Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5002075-06.2018.4.03.6133
Relator(a)
Desembargador Federal VANESSA VIEIRA DE MELLO
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
01/07/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 03/07/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO.AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO PERMANENTE DACAPACIDADE
LABORAL. SEQUELA DE ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA.PREENCHIMENTO
DOSREQUISITOS. TERMO INICIAL. SUCUMBÊNCIA RECURSAL.
-O auxílio-acidente, previsto no artigo 86 da Lei n. 8.213/1991, é um benefício previdenciário pago
mensalmente ao segurado acidentado como forma de indenização, sem caráter substitutivo do
salário, quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza -
e não somente de acidentes de trabalho – resultarem sequelas que impliquem redução da
capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
- Comprovada a redução permanente da capacidade laboral do seguradoem razão de sequela
decorrente de acidente de qualquer naturezae preenchidos os demais requisitos legais, é devido
o benefício de auxílio-acidente.
- A teor do artigo§2º do artigo 86 da Lei 8.213/1991, o termo inicial do auxílio-acidente benefícioé
o dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração
ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria.
- Sucumbência recursal. Honorários de advogado arbitrados em favor da parte autora majorados
para 12% (doze por cento) sobre a condenação, excluindo-se as prestações vencidas após a data
da sentença, consoante Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça e critérios do artigo 85, §§
1º, 2º, 3º, I, e 11, do Código de Processo Civil.
- Apelação não provida.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002075-06.2018.4.03.6133
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: DOUGLAS GREGORIO DE ASSIS JUNIOR
Advogado do(a) APELADO: BRUNO DESCIO OCANHA TOTRI - SP270596-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002075-06.2018.4.03.6133
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: DOUGLAS GREGORIO DE ASSIS JUNIOR
Advogado do(a) APELADO: BRUNO DESCIO OCANHA TOTRI - SP270596-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelaçãointerpostaem face da sentença, não submetida a reexame necessário,que
julgou procedenteopedidode concessão deauxílio-acidente, desde a cessação do auxílio-doença,
acrescido dos consectários legais.
O Instituto Nacional do Seguro Social sustenta o nãopreenchimento de todos os requisitos
necessários à obtenção do benefício e exora a reforma integral do julgado. Senão, requer a
alteração do termo inicial do benefício.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002075-06.2018.4.03.6133
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: DOUGLAS GREGORIO DE ASSIS JUNIOR
Advogado do(a) APELADO: BRUNO DESCIO OCANHA TOTRI - SP270596-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Conheço dorecurso, porquanto presentes os requisitos de admissibilidade.
No mérito, discute-se o preenchimento dos requisitos para a concessão de auxílio-acidente à
parte autora.
Oauxílio-acidente é um benefício de natureza indenizatória, disciplinado pelo art. 86 da Lei n.
8.213/1991 e pelo art. 104 do Decreto n. 3.048/1999.
Nos termos do art. 86 da Lei de Benefícios Previdenciários, com a redação dada pela Lei n.
9.528/1997, o benefício "será concedido, como indenização, ao segurado quando, após a
consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que
impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia".
Portanto, para a concessão do auxílio-acidente faz-se necessário o preenchimento dos seguintes
requisitos: (a) a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza;(b) a
redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia o segurado e (c) o nexo causal
entre a consolidação das lesões e a redução da capacidade laborativa.
Cabe salientar que, uma vez demonstrada a redução permanente da capacidade laboral, estão
preenchidos os requisitos definidos no art. 104, I, da Lei n.8.213/1991 para a concessão do
auxílio-acidente,ainda que a redução se dê em grau mínimo.
Neste sentido, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça (STJ), em sede de recurso repetitivo:
"PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
AUXÍLIO-ACIDENTE. LESÃO MÍNIMA. DIREITO AO BENEFÍCIO.
1. Conforme o disposto no art. 86, caput, da Lei 8.213/91, exige-se, para concessão do auxílio-
acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da
capacidade para o labor habitualmente exercido.
2. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do
benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão.
3. Recurso especial provido".(REsp 1109591/SC, Rel. Ministro CELSO LIMONGI
(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 25/08/2010,
DJe 08/09/2010)
Ressalte-se que a relação das situações que dão direito ao auxílio-acidente, constante do anexo
III do Decreto 3.048/1999, não é exaustiva, devendo ser consideradas outras em que
comprovada, por perícia técnica, a redução da capacidade para o trabalho que o segurado
habitualmente exercia, ainda que em grau mínimo.
Neste sentido:
"EMBARGOS INFRINGENTES. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. DECRETO 3048/99,
ANEXO III. REDUÇÃO MÍNIMA DA CAPACIDADE LABORATIVA. IRRELEVÂNCIA. 1. Quatro são
os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado; (b) a
superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial da capacidade para o
trabalho habitual, e (d) o nexo causal entre o acidente a redução da capacidade. 2. A relação das
situações que dão direito ao auxílio-acidente, constantes do anexo III do Decreto 3.048/99, não é
exaustiva, devendo ser consideradas outras em que comprovada, por perícia técnica, a redução
da capacidade para o trabalho que o segurado habitualmente exercia 3. Comprovada a existência
de redução da capacidade, ainda que mínima, é de ser deferido o benefício de auxílio-acidente.
Precedentes desta Terceira Seção e da Terceira Seção do STJ". (TRF4, EINF 5001999-
84.2011.404.7107, Terceira Seção, Relator p/ Acórdão Celso Kipper, D.E. 10/09/2013)
No caso dos autos, os dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) informam a
percepção deauxílio-doença no período de 8/10/2015 a 4/08/2016 (NB612.167.489-3).
De acordo com a perícia médica judicial, realizada em 6/11/2018, o autor (qualificado como
operador de produção, nascido em 1986) não está incapacitado para o trabalho,conquanto
portador de sequela de fratura no tornozelo esquerdo.
Segundo o perito, oautor relatou ter sofrido uma queda jogando bola no dia24/9/2015, sendo
necessária a realização de duascirurgias no tornozelo esquerdo. Contudo, ele concluiu:"não há
incapacidade laboral".
Lembro, por oportuno, que o magistrado não está adstrito ao laudo pericial.
Não obstante a conclusão do perito, os demais elementos de prova demonstram que, de fato,
asequela da fratura no tornozelo esquerdo do autor ocasionou a redução de sua capacidade
laboral.
Consta dos autos que os médicos da empregadora Clariante S/A reconheceram a redução da
capacidade do trabalho que o autor exercia (operador de produção), autorizando arealização de
trabalho restrito, conforme documentos ID 10328320, pág. 1 e 2.
Aprimeira Autorização para Realização de Trabalho Restrito, datada de 7/5/2018 e assinada pelo
Dr. Dennysson Malcor (CRM 167.177), impunharestrições de “Não realizar atividades que
envolvem deambular longas distâncias a pé; subir escadas e carregar peso”(ID 10328320, pág.
2).
Asegunda Autorização para Realização de Trabalho Restrito, datada de 19/7/2018 e assinada
pela Dra. Natalia O. do E. Santo (CRM/SP 157.020),impunharestrições de“Não realizar atividades
que envolvem deambular longas distâncias a pé; subir e descer escadas; levantamento e
transporte manual de carga”(ID 10328320, pág. 1).
Ambos os médicos reconheceram que o autor, depois do acidente, ficou com sequelas que
reduziram sua capacidade para o trabalho que exercia e indicaram a realização de "atividades
laborais em sala de controle fora do ambiente de produção" ou "funções administrativas”.
Essa documentação comprova a necessidade de mudança de função do autor na empregadora
após o acidente e corroboram aredução de sua capacidade de trabalho.
Além disso, também consta dos autos o Laudo de Avaliação elaborado peloDepartamento
Estadual de Trânsito (DETRAN/SP), datado de15/6/2016,que reconheceu a deficiência física
(paresia do membro inferior esquerdo) do autor, nos termos seguintes: “Paciente é portador de
sequela pós-fratura de tíbia e fíbula do MIE, fez 2 CG por rompimento dos ligamentos com
limitação funcional”(ID 10328314, pág. 12).
Cabe destacar, ainda, que sequela encontra-se enquadrada no anexo III do Decreto 3.048/1999,
artigo 104, quadro n.8, alínea “c” (redução da força e/ou da capacidade funcional do pé, da perna
ou de todo o membro inferior em grau sofrível ou inferior).
Nessas circunstâncias, não obstante a conclusão do perito, o conjunto probatório dos autos
demonstram aredução importante da capacidade de trabalho do autor em decorrência de
sequelas doacidente ocorrido em2015, sendo devido obenefício deauxílio-acidente,na esteira dos
precedentes que cito:
"PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE À SEGURADO ESPECIAL. REQUISITOS
DEMONSTRADOS. DIREITO AO BENEFÍCIO. DESPROVIMENTO DA REMESSA OFICIAL. 1.
Remessa oficial manejada em face de sentença de condenação do INSS a implementar o
benefício do auxílio-acidente em favor do autor, cuja condição de segurado especial (agricultor)
não foi contestada pela autarquia previdenciária, cuja insurgência limitou-se à questão da
(in)capacidade ao trabalho do postulante. 2. Nos termos do art. 86 da Lei nº 8.213/91, "o auxílio-
acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões
decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da
capacidade para o trabalho que habitualmente exercia". 3. No caso em análise, constatou-se,
além da situação de pobreza da família do autor, que ele teve amputados uma mão e parte do
braço, quando se encontrava moendo palma numa máquina forrageira. Além disso, houve perícia
judicial, realizada por um ortopedista, que concluiu ser o autor "paciente inapto para atividades
que dependam de esforço físico como também para atividades que dependam do uso das duas
mãos", o que representa significativa limitação consideradas as características pessoais do
acidentado. Frise-se que o próprio parecer técnico do INSS, acerca do laudo pericial, afirmou que,
"diante do quadro clínico atual, o autor apresenta limitação para atividades no campo, sem
invalidez, fazendo jus ao recebimento do auxílio acidente [...]". 4. Remessa oficial desprovida."
(REO 00048897420124059999, REO - Remessa Ex Offício - 551029, Relator(a) Desembargador
Federal Frederico Pinto de Azevedo, TRF5, Primeira Turma, Fonte DJE - Data:07/02/2013 -
Página:304)
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO-ACIDENTE. INCAPACIDADE PARCIAL E
PERMANENTE. TERMO INICIAL. AGRAVO DO ART. 557, §1º DO CPC. IMPROVIMENTO. I-
Recebimento dos embargos de declaração como agravo. II - Consideradas as conclusões do
laudo pericial, tendo em vista presença de seqüelas resultantes do acidente (de qualquer
natureza) sofrido pela parte autora, resultando em significativa redução da capacidade para o
trabalho que habitualmente exercia (motorista de caminhão), estão presentes os requisitos
autorizadores da concessão do beneficio de auxílio-acidente nos termos do §2º do art. 86 da Lei
8.213/91. III- Agravo (CPC, art. 557, §1º) interposto pela parte autora improvido".(APELREEX
00113329020154039999, APELREEX - APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO - 2052058,
Relator(a) DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, TRF3, DÉCIMA TURMA,
Fonte e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/08/2015)
O termo inicial do auxílio-acidente é o dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença
(NB612.167.489-3), nos termos do§2º do artigo 86 da Lei 8.213/1991 e conforme jurisprudência
dominante.
Nesse sentido, trago à colação os seguintes julgados:
"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUXÍLIO-
ACIDENTE. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA. VIOLAÇÃO
DO ART. 535 DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS 282, 284 E 356/STF.
1. A suscitada violação do art. 535 do Código de Processo Civil foi deduzida de modo genérico, o
que justifica a aplicação da Súmula 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a
deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".
2. As matérias referentes aos dispositivos tidos por contrariados não foram objeto de análise pelo
Tribunal de origem. Desse modo, carece o tema do indispensável prequestionamento viabilizador
do recurso especial, razão pela qual não merece ser apreciado, a teor do que preceituam as
Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal 3. "O STJ tem entendimento consolidado de
que o termo inicial do auxílio-acidente é a data da cessação do auxílio-doença, quando este for
pago ao segurado, sendo que, inexistindo tal fato, ou ausente prévio requerimento administrativo
para a concessão do auxílio-acidente, o termo inicial do recebimento do benefício deve ser a data
da citação".(AgRg no AREsp 831.365/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,
julgado em 19/4/2016, DJe 27/5/2016) 4. Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no
AREsp 939.423/SP, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª
REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 30/08/2016)
"PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AUXÍLIO-ACIDENTE. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE
DIREITO NÃO CONFIGURADA. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA
CONTINUIDADE DO JULGAMENTO DA DEMANDA.
1. Recurso especial em que se discute a prescrição de pedido de concessão de benefício de
auxílio-acidente.
2. Hipótese em que o Tribunal de origem consignou que não houve prévio requerimento
administrativo, mas declarou a prescrição de fundo de direito, porquanto decorridos mais de 5
anos entre o evento danoso (danos auditivos - 1998) e a data do ajuizamento da ação (2005).
3. Não houve a prescrição de fundo de direito no caso analisado.
4. Quanto ao termo inicial do benefício auxílio-acidente, o STJ tem entendimento consolidado no
sentido de que o termo inicial do auxílio-acidente é a data da cessação do auxílio-doença, quando
este for pago ao segurado, sendo que, inexistindo tal fato, ou ausente prévio requerimento
administrativo para a concessão do auxílio-acidente, o termo inicial do recebimento do benefício
deve ser a data da citação". (AgRg no AREsp 342.654/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell
Marques, Segunda Turma, DJe 26/08/2014.) Agravo regimental improvido".(AgRg no REsp
1521928/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/06/2015,
DJe 19/06/2015)
É mantida a condenação do INSS a pagar honorários de advogado, cujo percentual majoro para
12% (doze por cento) sobre a condenação, excluindo-se as prestações vencidas após a data da
sentença, consoante Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça e critérios do artigo 85, §§ 1º,
2º, 3º, I, e 11, do CPC.
Todavia, na fase de execução, o percentual deverá ser reduzido se o valor da condenação ou do
proveito econômico ultrapassar 200 (duzentos) salários mínimos (art. 85, § 4º, II, do CPC).
Diante do exposto, nego provimento àapelação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO.AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO PERMANENTE DACAPACIDADE
LABORAL. SEQUELA DE ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA.PREENCHIMENTO
DOSREQUISITOS. TERMO INICIAL. SUCUMBÊNCIA RECURSAL.
-O auxílio-acidente, previsto no artigo 86 da Lei n. 8.213/1991, é um benefício previdenciário pago
mensalmente ao segurado acidentado como forma de indenização, sem caráter substitutivo do
salário, quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza -
e não somente de acidentes de trabalho – resultarem sequelas que impliquem redução da
capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
- Comprovada a redução permanente da capacidade laboral do seguradoem razão de sequela
decorrente de acidente de qualquer naturezae preenchidos os demais requisitos legais, é devido
o benefício de auxílio-acidente.
- A teor do artigo§2º do artigo 86 da Lei 8.213/1991, o termo inicial do auxílio-acidente benefícioé
o dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração
ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria.
- Sucumbência recursal. Honorários de advogado arbitrados em favor da parte autora majorados
para 12% (doze por cento) sobre a condenação, excluindo-se as prestações vencidas após a data
da sentença, consoante Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça e critérios do artigo 85, §§
1º, 2º, 3º, I, e 11, do Código de Processo Civil.
- Apelação não provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
