Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5056018-72.2021.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
13/05/2021
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 20/05/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO PERMANENTE DA CAPACIDADE
LABORAL ATESTADA POR LAUDO PERICIAL. SEQUELA DE ACIDENTE DE QUALQUER
NATUREZA. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE
MORA. INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA.
- O auxílio-acidente, previsto no artigo 86 da Lei n. 8.213/1991, é devido como indenização de
natureza previdenciária e não civil, e depende da consolidação das lesões decorrentes de
sinistro. Tem natureza compensatória para compensar o segurado da redução de sua capacidade
laboral.
- Atestada a redução da capacidade laboral do segurado, em razão de sequela decorrente de
acidente de qualquer natureza, e preenchidos os demais requisitos legais, é devido o benefício de
auxílio-acidente.
- O termo inicial do auxílio-acidente é o dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença.
Precedentes.
- A correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/1981 e da legislação
superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na
Justiça Federal, afastada a incidência da Taxa Referencial - TR (Repercussão Geral no RE n.
870.947).
- Os juros moratórios devem ser contados da citação, à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês,
até a vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento)
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
ao mês, utilizando-se, a partir de julho de 2009, a taxa de juros aplicável à remuneração da
caderneta de poupança (Repercussão Geral no RE n. 870.947), observada, quanto ao termo final
de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431.
- Inversão da sucumbência. Condenação do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a pagar
honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre a condenação, computando-
se o valor das parcelas vencidas até a data deste acórdão, consoante critérios do artigo 85, §§ 1º,
2º, 3º, I, e 11, do Código de Processo Civil (CPC) e Súmula n. 111 do Superior Tribunal de
Justiça, já aplicada a majoração decorrente da fase recursal.
- Apelação provida.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5056018-72.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: TIAGO DE BRITO RODRIGUES
Advogado do(a) APELANTE: EDSON LUIZ MARTINS PEREIRA JUNIOR - SP318575-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5056018-72.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: TIAGO DE BRITO RODRIGUES
Advogado do(a) APELANTE: EDSON LUIZ MARTINS PEREIRA JUNIOR - SP318575-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
Cuida-se de apelação interposta pela parte autora em face da sentença que julgou
improcedente o pedido de concessão de auxílio-acidente.
Alega, em síntese, possuir os requisitos legais para a concessão do benefício e requer a
reforma integral do julgado.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5056018-72.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: TIAGO DE BRITO RODRIGUES
Advogado do(a) APELANTE: EDSON LUIZ MARTINS PEREIRA JUNIOR - SP318575-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
Conheço da apelação, porquanto presentes os requisitos de admissibilidade.
Discute-se nos autos o direito da parte autora ao auxílio-acidente.
A cobertura do evento invalidez/incapacidade permanente é garantia constitucional prevista no
Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, especialmente no artigo 201, I, da CF/1988, com a
redação dada pela Emenda Constitucional n. 103/2019, que tem o seguinte teor:
“Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência
Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o
equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, na forma da lei, a: (Redação dada pela Emenda
Constitucional nº 103, de 2019)
I - cobertura dos eventos de incapacidade temporária ou permanente para o trabalho e idade
avançada; (Redação dada pela Emenda Constitucional n. 103, de 2019)”
Com efeito, a Reforma da Previdência de 2019 (EC n. 103/2019) modificou a denominação da
invalidez para incapacidade permanente.
Já a Lei n. 8213/1991, aplicando o princípio da distributividade (artigo 194, parágrafo único, III,
da CF/1988), estabelece as condições para a concessão desse tipo de benefício.
O auxílio-acidente é um benefício de natureza indenizatória, disciplinado pelo art. 86 da Lei n.
8.213/1991 e pelo art. 104 do Decreto n. 3.048/1999.
Nos termos do art. 86 da Lei de Benefícios Previdenciários, com a redação dada pela Lei n.
9.528/1997, o benefício "será concedido, como indenização, ao segurado quando, após a
consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas
que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia".
Portanto, para a concessão do auxílio-acidente faz-se necessário o preenchimento dos
seguintes requisitos: (a) a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer
natureza; (b) a redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia o segurado e
(c) o nexo causal entre a consolidação das lesões e a redução da capacidade laborativa.
Cabe salientar que, uma vez demonstrada a redução permanente da capacidade laboral, estão
preenchidos os requisitos definidos no art. 104, I, da Lei n. 8.213/1991 para a concessão do
auxílio-acidente, ainda que a redução se dê em grau mínimo.
Neste sentido, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça (STJ), em sede de recurso repetitivo:
"PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
AUXÍLIO-ACIDENTE. LESÃO MÍNIMA. DIREITO AO BENEFÍCIO.
1. Conforme o disposto no art. 86, caput, da Lei 8.213/91, exige-se, para concessão do auxílio-
acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da
capacidade para o labor habitualmente exercido.
2. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão
do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão.
3. Recurso especial provido". (REsp 1109591/SC, Rel. Ministro CELSO LIMONGI
(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 25/08/2010,
DJe 08/09/2010)
No caso dos autos, a perícia médica judicial, realizada em 17/2/2020, constatou a redução da
capacidade laboral do autor (nascido em 1986, qualificado no laudo como padeiro), em razão
de lesão de punho esquerdo, decorrente de acidente de trânsito ocorrido em maio de 2017.
O perito informou que as sequelas são permanentes e exigem maior esforço para o
desempenho das atividades que exijam o uso da mão esquerda.
Assim, forçoso é reconhecer que o autor teve redução permanente para o desempenho da
função anteriormente exercida, diante da demonstrada consolidação da lesão em punho
esquerdo, decorrente de acidente de qualquer natureza, fazendo jus, pois ao benefício de
auxílio-acidente, na forma do artigo 86 da Lei n. 8.213/1991.
Nesse sentido:
"PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE À SEGURADO ESPECIAL. REQUISITOS
DEMONSTRADOS. DIREITO AO BENEFÍCIO. DESPROVIMENTO DA REMESSA OFICIAL. 1.
Remessa oficial manejada em face de sentença de condenação do INSS a implementar o
benefício do auxílio-acidente em favor do autor, cuja condição de segurado especial (agricultor)
não foi contestada pela autarquia previdenciária, cuja insurgência limitou-se à questão da
(in)capacidade ao trabalho do postulante. 2. Nos termos do art. 86 da Lei nº 8.213/91, "o auxílio-
acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das
lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem
redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia". 3. No caso em análise,
constatou-se, além da situação de pobreza da família do autor, que ele teve amputados uma
mão e parte do braço, quando se encontrava moendo palma numa máquina forrageira. Além
disso, houve perícia judicial, realizada por um ortopedista, que concluiu ser o autor "paciente
inapto para atividades que dependam de esforço físico como também para atividades que
dependam do uso das duas mãos", o que representa significativa limitação consideradas as
características pessoais do acidentado. Frise-se que o próprio parecer técnico do INSS, acerca
do laudo pericial, afirmou que, "diante do quadro clínico atual, o autor apresenta limitação para
atividades no campo, sem invalidez, fazendo jus ao recebimento do auxílio acidente [...]". 4.
Remessa oficial desprovida." (REO 00048897420124059999, REO - Remessa Ex Offício -
551029, Relator(a) Desembargador Federal Frederico Pinto de Azevedo, TRF5, Primeira
Turma, Fonte DJE - Data:07/02/2013 - Página:304)
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO-ACIDENTE. INCAPACIDADE PARCIAL E
PERMANENTE. TERMO INICIAL. AGRAVO DO ART. 557, §1º DO CPC. IMPROVIMENTO. I-
Recebimento dos embargos de declaração como agravo. II - Consideradas as conclusões do
laudo pericial, tendo em vista presença de seqüelas resultantes do acidente (de qualquer
natureza) sofrido pela parte autora, resultando em significativa redução da capacidade para o
trabalho que habitualmente exercia (motorista de caminhão), estão presentes os requisitos
autorizadores da concessão do beneficio de auxílio-acidente nos termos do §2º do art. 86 da Lei
8.213/91. III- Agravo (CPC, art. 557, §1º) interposto pela parte autora improvido". (APELREEX
00113329020154039999, APELREEX - APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO - 2052058,
Relator(a) DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, TRF3, DÉCIMA TURMA,
Fonte e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/08/2015)
A qualidade de segurado também ficou demonstrada, conforme dados do Cadastro Nacional de
Informações Sociais - CNIS (Id. 155269524 - p. 4).
O termo inicial do auxílio-acidente fica fixado no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença
NB 618.572.118-3 (DIB em 22/7/2017), por estar em consonância com os elementos de prova
dos autos e com a jurisprudência dominante.
Nesse sentido, trago à colação os seguintes julgados:
"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUXÍLIO-
ACIDENTE. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. FALTA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282, 284 E 356/STF.
1. A suscitada violação do art. 535 do Código de Processo Civil foi deduzida de modo genérico,
o que justifica a aplicação da Súmula 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando
a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".
2. As matérias referentes aos dispositivos tidos por contrariados não foram objeto de análise
pelo Tribunal de origem. Desse modo, carece o tema do indispensável prequestionamento
viabilizador do recurso especial, razão pela qual não merece ser apreciado, a teor do que
preceituam as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal 3. "O STJ tem entendimento
consolidado de que o termo inicial do auxílio-acidente é a data da cessação do auxílio-doença,
quando este for pago ao segurado, sendo que, inexistindo tal fato, ou ausente prévio
requerimento administrativo para a concessão do auxílio-acidente, o termo inicial do
recebimento do benefício deve ser a data da citação".(AgRg no AREsp 831.365/SP, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/4/2016, DJe 27/5/2016) 4. Agravo
interno a que se nega provimento." (AgInt no AREsp 939.423/SP, Rel. Ministra DIVA MALERBI
(DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em
23/08/2016, DJe 30/08/2016)
"PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AUXÍLIO-ACIDENTE. PRESCRIÇÃO DO FUNDO
DE DIREITO NÃO CONFIGURADA. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM
PARA CONTINUIDADE DO JULGAMENTO DA DEMANDA.
1. Recurso especial em que se discute a prescrição de pedido de concessão de benefício de
auxílio-acidente.
2. Hipótese em que o Tribunal de origem consignou que não houve prévio requerimento
administrativo, mas declarou a prescrição de fundo de direito, porquanto decorridos mais de 5
anos entre o evento danoso (danos auditivos - 1998) e a data do ajuizamento da ação (2005).
3. Não houve a prescrição de fundo de direito no caso analisado.
4. Quanto ao termo inicial do benefício auxílio-acidente, o STJ tem entendimento consolidado
no sentido de que o termo inicial do auxílio-acidente é a data da cessação do auxílio-doença,
quando este for pago ao segurado, sendo que, inexistindo tal fato, ou ausente prévio
requerimento administrativo para a concessão do auxílio-acidente, o termo inicial do
recebimento do benefício deve ser a data da citação". (AgRg no AREsp 342.654/SP, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 26/08/2014.) Agravo regimental
improvido". (AgRg no REsp 1521928/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA
TURMA, julgado em 09/06/2015, DJe 19/06/2015)
Passo à análise dos consectários.
Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/1981 e da
legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os
cálculos na Justiça Federal. Fica afastada a incidência da Taxa Referencial (TR) na
condenação (Repercussão Geral no RE n. 870.947).
Com relação aos juros moratórios, estes devem ser contados da citação (art. 240 do
CPC/2015), à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês, por força do art. 1.062 do CC/1916, até a
vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao
mês, nos termos dos artigos 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN, utilizando-se, a partir de
julho de 2009, a taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança, consoante
alterações introduzidas no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/2009
(Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017), observada, quanto ao termo final de sua
incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431, em 19/4/2017.
Sobre as custas processuais, no Estado de São Paulo, delas está isenta a Autarquia
Previdenciária, a teor do disposto nas Leis Federais n. 6.032/1974, 8.620/1993 e 9.289/1996,
bem como nas Leis Estaduais n. 4.952/1985 e 11.608/2003. Contudo, essa isenção não a
exime do pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora, por
força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio.
Invertida a sucumbência, condeno o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a pagar
honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre a condenação,
computando-se o valor das parcelas vencidas até a data deste acórdão, consoante critérios do
artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do CPC e Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça, já
aplicada a majoração decorrente da fase recursal.
Todavia, na fase de execução, o percentual deverá ser reduzido se o valor da condenação ou
do proveito econômico ultrapassar 200 (duzentos) salários mínimos (art. 85, § 4º, II, do CPC).
Diante do exposto, dou provimento à apelação para conceder auxílio-acidente à parte autora,
desde 22/7/2017, acrescido dos consectários legais.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO PERMANENTE DA CAPACIDADE
LABORAL ATESTADA POR LAUDO PERICIAL. SEQUELA DE ACIDENTE DE QUALQUER
NATUREZA. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE
MORA. INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA.
- O auxílio-acidente, previsto no artigo 86 da Lei n. 8.213/1991, é devido como indenização de
natureza previdenciária e não civil, e depende da consolidação das lesões decorrentes de
sinistro. Tem natureza compensatória para compensar o segurado da redução de sua
capacidade laboral.
- Atestada a redução da capacidade laboral do segurado, em razão de sequela decorrente de
acidente de qualquer natureza, e preenchidos os demais requisitos legais, é devido o benefício
de auxílio-acidente.
- O termo inicial do auxílio-acidente é o dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença.
Precedentes.
- A correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/1981 e da legislação
superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na
Justiça Federal, afastada a incidência da Taxa Referencial - TR (Repercussão Geral no RE n.
870.947).
- Os juros moratórios devem ser contados da citação, à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês,
até a vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por
cento) ao mês, utilizando-se, a partir de julho de 2009, a taxa de juros aplicável à remuneração
da caderneta de poupança (Repercussão Geral no RE n. 870.947), observada, quanto ao termo
final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431.
- Inversão da sucumbência. Condenação do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a pagar
honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre a condenação,
computando-se o valor das parcelas vencidas até a data deste acórdão, consoante critérios do
artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do Código de Processo Civil (CPC) e Súmula n. 111 do Superior
Tribunal de Justiça, já aplicada a majoração decorrente da fase recursal.
- Apelação provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
