
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5319616-50.2020.4.03.9999
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: PAULO SERGIO FORMIGONI
Advogados do(a) APELADO: MARCELO FERREIRA LOPES - MS11122-A, IGOR VILELA PEREIRA - MS9421-A, CAMILO VENDITTO BASSO - SP352953-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5319616-50.2020.4.03.9999
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: PAULO SERGIO FORMIGONI
Advogados do(a) APELADO: MARCELO FERREIRA LOPES - MS11122-A, IGOR VILELA PEREIRA - MS9421-A, CAMILO VENDITTO BASSO - SP352953-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
"PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-ACIDENTE - REMESSA OFICIAL - APELAÇÃO DO INSS - APLICÁVEL A LEGISLAÇÃO VIGENTE AO TEMPO DO ACIDENTE - REMESSA OFICIAL E - APELAÇÃO PROVIDAS. - Em matéria de concessão de benefício previdenciário deve ser aplicada a lei vigente à época do fato jurídico que enseja o direito ao benefício. Assim, versando a lide sobre auxílio-acidente, aplicável a lei vigente ao tempo do acidente. - Os documentos anexados aos autos comprovam que o acidente automobilístico ocorreu em 24.10.1994, ou seja, período em que não havia a previsão de concessão do benefício para o acidente de qualquer natureza, dessarte, não faz jus ao benefício de auxílio-acidente previdenciário. - Remessa oficial provida. - Apelação provida. - Sentença reformada." (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 722109 - 0039586-64.2001.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL EVA REGINA, julgado em 15/10/2007, DJU DATA:14/11/2007 PÁGINA: 621)
"
5. EXAME CLINICO GERAL
O(A) Autor(a) apresenta-se para a pericia adequadamente vestido(a) em boas condições de higiene, consciente, orientado(a), corado(a), nutrido(a), regular estado geral, hidratado(a), eupneico(a), atento(a), com pensamento fluindo normalmente, cognição preservada, adentrou a sala de perícia deambulando normalmente sem dificuldades, sem ajuda de terceiros, não apresenta patologias externas aparentes, sem sinais de patologias dermatológicas.
6. EXAME CLINICO ESPECIFICO
Membros Superiores: Exame clínico da mão esquerda sem edema, sem atrofia, sem deformidades, arco de movimento de punho e dedos dentro da normalidade, força muscular mantida e normal.
Membros Inferiores: Nada digno de nota no presente caso.
Coluna Vertebral: Nada digno de nota para o seguinte caso.
Outros aparelhos e sistemas: Nada digno de nota no presente caso."
"PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. OMISSÃO INEXISTENTE. DEVIDO ENFRENTAMENTO DAS QUESTÕES RECURSAIS. 1. Não há violação do art. 535 do CPC quando a prestação jurisdicional é dada na medida da pretensão deduzida, com enfrentamento e resolução das questões abordadas no recurso. 2. Mostra-se legítima a produção de perícia indireta, em empresa similar, ante a impossibilidade de obter os dados necessários à comprovação de atividade especial, visto que, diante do caráter eminentemente social atribuído à Previdência, onde sua finalidade primeira é amparar o segurado, o trabalhador não pode sofrer prejuízos decorrentes da impossibilidade de produção, no local de trabalho, de prova, mesmo que seja de perícia técnica. 3. Em casos análogos, é pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça quanto à legalidade da prova emprestada, quando esta é produzida com respeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Recurso especial improvido." (REsp 1397415/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/11/2013, DJe 20/11/2013)
"PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DO ARTIGO 557, § 1º, DO CPC. LAUDO PERICIAL CATEGÓRICO. REFORMA DA DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO PROVIDO. 1. Há evidente erro material na decisão monocrática agravada, pois no laudo pericial (fls. 57 a 62) concluiu-se que não há incapacidade. A constatação da incapacidade foi feita com base no laudo do assistente técnico da autora (fls. 69 a 75) e não da autarquia como erroneamente constou da fl. 174. 2. Logo, há de se considerar que, muito embora exista prova emprestada de outro processo (fls. 110/115), cuja incapacidade constatada foi de natureza temporária, prevalece, no caso, a conclusão do perito judicial quanto a situação mais recente da autora. 3. Logo, é de se prevalecer o laudo do perito judicial, mantida, de igual forma, a decisão que indeferiu a realização de nova perícia de fl. 132, motivo pelo qual é de se negar provimento ao agravo retido. 4. Assim, de fato, não há comprovação da incapacidade para fins de concessão do benefício de aposentadoria por invalidez e, em razão da taxatividade do laudo pericial, do benefício de auxílio-doença. Por tudo isso, é de se dar provimento ao agravo interno para negar provimento ao agravo retido e à apelação da parte autora, mantendo-se a r. sentença de improcedência da ação. 5. Agravo provido. Decisão monocrática reformada." (AC 00019228519994036113, JUIZ CONVOCADO ALEXANDRE SORMANI, TRF3 - TURMA SUPLEMENTAR DA TERCEIRA SEÇÃO, e-DJF3 Judicial 1 DATA:10/09/2009 PÁGINA: 1617.)
"DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-ACIDENTE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. - É certo que o art. 43, §1º, da Lei de Benefícios disciplina que a concessão da aposentadoria depende da comprovação da incapacidade total e definitiva mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social. O entendimento jurisprudencial, no entanto, firmou-se no sentido de que também gera direito ao benefício a incapacidade parcial e definitiva para o trabalho, atestada por perícia médica, a qual inabilite o segurado de exercer sua ocupação habitual, tornando inviável a sua readaptação. Tal entendimento traduz, da melhor forma, o princípio da universalidade da cobertura e do atendimento da Seguridade Social. - Ausentes os requisitos indispensáveis à concessão do benefício de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, quais sejam, a comprovação da incapacidade laborativa, bem como de redução da capacidade no caso do auxílio-acidente, da carência e da qualidade de segurado, o pedido é improcedente. - Honorários advocatícios majorados tendo em vista a sucumbência recursal, observando-se o limite legal, nos termos do §§ 2º e 11, do artigo 85 do CPC/15, ficando suspensa a sua exigibilidade, por se tratar a parte autora de beneficiária da justiça gratuita, em observância ao disposto no art. 98, § 3º do CPC. - Apelação improvida." (ApCiv 5290994-58.2020.4.03.9999, Relator Desembargador Federal Gilberto Jordan, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 30/09/2020)
"PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. LAUDO MÉDICO PERICIAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. BENEFÍCIO INDEVIDO. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. - O auxílio-acidente é um benefício de natureza indenizatória, disciplinado pelo art. 86 da Lei n. 8.213/91 e pelo art. 104 do Decreto n. 3.048/99, concedido ao segurado quando, "após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia". - No caso, a perícia judicial atestou que o autor sofreu acidente de trânsito, ficando incapacitado temporariamente para atividades laborais. - Não comprovada a redução permanente da capacidade laboral, não está configurada a contingência necessária à concessão de auxílio-acidente. Benefício indevido. - Invertida a sucumbência, condeno a parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 4º, III, do Novo CPC. Porém, fica suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser beneficiária da justiça gratuita. - Apelação conhecida e provida." (ApCiv 0031372-25.2017.4.03.9999, Relator Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias, e-DJF3 Judicial 1 DATA:12/12/2017)
Anote-se que os requisitos necessários à obtenção de auxílio-acidente devem ser cumulativamente preenchidos, de tal sorte que a não observância de um deles prejudica a análise do pedido relativamente à exigência subsequente.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, PARA REFORMAR A SENTENÇA E JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO.
Condeno a parte autora em honorários advocatícios fixados em 10% do valor atualizado da causa, observado o disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, que manteve a sistemática da Lei n. 1.060/50, por ser beneficiária da justiça gratuita.
Independentemente do trânsito em julgado, comunique-se ao INSS para cancelamento do benefício implantado por força da tutela antecipada concedida na sentença.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. LEI 8.213/1991. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA HABITUAL. AUSÊNCIA. BENEFÍCIO INDEVIDO.
- O benefício de auxílio-acidente tem como fato gerador a apresentação, pelo segurado, de decréscimo funcional decorrente de gravames ocasionados por acidente de qualquer natureza, exceção feita às dificuldades auditivas, particular em que se vindica nexo entre o labor desempenhado e a lesão ostentada.
- Aplica-se, ao caso, a lei vigente ao tempo do acidente, fato jurídico que enseja o direito ao benefício, por força do princípio tempus regit actum.
- O laudo pericial produzido no processo ajuizado pelo promovente, versando sobre o pagamento de seguro obrigatório (DPVAT) por ocasião do acidente automobilístico que sofreu, não pode ser utilizado como prova, precipuamente, porque não foi produzido sob o crivo do contraditório e com a participação do INSS.
- Ausente a redução da capacidade para o trabalho que a parte autora habitualmente exercia, não há que se falar na concessão de auxílio-acidente.
- Os requisitos necessários à obtenção de auxílio-acidente devem ser cumulativamente preenchidos, de tal sorte que a não observância de um deles prejudica a análise do pedido relativamente à exigência subsequente.
- Honorários advocatícios fixados em 10% do valor atualizado da causa, observado o disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, que manteve a sistemática da Lei n. 1.060/50, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação do INSS provida. Sentença reformada para julgar improcedente o pedido. Tutela antecipada de mérito revogada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu dar provimento à apelação do INSS, para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido, revogando a antecipação dos efeitos da tutela de mérito, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
