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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO A PARTIR DA DATA DA CITAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TRF3. 00...

Data da publicação: 11/07/2020, 19:16:18

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO A PARTIR DA DATA DA CITAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. - O benefício de auxílio-acidente somente é devido quando demonstrado o nexo de causalidade entre a redução da capacidade laborativa e a função desempenhada pela parte autora, por meio de lesões já consolidadas, cuja redução na capacidade para o trabalho restou comprovada nos presentes autos, porquanto o perito judicial taxativamente atestou as sequelas resultantes do acidente de moto, que consistem na limitação motora do joelho esquerdo e a presença de infecção óssea, que exige maior esforço físico para o desempenho da função habitual do autor, servente de obras. - Ante a ausência de prévio requerimento administrativo do benefício pretendido, pois formulou o pedido de concessão do auxílio-acidente no âmbito administrativo após o ajuizamento desta ação, não se acolhe a pretensão da parte autora, para que a Data Inicial do Benefício seja fixada em 01/10/2011, data posterior à cessação do auxílio-doença, todavia, o termo inicial do benefício, deve ser fixado na data da citação válida, em 17/05/2013, momento em que a autarquia foi constituída em mora, consoante art. 240 do CPC. Precedentes o C. STJ. - A vingar a tese do termo inicial coincidir com a realização do laudo pericial, haveria verdadeiro locupletamento da autarquia previdenciária que, ao opor resistência à demanda, postergaria o pagamento de benefício devido por fato anterior à própria citação. - Os valores eventualmente pagos à parte autora na esfera administrativa, deverão ser compensados por ocasião da execução do julgado. - A parte autora decaiu de parte mínima do pedido, assim, sucumbente a autarquia previdenciária, deve arcar com os honorários advocatícios a ser fixados em 10% (dez por cento), calculados sobre o valor das parcelas vencidas até a data da r. Sentença, consoante o inciso I do § 3º, do artigo 85 do Código de Processo Civil e a regra da Súmula nº 111 do C. STJ, bem como do entendimento da Terceira Seção (Embargos Infringentes nº 0001183-84.2000.4.03.6111, julgado em 22.09.2011). - Apelação do autor parcialmente provida quanto ao termo inicial do benefício e honorários advocatícios. Negado provimento à apelação do INSS. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2017136 - 0004184-72.2012.4.03.6106, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS, julgado em 20/07/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:01/08/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 02/08/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004184-72.2012.4.03.6106/SP
2012.61.06.004184-8/SP
RELATOR:Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS
APELANTE:LUCAS ROGERIO DE FREITAS BORGES
ADVOGADO:SP070702 AUTHARIS ABRAO DOS SANTOS e outro(a)
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:MT002628 GERSON JANUARIO
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):OS MESMOS
No. ORIG.:00041847220124036106 2 Vr SAO JOSE DO RIO PRETO/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO A PARTIR DA DATA DA CITAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- O benefício de auxílio-acidente somente é devido quando demonstrado o nexo de causalidade entre a redução da capacidade laborativa e a função desempenhada pela parte autora, por meio de lesões já consolidadas, cuja redução na capacidade para o trabalho restou comprovada nos presentes autos, porquanto o perito judicial taxativamente atestou as sequelas resultantes do acidente de moto, que consistem na limitação motora do joelho esquerdo e a presença de infecção óssea, que exige maior esforço físico para o desempenho da função habitual do autor, servente de obras.
- Ante a ausência de prévio requerimento administrativo do benefício pretendido, pois formulou o pedido de concessão do auxílio-acidente no âmbito administrativo após o ajuizamento desta ação, não se acolhe a pretensão da parte autora, para que a Data Inicial do Benefício seja fixada em 01/10/2011, data posterior à cessação do auxílio-doença, todavia, o termo inicial do benefício, deve ser fixado na data da citação válida, em 17/05/2013, momento em que a autarquia foi constituída em mora, consoante art. 240 do CPC. Precedentes o C. STJ.
- A vingar a tese do termo inicial coincidir com a realização do laudo pericial, haveria verdadeiro locupletamento da autarquia previdenciária que, ao opor resistência à demanda, postergaria o pagamento de benefício devido por fato anterior à própria citação.
- Os valores eventualmente pagos à parte autora na esfera administrativa, deverão ser compensados por ocasião da execução do julgado.
- A parte autora decaiu de parte mínima do pedido, assim, sucumbente a autarquia previdenciária, deve arcar com os honorários advocatícios a ser fixados em 10% (dez por cento), calculados sobre o valor das parcelas vencidas até a data da r. Sentença, consoante o inciso I do § 3º, do artigo 85 do Código de Processo Civil e a regra da Súmula nº 111 do C. STJ, bem como do entendimento da Terceira Seção (Embargos Infringentes nº 0001183-84.2000.4.03.6111, julgado em 22.09.2011).
- Apelação do autor parcialmente provida quanto ao termo inicial do benefício e honorários advocatícios. Negado provimento à apelação do INSS.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à Apelação da parte autora e negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

São Paulo, 20 de julho de 2016.
Fausto De Sanctis
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 21/07/2016 16:29:29



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004184-72.2012.4.03.6106/SP
2012.61.06.004184-8/SP
RELATOR:Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS
APELANTE:LUCAS ROGERIO DE FREITAS BORGES
ADVOGADO:SP070702 AUTHARIS ABRAO DOS SANTOS e outro(a)
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:MT002628 GERSON JANUARIO
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):OS MESMOS
No. ORIG.:00041847220124036106 2 Vr SAO JOSE DO RIO PRETO/SP

RELATÓRIO


O Senhor Desembargador Federal Fausto De Sanctis:


Trata-se de Apelações interpostas por LUCAS ROGERIO DE FREITAS BORGES e o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS em face da r. Sentença que julgou procedente o pedido de concessão de auxílio-acidente previdenciário, a partir de 06/05/2014, data da realização do exame médico pericial, devendo os valores atrasados ser monetariamente corrigidos e com incidência de juros de mora, tudo de acordo com os critérios do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal. Sucumbência recíproca. A r. Sentença também destacou o disposto no Provimento nº 60, de 08/11/2006 e o teor da Recomendação Conjunta nº 04/2012 em conjunto com o Corregedor da Justiça Federal, para implantação do benefício.

Em seu recurso, a parte autora pugna pela reforma parcial da decisão recorrida, sustentando, em síntese, que nos termos do §2º do artigo 86 da Lei nº 8.213/91, o auxílio-acidente é devido a partir da cessação do benefício de auxílio-doença. Alega também que deve ser arbitrada a verba honorária, não havendo se falar em sucumbência recíproca. Afinal, pede que o auxílio-acidente seja concedido a partir do dia 01/10/2011, dia seguinte à cessação do auxílio-doença (30/09/2011), bem como requer a condenação da autarquia previdenciária ao pagamento da verba honorária em 20% sobre o valor da condenação.

A autarquia previdenciária em seu apelo argumenta que não foi constatada a redução da capacidade laboral da parte autora ou a incapacidade para o trabalho, mormente, porque gozou do benefício de auxílio-doença comum pelo período compreendido entre 03.02.2011 a 30.09.2011 e, tendo recuperado sua capacidade laborativa, houve regular cessação do mesmo.

Subiram os autos, com contrarrazões das partes.



É o relatório.

VOTO

O Senhor Desembargador Federal Fausto De Sanctis:


Cumpre, primeiramente, apresentar o embasamento legal relativo aos benefícios previdenciários concedidos em decorrência de incapacidade para o trabalho.


Nos casos em que está configurada uma incapacidade laboral de índole total e permanente, o segurado faz jus à percepção da aposentadoria por invalidez. Trata-se de benefício previsto nos artigos 42 a 47, todos da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. Além da incapacidade plena e definitiva, os dispositivos em questão exigem o cumprimento de outros requisitos, quais sejam: a) cumprimento da carência mínima de doze meses para obtenção do benefício, à exceção das hipóteses previstas no artigo 151 da lei em epígrafe; b) qualidade de segurado da Previdência Social à época do início da incapacidade ou, então, a demonstração de que deixou de contribuir ao RGPS em decorrência dos problemas de saúde que o incapacitaram.


É possível, outrossim, que a incapacidade verificada seja de índole temporária e/ou parcial, hipóteses em que descabe a concessão da aposentadoria por invalidez, mas permite seja o autor beneficiado com o auxílio-doença (artigos 59 a 62, todos da Lei nº 8.213/1991). A fruição do benefício em questão perdurará enquanto se mantiver referido quadro incapacitante ou até que o segurado seja reabilitado para exercer outra atividade profissional.


Acrescento que, com relação ao auxílio-acidente , assim disciplina o artigo 86 da Lei nº 8.213/91:


"Art. 86.

O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia."

A qualidade de segurada da Previdência Social da parte autora está comprovada nos autos.

Quanto à capacidade laborativa, o laudo pericial (fls. 135/141) referente ao exame médico realizado em 06/05/2014, afirma que o autor, servente de obras, relata ter sofrido acidente com motocicleta em dezembro de 2010, com fratura ao nível do joelho esquerdo e fêmur esquerdo, sendo atendido na Santa Casa de São José do Rio Preto e operado no mesmo local. Informa que continua em tratamento no Hospital de Base de São José do Rio Preto, porém encontra-se trabalhando. Após exame físico-clínico criterioso e análise da documentação juntada aos autos, o jurisperito conclui que o periciando, então com 22 anos de idade, foi operado do fêmur esquerdo em razão do acidente narrado e evoluiu com limitação na mobilidade do joelho esquerdo e infecção óssea (osteomielite) caracterizada por fístula ativa na face lateral da coxa esquerda. Aduz que o autor continua trabalhando na mesma função embora a osteomielite crônica apresente risco ao autor por laborar em área contaminada por terra. Em resposta ao quesito "5" do Juizo, se as sequelas exigem, permanentemente, maior esforço físico para o exercício da mesma profissão que o periciando vinha exercendo antes do acidente, o perito judicial respondeu afirmativamente (fl. 141).

Vale ressaltar que o benefício de auxílio-acidente somente é devido quando demonstrado o nexo de causalidade entre a redução da capacidade laborativa e a função desempenhada pela parte autora, por meio de lesões já consolidadas, cuja redução na capacidade para o trabalho restou comprovada nos presentes autos, porquanto o perito judicial taxativamente atestou as sequelas resultantes do acidente de moto, que consistem na limitação motora do joelho esquerdo e a presença de infecção óssea, que exige maior esforço físico para o desempenho da função habitual do autor.

Observo, ainda, que o benefício em comento visa a indenizar a incapacidade para o labor, e não a lesão em si.


Cumpre destacar que, embora o laudo pericial não vincule o Juiz, forçoso reconhecer que, em matéria de benefício previdenciário por incapacidade, a prova pericial assume grande relevância na decisão.

Cumpre destacar que, embora o laudo pericial não vincule o Juiz, forçoso reconhecer que, em matéria de benefício previdenciário por incapacidade, a prova pericial assume grande relevância na decisão.

Desta sorte, comprovada a redução de sua capacidade laborativa, a parte autora faz jus ao benefício de auxílio-acidente.

Em que pese a alegação do INSS em suas razões recursais, em verdade, a sua própria perícia médica concluiu que o autor apresenta limitação de movimentos de joelho esquerdo em grau médio, que se enquadram nos critérios para "AA" (06/06/2013 - fl. 86).

Nesse aspecto é preciso esclarecer que após a cessação do auxílio-doença em 30/09/2011, a parte autora ajuizou a presente ação em 19/06/2012 e durante o seu curso, antes da realização da perícia judicial, formulou requerimento administrativo de concessão de auxílio-acidente previdenciário, em 31/08/2012 (fl.72), ao que parece para atender ao comando judicial de fl. 43, exarado em 06/08/2012, no qual se determina à parte autora, que esclareça se houve requerimento administrativo do benefício almejado.

Diante do contexto abordado, ante a ausência de prévio requerimento administrativo do benefício pretendido, não se acolhe a pretensão da parte autora, para que a Data Inicial do Benefício seja fixada em 01/10/2011, data posterior à cessação do auxílio-doença, todavia, o termo inicial do benefício, deve ser fixado na data da citação válida, em 17/05/2013 (fl. 50), momento em que a autarquia foi constituída em mora, consoante art. 240 do CPC. Reporto-me à jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça:

"DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS ATENDIDOS. POSSIBILIDADE DE REVERSÃO. IRRELEVÂNCIA. TERMO INICIAL. AGRAVO IMPROVIDO.

1. O acórdão impugnado reconheceu a existência do nexo causal entre a moléstia e a incapacidade laborativa informada pelo laudo pericial.

2. É pacífica a jurisprudência da Terceira Seção deste Superior Tribunal, no âmbito da Quinta e da Sexta Turma, de que não se pode condicionar a percepção do auxílio-acidente à plausibilidade de reversão da incapacidade laborativa do segurado, estabelecendo limites não-previstos na legislação previdenciária.

3. É cediço que a citação tem o efeito material de constituir o réu em mora. Assim, o laudo pericial norteia somente o livre convencimento do juiz quanto aos fatos alegados pelas partes, não sendo parâmetro para fixação de termo inicial de aquisição de direitos.

4. O termo inicial para a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez, auxílio-acidente e auxílio-doença é a data da citação da autarquia previdenciária, nos termos do art. 219 do CPC.

5. Agravo regimental improvido."

(AgRg no REsp nº 871595/SP - 5ª Turma - Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima - j. 06.11.2008 - DJ 24.11.2008) (grifei)


"PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. AUXÍLIO-ACIDENTE. TERMO INICIAL. DIA SEGUINTE À CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA. AGRAVO REGIMENTAL DO INSS DESPROVIDO. 1. A Terceira Seção desta Corte pacificou o entendimento, no julgamento do REsp. 1.095.523, Rel. Min. LAURITA VAZ, DJe 5.11.2009, de que o termo inicial do auxílio-acidente corresponde ao dia seguinte à cessação do auxílio-doença ou do prévio requerimento administrativo; subsidiariamente, quando ausente as condições anteriores, o marco inicial para pagamento de auxílio-acidente será a data da citação, visto que, a par de o laudo pericial apenas nortear o livre convencimento do Juiz e tão somente constatar alguma incapacidade ou mal surgidos anteriormente à propositura da ação, é a citação válida que constitui em mora o demandado (art. 219 do CPC). 2. Agravo Regimental do INSS desprovido."

(AGRESP 201300930624 - 1377333- 1ª Turma - Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho - j. 25.03.2014 - DJ 03/04/2014) (grifei)


Ressalto que a vingar a tese do termo inicial coincidir com a realização do laudo pericial, haveria verdadeiro locupletamento da autarquia previdenciária que, ao opor resistência à demanda, postergaria o pagamento de benefício devido por fato anterior à própria citação.

Destaco que os valores eventualmente pagos à parte autora, após a data acima, na esfera administrativa, deverão ser compensados por ocasião da execução do julgado.

A parte autora decaiu de parte mínima do pedido, assim, sucumbente a autarquia previdenciária, deve arcar com os honorários advocatícios a ser fixados em 10% (dez por cento), calculados sobre o valor das parcelas vencidas até a data da r. Sentença, consoante o inciso I do § 3º, do artigo 85 do Código de Processo Civil e a regra da Súmula nº 111 do C. STJ, bem como do entendimento da Terceira Seção (Embargos Infringentes nº 0001183-84.2000.4.03.6111, julgado em 22.09.2011).

Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO à Apelação da parte autora para alterar o termo inicial do benefício de auxílio-acidente para a data da citação da autarquia previdenciária, em 17/05/2013 e fixar os honorários advocatícios em 10%, calculados sobre o valor das parcelas até a data da sentença, e NEGO PROVIMENTO à Apelação do INSS, nos termos da fundamentação.


É o voto.







Fausto De Sanctis
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): FAUSTO MARTIN DE SANCTIS:66
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Data e Hora: 21/07/2016 16:29:32



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