
| D.E. Publicado em 01/03/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial e à apelação do réu, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juíza Federal Convocada
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0036523-69.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A Exma. Sra. Juíza Federal Convocada Sylvia de Castro (Relatora): Trata-se de remessa oficial e apelação de sentença pela qual foi julgado procedente o pedido em ação previdenciária para condenar o réu a pagar ao autor o benefício de auxílio-doença, a contar da data de sua cessação (28.02.2013). Sobre as prestações vencidas deverá incidir correção monetária e juros de mora, consoante art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, devendo ser observada a prescrição quinquenal. O réu foi condenado, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, considerando as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença. Concedida a tutela antecipada, determinando-se a imediata implantação do benefício, tendo sido cumprida a decisão judicial pelo réu (fl. 166).
O réu recorre, aduzindo não restarem preenchidos os requisitos para a concessão do benefício por incapacidade, tendo em vista que não há impedimento para o desenvolvimento de atividade laborativa, sendo certo que o autor realiza "bicos" como entregador de lanche, revelando-se apto à direção de veículos de transporte coletivo de passageiros, posto que renovou sua carteira de habilitação na categoria AC.
Contraarrazoado o feito pela parte autora.
É o relatório.
SYLVIA DE CASTRO
Juíza Federal Convocada
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0036523-69.2017.4.03.9999/SP
VOTO
Nos termos do art. 1011 do CPC/2015, recebo a apelação do réu.
Os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, pleiteados pelo autor, nascido em 13.01.1983, estão previstos nos arts. 59 e 42, da Lei nº 8.213/91, "verbis":
O laudo pericial, elaborado em 03.02.2015 (fl. 139/142), revela que o autor (nascido em 13.01.1983, ensino médio completo, motorista de entrega) foi vítima de acidente de trânsito em 15.08.2011, sofrendo politrauma, apresentando artrose da articulação do cotovelo esquerdo, com limitação da extensão e distúrbio ventilatório restritivo leve por discreto estreitamento da traquéia, sequela de traqueostomia, estando incapacitado de forma parcial e permanente para o trabalho (redução permanente de sua capacidade laborativa). O perito afirmou que desde a cessação do benefício de auxílio-doença, realizava "bicos" entregando lanches. O perito esclareceu, ainda, que o autor possuía carteira nacional de habilitação, categoria AC, emitida em 26.12.2013 e válida até 17.12.2018, exercendo atividade remunerada, transporte coletivo de passageiros.
Os dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais, à fl. 27, demonstram que o autor esteve filiado à Previdência Social desde o ano de 2001, contando com vínculos de emprego em períodos interpolados, gozando do benefício de auxílio-doença no período de 17.10.2011 a 28.02.2013, quando foi cessado, ensejando o ajuizamento da ação em 22.05.2013.
Infere-se, portanto, que após a cessação do auxílio-doença, o autor tornou a desempenhar atividade laborativa, reinserindo-se no mercado de trabalho.
Entretanto, é fato que a sequela física apresentada pelo autor culmina na redução de sua capacidade para o trabalho que exercia habitualmente, restando, assim, preenchidos os requisitos autorizadores da concessão do benefício em auxílio-acidente, nos termos do art. 86, da Lei nº 8.213/91:
Saliento que embora o autor não tenha pleiteado a benesse em comento em sua exordial, que não há que se considerar julgamento extra petita, já que todas essas benesses visam a dar guarida àquele que sofre prejuízo em sua capacidade laborativa, sendo, portanto, espécies do gênero compreendido no conceito de benefícios por incapacidade. Ademais, é exatamente a origem e o grau dessa incapacidade que estabelecerá, quando da submissão do requerente à perícia médica, qual a espécie de benefício que será devido, não havendo óbice à concessão de um deles, mesmo nos casos em que seja outra a titulação da prestação previdenciária pretendida.
Vale ressaltar que a lei que rege os benefícios securitários deve ser interpretada de modo a garantir e atingir o fim social ao qual se destina. O que se leva em consideração é o atendimento dos pressupostos legais para a obtenção do benefício, sendo irrelevante sua nominação.
Ademais, pelo princípio da economia processual e solução pro misero, as informações trazidas aos autos devem ser analisadas com vistas à verificação do cumprimento dos requisitos previstos para o beneficio pleiteado e, em consonância com a aplicação do princípio da mihi facto, dabo tibi jus, tem-se que o magistrado aplica o direito ao fato, ainda que aquele não tenha sido invocado (STJ- RTJ 21/340).
Observem-se, por oportuno, os seguintes precedentes desta Corte:
O termo inicial do benefício deve ser fixado a contar do dia seguinte à data da cessação do auxílio-doença, ocorrida em 28.02.2013 (fl. 27), devendo ser compensadas as parcelas pagas a título de antecipação de tutela, quando da liquidação da sentença.
O valor da benesse corresponderá a 50% (cinquenta por cento) do salário-de-benefício, nos termos do §1º, do art. 86, da Lei nº 8.213/91.
A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência.
Mantenho os honorários advocatícios fixados na sentença em 10%, considerando-se apenas as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ e de acordo com o entendimento firmado por esta 10ª Turma.
Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação do réu e à remessa oficial para julgar parcialmente procedente o pedido do autor e condenar o INSS a conceder-lhe o benefício de auxílio-acidente a partir do dia seguinte à data da cessação do auxílio-doença, ocorrida em 28.02.2013, em substituição ao benefício de auxílio-doença anteriormente concedido.
Determino que, independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e-mail ao INSS, instruído com os devidos documentos da parte autora Marcos de Oliveira Silva, a fim de serem adotadas as providências cabíveis para que seja implantado o benefício de auxílio-acidente, em substituição ao auxílio-doença, com data de início - DIB em 01.03.2013, renda mensal inicial - RMI a ser calculada pelo INSS, tendo em vista o "caput" do artigo 497 do CPC.
É como voto.
SYLVIA DE CASTRO
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