Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
6075301-35.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
21/02/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 28/02/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO PERMANENTE DA CAPACIDADE
LABORAL. INOCORRÊNCIA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
- Oauxílio-acidente é um benefício de natureza indenizatória, disciplinado pelo art. 86 da Lei n.
8.213/1991 e pelo art. 104 do Decreto n. 3.048/99, concedido ao segurado quando, "após a
consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que
impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia".
- A ausência de incapacidade laboral do segurado para o exercício de atividades laborais
habituais (temporária ou definitiva), atestada por meio de perícia médica judicial, afasta a
possibilidade de concessão de auxílio-acidente.
- Mantida a condenação da parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários de
advogado, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do
Código de Processo Civil, suspensa, porém, a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do
mesmo diploma processual, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação não provida.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6075301-35.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: ROBERSON DE BRITO SERAFIM
Advogado do(a) APELANTE: LUIZ JOSE COLOMBO - SP378818-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6075301-35.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: ROBERSON DE BRITO SERAFIM
Advogado do(a) APELANTE: LUIZ JOSE COLOMBO - SP378818-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Exma. Sra. DesembargadoraFederal DALDICE SANTANA: cuida-se de apelação interposta
pela parte autora em face da r. sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de
auxílio-acidente.
Alega,em síntese,possuir os requisitos legais para a concessão do benefício e exora areforma
integral do julgado.
Contrarrazões não apresentadas.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6075301-35.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: ROBERSON DE BRITO SERAFIM
Advogado do(a) APELANTE: LUIZ JOSE COLOMBO - SP378818-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Exma. Sra. Desembargadora Federal DALDICE SANTANA:O recurso atende aos pressupostos
de admissibilidade e merece ser conhecido.
Discute-se o preenchimento dos requisitos legais para a concessão de benefício de auxílio-
acidente.
O auxílio-acidente está previsto no art. 86 da Lei n. 8.213/1991, com a redação dada pela Lei n.
9.528/1997, e "será concedido, como indenização, ao segurado quando, após a consolidação das
lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem
redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia".
Trata-se de benefício previsto como indenização de natureza previdenciária, e não civil, e
depende da consolidação das lesões decorrentes de sinistro. Tem natureza compensatória para
compensar o segurado da redução de sua capacidade laboral.
A leiprevê a concessão do benefício em caso de acidente de qualquer natureza, o que é bastante
amplo, não mais mencionando a lei apenas acidente de trabalho.
É benefício personalíssimo e, em caso de falecimento do segurado, não será transferido para os
dependentes. É devido até a véspera do início de qualquer aposentadoria (poderá ser acidentária,
por tempo de serviço, por idade, especial, do anistiado etc.).
No caso dos autos, a perícia médica judicial, realizada no dia 23/11/2018, constatou a ausência
de incapacidade laboral do autor (nascido em 1986, trabalhador rural), conquanto portadorde
fratura de tornozelo direito.
O perito esclareceu:
“A doença apresentada não causa incapacidade para as atividades anteriormente desenvolvidas.
O quadro atual não gera alterações clínicas, sinais de alerta para piora clínica ou agravamento
com o trabalho, fato este que leva à conclusão pela não ocorrência de incapacidade laborativa
atual. A doença é passível de tratamento conservador adequado, que gera melhora clínica, e
pode ser realizada de maneira concomitante com o trabalho. A data provável do início da doença
é 12/2017, data do trauma. Neste caso não se aplica uma data de início da incapacidade ”.
Lembro, por oportuno, que o magistrado não está adstrito ao laudo pericial. Nestes autos,
contudo, os demais elementos de prova não autorizam convicção em sentido diverso.
Portanto, não está patenteada a contingência necessária à concessão do benefício pleiteado,
pois ausente sequela decorrente de acidente de qualquer natureza que tenha ocasionado
redução da capacidade laboral da parte.
Cabe esclarecer que a lei não repara o fato em si, mas sim a efetiva redução da capacidade de
exercer o trabalho habitual.
Nesse passo, estando a parte autora apta fisicamente para o exercício de sua atividade laboral
habitual, incabível indenização infortunística pela perda parcial da visão do olho direito e sequelas
da fratura de fêmur de esquerdo e quadril.
Atestados e exames particulares juntados não possuem o condão de alterar a convicção formada
pelas conclusões do laudo, esse produzido sob o pálio do contraditório.
Apesar de preocupar-se com os fins sociais do direito, o juiz não pode julgar com base em
critérios subjetivos, quando estiver patenteada no laudo a ausência de incapacidade para o
trabalho.
Assim, não está patenteada a contingência necessária à concessão de benefício pretendido.
É o que expressa a orientação jurisprudencial predominante:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. SEQUELAS QUE IMPLIQUEM REDUÇÃO DA
CAPACIDADE PARA O TRABALHO QUE HABITUALMENTE EXERCIA. INEXISTÊNCIA.
REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL DIAGNOSTICADA PELO EXPERT EM SETEMBRO
2004. LIMITAÇÃO FUNCIONAL INSUFICIENTE PARA EMBASAR O GOZO DO BENEFÍCIO.
CNIS. EXISTÊNCIA DE VÍNCULOS EMPREGATÍCIOS EM NOME DO APELAO NO MESMO
RAMO PROFISSIONAL À ÉPOCA DO INFORTÚNIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE.
INVIABILIDADE. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL PROVIDAS. 1. Nos termos do artigo 86 da
Lei n. 8213/91, será concedido o auxílio-acidente, a título de indenização, ao segurado quando,
após a consolidação das lesões decorrentes de qualquer natureza, resultarem seqüelas que
impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. 2. A redução
laboral diagnosticada pelo expert, em setembro 2004, não tem o condão de embasar o pedido de
auxílio-acidente. 3. A consulta atualizada ao banco de dados do CNIS comprova que o apelado
exerceu atividade laboral no mesmo ramo profissional da época do infortúnio (montador de
máquinas e de estruturas metálicas), nos períodos de 14/01/2003 a 10/03/2003; 17/03/2003 a
13/09/2005; e de 10/07/2007 a 07/03/2009. 4. O quadro clínico estampado no laudo pericial
oficial, conjugado com as anotações de vínculos empregatícios ora destacadas, inviabiliza a
concessão do auxílio-acidente. V. Remessa Oficial e Apelo do INSS providos." (AC 1120536,
Proc.: 20026126001674-1, UF: SP, 9.ª Turma, DJ de 13/07/2009, p. 786, Rel. JUIZ
CONVOCADO HONG KOU HEN)
Fica mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de
advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados
em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do Código de Processo
Civil,suspensa, porém, a exigibilidade,na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo diplomaprocessual,
por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita.
Diante doexposto,nego provimentoà apelação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO PERMANENTE DA CAPACIDADE
LABORAL. INOCORRÊNCIA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
- Oauxílio-acidente é um benefício de natureza indenizatória, disciplinado pelo art. 86 da Lei n.
8.213/1991 e pelo art. 104 do Decreto n. 3.048/99, concedido ao segurado quando, "após a
consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que
impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia".
- A ausência de incapacidade laboral do segurado para o exercício de atividades laborais
habituais (temporária ou definitiva), atestada por meio de perícia médica judicial, afasta a
possibilidade de concessão de auxílio-acidente.
- Mantida a condenação da parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários de
advogado, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do
Código de Processo Civil, suspensa, porém, a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do
mesmo diploma processual, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação não provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
