D.E. Publicado em 15/06/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010129-88.2018.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação pelo procedimento ordinário objetivando a concessão do benefício de auxílio-acidente.
Sentença, às fls. 98/100, pela improcedência do pedido, uma vez que não restou comprovada a ocorrência de acidente de qualquer natureza que justifique a concessão do benefício pleiteado.
Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação postulando a reforma da sentença, pois o laudo pericial constatou sequela que lhe causa incapacidade parcial e permanente para a atividade habitual de motorista (fls. 104/105).
Sem as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): O benefício de auxílio-acidente é disciplinado pelo artigo 86 da Lei nº 8.213/91:
Ressalto, ademais, que a Lei nº 9.528/1997 ampliou o âmbito de proteção do benefício de auxílio-acidente, abrangendo não só as hipóteses de perda anatômica ou redução da capacidade funcional decorrentes de acidente de trabalho, mas também daquelas originárias de acidentes de qualquer natureza ou causa.
Os requisitos do benefício postulado são, portanto, a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91. Deve ser observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art. 151, da Lei 8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência; bem como o disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991.
Quanto à qualidade de segurado, estabelece o art. 15 da Lei nº 8.212/91, que mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições: (...) II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração.
O prazo mencionado será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já houver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa data só serão computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido.
A qualidade de segurado do autor restou incontroversa.
Independe de carência o auxílio-acidente, nos termos do art. 26, I, da Lei 8.213/91.
No tocante à incapacidade, o sr. perito concluiu que "Autor apto a exercer função compatível com sua limitação ocular. Encontra-se inapto à função de motorista profissional" (fls. 63/69), questionado acerca da ocorrência de acidente, do qual porventura tenha surgido a sequela ocular atestou "Não há descrição de qualquer acidente sofrido pelo autor e recebeu sempre benefício de auxílio-doença." (fls. 90/91).
O conceito de "acidente de qualquer natureza ou causa" encontra-se, no artigo 30, parágrafo único, do Decreto nº 3.048/1999:
Na hipótese vertente, embora o sr. perito tenha constatado a existência de sequela ocular que causa à parte autora incapacidade parcial e permanente, verifico que não restou demonstrada a ocorrência de acidente de qualquer natureza que justificasse a concessão do benefício pretendido.
Assim, considerando a ausência de prova do fato constitutivo do direito da parte autora, reputo irreparável a r. sentença.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO.
É o voto.
NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal
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