
| D.E. Publicado em 16/10/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa necessária e dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0020723-98.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de remessa necessária e apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em ação ajuizada por MARCOS TIAGO SOFIA, objetivando a concessão do benefício de auxílio-acidente.
A r. sentença de fls. 128/130 julgou procedente o pedido inicial e condenou o INSS à concessão do benefício de auxílio-acidente, no valor de 50% do salário de benefício, a partir da cessação do auxílio-doença (18 de abril de 2013), acrescidas as parcelas em atraso de correção monetária, de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, além de juros de mora na forma da Lei nº 11.960/09. Fixou os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, acrescido de juros de mora a partir do trânsito em julgado. Sentença submetida à remessa necessária.
Em razões recursais de fls. 137/140, pugna o INSS pela reforma da sentença, com a aplicação da Lei nº 11.960/09, para efeito de correção monetária e juros de mora. Pede, ainda, a redução dos honorários advocatícios, bem como a exclusão dos juros de mora sobre referida verba.
O autor apresentou contrarrazões às fls. 146/151.
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Descabida a remessa necessária no presente caso.
A sentença submetida à apreciação desta Corte foi proferida em 05/05/2016, sob a égide, portanto, do Código de Processo Civil de 2015.
De acordo com o artigo 496, §3º do CPC/2015:
No caso, o pedido foi julgado procedente para condenar o INSS a conceder o benefício de auxílio-acidente ao autor, desde 18/04/2013, no valor de 50% do salário de benefício.
Constata-se, portanto, que desde o termo inicial do benefício (18/04/2013) até a prolação da sentença (05/05/2016), somam-se 37 (trinta e sete) meses, totalizando assim, 37 (trinta e sete) prestações cujo montante, ainda que se considere o valor teto do salário de benefício do RGPS, devidamente corrigido e com a incidência dos juros de mora, se afigura inferior ao limite de alçada estabelecido na lei processual, razão pela qual incabível a remessa necessária.
Por estes fundamentos, não conheço da remessa necessária, nos termos do artigo 496, § 3º, I, do CPC/2015.
Reside a insurgência autárquica na aplicabilidade da Lei nº 11.960/09, diploma legal que atribuiu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97.
De acordo com reiterado entendimento desta Egrégia Turma, a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Cálculos e Procedimentos da Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
A esse respeito, assim decidiu esta Egrégia 7ª Turma:
No tocante aos juros de mora, na esteira dos precedentes acima invocados, devem ser fixados de acordo com o Manual de Cálculos e Procedimentos aplicável à Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante, mantida a r. sentença, no particular.
Arbitro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas devidas até a sentença (Súmula 111, STJ), uma vez que, sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária suportadas por toda a sociedade, a verba honorária deve, por imposição legal (art. 85, §§2º e 3º, CPC), ser fixada moderadamente.
Observo, ainda, ser devida a incidência de juros de mora sobre a verba honorária, a partir do trânsito em julgado da sentença, de acordo com o precedente firmado por esta Egrégia 7ª Turma:
Ante o exposto, não conheço da remessa necessária e dou parcial provimento à apelação do INSS para determinar que as parcelas em atraso sejam acrescidas de correção monetária, de acordo com os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação e Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009, e fixar os honorários advocatícios em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença, mantendo no mais a r. sentença de primeiro grau.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
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