Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5370382-44.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
06/08/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 14/08/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA.
REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS.
1. O auxílio-acidente, por seu turno, previsto no artigo 86, § 1º, da Lei nº 8.213/91, com a redação
dada pela Lei nº 9.528/97, é devido, a contar da cessação do auxílio-doença, ou do laudo pericial,
ao acidentado que, após a consolidação das lesões resultantes do acidente, apresentando como
sequela definitiva, perda anatômica ou redução da capacidade funcional, a qual, embora sem
impedir o desempenho da mesma atividade, demande, permanentemente, maior esforço na
realização do trabalho. Independe de carência o auxílio acidente, nos termos do art. 26, I, da Lei
8.213/91.2.
2. No caso dos autos, a perícia médica realizada em 04.01.2018 concluiu que a parte autora
padece de status pós-operatório de fratura do punho esquerdo com rigidez dos dedos (CID: S525
e Z549), não se encontrando, porém, incapacitada para o desempenho de atividade laborativa,
embora o perito constate a presença de redução da capacidade laborativa desde a ocorrência do
acidente, isto é, em 24.01.2017 (ID 41135130).
3. Outrossim, o extrato do CNIS acostado aos autos (ID 41135160), atesta a filiação da parte
autora ao sistema previdenciário, com último lançamento de contribuições no período de
05.05.2015 a 20.12.2016, tendo percebido benefício previdenciário no período de 19.06.2017 a
21.11.2017, de modo que, ao tempo da eclosão da incapacidade, a parte autora mantinha a
qualidade de segurado.
4. Assim, considerando que o laudo pericial apontou redução da capacidade de trabalho, resta
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
que a parte autora faz jus à concessão do benefício de auxílio-acidente, no percentual de 50% do
salário-de-benefício (art. 86, da Lei n. 8.213/91), com termo inicial a partir do dia subsequente à
cessação do auxílio-doença (22.11.2017).
5. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos
termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em
vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da
expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
6. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da
verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art.
85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas
até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
7. Apelação parcialmente provida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5370382-44.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: ANDRE LUIS RUSSO
Advogado do(a) APELANTE: MARIO HENRIQUE BARCO PINTO NETO - SP391699-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5370382-44.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: ANDRE LUIS RUSSO
Advogado do(a) APELANTE: MARIO HENRIQUE BARCO PINTO NETO - SP391699-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação pelo procedimento
ordinário objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, auxílio-doença ou
auxílio-acidente.
Sentença pela improcedência do pedido, condenando a parte sucumbente em honorários
advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, nos moldes do art. 85, § 3º, do CPC,
observada a gratuidade da Justiça (ID 41135293).
Apelação da parte autora, alegando a satisfação dos requisitos legais para a obtenção do
benefício de auxílio-acidente, especialmente o relativo à redução da capacidade laboral (ID
41135305).
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5370382-44.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: ANDRE LUIS RUSSO
Advogado do(a) APELANTE: MARIO HENRIQUE BARCO PINTO NETO - SP391699-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): O benefício da aposentadoria por
invalidez está previsto no art. 42 e seguintes da Lei nº 8.213/91, pelo qual:
"[...] A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida,
será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado
incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a
subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de
incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o
segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança [...]".
Por sua vez, o benefício de auxílio-doença consta do art. 59 e seguintes do referido diploma legal,
a saber:
"[...] será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência
exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais
de 15 (quinze) dias consecutivos [...]".
Os requisitos do benefício postulado são, portanto, a incapacidade laboral, a qualidade de
segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e
seguintes da Lei nº 8.213/91. Deve ser observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art.
151, da Lei 8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência; bem
como o disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991:
"Art. 24. Período de carência é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para
que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos
meses de suas competências.
Parágrafo único. Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa
data só serão computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova
filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas
para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido.".
Quanto à qualidade de segurado, estabelece o art. 15 da Lei nº 8.213/1991, que mantém a
qualidade de segurado, independentemente de contribuições: (...) II - até 12 (doze) meses após a
cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida
pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração.
O prazo mencionado será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já houver
pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da
qualidade de segurado.
Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa data só serão
computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à
Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para o
cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido.
O auxílio-acidente, por seu turno, previsto no artigo 86, § 1º, da Lei nº 8.213/91, com a redação
dada pela Lei nº 9.528/97, é devido, a contar da cessação do auxílio-doença, ou do laudo pericial,
ao acidentado que, após a consolidação das lesões resultantes do acidente, apresentando como
sequela definitiva, perda anatômica ou redução da capacidade funcional, a qual, embora sem
impedir o desempenho da mesma atividade, demande, permanentemente, maior esforço na
realização do trabalho.
Independe de carência o auxílio acidente, nos termos do art. 26, I, da Lei 8.213/91.
No caso dos autos, a perícia médica realizada em 04.01.2018 concluiu que a parte autora padece
de status pós-operatório de fratura do punho esquerdo com rigidez dos dedos (CID: S525 e
Z549), não se encontrando, porém, incapacitada para o desempenho de atividade laborativa,
embora o perito constate a presença de redução da capacidade laborativa desde a ocorrência do
acidente, isto é, em 24.01.2017 (ID 41135130).
Outrossim, o extrato do CNIS acostado aos autos (ID 41135160) atesta a filiação da parte autora
ao sistema previdenciário, com último lançamento de contribuições no período de 05.05.2015 a
20.12.2016, tendo percebido benefício previdenciário no período de 19.06.2017 a 21.11.2017, de
modo que, ao tempo da eclosão da incapacidade, a parte autora mantinha a qualidade de
segurado.
Assim, considerando que o laudo pericial apontou redução da capacidade de trabalho, resta que
a parte autora faz jus à concessão do benefício de auxílio-acidente, no percentual de 50% do
salário-de-benefício (art. 86, da Lei n. 8.213/91), com termo inicial a partir do dia subsequente à
cessação do auxílio-doença (22.11.2017).
A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos
termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em
vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da
expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba
honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, §
3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a
data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as
despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos
autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).
Deve ser descontado, das parcelas vencidas, o período em que haja concomitância de percepção
de benefício e remuneração salarial (devidamente comprovado), bem como os benefícios
inacumuláveis, eventualmente recebidos, quando da liquidação da sentença e, ainda, as parcelas
pagas a título de antecipação de tutela.
As verbas acessórias e as prestações em atraso também deverão ser calculadas na forma acima
estabelecida, em fase de liquidação de sentença.
Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação, para, fixando, de oficio, os consectários
legais, julgar parcialmente procedente o pedido e condenar o réu a conceder à parte autora o
benefício de auxílio-acidente, no percentual de 50% do salário-de-benefício (art. 86, da Lei n.
8.213/91), com termo inicial a partir do dia subsequente à cessação do auxílio-doença
(22.11.2017), observada eventual prescrição quinquenal, tudo na forma acima explicitada.
Determino que, independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e-mail ao INSS, instruído
com os devidos documentos da parte autora ANDRE LUIS RUSSO, a fim de serem adotadas as
providências cabíveis para que seja implantado de imediato o benefício de AUXÍLIO-ACIDENTE,
com D.I.B. em 22.11.2017, e R.M.I. a ser calculada pelo INSS, tendo em vista os arts. 497 e
seguintes do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/15).
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA.
REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS.
1. O auxílio-acidente, por seu turno, previsto no artigo 86, § 1º, da Lei nº 8.213/91, com a redação
dada pela Lei nº 9.528/97, é devido, a contar da cessação do auxílio-doença, ou do laudo pericial,
ao acidentado que, após a consolidação das lesões resultantes do acidente, apresentando como
sequela definitiva, perda anatômica ou redução da capacidade funcional, a qual, embora sem
impedir o desempenho da mesma atividade, demande, permanentemente, maior esforço na
realização do trabalho. Independe de carência o auxílio acidente, nos termos do art. 26, I, da Lei
8.213/91.2.
2. No caso dos autos, a perícia médica realizada em 04.01.2018 concluiu que a parte autora
padece de status pós-operatório de fratura do punho esquerdo com rigidez dos dedos (CID: S525
e Z549), não se encontrando, porém, incapacitada para o desempenho de atividade laborativa,
embora o perito constate a presença de redução da capacidade laborativa desde a ocorrência do
acidente, isto é, em 24.01.2017 (ID 41135130).
3. Outrossim, o extrato do CNIS acostado aos autos (ID 41135160), atesta a filiação da parte
autora ao sistema previdenciário, com último lançamento de contribuições no período de
05.05.2015 a 20.12.2016, tendo percebido benefício previdenciário no período de 19.06.2017 a
21.11.2017, de modo que, ao tempo da eclosão da incapacidade, a parte autora mantinha a
qualidade de segurado.
4. Assim, considerando que o laudo pericial apontou redução da capacidade de trabalho, resta
que a parte autora faz jus à concessão do benefício de auxílio-acidente, no percentual de 50% do
salário-de-benefício (art. 86, da Lei n. 8.213/91), com termo inicial a partir do dia subsequente à
cessação do auxílio-doença (22.11.2017).
5. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos
termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em
vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da
expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
6. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da
verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art.
85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas
até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
7. Apelação parcialmente provida. Fixados, de ofício, os consectários legais. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento a apelacao e fixar, de oficio, os consectarios legais,
nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
