D.E. Publicado em 06/12/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à remessa oficial e à apelação do réu, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0022259-13.2018.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de remessa oficial e apelação de sentença pela qual foi julgado procedente o pedido em ação previdenciária para condenar o réu a pagar ao autor auxílio-doença, a contar da data da cessação do benefício anteriormente concedido (03.12.2012). Sobre as prestações vencidas deverá incidir correção monetária e juros de mora, nos termos da Lei nº 11.960/09. O réu foi condenado, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, considerando as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença. Concedida a tutela antecipada, determinando-se a imediata implantação do benefício, não houve cumprimento da decisão judicial, consoante se observa dos dados do CNIS, anexos.
O réu recorre, aduzindo não restarem preenchidos os requisitos para a concessão do benefício por incapacidade, ante a conclusão da perícia de incapacidade parcial e permanente para o trabalho, sendo mais adequada a concessão do benefício de auxílio-acidente. Subsidiariamente, requer que o termo inicial do benefício seja fixado a contar da data da juntada do laudo pericial aos autos, ou, ao menos, a partir de 05.03.2013, devendo ser observada a Lei nº 11.960/09, no que tange ao cômputo dos atrasados.
Contraarrazoado o feito pela parte autora.
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0022259-13.2018.4.03.9999/SP
VOTO
Nos termos do art. 1011 do CPC, recebo a apelação do réu.
Do mérito
O benefício de auxílio-doença, pleiteados pelo autor, nascido em 29.10.1977, está previsto no art. 59, da Lei nº 8.213/91, "verbis":
O laudo, cuja perícia foi realizada em 24.02.2014 (fl. 68/77), revela que o autor, cozinheiro, sofreu acidente de moto em 2002, vindo a fraturar o joelho direito, referindo ter sido submetido à cirurgia na ocasião. Relatou que ao desempenhar a atividade laborativa, permanece muito tempo em pé, provocando inchaço e dor no joelho. O perito constatou que o autor é portador de sequela de fratura de joelho direito, lesão meniscal e artrose, estando incapacitado de forma parcial e permanente para o trabalho.
Colhe-se dos autos, bem como dos dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais, anexos, que o autor esteve filiado à Previdência Social desde o ano de 1998, contando com vínculos em períodos interpolados, gozando do benefício de auxílio-doença entre 19.01.2013 a 04.03.2013, quando foi cessado, ensejando o ajuizamento da presente ação em 28.05.2013. O benefício de auxílio-doença referido foi convertido em auxílio-acidente em 05.03.2013, que se encontra ativo atualmente (dados anexos).
Infere-se, portanto, que após o acometimento do acidente que lhe ocasionou as sequelas mencionadas pelo expert, o autor tornou a desempenhar atividade laborativa, reinserindo-se no mercado de trabalho.
Entretanto, é fato que a sequela física por ele apresentada, tal como constatado pelo perito, culmina na redução de sua capacidade para o trabalho que exercia habitualmente, restando, assim, preenchidos os requisitos autorizadores da concessão do benefício em auxílio-acidente, nos termos do art. 86, da Lei nº 8.213/91, o qual já se encontra implantado pela autarquia, conforme CNIS em anexo, não se justificando, assim, a concessão do benefício de auxílio-doença em razão da mesma limitação física constatada.
Assim, não prospera a pretensão da parte autora, sendo a improcedência do pedido de rigor.
Honorários advocatícios fixados em R$1.000,00 (um mil reais), conforme previsto no artigo 85, §§ 4º, III, e 8º, do CPC. A exigibilidade da verba honorária ficará suspensa por 05 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98, §3º, do mesmo estatuto processual.
Diante do exposto, dou provimento à remessa oficial e à apelação do réu para julgar improcedente o pedido do autor. Honorários advocatícios arbitrados na forma retroexplicitada.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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