Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5070643-19.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
17/09/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 20/09/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA.
PERÍODO DE GRAÇA. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS.
1. O auxílio-acidente, por seu turno, previsto no artigo 86, § 1º, da Lei nº 8.213/91, com a redação
dada pela Lei nº 9.528/97, é devido, a contar da cessação do auxílio-doença, ou do laudo pericial,
ao acidentado que, após a consolidação das lesões resultantes do acidente, apresentando como
sequela definitiva, perda anatômica ou redução da capacidade funcional, a qual, embora sem
impedir o desempenho da mesma atividade, demande, permanentemente, maior esforço na
realização do trabalho.
2. No caso dos autos, a perícia médica realizada em 18.06.2018 concluiu que a parte autora
padece de fratura da extremidade distal do rádio (CID S52.5), com redução na capacidade de
trabalho. Concluiu o perito que sequela decorreu de acidente de transito ocorrido em 07.07.2007
(ID 8176496).
3. Outrossim, o extrato do CNIS acostado aos autos (ID 8176491), atesta que parte autora foi
filiada ao sistema previdenciário, com último lançamento de contribuições nos períodos de
11.04.2005 a 24.03.2006, 01.10.2012 a 15.01.2013, 03.06.2013 a 07.05.2014, 03.11.2014 a
16.04.2015 e 22.04.2015 a 01.11.2017, com percepção de benefício previdenciário no período de
16.08.2006 a 15.06.2009, de modo que, ao tempo da eclosão da incapacidade, a parte autora
ostentava a qualidade de segurado.
4. Reconhecido o direito da parte autora ao benefício de auxílio-acidente, desde a data da
cessação do auxílio-doença (15.06.2009), observada eventual prescrição quinquenal.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
5. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos
termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em
vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da
expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
6. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da
verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art.
85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas
até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
7. Apelação parcialmente provida. Consectários legais fixados de ofício.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5070643-19.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: ADRIANO DUVIRGES SILVA
Advogado do(a) APELANTE: RICARDO PERUSSINI VIANA - SP365638-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5070643-19.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: ADRIANO DUVIRGES SILVA
Advogado do(a) APELANTE: RICARDO PERUSSINI VIANA - SP365638-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação pelo procedimento
ordinário objetivando a concessão do benefício de auxílio-acidente.
Sentença pela improcedência do pedido, condenando a parte sucumbente em honorários
advocatícios fixados em R$ 500,00 (quinhentos reais), observada a gratuidade da Justiça (ID
8176503).
Apelação da parte autora, alegando que a circunstância de desemprego não afasta o direito ao
auxílio-acidente, no caso de acidente de qualquer natureza (ID 8176507).
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5070643-19.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: ADRIANO DUVIRGES SILVA
Advogado do(a) APELANTE: RICARDO PERUSSINI VIANA - SP365638-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): O auxílio-acidente, por seu turno,
previsto no artigo 86, § 1º, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, é devido,
a contar da cessação do auxílio-doença, ou do laudo pericial, ao acidentado que, após a
consolidação das lesões resultantes do acidente, apresentando como sequela definitiva, perda
anatômica ou redução da capacidade funcional, a qual, embora sem impedir o desempenho da
mesma atividade, demande, permanentemente, maior esforço na realização do trabalho.
Quanto à qualidade de segurado, estabelece o art. 15 da Lei nº 8.213/1991, que mantém a
qualidade de segurado, independentemente de contribuições: (...) II - até 12 (doze) meses após a
cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida
pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração.
O prazo mencionado será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já houver
pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da
qualidade de segurado.
Independe de carência o auxílio acidente, nos termos do art. 26, I, da Lei 8.213/91.
No caso dos autos, a perícia médica realizada em 18.06.2018 concluiu que a parte autora padece
de fratura da extremidade distal do rádio (CID S52.5), com redução na capacidade de trabalho.
Concluiu o perito que a sequela decorreu de acidente de trânsito ocorrido em 07.07.2007 (ID
8176496).
Outrossim, o extrato do CNIS acostado aos autos (ID 8176491) atesta que parte autora foi filiada
ao sistema previdenciário, com último lançamento de contribuições nos períodos de 11.04.2005 a
24.03.2006, 01.10.2012 a 15.01.2013, 03.06.2013 a 07.05.2014, 03.11.2014 a 16.04.2015 e
22.04.2015 a 01.11.2017, com percepção de benefício previdenciário no período de 16.08.2006 a
15.06.2009, de modo que, ao tempo da eclosão da incapacidade, a parte autora ostentava a
qualidade de segurado.
Desse modo, a parte autora faz jus à percepção do benefício de auxílio-acidente, desde a data da
cessação do auxílio-doença (15.06.2009).
A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos
termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em
vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da
expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba
honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, §
3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a
data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as
despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos
autos (Lei n. 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).
Deve ser descontado, das parcelas vencidas, o período em que haja concomitância de percepção
de benefício e remuneração salarial (devidamente comprovado), bem como os benefícios
inacumuláveis, eventualmente recebidos, quando da liquidação da sentença e, ainda, as parcelas
pagas a título de antecipação de tutela.
As verbas acessórias e as prestações em atraso também deverão ser calculadas na forma acima
estabelecida, em fase de liquidação de sentença.
Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação, para, fixando, de oficio, os consectários
legais, julgar parcialmente procedente o pedido e condenar o réu a conceder à parte autora o
benefício de auxílio-acidente, desde a data da cessação do auxílio-doença (15.06.2009),
observada eventual prescrição quinquenal, tudo na forma acima explicitada.
Determino que, independentemente do trânsito em julgado, expeça-see-mailao INSS, instruído
com os devidos documentos da parte autora ADRIANO DUVIRGES SILVA, a fim de serem
adotadas as providências cabíveis para que seja implantado de imediato o benefício deAUXÍLIO-
ACIDENTE, com D.I.B. em 15.06.2009, e R.M.I. a ser calculada pelo INSS, tendo em vista os
arts. 497 e seguintes do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/15).
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA.
PERÍODO DE GRAÇA. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS.
1. O auxílio-acidente, por seu turno, previsto no artigo 86, § 1º, da Lei nº 8.213/91, com a redação
dada pela Lei nº 9.528/97, é devido, a contar da cessação do auxílio-doença, ou do laudo pericial,
ao acidentado que, após a consolidação das lesões resultantes do acidente, apresentando como
sequela definitiva, perda anatômica ou redução da capacidade funcional, a qual, embora sem
impedir o desempenho da mesma atividade, demande, permanentemente, maior esforço na
realização do trabalho.
2. No caso dos autos, a perícia médica realizada em 18.06.2018 concluiu que a parte autora
padece de fratura da extremidade distal do rádio (CID S52.5), com redução na capacidade de
trabalho. Concluiu o perito que sequela decorreu de acidente de transito ocorrido em 07.07.2007
(ID 8176496).
3. Outrossim, o extrato do CNIS acostado aos autos (ID 8176491), atesta que parte autora foi
filiada ao sistema previdenciário, com último lançamento de contribuições nos períodos de
11.04.2005 a 24.03.2006, 01.10.2012 a 15.01.2013, 03.06.2013 a 07.05.2014, 03.11.2014 a
16.04.2015 e 22.04.2015 a 01.11.2017, com percepção de benefício previdenciário no período de
16.08.2006 a 15.06.2009, de modo que, ao tempo da eclosão da incapacidade, a parte autora
ostentava a qualidade de segurado.
4. Reconhecido o direito da parte autora ao benefício de auxílio-acidente, desde a data da
cessação do auxílio-doença (15.06.2009), observada eventual prescrição quinquenal.
5. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos
termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em
vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da
expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
6. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da
verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art.
85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas
até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
7. Apelação parcialmente provida. Consectários legais fixados de ofício. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento a apelacao e fixar de oficio os consectarios legais,
nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
