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PREVIDENCIÁRIO -AUXÍLIO-ACIDENTE - REQUISITOS - EXISTÊNCIA DE SEQUELA APÓS ACIDENTE DE TRÂNSITO - BENEFÍCIO IMPLANTADO PELA AUTARQUIA - PEDIDO DE AUXÍLIO-D...

Data da publicação: 12/07/2020, 22:36:34

PREVIDENCIÁRIO -AUXÍLIO-ACIDENTE - REQUISITOS - EXISTÊNCIA DE SEQUELA APÓS ACIDENTE DE TRÂNSITO - BENEFÍCIO IMPLANTADO PELA AUTARQUIA - PEDIDO DE AUXÍLIO-DOENÇA EM RAZÃO DA MESMA SEQUELA APRESENTADA - DESCABIMENTO - ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. I - O autor foi vítima de acidente de trânsito, que lhe ocasionou sequelas, tornando a desempenhar atividade laborativa posteriormente, reinserindo-se no mercado de trabalho. II-Entretanto, é fato que a sequela física por ele apresentada, tal como constatado pelo perito, culmina na redução de sua capacidade para o trabalho que exercia habitualmente, restando, assim, preenchidos os requisitos autorizadores da concessão do benefício em auxílio-acidente, nos termos do art. 86, da Lei nº 8.213/91, o qual já se encontra implantado pela autarquia, não se justificando, assim, a concessão do benefício de auxílio-doença em razão da mesma limitação física constatada. III-Honorários advocatícios fixados em R$1.000,00 (um mil reais), conforme previsto no artigo 85, §§ 4º, III, e 8º, do CPC. A exigibilidade da verba honorária ficará suspensa por 05 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98, §3º, do mesmo estatuto processual. IV- Remessa Oficial e Apelação do réu providas. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, ApelRemNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2313268 - 0022259-13.2018.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, julgado em 27/11/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/12/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 06/12/2018
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0022259-13.2018.4.03.9999/SP
2018.03.99.022259-9/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):EDSON SILVA SANTOS
ADVOGADO:SP229182 RAFAELA DE ARAUJO AZAM
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 2 VARA DE GUARUJA SP
No. ORIG.:00101942120138260223 2 Vr GUARUJA/SP

EMENTA


PREVIDENCIÁRIO -AUXÍLIO-ACIDENTE - REQUISITOS - EXISTÊNCIA DE SEQUELA APÓS ACIDENTE DE TRÂNSITO - BENEFÍCIO IMPLANTADO PELA AUTARQUIA - PEDIDO DE AUXÍLIO-DOENÇA EM RAZÃO DA MESMA SEQUELA APRESENTADA - DESCABIMENTO - ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
I - O autor foi vítima de acidente de trânsito, que lhe ocasionou sequelas, tornando a desempenhar atividade laborativa posteriormente, reinserindo-se no mercado de trabalho.
II-Entretanto, é fato que a sequela física por ele apresentada, tal como constatado pelo perito, culmina na redução de sua capacidade para o trabalho que exercia habitualmente, restando, assim, preenchidos os requisitos autorizadores da concessão do benefício em auxílio-acidente, nos termos do art. 86, da Lei nº 8.213/91, o qual já se encontra implantado pela autarquia, não se justificando, assim, a concessão do benefício de auxílio-doença em razão da mesma limitação física constatada.
III-Honorários advocatícios fixados em R$1.000,00 (um mil reais), conforme previsto no artigo 85, §§ 4º, III, e 8º, do CPC. A exigibilidade da verba honorária ficará suspensa por 05 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98, §3º, do mesmo estatuto processual.
IV- Remessa Oficial e Apelação do réu providas.




ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à remessa oficial e à apelação do réu, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 27 de novembro de 2018.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0022259-13.2018.4.03.9999/SP
2018.03.99.022259-9/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):EDSON SILVA SANTOS
ADVOGADO:SP229182 RAFAELA DE ARAUJO AZAM
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 2 VARA DE GUARUJA SP
No. ORIG.:00101942120138260223 2 Vr GUARUJA/SP

RELATÓRIO


O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de remessa oficial e apelação de sentença pela qual foi julgado procedente o pedido em ação previdenciária para condenar o réu a pagar ao autor auxílio-doença, a contar da data da cessação do benefício anteriormente concedido (03.12.2012). Sobre as prestações vencidas deverá incidir correção monetária e juros de mora, nos termos da Lei nº 11.960/09. O réu foi condenado, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, considerando as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença. Concedida a tutela antecipada, determinando-se a imediata implantação do benefício, não houve cumprimento da decisão judicial, consoante se observa dos dados do CNIS, anexos.


O réu recorre, aduzindo não restarem preenchidos os requisitos para a concessão do benefício por incapacidade, ante a conclusão da perícia de incapacidade parcial e permanente para o trabalho, sendo mais adequada a concessão do benefício de auxílio-acidente. Subsidiariamente, requer que o termo inicial do benefício seja fixado a contar da data da juntada do laudo pericial aos autos, ou, ao menos, a partir de 05.03.2013, devendo ser observada a Lei nº 11.960/09, no que tange ao cômputo dos atrasados.


Contraarrazoado o feito pela parte autora.

É o relatório.


SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0022259-13.2018.4.03.9999/SP
2018.03.99.022259-9/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):EDSON SILVA SANTOS
ADVOGADO:SP229182 RAFAELA DE ARAUJO AZAM
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 2 VARA DE GUARUJA SP
No. ORIG.:00101942120138260223 2 Vr GUARUJA/SP

VOTO


Nos termos do art. 1011 do CPC, recebo a apelação do réu.


Do mérito


O benefício de auxílio-doença, pleiteados pelo autor, nascido em 29.10.1977, está previsto no art. 59, da Lei nº 8.213/91, "verbis":

O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.

O laudo, cuja perícia foi realizada em 24.02.2014 (fl. 68/77), revela que o autor, cozinheiro, sofreu acidente de moto em 2002, vindo a fraturar o joelho direito, referindo ter sido submetido à cirurgia na ocasião. Relatou que ao desempenhar a atividade laborativa, permanece muito tempo em pé, provocando inchaço e dor no joelho. O perito constatou que o autor é portador de sequela de fratura de joelho direito, lesão meniscal e artrose, estando incapacitado de forma parcial e permanente para o trabalho.


Colhe-se dos autos, bem como dos dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais, anexos, que o autor esteve filiado à Previdência Social desde o ano de 1998, contando com vínculos em períodos interpolados, gozando do benefício de auxílio-doença entre 19.01.2013 a 04.03.2013, quando foi cessado, ensejando o ajuizamento da presente ação em 28.05.2013. O benefício de auxílio-doença referido foi convertido em auxílio-acidente em 05.03.2013, que se encontra ativo atualmente (dados anexos).


Infere-se, portanto, que após o acometimento do acidente que lhe ocasionou as sequelas mencionadas pelo expert, o autor tornou a desempenhar atividade laborativa, reinserindo-se no mercado de trabalho.


Entretanto, é fato que a sequela física por ele apresentada, tal como constatado pelo perito, culmina na redução de sua capacidade para o trabalho que exercia habitualmente, restando, assim, preenchidos os requisitos autorizadores da concessão do benefício em auxílio-acidente, nos termos do art. 86, da Lei nº 8.213/91, o qual já se encontra implantado pela autarquia, conforme CNIS em anexo, não se justificando, assim, a concessão do benefício de auxílio-doença em razão da mesma limitação física constatada.


Assim, não prospera a pretensão da parte autora, sendo a improcedência do pedido de rigor.


Honorários advocatícios fixados em R$1.000,00 (um mil reais), conforme previsto no artigo 85, §§ 4º, III, e 8º, do CPC. A exigibilidade da verba honorária ficará suspensa por 05 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98, §3º, do mesmo estatuto processual.


Diante do exposto, dou provimento à remessa oficial e à apelação do réu para julgar improcedente o pedido do autor. Honorários advocatícios arbitrados na forma retroexplicitada.


É como voto.


SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


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