D.E. Publicado em 22/05/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da Autarquia Federal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006746-05.2018.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Cuida-se de pedido de concessão de auxílio-acidente, com tutela de evidência.
A sentença julgou procedente o pedido, para condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício de auxílio-acidente, a partir do requerimento administrativo (17/05/2017).
Inconformada apela a Autarquia Federal, alegando, em síntese, que a parte autora não faz jus ao benefício concedido.
Com contrarrazões, subiram os autos a este E. Tribunal.
É o relatório.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006746-05.2018.4.03.9999/SP
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
O pedido é de auxílio-acidente, benefício previdenciário previsto no art. 86 da Lei nº. 8.213/91, com redação dada pela Lei nº. 9.528/97, e será devido ao segurado que, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, apresentar sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
Em sua redação original, o art. 86 da Lei de Benefícios contemplava três hipóteses para a concessão do auxílio-acidente, considerando a diversidade de consequências das sequelas, tal como a exigência de "maior esforço ou necessidade de adaptação para exercer a mesma atividade".
Com as alterações introduzidas pela Lei nº. 9.528 de 10.12.1997, o dispositivo passou a não fazer qualquer discrime, contemplando, apenas, os casos em que houver efetiva redução da capacidade para o trabalho que o segurado habitualmente exercia.
O termo inicial do benefício é fixado no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado.
É prestação devida até a véspera do início de qualquer aposentadoria, por ser com ela inacumulável, ou até a data do óbito do beneficiário.
Por sua vez, o art. 18, §1º, da Lei nº 8.213/91, relaciona os segurados que fazem jus ao auxílio-acidente: o empregado, o trabalhador avulso e o segurado especial. Na redação original, revogada pela Lei nº 9.032 de 28.04.1995, ainda contemplava os presidiários que exercessem atividade remunerada.
Dentre as modificações de maior relevância, desde a vigência do Plano de Benefícios, destaca-se a relativa ao valor do auxílio, que, originalmente, correspondia a 30% (trinta por cento), 40% (quarenta por cento) ou 60% (sessenta por cento) do salário-de-contribuição do segurado, não podendo ser inferior a este percentual do seu salário-de-benefício, e, com as alterações introduzidas pela Lei nº 9.528/97, passou a 50% (cinquenta por cento) do salário-de-benefício.
É benefício que independe de carência - de um número mínimo de contribuições por parte do segurado -, segundo o disposto no art. 26 da Lei nº 8.213/91.
Com a inicial vieram documentos.
A parte autora, auxiliar de enfermagem, contando atualmente com 41 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial. Refere que no final de 2015, sobreveio embaçamento da visão do olho esquerdo, o qual foi diagnosticado descolamento de retina. Realizou duas cirurgias sem êxito.
O laudo atesta que a periciada apresenta descolamento da retina do olho esquerdo; há redução da capacidade laborativa; não se comprova nexo com acidente, seja de qualquer natureza ou do trabalho. Afirma que a examinada não necessita visão binocular para realizar seu trabalho habitual. Conclui que não há doença incapacitante atual.
A Autarquia juntou consulta ao sistema Dataprev, em nome da autora, constando vínculos empregatícios descontínuos de 2002 a 2014, sendo que o último registro tem início em 06/10/2014 e encontra-se em aberto. Informa, ainda, a concessão de auxílio-doença por acidente do trabalho, de 03/08/2017 a 26/11/2017.
Ressalte-se que vigora no processo civil brasileiro o princípio do livre convencimento motivado: de acordo com o artigo 371 do CPC/2015, o magistrado apreciará a prova e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento.
Consolidando este entendimento, o artigo 479 do CPC/2015 estabelece que o juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito.
Neste caso, o perito judicial atestou a ausência de incapacidade, com redução da capacidade laborativa, todavia afirmou que a autora não necessita visão binocular para realizar seu trabalho habitual, o que permite concluir pela capacidade funcional residual suficiente para o labor, inclusive para sua atividade habitual de auxiliar de enfermagem.
Entretanto, para que a requerente faça jus ao auxílio-acidente, necessário que ocorra a redução da capacidade de forma parcial e permanente para a atividade exercida à época do acidente.
Logo, importante observar que, quando ocorreu o infortúnio no final de 2015, a parte autora exercia a mesma atividade de auxiliar de enfermagem, função esta que não fica prejudicada pela perda da visão do olho esquerdo.
Destaque-se que a autora recebeu auxílio-doença por acidente do trabalho no período de 03/08/2017 a 26/11/2017, e permanece a laborar na empresa Policlin S/A - Serviços médicos Hospitalares desde 06/10/2014.
Assim, o exame do conjunto probatório mostra, portanto, que a parte autora não faz jus ao auxílio-acidente, que se traduz em verdadeira indenização, haja vista não ter comprovado a redução da capacidade para o desempenho do labor habitualmente exercido.
Logo, a sentença deve ser reformada, nos termos do entendimento jurisprudencial pacificado, verbis:
Em suma, não comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão de auxílio-acidente, previstos na Lei nº 8.213/91, com as alterações introduzidas pela Lei nº 9.528/97, o direito que persegue a parte autora não merece ser reconhecido.
Dessa forma, impossível o deferimento do pleito.
Pelas razões expostas, dou provimento à apelação da Autarquia Federal, para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido.
Condeno a parte autora no pagamento das custas e dos honorários advocatícios que fixo em R$1.000,00 (hum mil reais), observando-se o disposto no artigo 98, § 3º do CPC/2015, por ser beneficiária da gratuidade da justiça.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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Data e Hora: | 09/05/2018 15:03:56 |