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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE (ART. 86, LEI Nº 8. 213/91). REDUÇÃO DA INCAPACIDADE LABORATIVA PARA A ATIVIDADE HABITUAL NÃO CONSTATADA. IMPROCEDÊNCIA DO ...

Data da publicação: 16/07/2020, 20:35:42

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE (ART. 86, LEI Nº 8.213/91). REDUÇÃO DA INCAPACIDADE LABORATIVA PARA A ATIVIDADE HABITUAL NÃO CONSTATADA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. - Recebido o recurso de apelação interposto pela parte autora sob a égide da sistemática instituída pelo Código de Processo Civil de 2015 e, em razão de sua regularidade formal (atestada possível se mostra a apreciação da pretensão nele veiculada. - O laudo médico pericial (fls. 71/73 e esclarecimentos - fls. 84/85) referente ao exame pericial realizado na data de 04/02/2016, afirma que a autora, com 41 anos de idade, refere acidente de moto em 30/08/2012, sofrendo fratura de ossos do antebraço direito, tendo sido operada 2 vezes, a primeira em 13/09/2012 (osteossíntese) e a segunda em 01/03/2013 (colocado enxerto ósseo). Entretanto, o jurisperito constata que a parte autora está totalmente recuperada, com fratura consolidada, sem qualquer sequela funcional do membro, não justificando a necessidade de alterações na rotina de suas atividades habituais no momento, não apresentando incapacidade para o trabalho. - O benefício de auxílio-acidente somente é devido quando demonstrado o nexo de causalidade entre a redução da capacidade laborativa e a função desempenhada pela parte autora, por meio de lesões já consolidadas, cuja redução na capacidade para o trabalho não restou comprovada nos presentes autos. Observo, ainda, que o benefício em comento visa a indenizar a incapacidade para o labor, e não a lesão em si. - O laudo pericial, portanto - documento relevante para a análise percuciente de eventual incapacidade -, foi peremptório acerca da aptidão para o labor da parte autora, não havendo se falar em redução da capacidade laborativa. - Embora o laudo pericial não vincule o Juiz, forçoso reconhecer que, em matéria de benefício previdenciário por incapacidade, a prova pericial assume grande relevância na decisão. E, conforme já explicitado, o perito judicial foi categórico ao afirmar que não há incapacidade para o trabalho nas atividades habituais, não tendo, pois, o condão de provocar na parte autora a redução em sua capacidade laborativa, requisito este essencial para a concessão do benefício pleiteado. - A conclusão de laudo pericial extraído dos autos de cobrança de seguro obrigatório (fls. 116/122), na data de 20/05/2015, não vincula o órgão julgador. O laudo pericial produzido nestes autos foi elaborado por profissional habilitado, equidistante das partes, capacitado e de confiança do r. Juízo, cuja conclusão encontra-se de forma objetiva e fundamentada. Além disso, o perito judicial nomeado é especializado em ortopedia e traumatologia, por isso, indiscutível que a recorrente foi avaliada por profissional especialista na patologia alegada, como requerido na exordial (fl. 05, item "d"). - O conjunto probatório, analisado em harmonia com o princípio do livre convencimento motivado, conduz o órgão julgador à conclusão de inexistência de incapacidade laborativa atual da parte autora ou da redução dessa capacidade para o trabalho. Por conseguinte, não prospera o pleito de auxílio-acidente. - Negado provimento à Apelação da parte autora. Sentença mantida. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2201826 - 0003032-66.2015.4.03.6111, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS, julgado em 20/03/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:30/03/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 31/03/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003032-66.2015.4.03.6111/SP
2015.61.11.003032-5/SP
RELATOR:Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS
APELANTE:DULCINEIA MARIA DE OLIVEIRA
ADVOGADO:SP352953B CAMILO VENDITTO BASSO e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP165464 HELTON DA SILVA TABANEZ e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00030326620154036111 2 Vr MARILIA/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE (ART. 86, LEI Nº 8.213/91). REDUÇÃO DA INCAPACIDADE LABORATIVA PARA A ATIVIDADE HABITUAL NÃO CONSTATADA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
- Recebido o recurso de apelação interposto pela parte autora sob a égide da sistemática instituída pelo Código de Processo Civil de 2015 e, em razão de sua regularidade formal (atestada possível se mostra a apreciação da pretensão nele veiculada.
- O laudo médico pericial (fls. 71/73 e esclarecimentos - fls. 84/85) referente ao exame pericial realizado na data de 04/02/2016, afirma que a autora, com 41 anos de idade, refere acidente de moto em 30/08/2012, sofrendo fratura de ossos do antebraço direito, tendo sido operada 2 vezes, a primeira em 13/09/2012 (osteossíntese) e a segunda em 01/03/2013 (colocado enxerto ósseo). Entretanto, o jurisperito constata que a parte autora está totalmente recuperada, com fratura consolidada, sem qualquer sequela funcional do membro, não justificando a necessidade de alterações na rotina de suas atividades habituais no momento, não apresentando incapacidade para o trabalho.

- O benefício de auxílio-acidente somente é devido quando demonstrado o nexo de causalidade entre a redução da capacidade laborativa e a função desempenhada pela parte autora, por meio de lesões já consolidadas, cuja redução na capacidade para o trabalho não restou comprovada nos presentes autos. Observo, ainda, que o benefício em comento visa a indenizar a incapacidade para o labor, e não a lesão em si.

- O laudo pericial, portanto - documento relevante para a análise percuciente de eventual incapacidade -, foi peremptório acerca da aptidão para o labor da parte autora, não havendo se falar em redução da capacidade laborativa.

- Embora o laudo pericial não vincule o Juiz, forçoso reconhecer que, em matéria de benefício previdenciário por incapacidade, a prova pericial assume grande relevância na decisão. E, conforme já explicitado, o perito judicial foi categórico ao afirmar que não há incapacidade para o trabalho nas atividades habituais, não tendo, pois, o condão de provocar na parte autora a redução em sua capacidade laborativa, requisito este essencial para a concessão do benefício pleiteado.

- A conclusão de laudo pericial extraído dos autos de cobrança de seguro obrigatório (fls. 116/122), na data de 20/05/2015, não vincula o órgão julgador. O laudo pericial produzido nestes autos foi elaborado por profissional habilitado, equidistante das partes, capacitado e de confiança do r. Juízo, cuja conclusão encontra-se de forma objetiva e fundamentada. Além disso, o perito judicial nomeado é especializado em ortopedia e traumatologia, por isso, indiscutível que a recorrente foi avaliada por profissional especialista na patologia alegada, como requerido na exordial (fl. 05, item "d").

- O conjunto probatório, analisado em harmonia com o princípio do livre convencimento motivado, conduz o órgão julgador à conclusão de inexistência de incapacidade laborativa atual da parte autora ou da redução dessa capacidade para o trabalho. Por conseguinte, não prospera o pleito de auxílio-acidente.

- Negado provimento à Apelação da parte autora. Sentença mantida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à Apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

São Paulo, 20 de março de 2017.
Fausto De Sanctis
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003032-66.2015.4.03.6111/SP
2015.61.11.003032-5/SP
RELATOR:Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS
APELANTE:DULCINEIA MARIA DE OLIVEIRA
ADVOGADO:SP352953B CAMILO VENDITTO BASSO e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP165464 HELTON DA SILVA TABANEZ e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00030326620154036111 2 Vr MARILIA/SP

RELATÓRIO


O Senhor Desembargador Federal Fausto De Sanctis:


Trata-se de Apelação interposta por DULCINÉIA MARIA DE OLIVEIRA em face da r. Sentença (fls. 97/100) que julgou que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício de auxílio-acidente previdenciário, condenando-a, nos termos do artigo 85, §3º e §4º, III, do Código de Processo Civil, ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, ressalvando que, quanto ao beneficiário da justiça gratuita, a cobrança está condicionada à comprovação de que deixou de existir a situação de hipossuficiência de recursos (artigo 98, §3º, CPC).


A parte autora alega nas razões recursais, em síntese, que não consegue continuar laborando como antes na sua atividade habitual de auxiliar de cozinha - salgadeira, em razão das sequelas permanentes devido ao acidente sofrido. Sustenta que em outro feito, Ação de Cobrança do Seguro Obrigatório de DPVAT, a perita judicial afirmou que a recorrente é portadora de sequelas permanentes no membro superior direito (antebraço) que lhe causa incapacidade laborativa parcial e permanente. Requer no caso de provimento de seu recurso, a inversão do ônus da sucumbência para condenar o INSS nas custas e honorários advocatícios, que deverão ser majorados na fase recursal para o percentual de 20% sobre o valor da condenação, tendo em vista o disposto no artigo 85, §11, do Código de Processo Civil. Afinal, pleiteia a concessão do benefício de auxílio-acidente desde a cessação do auxílio-doença (28/05/2013), nos termos do artigo 85, §§1º e 2º, da Lei nº 8.213/91 c/c art. 104, I, II e III, do Decreto 3.048/99, visto que as provas produzidas nos autos comprovam a redução da capacidade laborativa para sua atividade habitual. Instruiu a peça recursal com os documentos de fls. 114/126.


Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.


Certificado pela Subsecretaria da Sétima Turma, nos termos da Ordem de Serviço nº 13/2016, artigo 8º, que a Apelação foi interposta no prazo legal e, ainda, que a autora é beneficiária da assistência judiciária gratuita (fl. 131).


É o relatório.

VOTO


O Senhor Desembargador Federal Fausto De Sanctis:


Primeiramente, recebo o recurso de apelação interposto pela parte autora sob a égide da sistemática instituída pelo Código de Processo Civil de 2015 e, em razão de sua regularidade formal (atestada pela certidão de fl. 131), possível se mostra a apreciação da pretensão nele veiculada, o que passa a ser feito a partir de agora.


Com relação ao auxílio-acidente, assim disciplina o artigo 86 da Lei nº 8.213/91:


"Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia."

No caso concreto, o laudo médico pericial (fls. 71/73 e esclarecimentos - fls. 84/85) referente ao exame pericial realizado na data de 04/02/2016, afirma que a autora, com 41 anos de idade, refere acidente de moto em 30/08/2012, sofrendo fratura de ossos do antebraço direito, tendo sido operada 2 vezes, a primeira em 13/09/2012 (osteossíntese) e a segunda em 01/03/2013 (colocado enxerto ósseo). Entretanto, o jurisperito constata que a parte autora está totalmente recuperada, com fratura consolidada, sem qualquer sequela funcional do membro, não justificando a necessidade de alterações na rotina de suas atividades habituais no momento, não apresentando incapacidade para o trabalho.


Vale ressaltar que o benefício de auxílio-acidente somente é devido quando demonstrado o nexo de causalidade entre a redução da capacidade laborativa e a função desempenhada pela parte autora, por meio de lesões já consolidadas, cuja redução na capacidade para o trabalho não restou comprovada nos presentes autos. Observo, ainda, que o benefício em comento visa a indenizar a incapacidade para o labor, e não a lesão em si.


O laudo pericial, portanto - documento relevante para a análise percuciente de eventual incapacidade -, foi peremptório acerca da aptidão para o labor da parte autora, não havendo se falar em redução da capacidade laborativa.


Embora o laudo pericial não vincule o Juiz, forçoso reconhecer que, em matéria de benefício previdenciário por incapacidade, a prova pericial assume grande relevância na decisão. E, conforme já explicitado, o perito judicial foi categórico ao afirmar que não há incapacidade para o trabalho nas atividades habituais, não tendo, pois, o condão de provocar na parte autora a redução em sua capacidade laborativa, requisito este essencial para a concessão do benefício pleiteado.

Por outro lado, a conclusão de laudo pericial extraído dos autos de cobrança de seguro obrigatório (fls. 116/122), na data de 20/05/2015, não vincula o órgão julgador. O laudo pericial produzido nestes autos foi elaborado por profissional habilitado, equidistante das partes, capacitado e de confiança do r. Juízo, cuja conclusão encontra-se de forma objetiva e fundamentada. Além disso, o perito judicial nomeado é especializado em ortopedia e traumatologia, por isso, indiscutível que a recorrente foi avaliada por profissional especialista na patologia alegada, como requerido na exordial (fl. 05, item "d").


Saliento que o conjunto probatório, analisado em harmonia com o princípio do livre convencimento motivado, conduz o órgão julgador à conclusão de inexistência de incapacidade laborativa atual da parte autora ou da redução dessa capacidade para o trabalho. Por conseguinte, não prospera o pleito de auxílio-acidente, deduzido nestes autos.


Nesse sentido é a orientação desta Eg. Corte:


"No caso, o laudo pericial declara que, em 2010, a parte autora sofreu acidente de moto, com várias fraturas, apresentando sequela de traumatismo em membro inferior esquerdo, com diminuição deste membro. Conclui o perito:

'O autor é portador de uma sequela de TRAUMATISMO EM MEMBRO INFERIOR ESQUERDO, apresentando em virtude desta ocorrência acidentária de trânsito, uma diminuição do tamanho deste membro inferior esquerdo em relação ao contra lateral em 0.6 cms, uma diminuição na extensão e flexão do 1º quirodáctilo e uma diminuição leve da extensão e flexão do pé esquerdo, sem apresentar uma marcha ceifante ou claudicante.

Do ponto de vista médico, existe relação da patologia apresentada com a ocorrência do acidente, que promoveu um sequela, tornando-o com uma incapacidade permanente e parcial para o trabalho, estando limitado em sua incapacidade em 3% e esta incapacidade é de Grau 2: Incapacidade Leve (1-24%), onde: os sintomas, sinais ou sequelas, existem e justificam uma redução da capacidade da pessoa em realizar as atividades de vida diária, mas são compatíveis com a totalidade destas.

Do ponto de vista da perícia médica o autor é considerado como sendo portador de uma INCAPACIDADE PARCIAL e PERMANENTE por conta da sequela acidentária de trânsito em MEMBRO INFERIOR ESQUERDO, sem que isso constitua uma inaptidão para as atividades que executa.'

Lembro, por oportuno, que prevalece, no direito processual civil brasileiro, o livre convencimento motivado. Ademais, o magistrado não está adstrito ao laudo. Nestes autos, contudo, o conjunto probatório não autoriza convicção em sentido diverso do laudo pericial.

É relevante anotar o fato de que o benefício pleiteado visa indenizar a incapacidade, e não a lesão.

Assim, não há redução significativa da capacidade de trabalho da parte autora, não sendo, pois, devido o benefício de auxílio-acidente.

Nesse sentido, cito julgado desta E. Corte:

'PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE . LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE PARA O TRABALHO NÃO COMPROVADA.

O auxílio-acidente , nos termos do artigo 86, da Lei nº 8.213/91, "será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia". - Constatada pela perícia médica a capacidade laborativa , indevido o auxílio-acidente . - Aplicável a autorização legal de julgamento monocrático, prevista no artigo 557, caput, do Código de Processo Civil. - Agravo ao qual se nega provimento. '

(AC 00364922520124039999-AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1785290, Rel. Des. Fed. Therezinha Cazerta, 8ª Turma, e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/10/2013).

Em decorrência, deve ser mantida a sentença neste aspecto, pois em consonância com a jurisprudência dominante.

Diante do exposto, nego seguimento à apelação interposta pela parte autora, mantendo integralmente a sentença recorrida tal como lançada."

(TRF3, Processo nº 2014.03.99.027273-1, Rel. Des. Fed. Daldice Santana, DJF3 de 30.10.2014)


Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à Apelação da parte autora, nos termos da fundamentação.

É o voto.


Fausto De Sanctis
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 21/03/2017 12:01:23



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