Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5334407-24.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal VANESSA VIEIRA DE MELLO
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
04/12/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 10/12/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO.AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO PERMANENTE DACAPACIDADE
LABORAL ATESTADA EMLAUDO PERICIAL. SEQUELA DE ACIDENTE DE QUALQUER
NATUREZA.PREENCHIMENTO DOSREQUISITOS. TERMO INICIAL. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA. CUSTAS PROCESSUAIS. INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA.
-O auxílio-acidente, previsto no artigo 86 da Lei n. 8.213/1991, é um benefício previdenciário pago
mensalmente ao segurado acidentado como forma de indenização, sem caráter substitutivo do
salário, quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza -
e não somente de acidentes de trabalho – resultarem sequelas que impliquem redução da
capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
- Atestada, por meio de perícia médica judicial,a redução permanente da capacidade laboral do
segurado, em razão de sequela decorrente de acidente de qualquer natureza, e preenchidos os
demais requisitos legais, é devido o benefício de auxílio-acidente.
- A teor do artigo§2º do artigo 86 da Lei 8.213/1991, o termo inicial do auxílio-acidente benefícioé
o dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração
ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria.
- A correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/1981 e da legislação
superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na
Justiça Federal, afastada a incidência da Taxa Referencial - TR (Repercussão Geral no RE n.
870.947).
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
-Os juros moratórios devem ser contados da citação, à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês,
até a vigência do Código Civil de 2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um
por cento) ao mês, utilizando-se, a partir de julho de 2009, a taxa de juros aplicável à
remuneração da caderneta de poupança (Repercussão Geral no RE n. 870.947), observada,
quanto ao termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431.
- Sobre as custas processuais, no Estado de São Paulo, delas está isenta a Autarquia
Previdenciária, a teor do disposto nas Leis Federais n. 6.032/1974, 8.620/1993 e 9.289/1996, bem
como nas Leis Estaduais n. 4.952/1985 e 11.608/2003. Contudo, essa isenção não a exime do
pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora, por força da
sucumbência, na hipótese de pagamento prévio.
-Inversão da sucumbência. Condenação do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a pagar
honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre a condenação, computando-
se o valor das parcelas vencidas até a data deste acórdão, consoante critérios do artigo 85, §§ 1º,
2º, 3º, I, e 11, doCódigo de Processo Civil e Súmula n.111 do Superior Tribunal de Justiça, já
aplicada a majoração decorrente da fase recursal.
- Apelaçãoprovida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5334407-24.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MAURICIO APARECIDO RODRIGUES
Advogados do(a) APELADO: EMERSOM GONCALVES BUENO - SP190192-N, MATHEUS
RICARDO BALDAN - SP155747-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5334407-24.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MAURICIO APARECIDO RODRIGUES
Advogados do(a) APELADO: EMERSOM GONCALVES BUENO - SP190192-N, MATHEUS
RICARDO BALDAN - SP155747-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelaçãointerpostaem face da sentença que julgou improcedenteopedidode
concessão deauxílio-acidente, condenando-a ao pagamento deverba honorária, observada a
gratuidade de justiça.
Nas razões recursais, requer a reforma do julgado, sob a alegação de que todos os requisitos
necessários à obtenção do benefício pretendido foram satisfeitos.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5334407-24.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MAURICIO APARECIDO RODRIGUES
Advogados do(a) APELADO: EMERSOM GONCALVES BUENO - SP190192-N, MATHEUS
RICARDO BALDAN - SP155747-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Conheço dorecurso, porquanto presentes os requisitos de admissibilidade.
Discute-se o preenchimento dos requisitos para a concessão de auxílio-acidente à parte autora.
Oauxílio-acidente é um benefício de natureza indenizatória, disciplinado pelo artigo86 da Lei n.
8.213/1991 e pelo artigo104 do Decreto n. 3.048/1999.
Nos termos do artigo86 da Lei de Benefícios Previdenciários, com a redação dada pela Lei n.
9.528/1997, o benefício "será concedido, como indenização, ao segurado quando, após a
consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que
impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia".
Portanto, para a concessão do auxílio-acidente faz-se necessário o preenchimento dos seguintes
requisitos: (a) a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza;(b) a
redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia o segurado e (c) o nexo causal
entre a consolidação das lesões e a redução da capacidade laborativa.
Cabe salientar que, uma vez demonstrada a redução permanente da capacidade laboral, estão
preenchidos os requisitos definidos no artigo 104, I, da Lei n.8.213/1991 para a concessão do
auxílio-acidente,ainda que a redução se dê em grau mínimo.
Neste sentido, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça (STJ), em sede de recurso repetitivo:
"PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
AUXÍLIO-ACIDENTE. LESÃO MÍNIMA. DIREITO AO BENEFÍCIO.
1. Conforme o disposto no art. 86, caput, da Lei 8.213/91, exige-se, para concessão do auxílio-
acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da
capacidade para o labor habitualmente exercido.
2. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do
benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão.
3. Recurso especial provido".(REsp 1109591/SC, Rel. Ministro CELSO LIMONGI
(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 25/08/2010,
DJe 08/09/2010)
Ressalte-se que a relação das situações que dão direito ao auxílio-acidente, constante do anexo
III do Decreto 3.048/1999, não é exaustiva, devendo ser consideradas outras em que
comprovada, por perícia técnica, a redução da capacidade para o trabalho que o segurado
habitualmente exercia, ainda que em grau mínimo.
Neste sentido:
"EMBARGOS INFRINGENTES. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. DECRETO 3048/99,
ANEXO III. REDUÇÃO MÍNIMA DA CAPACIDADE LABORATIVA. IRRELEVÂNCIA. 1. Quatro são
os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado; (b) a
superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial da capacidade para o
trabalho habitual, e (d) o nexo causal entre o acidente a redução da capacidade. 2. A relação das
situações que dão direito ao auxílio-acidente, constantes do anexo III do Decreto 3.048/99, não é
exaustiva, devendo ser consideradas outras em que comprovada, por perícia técnica, a redução
da capacidade para o trabalho que o segurado habitualmente exercia 3. Comprovada a existência
de redução da capacidade, ainda que mínima, é de ser deferido o benefício de auxílio-acidente.
Precedentes desta Terceira Seção e da Terceira Seção do STJ". (TRF4, EINF 5001999-
84.2011.404.7107, Terceira Seção, Relator p/ Acórdão Celso Kipper, D.E. 10/09/2013)
No caso dos autos, a perícia médica judicial,realizada em 10/10/2018, constatou que o autor
(nascido em 1973, qualificado no laudo como operador de máquina) é portador desequela de
acidente automobilísticoocorrido em 03/03/2007que lhe acarreta redução permanente de sua
capacidade laboral.
Segundo o perito, o autor é portador de "plexopatia lombo sacra de membro inferior esquerdo,
com prótese de quadril esquerdo e material metálico de osteossíntese por fratura do osso ísqueo
esquerdo". Eleesclareceu (g.n.):
"Fundamentado no exame clínico, em especial no exame físico minucioso, detalhado e na análise
dos documentos médicos anexados aos autos, este Médico Perito Judicial concluiu que o
periciado se encontra APTO para sua função habitual e que está exercendo na presentada,
porém pela grave sequela motora e funcional no membro inferior esquerdo apresenta diminuição
da sua capacidade laborativa, que conforme laudo de exame complementar anexado aos autos
as fls.24 dos autos relata que o periciado é portador de Plexopatia lombo sacra de membro
inferior esquerdo, com prótese de quadril esquerdo e material metálico de osteossíntese por
fratura do osso isqueo esquerdo.
A DID – Desde a data do acidente sofrido ocorrido em 03/03/2007.
A DII – De forma parcial e permanente desde a alta médica do INSS ocorrida 3 anos após o
acidente sofrido."
Lembro, por oportuno, que o magistrado não está adstrito ao laudo pericial. Contudo, os demais
elementos de prova não autorizam convicção em sentido diverso.
Os relatórios médicos apresentados evidenciam as sequelas apontadas na perícia e corroboram
a conclusão do perito.
O requisito daqualidade de segurado do autor também está cumprido, pois osdados do Cadastro
Nacional de Informações Sociais (CNIS) informam a manutenção de vínculos trabalhistas de
10/1989 a 7/2019.
Nesse passo, tendo em vista a comprovação da redução da capacidade de trabalho do autorem
decorrência de sequelas doacidente automobilísticoocorrido em2007,é devido o benefício
deauxílio-acidente, na esteira dos precedentes que cito:
"PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE À SEGURADO ESPECIAL. REQUISITOS
DEMONSTRADOS. DIREITO AO BENEFÍCIO. DESPROVIMENTO DA REMESSA OFICIAL. 1.
Remessa oficial manejada em face de sentença de condenação do INSS a implementar o
benefício do auxílio-acidente em favor do autor, cuja condição de segurado especial (agricultor)
não foi contestada pela autarquia previdenciária, cuja insurgência limitou-se à questão da
(in)capacidade ao trabalho do postulante. 2. Nos termos do art. 86 da Lei nº 8.213/91, "o auxílio-
acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões
decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da
capacidade para o trabalho que habitualmente exercia". 3. No caso em análise, constatou-se,
além da situação de pobreza da família do autor, que ele teve amputados uma mão e parte do
braço, quando se encontrava moendo palma numa máquina forrageira. Além disso, houve perícia
judicial, realizada por um ortopedista, que concluiu ser o autor "paciente inapto para atividades
que dependam de esforço físico como também para atividades que dependam do uso das duas
mãos", o que representa significativa limitação consideradas as características pessoais do
acidentado. Frise-se que o próprio parecer técnico do INSS, acerca do laudo pericial, afirmou que,
"diante do quadro clínico atual, o autor apresenta limitação para atividades no campo, sem
invalidez, fazendo jus ao recebimento do auxílio acidente [...]". 4. Remessa oficial desprovida."
(REO 00048897420124059999, REO - Remessa Ex Offício - 551029, Relator(a) Desembargador
Federal Frederico Pinto de Azevedo, TRF5, Primeira Turma, Fonte DJE - Data:07/02/2013 -
Página:304)
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO-ACIDENTE. INCAPACIDADE PARCIAL E
PERMANENTE. TERMO INICIAL. AGRAVO DO ART. 557, §1º DO CPC. IMPROVIMENTO. I-
Recebimento dos embargos de declaração como agravo. II - Consideradas as conclusões do
laudo pericial, tendo em vista presença de seqüelas resultantes do acidente (de qualquer
natureza) sofrido pela parte autora, resultando em significativa redução da capacidade para o
trabalho que habitualmente exercia (motorista de caminhão), estão presentes os requisitos
autorizadores da concessão do benefício de auxílio-acidente nos termos do §2º do art. 86 da Lei
8.213/91. III- Agravo (CPC, art. 557, §1º) interposto pela parte autora improvido".(APELREEX
00113329020154039999, APELREEX - APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO - 2052058,
Relator(a) DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, TRF3, DÉCIMA TURMA,
Fonte e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/08/2015)
Considerada a percepção do auxílio-doença NB 570.437.985-7, de 18/03/2007 a 31/12/2007, o
termo inicial do auxílio-acidente fica fixado no dia seguinte ao da cessação do referido benefício
(DIB em 1º/01/2008), nos termos do§2º do artigo 86 da Lei 8.213/1991, observada a prescrição
quinquenal.
Nesse sentido, trago à colação os seguintes julgados:
"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUXÍLIO-
ACIDENTE. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA. VIOLAÇÃO
DO ART. 535 DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS 282, 284 E 356/STF.
1. A suscitada violação do art. 535 do Código de Processo Civil foi deduzida de modo genérico, o
que justifica a aplicação da Súmula 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a
deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".
2. As matérias referentes aos dispositivos tidos por contrariados não foram objeto de análise pelo
Tribunal de origem. Desse modo, carece o tema do indispensável prequestionamento viabilizador
do recurso especial, razão pela qual não merece ser apreciado, a teor do que preceituam as
Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal 3. "O STJ tem entendimento consolidado de
que o termo inicial do auxílio-acidente é a data da cessação do auxílio-doença, quando este for
pago ao segurado, sendo que, inexistindo tal fato, ou ausente prévio requerimento administrativo
para a concessão do auxílio-acidente, o termo inicial do recebimento do benefício deve ser a data
da citação".(AgRg no AREsp 831.365/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,
julgado em 19/4/2016, DJe 27/5/2016) 4. Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no
AREsp 939.423/SP, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª
REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 30/08/2016)
"PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AUXÍLIO-ACIDENTE. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE
DIREITO NÃO CONFIGURADA. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA
CONTINUIDADE DO JULGAMENTO DA DEMANDA.
1. Recurso especial em que se discute a prescrição de pedido de concessão de benefício de
auxílio-acidente.
2. Hipótese em que o Tribunal de origem consignou que não houve prévio requerimento
administrativo, mas declarou a prescrição de fundo de direito, porquanto decorridos mais de 5
anos entre o evento danoso (danos auditivos - 1998) e a data do ajuizamento da ação (2005).
3. Não houve a prescrição de fundo de direito no caso analisado.
4. Quanto ao termo inicial do benefício auxílio-acidente, o STJ tem entendimento consolidado no
sentido de que o termo inicial do auxílio-acidente é a data da cessação do auxílio-doença, quando
este for pago ao segurado, sendo que, inexistindo tal fato, ou ausente prévio requerimento
administrativo para a concessão do auxílio-acidente, o termo inicial do recebimento do benefício
deve ser a data da citação". (AgRg no AREsp 342.654/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell
Marques, Segunda Turma, DJe 26/08/2014.) Agravo regimental improvido".(AgRg no REsp
1521928/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/06/2015,
DJe 19/06/2015)
Passo à análise dos consectários.
Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/1981 e da
legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos
na Justiça Federal.
Fica afastada a incidência da Taxa Referencial (TR) na condenação (Repercussão Geral no RE n.
870.947, em 20/9/2017).
Com relação aos juros moratórios, estes devem ser contados da citação (artigo 240 do CPC), à
razão de 0,5% (meio por cento) ao mês, por força do artigo 1.062 do CC/1916, até a vigência do
CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos
termos dos artigos 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN, utilizando-se, a partir de julho de 2009, a
taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança, consoante alterações
introduzidas no artigo 1º-F da Lei n. 9.494/1997 pelo artigo 5º da Lei n. 11.960/2009
(Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017), observada, quanto ao termo final de sua
incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431, em 19/4/2017.
Sobre as custas processuais, no Estado de São Paulo, delas está isenta a Autarquia
Previdenciária, a teor do disposto nas Leis Federais n. 6.032/1974, 8.620/1993 e 9.289/1996, bem
como nas Leis Estaduais n. 4.952/1985 e 11.608/2003. Contudo, essa isenção não a exime do
pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora, por força da
sucumbência, na hipótese de pagamento prévio.
Invertida a sucumbência, condeno o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a pagar
honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre a condenação, computando-
se o valor das parcelas vencidas até a data deste acórdão, consoante critérios do artigo 85, §§ 1º,
2º, 3º, I, e 11, doCPC e Súmula n.111 do Superior Tribunal de Justiça, já aplicada a majoração
decorrente da fase recursal.
Diante do exposto, dou provimentoà apelação para concederauxílio-acidente à parte autora,
desde a cessação do auxílio-doença,acrescido dos consectários legais acima discriminados e
observada a prescrição quinquenal.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO.AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO PERMANENTE DACAPACIDADE
LABORAL ATESTADA EMLAUDO PERICIAL. SEQUELA DE ACIDENTE DE QUALQUER
NATUREZA.PREENCHIMENTO DOSREQUISITOS. TERMO INICIAL. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA. CUSTAS PROCESSUAIS. INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA.
-O auxílio-acidente, previsto no artigo 86 da Lei n. 8.213/1991, é um benefício previdenciário pago
mensalmente ao segurado acidentado como forma de indenização, sem caráter substitutivo do
salário, quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza -
e não somente de acidentes de trabalho – resultarem sequelas que impliquem redução da
capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
- Atestada, por meio de perícia médica judicial,a redução permanente da capacidade laboral do
segurado, em razão de sequela decorrente de acidente de qualquer natureza, e preenchidos os
demais requisitos legais, é devido o benefício de auxílio-acidente.
- A teor do artigo§2º do artigo 86 da Lei 8.213/1991, o termo inicial do auxílio-acidente benefícioé
o dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração
ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria.
- A correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/1981 e da legislação
superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na
Justiça Federal, afastada a incidência da Taxa Referencial - TR (Repercussão Geral no RE n.
870.947).
-Os juros moratórios devem ser contados da citação, à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês,
até a vigência do Código Civil de 2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um
por cento) ao mês, utilizando-se, a partir de julho de 2009, a taxa de juros aplicável à
remuneração da caderneta de poupança (Repercussão Geral no RE n. 870.947), observada,
quanto ao termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431.
- Sobre as custas processuais, no Estado de São Paulo, delas está isenta a Autarquia
Previdenciária, a teor do disposto nas Leis Federais n. 6.032/1974, 8.620/1993 e 9.289/1996, bem
como nas Leis Estaduais n. 4.952/1985 e 11.608/2003. Contudo, essa isenção não a exime do
pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora, por força da
sucumbência, na hipótese de pagamento prévio.
-Inversão da sucumbência. Condenação do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a pagar
honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre a condenação, computando-
se o valor das parcelas vencidas até a data deste acórdão, consoante critérios do artigo 85, §§ 1º,
2º, 3º, I, e 11, doCódigo de Processo Civil e Súmula n.111 do Superior Tribunal de Justiça, já
aplicada a majoração decorrente da fase recursal.
- Apelaçãoprovida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
