Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5177293-85.2021.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
16/02/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 22/02/2022
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO PERMANENTE DACAPACIDADE
LABORAL ATESTADA EMLAUDO PERICIAL. SEQUELA DE ACIDENTE DE QUALQUER
NATUREZA.PREENCHIMENTO DOSREQUISITOS. TERMO INICIAL.SUCUMBÊNCIA
RECURSAL.
-O auxílio-acidente, previsto no artigo 86 da Lei n. 8.213/1991, é um benefício previdenciário pago
mensalmente ao segurado acidentado como forma de indenização, sem caráter substitutivo do
salário, quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza -
e não somente de acidentes de trabalho – resultarem sequelas que impliquem redução da
capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
- Atestada, por meio de perícia médica judicial,a redução permanente da capacidade laboral do
segurado, em razão de sequela decorrente de acidente de qualquer natureza, e preenchido o
requisito da qualidade de segurado, é devido o benefício de auxílio-acidente.
- A teor do artigo§2º do artigo 86 da Lei n. 8.213/1991, o termo inicial do auxílio-acidente
benefícioé o dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer
remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer
aposentadoria.
- Sucumbência recursal. Honorários de advogado arbitrados em favor da parte autora majorados
para 12% (doze por cento) sobre a condenação, excluindo-se as prestações vencidas após a data
da sentença, consoante Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça e critérios do artigo 85, §§
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
1º, 2º, 3º, I, e 11, do Código de Processo Civil.
- Apelação não provida.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5177293-85.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: FABIANO CABRAL
Advogado do(a) APELADO: SIMONE AZEVEDO LEITE GODINHO - SP111453-N
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5177293-85.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: FABIANO CABRAL
Advogado do(a) APELADO: SIMONE AZEVEDO LEITE GODINHO - SP111453-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelaçãointerpostaem face da sentença, não submetida a reexame necessário,que
julgou procedenteopedidode auxílio-acidente, desde a cessação do auxílio por incapacidade
temporária, acrescido dos consectários legais.
O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) alegao nãopreenchimento dos requisitos
necessários à obtenção do benefício e requer a reforma integral do julgado. Subsidiariamente,
impugna o termo inicial do benefício.
Comcontrarrazões, subiram os autos ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo(TJSP).
A 16ª Câmara de Direito Público do TJSP reconheceu a incompetência absoluta daquele órgão
julgador para a apreciação dos recursos eremeteu os autos a esta Corte.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5177293-85.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: FABIANO CABRAL
Advogado do(a) APELADO: SIMONE AZEVEDO LEITE GODINHO - SP111453-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Conheço dorecurso, porquanto presentes os requisitos de admissibilidade.
Discute-se o preenchimento dos requisitos para a concessão de auxílio-acidente à parte autora.
Oauxílio-acidente é um benefício de natureza indenizatória, disciplinado pelo artigo 86 da Lei n.
8.213/1991 e pelo artigo 104 do Decreto n. 3.048/1999.
Nos termos do artigo 86 da Lei de Benefícios Previdenciários (LBP), com a redação dada pela
Lei n. 9.528/1997, o benefício "será concedido, como indenização, ao segurado quando, após a
consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas
que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia".
Portanto, para a concessão do auxílio-acidente faz-se necessário o preenchimento dos
seguintes requisitos: (a) a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer
natureza;(b) a redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia o segurado e
(c) o nexo causal entre a consolidação das lesões e a redução da capacidade laborativa.
Cabe salientar que, uma vez demonstrada a redução permanente da capacidade laboral, estão
preenchidos os requisitos definidos no artigo 104, I, da LBP para a concessão do auxílio-
acidente,ainda que a redução se dê em grau mínimo.
Neste sentido, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça (STJ), em sede de recurso repetitivo:
"PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
AUXÍLIO-ACIDENTE. LESÃO MÍNIMA. DIREITO AO BENEFÍCIO.
1. Conforme o disposto no artigo 86, caput, da Lei 8.213/91, exige-se, para concessão do
auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique
redução da capacidade para o labor habitualmente exercido.
2. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão
do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão.
3. Recurso especial provido".(REsp 1109591/SC, Rel. Ministro CELSO LIMONGI
(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 25/08/2010,
DJe 08/09/2010)
Ressalte-se, ainda,que a relação das situações que dão direito ao auxílio-acidente, constante
do anexo III do Decreto n. 3.048/1999, não é exaustiva, devendo ser consideradas outras em
que comprovada, por perícia técnica, a redução da capacidade para o trabalho que o segurado
habitualmente exercia, ainda que em grau mínimo.
Neste sentido:
"EMBARGOS INFRINGENTES. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. DECRETO 3048/99,
ANEXO III. REDUÇÃO MÍNIMA DA CAPACIDADE LABORATIVA. IRRELEVÂNCIA.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado;
(b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial da capacidade
para o trabalho habitual, e (d) o nexo causal entre o acidente a redução da capacidade.
2. A relação das situações que dão direito ao auxílio-acidente, constantes do anexo III do
Decreto 3.048/99, não é exaustiva, devendo ser consideradas outras em que comprovada, por
perícia técnica, a redução da capacidade para o trabalho que o segurado habitualmente exercia
3. Comprovada a existência de redução da capacidade, ainda que mínima, é de ser deferido o
benefício de auxílio-acidente. Precedentes desta Terceira Seção e da Terceira Seção do STJ".
(TRF4, EINF 5001999-84.2011.404.7107, Terceira Seção, Relator p/ Acórdão Celso Kipper,
D.E. 10/09/2013)
No caso dos autos, a perícia médica judicial de 17/6/2019 constatou que o autor (nascido em
1981, qualificado no laudo como frentista/ajudante de motorista) é portador desequelas de
acidente de acidente de trânsito ocorrido em 4/6/2016que lhe acarretam redução de sua
capacidade laboral.
O perito esclareceu:
"O exame físico pericial revela periciando com limitações de mobilidade moderada em tornozelo
direito de caráter sequelar.
Apesar da paucidade de exames complementares descrevendo as sequelas, o exame físico
pericial foi mandatório para a constatação de redução da capacidade laboral.
Na época do acidente, Autor trabalhava como ajudante de motorista ajudando no carregamento
e descarregamento de caminhões.
Portanto, esta Perita médica conclui que: AUTOR TEM SEQUELAS NO TORNOZELO DIREITO
DECORRENTE DE ACIDENTE OCORRIDO EM 04/06/2016 COM REDUÇÃO DE SUA
CAPACIDADE LABORAL.
Fixo as seguintes datas: Data de início da doença e da redução da capacidade laboral:
04/06/2016 embasada na data do acidente.
CID 10 - T93.0, Sequelas de ferimento do membro inferior."
Lembro, por oportuno, que o magistrado não está adstrito ao laudo pericial. Contudo, os demais
elementos de prova não autorizam convicção em sentido diverso.
O requisito daqualidade de segurado do autor também está cumprido, pois os dados do
Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) informam a manutenção de vínculos
trabalhistas entre 8/2000 e 10/2019, além da percepção de auxílio por incapacidade temporária
de 19/6/2016 a 31/12/2016 (NB 31/614.818.407-2).
Nesse passo, preenchidos os requisitos legais, é devido o benefício deauxílio-acidente, na
esteira dos precedentes que cito:
"PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE À SEGURADO ESPECIAL. REQUISITOS
DEMONSTRADOS. DIREITO AO BENEFÍCIO. DESPROVIMENTO DA REMESSA OFICIAL.
1. Remessa oficial manejada em face de sentença de condenação do INSS a implementar o
benefício do auxílio-acidente em favor do autor, cuja condição de segurado especial (agricultor)
não foi contestada pela autarquia previdenciária, cuja insurgência limitou-se à questão da
(in)capacidade ao trabalho do postulante.
2. Nos termos do artigo 86 da Lei nº 8.213/91, "o auxílio-acidente será concedido, como
indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de
qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho
que habitualmente exercia".
3. No caso em análise, constatou-se, além da situação de pobreza da família do autor, que ele
teve amputados uma mão e parte do braço, quando se encontrava moendo palma numa
máquina forrageira. Além disso, houve perícia judicial, realizada por um ortopedista, que
concluiu ser o autor "paciente inapto para atividades que dependam de esforço físico como
também para atividades que dependam do uso das duas mãos", o que representa significativa
limitação consideradas as características pessoais do acidentado. Frise-se que o próprio
parecer técnico do INSS, acerca do laudo pericial, afirmou que, "diante do quadro clínico atual,
o autor apresenta limitação para atividades no campo, sem invalidez, fazendo jus ao
recebimento do auxílio acidente [...]".
4. Remessa oficial desprovida." (REO 00048897420124059999, REO - Remessa Ex Offício -
551029, Relator(a) Desembargador Federal Frederico Pinto de Azevedo, TRF5, Primeira
Turma, Fonte DJE - Data:07/02/2013 - Página:304)
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO-ACIDENTE. INCAPACIDADE PARCIAL E
PERMANENTE. TERMO INICIAL. AGRAVO DO ARTIGO 557, §1º DO CPC. IMPROVIMENTO.
I- Recebimento dos embargos de declaração como agravo.
II - Consideradas as conclusões do laudo pericial, tendo em vista presença de seqüelas
resultantes do acidente (de qualquer natureza) sofrido pela parte autora, resultando em
significativa redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia (motorista de
caminhão), estão presentes os requisitos autorizadores da concessão do benefício de auxílio-
acidente nos termos do §2º do artigo 86 da Lei 8.213/91.
III- Agravo (CPC, artigo 557, §1º) interposto pela parte autora improvido".(APELREEX
00113329020154039999, APELREEX - APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO - 2052058,
Relator(a) DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, TRF3, DÉCIMA TURMA,
Fonte e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/08/2015)
Com relação ao termo inicial do benefício, nada há a reparar na sentença, pois aPrimeira Seção
do Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgou o recurso representativo de controvérsia (REsp
1.729.555/SP), sob o rito dos recursos especiais repetitivos (Tema 862),em 9/6/2021,efixou a
seguinte tese: "O termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação
do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91,
observando-se, se for o caso, a prescrição quinquenal de parcelas do benefício."
É mantida a condenação do INSS a pagar honorários de advogado, cujo percentual majoro para
12% (doze por cento) sobre a condenação, excluindo-se as prestações vencidas após a data da
sentença, consoante Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça e critérios do artigo 85, §§
1º, 2º, 3º, I, e 11, do Código de Processo Civil (CPC).
Todavia, na fase de execução, o percentual deverá ser reduzido se o valor da condenação ou
do proveito econômico ultrapassar 200 (duzentos) salários mínimos (artigo 85, § 4º, II, do CPC).
Diante do exposto,nego provimento àapelação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO PERMANENTE DACAPACIDADE
LABORAL ATESTADA EMLAUDO PERICIAL. SEQUELA DE ACIDENTE DE QUALQUER
NATUREZA.PREENCHIMENTO DOSREQUISITOS. TERMO INICIAL.SUCUMBÊNCIA
RECURSAL.
-O auxílio-acidente, previsto no artigo 86 da Lei n. 8.213/1991, é um benefício previdenciário
pago mensalmente ao segurado acidentado como forma de indenização, sem caráter
substitutivo do salário, quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de
qualquer natureza - e não somente de acidentes de trabalho – resultarem sequelas que
impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
- Atestada, por meio de perícia médica judicial,a redução permanente da capacidade laboral do
segurado, em razão de sequela decorrente de acidente de qualquer natureza, e preenchido o
requisito da qualidade de segurado, é devido o benefício de auxílio-acidente.
- A teor do artigo§2º do artigo 86 da Lei n. 8.213/1991, o termo inicial do auxílio-acidente
benefícioé o dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer
remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer
aposentadoria.
- Sucumbência recursal. Honorários de advogado arbitrados em favor da parte autora
majorados para 12% (doze por cento) sobre a condenação, excluindo-se as prestações
vencidas após a data da sentença, consoante Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça e
critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do Código de Processo Civil.
- Apelação não provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
