistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima
Turma, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento a apelacao, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Resumo Estruturado

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