D.E. Publicado em 23/10/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação e fixar, de ofício, os consectários legais, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012050-31.2011.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação pelo procedimento ordinário objetivando a concessão do benefício de auxílio-acidente.
Sentença de mérito às fls. 129/131, pela procedência do pedido, para condenar o INSS a implantar os benefícios, a partir de 20/09/2009 até 17/10/2013, auxílio-acidente e, a partir de 18/10/2013, aposentadoria por invalidez, fixando a sucumbência e dispensando a remessa necessária.
O réu interpôs, tempestivamente, o recurso de apelação, postulando a reforma parcial da sentença no que se refere à concessão de auxílio-acidente, por entender inexistente seu fato gerador e requer seja fixada a correção monetária na forma da Lei n.º 9.494/97, com redação dada pela Lei n.º 11.960/09 (fls. 135/143).
Com as contrarrazões (fls. 146/153), subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Consta dos autos que a parte autora foi acometida por episódio de acidente vascular cerebral (AVC), em 04/2007 do qual decorreu sequelas que reduziram sua capacidade laborativa. Em 09/2013, foi diagnosticada com adenocarcinoma metastático de ovário.
O benefício de auxílio-acidente é disciplinado pelo artigo 86 da Lei nº 8.213/91:
Independe de carência o auxílio acidente, nos termos do art. 26, I, da Lei 8.213/91.
A qualidade de segurado do autor restou incontroversa.
A prova pericial produzida (fls. 81/84 e fls. 108/109), por médico neurologista, concluiu que, em decorrência do acidente vascular cerebral, não apresentou incapacidade, no entanto, relatou estar presente deficiência motora em hemicorpo esquerdo, sugerindo o encaminhamento da parte autora à especialista em clínica médica para avaliação do quadro de neoplasia maligna.
O laudo pericial (fls. 118/122), produzido pelo clínico geral, foi conclusivo em apontar a incapacidade total e permanente que acomete a parte autora: "Fica caracterizada uma incapacidade laborativa total e permanente considerando-se a sequela neurológica do acidente vascular encefálico e a doença neoplásica metastática do ovário.".
O conceito de "acidente de qualquer natureza ou causa" encontra-se, no artigo 30, parágrafo único, do Decreto nº 3.048/1999:
No caso, embora tenha sido constatada a presença de sequelas decorrentes de acidente vascular cerebral (AVC) e que estas tenham circunstanciado a redução da capacidade laborativa da parte autora, o termo "acidente", empregado na identificação da doença, não se confunde com o requisito fundamental e justificante do benefício de auxílio-acidente já que a origem da doença não possui relação com os eventos que o dispositivo legal enumera como passíveis de lhe originarem (trauma ou exposição a agentes exógenos). Neste sentido a jurisprudência:
Considerando a inexistência de um acidente que fundamente a concessão do benefício, entendo deva a sentença ser reformada neste ponto.
Passo à análise dos consectários legais.
A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO do INSS para reformar a sentença e excluir da condenação o benefício de auxílio-acidente e, de ofício, fixo os consectários legais.
É o voto.
NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal
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