Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0015533-54.2021.4.03.6301
Relator(a)
Juiz Federal RODRIGO OLIVA MONTEIRO
Órgão Julgador
15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
23/02/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 04/03/2022
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA
COMPROVADA POR LAUDO PERICIAL. BENEFÍCIO DEVIDO. RECURSO DESPROVIDO.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0015533-54.2021.4.03.6301
RELATOR:44º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: PEDRO GUILHERME SILVA
Advogado do(a) RECORRIDO: CAROLINA SOARES DA COSTA - SP316673-A
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0015533-54.2021.4.03.6301
RELATOR:44º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: PEDRO GUILHERME SILVA
Advogado do(a) RECORRIDO: CAROLINA SOARES DA COSTA - SP316673-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso inominado interposto pelo réu de sentença que julgou procedente o pedido
para condenar o INSS a conceder o benefício de auxílio-acidente à parte autora com DIB em
27/07/2021.
O recorrente requer a atribuição do efeito suspensivo ao recurso. No mérito, aduz que a parte
autora não faz jus à concessão do benefício, pois não restou demonstrada a redução da
capacidade para a atividade habitual decorrente de acidente de qualquer natureza.
Foram apresentadas as contrarrazões.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0015533-54.2021.4.03.6301
RELATOR:44º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: PEDRO GUILHERME SILVA
Advogado do(a) RECORRIDO: CAROLINA SOARES DA COSTA - SP316673-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Inicialmente, nego efeito suspensivo ao recurso do réu, pois não foi demonstrado o risco de
dano irreparável a que se refere o art. 43 da Lei 9.099/95.
Passo à análise do mérito.
Discute-se nesta demanda se a parte autora reúne os requisitos para a obtenção de benefício
de auxílio-acidente de qualquer natureza.
A Lei nº 8.213/91 estabelece que o auxílio-acidente de qualquer natureza será devido ao
segurado que, após a consolidação das lesões, tenha sequelas que impliquem redução da
capacidade para o trabalho que habitualmente exercia (art. 86).
Do exame dos autos, constata-se que, não obstante a relevância das razões apresentadas pela
parte recorrente, as provas foram corretamente valoradas pelo Juízo de Primeiro Grau, nos
seguintes termos:
“O laudo pericial (anexo 20), feito por perito médico judicial, atesta que a parte autora apresenta
incapacidade parcial e permanente, tendo fixado a DII em 13/07/2021. Em sua impugnação, o
INSS, alega que não há provas nos autos de acidente de qualquer natureza. Ainda sobre o
laudo pericial - elaborado por médico de confiança deste Juízo - verifico que se trata de trabalho
lógico e coerente, que demonstra que as condições da parte autora foram adequadamente
avaliadas. Verifico, ainda, que o perito judicial respondeu aos quesitos formulados pelas partes
na época oportuna, não se fazendo necessária, portanto, a submissão da parte autora à nova
perícia, seja na mesma especialidade, seja em outra, nem tampouco qualquer esclarecimento
adicional, por parte do perito. Em consulta aos dados do Portal CNIS (anexo 15), presente a
qualidade de segurado, visto o vínculo empregatício iniciado em 02/01/2017, e que se encontra
ativo. No mais, tratando-se de concessão do benefício auxílio-acidente, não há que se falar no
cumprimento do período de carência, nos termos do art. 26, I, da Lei 8.213/91. Relativamente à
alegação do INSS, explica o autor em sua exordial, que sofreu acidente em meados de 2018,
causando fratura no punho direito, mas que não procurou atendimento médico na ocasião,
apenas posteriormente, com o agravamento das fortes dores. De fato, tendo em vista que não
procurou atendimento médico naquela ocasião do acidente, não há como provar
documentalmente que de fato ocorreu. Ocorre que o perito judicial diagnosticou a doença como
pseudoartrose do osso escafoide do punho direito, que significa complicação caracterizada pela
ausência da consolidação de uma fratura. Assim, vejamos. Se houve fratura, houve acidente.
Ademais, é possível constatar a veracidade nas informações do autor, visto que uma das
poucas causas da ausência de consolidação de uma fratura ocorre por falta de intervenção
médica, tanto ambulatorial, quanto cirúrgica. Isso porque, como passar do tempo, se os ossos
da fratura estiverem deslocados ou um tanto distantes, por exemplo, impedindo o organismo de
agir para que se juntem novamente, a consolidação não acontece mais, gerando a doença do
autor, a pseudoartrose do osso. Desta forma, é possível verificar a comprovação da ocorrência
de acidente de qualquer natureza.”
De fato, o laudo pericial em ortopedia aponta que o autor é portador de pseudoartrose do osso
escafoide do punho direito e que referida lesão possui origem traumática (ver resposta ao
quesito unificado 3), com sequela que reduz a capacidade laborativa para sua atividade habitual
de analista contábil. Segundo o expert, “a limitação de movimentos do punho direito se
enquadra na NOTA 2 do quadro nº 6 e do quadro nº 7 do Anexo III do decreto nº 3.048, de 06
de maio de 1999”
Portanto, tratando-se de redução da capacidade para a atividade habitual decorrente de
acidente de qualquer natureza, a hipótese é mesmo de concessão de auxílio-acidente.
“Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo, inclusive, formar a
sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos, inexiste empecilho para que
ele o adote integralmente como razões de decidir” (STJ, AgRg no Ag 1221249/BA, Rel. Ministro
ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/11/2010, DJe 12/11/2010).
No caso, observa-se que foi nomeado perito médico com especialidade adequada para o
exame das enfermidades alegadas na inicial, bem como que o laudo produzido é coerente e
enfrentou adequadamente as questões técnicas submetidas a exame, exaurindo a análise dos
pontos relevantes para o deslinde da controvérsia.
Recurso a que se nega provimento, mantendo-se integralmente a sentença recorrida.
Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, devidos
pela parte recorrente vencida. Na hipótese de a parte ré ser recorrente vencida, ficará
dispensada desse pagamento se a parte autora não for assistida por advogado ou for assistida
pela DPU (STJ, Súmula 421 e REsp 1.199.715/RJ). Na hipótese de a parte autora ser
beneficiária de assistência judiciária gratuita e recorrente vencida, o pagamento dos valores
mencionados ficará suspenso nos termos do § 3º do art. 98, do novo CPC – Lei nº 13.105/15.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA
COMPROVADA POR LAUDO PERICIAL. BENEFÍCIO DEVIDO. RECURSO DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Quinta Turma
Recursal decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
