Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0004594-31.2016.4.03.6126
Relator(a)
Desembargador Federal VANESSA VIEIRA DE MELLO
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
19/11/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 24/11/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. SEQUELA
DE ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA. DEVIDO AUXÍLIO-ACIDENTE. TERMO INICIAL.
CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA.
- O auxílio-acidente, previsto no artigo 86 da Lei n. 8.213/1991, é devido como indenização de
natureza previdenciária e não civil, e depende da consolidação das lesões decorrentes de
sinistro. Tem natureza compensatória para compensar o segurado da redução de sua capacidade
laboral.
- Atestada a redução da capacidade laboral do segurado, em razão de sequela decorrente de
acidente de qualquer natureza, e preenchidos os demais requisitos legais, é devido o benefício de
auxílio-acidente.
- O termo inicial do auxílio-acidente é o dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença.
Precedentes.
- A correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/1981 e da legislação
superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na
Justiça Federal, afastada a incidência da Taxa Referencial - TR (Repercussão Geral no RE n.
870.947).
- Os juros moratórios devem ser contados da citação, à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês,
até a vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento)
ao mês, utilizando-se, a partir de julho de 2009, a taxa de juros aplicável à remuneração da
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
caderneta de poupança (Repercussão Geral no RE n. 870.947), observada, quanto ao termo final
de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431.
-Inversão da sucumbência. Condenação do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a pagar
honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre a condenação, computando-
se o valor das parcelas vencidas até a data deste acórdão, consoante critérios do artigo 85, §§ 1º,
2º, 3º, I, e 11, doCódigo de Processo Civil (CPC) e Súmula n.111 do Superior Tribunal de Justiça,
já aplicada a majoração decorrente da fase recursal.
- Apelação provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0004594-31.2016.4.03.6126
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: JOSE CLAUDIO DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: ARNALDO DE OLIVEIRA JUNIOR - SP294160-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0004594-31.2016.4.03.6126
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: JOSE CLAUDIO DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: ARNALDO DE OLIVEIRA JUNIOR - PR13526-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação interposta pela parte autora em face da r. sentença que julgou
improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade laboral.
Nas razões de apelação, a parte autora aduz o preenchimento de todos os requisitos necessários
à obtenção do auxílio-acidente e exora a reforma integral do julgado.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0004594-31.2016.4.03.6126
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: JOSE CLAUDIO DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: ARNALDO DE OLIVEIRA JUNIOR - PR13526-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
O recurso preenche os pressupostos de admissibilidade e merece ser conhecido.
Discute-se nos autos o direito da parte autora ao auxílio-acidente.
A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da
Seguridade Social, especialmente no artigo 201, I, da CF/1988, com a redação dada pela
Emenda Constitucional n. 20/1998, que tem o seguinte teor:
“Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter
contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e
atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a: I - cobertura dos eventos de doença, invalidez, morte e
idade avançada; (...)”
Já a Lei n. 8213/1991, aplicando o princípio da distributividade (artigo 194, parágrafo único, III, da
CF/1988), estabelece as condições para a concessão desse tipo de benefício.
O auxílio-acidente é um benefício de natureza indenizatória, disciplinado pelo art. 86 da Lei n.
8.213/1991 e pelo art. 104 do Decreto n. 3.048/1999.
Nos termos do art. 86 da Lei de Benefícios Previdenciários, com a redação dada pela Lei n.
9.528/1997, o benefício "será concedido, como indenização, ao segurado quando, após a
consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que
impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia".
Portanto, para a concessão do auxílio-acidente faz-se necessário o preenchimento dos seguintes
requisitos: (a) a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza; (b) a
redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia o segurado e (c) o nexo causal
entre a consolidação das lesões e a redução da capacidade laborativa.
Cabe salientar que, uma vez demonstrada a redução permanente da capacidade laboral, estão
preenchidos os requisitos definidos no art. 104, I, da Lei n. 8.213/1991 para a concessão do
auxílio-acidente, ainda que a redução se dê em grau mínimo.
Neste sentido, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça (STJ), em sede de recurso repetitivo:
"PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
AUXÍLIO-ACIDENTE. LESÃO MÍNIMA. DIREITO AO BENEFÍCIO.
1. Conforme o disposto no art. 86, caput, da Lei 8.213/91, exige-se, para concessão do auxílio-
acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da
capacidade para o labor habitualmente exercido.
2. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do
benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão.
3. Recurso especial provido". (REsp 1109591/SC, Rel. Ministro CELSO LIMONGI
(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 25/08/2010,
DJe 08/09/2010)
No caso dos autos, a perícia médica judicial, realizada em 10/2/2017, constatou a ausência de
incapacidade laboral do autor (nascido em 1967, guarda municipal), conquanto portador de
amputação traumática do 3º, 4º e 5º pododáctilio esquerdo, decorrente de acidente de trânsito,
ocorrido em 23/12/2012.
O perito concluiu:
"No momento não há sinais de atividade inflamatória ou instabilidade. Concluindo, este jurisperito
considera que o(a) periciando(a): Capacidade plena para o exercício de sua atividade laboral."
Em laudo complementar, o perito observou que há sequela devido amputação dos dedos do pé,
mas a mesma não causa redução da capacidade laboral para a atividade declarada de guarda
municipal.
Lembro, por oportuno, que o magistrado não está adstrito ao laudo pericial.
Não obstante o perito concluir pela ausência de redução da capacidade laboral, observo que a
situação do autor enquadra-se no Quadro n. 5, alínea "l", do anexo III, do Decreto n. 3.048/1.999:
"Anexo III - Relação das situações que dão direito ao auxílio-acidente:
(...)
Quadro n. 5
(...)
l) perda de segmento de três ou mais falanges, de três ou mais pododáctilos."
Assim, forçoso é reconhecer que o autor teve redução permanente para o desempenho da função
anteriormente exercida, diante da demonstrada consolidação da amputação traumática dos dedos
do pé esquerdo, decorrente de acidente de trânsito, fazendo jus, pois ao benefício de auxílio-
acidente, na forma do artigo 86 da Lei n.8.213/1991.
A qualidade de segurado também ficou demonstrada, porquanto a autor, à época do acidente,
mantinha vínculo trabalhista com “Município de Mauá” (vide Cadastro Nacional de Informações
Sociais - CNIS).
Em casos assim, é devido o benefício, na esteira dos seguintes julgados:
"PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE À SEGURADO ESPECIAL. REQUISITOS
DEMONSTRADOS. DIREITO AO BENEFÍCIO. DESPROVIMENTO DA REMESSA OFICIAL. 1.
Remessa oficial manejada em face de sentença de condenação do INSS a implementar o
benefício do auxílio-acidente em favor do autor, cuja condição de segurado especial (agricultor)
não foi contestada pela autarquia previdenciária, cuja insurgência limitou-se à questão da
(in)capacidade ao trabalho do postulante. 2. Nos termos do art. 86 da Lei nº 8.213/91, "o auxílio-
acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões
decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da
capacidade para o trabalho que habitualmente exercia". 3. No caso em análise, constatou-se,
além da situação de pobreza da família do autor, que ele teve amputados uma mão e parte do
braço, quando se encontrava moendo palma numa máquina forrageira. Além disso, houve perícia
judicial, realizada por um ortopedista, que concluiu ser o autor "paciente inapto para atividades
que dependam de esforço físico como também para atividades que dependam do uso das duas
mãos", o que representa significativa limitação consideradas as características pessoais do
acidentado. Frise-se que o próprio parecer técnico do INSS, acerca do laudo pericial, afirmou que,
"diante do quadro clínico atual, o autor apresenta limitação para atividades no campo, sem
invalidez, fazendo jus ao recebimento do auxílio acidente [...]". 4. Remessa oficial desprovida."
(REO 00048897420124059999, REO - Remessa Ex Offício - 551029, Relator(a) Desembargador
Federal Frederico Pinto de Azevedo, TRF5, Primeira Turma, Fonte DJE - Data::07/02/2013 -
Página::304)
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO-ACIDENTE. INCAPACIDADE PARCIAL E
PERMANENTE. TERMO INICIAL. AGRAVO DO ART. 557, §1º DO CPC. IMPROVIMENTO. I-
Recebimento dos embargos de declaração como agravo. II - Consideradas as conclusões do
laudo pericial, tendo em vista presença de seqüelas resultantes do acidente (de qualquer
natureza) sofrido pela parte autora, resultando em significativa redução da capacidade para o
trabalho que habitualmente exercia (motorista de caminhão), estão presentes os requisitos
autorizadores da concessão do beneficio de auxílio-acidente nos termos do §2º do art. 86 da Lei
8.213/91. III- Agravo (CPC, art. 557, §1º) interposto pela parte autora improvido." (APELREEX
00113329020154039999, APELREEX - APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO - 2052058,
Relator(a) DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, TRF3, DÉCIMA TURMA,
Fonte e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/08/2015)
O termo inicial do auxílio-acidente fica fixado no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença
NB 600.253.905-4 (DIB em 24/6/2013), por estar em consonância com os elementos de prova
dos autos e com a jurisprudência dominante.
Nesse sentido, trago à colação os seguintes julgados:
"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUXÍLIO-
ACIDENTE. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA. VIOLAÇÃO
DO ART. 535 DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS 282, 284 E 356/STF.
1. A suscitada violação do art. 535 do Código de Processo Civil foi deduzida de modo genérico, o
que justifica a aplicação da Súmula 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a
deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".
2. As matérias referentes aos dispositivos tidos por contrariados não foram objeto de análise pelo
Tribunal de origem. Desse modo, carece o tema do indispensável prequestionamento viabilizador
do recurso especial, razão pela qual não merece ser apreciado, a teor do que preceituam as
Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal 3. "O STJ tem entendimento consolidado de
que o termo inicial do auxílio-acidente é a data da cessação do auxílio-doença, quando este for
pago ao segurado, sendo que, inexistindo tal fato, ou ausente prévio requerimento administrativo
para a concessão do auxílio-acidente, o termo inicial do recebimento do benefício deve ser a data
da citação".(AgRg no AREsp 831.365/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,
julgado em 19/4/2016, DJe 27/5/2016) 4. Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no
AREsp 939.423/SP, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª
REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 30/08/2016)
"PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AUXÍLIO-ACIDENTE. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE
DIREITO NÃO CONFIGURADA. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA
CONTINUIDADE DO JULGAMENTO DA DEMANDA.
1. Recurso especial em que se discute a prescrição de pedido de concessão de benefício de
auxílio-acidente.
2. Hipótese em que o Tribunal de origem consignou que não houve prévio requerimento
administrativo, mas declarou a prescrição de fundo de direito, porquanto decorridos mais de 5
anos entre o evento danoso (danos auditivos - 1998) e a data do ajuizamento da ação (2005).
3. Não houve a prescrição de fundo de direito no caso analisado.
4. Quanto ao termo inicial do benefício auxílio-acidente, o STJ tem entendimento consolidado no
sentido de que o termo inicial do auxílio-acidente é a data da cessação do auxílio-doença, quando
este for pago ao segurado, sendo que, inexistindo tal fato, ou ausente prévio requerimento
administrativo para a concessão do auxílio-acidente, o termo inicial do recebimento do benefício
deve ser a data da citação". (AgRg no AREsp 342.654/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell
Marques, Segunda Turma, DJe 26/08/2014.) Agravo regimental improvido".(AgRg no REsp
1521928/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/06/2015,
DJe 19/06/2015)
Passo à análise dos consectários.
Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/1981 e da
legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos
na Justiça Federal. Fica afastada a incidência da Taxa Referencial (TR) na condenação
(Repercussão Geral no RE n. 870.947).
Com relação aos juros moratórios, estes devem ser contados da citação (art. 240 do CPC/2015),
à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês, por força do art. 1.062 do CC/1916, até a vigência do
CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos
termos dos artigos 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN, utilizando-se, a partir de julho de 2009, a
taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança, consoante alterações
introduzidas no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/2009 (Repercussão
Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017), observada, quanto ao termo final de sua incidência, a
tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431, em 19/4/2017.
Sobre as custas processuais, no Estado de São Paulo, delas está isenta a Autarquia
Previdenciária, a teor do disposto nas Leis Federais n. 6.032/1974, 8.620/1993 e 9.289/1996, bem
como nas Leis Estaduais n. 4.952/1985 e 11.608/2003. Contudo, essa isenção não a exime do
pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora, por força da
sucumbência, na hipótese de pagamento prévio.
Invertida a sucumbência, condeno o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a pagar
honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre a condenação, computando-
se o valor das parcelas vencidas até a data deste acórdão, consoante critérios do artigo 85, §§ 1º,
2º, 3º, I, e 11, do CPC e Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça, já aplicada a majoração
decorrente da fase recursal.
Todavia, na fase de execução, o percentual deverá ser reduzido se o valor da condenação ou do
proveito econômico ultrapassar 200 (duzentos) salários mínimos (art. 85, § 4º, II, do CPC).
Diante do exposto, dou provimento à apelação para conceder o auxílio-acidente à parte autora,
desde 24/6/2013, acrescido dos consectários legais.
É o voto.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0004594-31.2016.4.03.6126
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: JOSE CLAUDIO DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: ARNALDO DE OLIVEIRA JUNIOR - SP294160-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O - V I S T A
Em apelação interposta de sentença de improcedência de pedido de concessão de aposentadoria
por invalidez, auxílio-doença e auxílio-acidente levada a julgamento na sessão de 28.11.20, após
sustentação oral da parte autora e alteração do voto pela relatora, pedi vista dos autos tão
somente para me assenhorar melhor dos autos.
Verifico que a parte autora sofreu acidente de qualquer natureza em 23.12.12, oportunidade em
que ostentava qualidade de segurado, pois, conforme extrato do CNIS de fl. 121, o autor possuía
vínculo empregatício no período descontínuo de 26.7.82 a 03.2016 e percebeu auxílios-doença
em vários períodos dentro deste interregno.
Conforme laudo da perícia realizada em 04.04.17 e complementos (id 135736779), em razão de
acidente de qualquer natureza ocorrido em 23.12.12, o autor sofreu amputação traumática do 3º,
4º e 5º pododáctilo esquerdo e, conquanto o perito não tenha reconhecido a incapacidade,
afirmou que as sequelas enquadram-se no quadro 5 aliena “i” do anexo III do Decreto 3048/99,
que dispõe, dentro das relação das situações que dão direito ao auxílio-acidente, sobre a “perda
de segmento de três ou mais falanges, de três ou mais pododáctilos”.
De conseguinte, comprovados estão os requisitos para a concessão do benefício de auxílio-
acidente.
Ante o exposto, acompanho integralmente o voto da e.relatora para dar provimento à apelação do
autor.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. SEQUELA
DE ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA. DEVIDO AUXÍLIO-ACIDENTE. TERMO INICIAL.
CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA.
- O auxílio-acidente, previsto no artigo 86 da Lei n. 8.213/1991, é devido como indenização de
natureza previdenciária e não civil, e depende da consolidação das lesões decorrentes de
sinistro. Tem natureza compensatória para compensar o segurado da redução de sua capacidade
laboral.
- Atestada a redução da capacidade laboral do segurado, em razão de sequela decorrente de
acidente de qualquer natureza, e preenchidos os demais requisitos legais, é devido o benefício de
auxílio-acidente.
- O termo inicial do auxílio-acidente é o dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença.
Precedentes.
- A correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/1981 e da legislação
superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na
Justiça Federal, afastada a incidência da Taxa Referencial - TR (Repercussão Geral no RE n.
870.947).
- Os juros moratórios devem ser contados da citação, à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês,
até a vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento)
ao mês, utilizando-se, a partir de julho de 2009, a taxa de juros aplicável à remuneração da
caderneta de poupança (Repercussão Geral no RE n. 870.947), observada, quanto ao termo final
de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431.
-Inversão da sucumbência. Condenação do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a pagar
honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre a condenação, computando-
se o valor das parcelas vencidas até a data deste acórdão, consoante critérios do artigo 85, §§ 1º,
2º, 3º, I, e 11, doCódigo de Processo Civil (CPC) e Súmula n.111 do Superior Tribunal de Justiça,
já aplicada a majoração decorrente da fase recursal.
- Apelação provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, prosseguindo no
julgamento, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu dar provimento à apelação da parte autora,
nos termos do voto da Relatora, que foi acompanhada pelo Desembargador Federal Batista
Gonçalves e, em voto-vista, pelo Desembargador Federal Gilberto Jordan, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA