
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 6193559-04.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: JOSE ANTONIO CORREIA JUNIOR
Advogado do(a) APELANTE: ERIKA GUERRA DE LIMA - SP193361-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 6193559-04.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: JOSE ANTONIO CORREIA JUNIOR
Advogado do(a) APELANTE: ERIKA GUERRA DE LIMA - SP193361-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfírio (Relator):
Trata-se de ação pelo procedimento ordinário objetivando a concessão do benefício de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez ou auxílio-acidente.Sentença de mérito pela improcedência do pedido, considerando a ausência de incapacidade laboral da parte autora, com o pagamento de custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, suspendendo-se a exigibilidade por se tratar de beneficiário da gratuidade da justiça (ID 106538853).
Inconformada, apela a parte autora, postulando a reforma da sentença para que seja concedido o benefício de auxílio-acidente por sua incapacidade parcial e permanente, pela perda da acuidade visual, desde a data de entrada do requerimento (ID 106538862).
Sem as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 6193559-04.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: JOSE ANTONIO CORREIA JUNIOR
Advogado do(a) APELANTE: ERIKA GUERRA DE LIMA - SP193361-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator):
O benefício da aposentadoria por invalidez está previsto no art. 42 e seguintes da Lei nº 8.213/91, pelo qual:"[...] A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança [...]".
Por sua vez, o benefício de auxílio-doença consta do art. 59 e seguintes do referido diploma legal, a saber:
"[...] será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos [...]".
Os requisitos do benefício postulado são, portanto, a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91. Deve ser observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art. 151, da Lei 8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência; bem como o disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991.
"Art. 24. Período de carência é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências.
Parágrafo único. Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa data só serão computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido.".
Quanto à qualidade de segurado, estabelece o art. 15 da Lei nº 8.213/91, que mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições: (...) II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração.
O prazo mencionado será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já houver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa data só serão computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com uma parcela do mínimo legal de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido. Inicialmente, esse mínimo correspondia a 1/3 (um terço) do tempo previsto para a carência originária, conforme constava do parágrafo único do art. 24 da Lei 8.213/1991, sendo atualmente elevado para metade, na forma do disposto no art. 27-A da Lei de Benefícios, incluído pela Lei 13.457 de 26.06.2017.
Assim, podemos concluir que são requisitos do benefício postulado a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
Por outro lado, o auxílio-acidente, previsto no artigo 86, § 1º, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, é devido, a contar da cessação do auxílio-doença, ou do laudo pericial, ao acidentado que, após a consolidação das lesões resultantes do acidente, apresentando como sequela definitiva, perda anatômica ou redução da capacidade funcional, a qual, embora sem impedir o desempenho da mesma atividade, demande, permanentemente, maior esforço na realização do trabalho.
Independe de carência o auxílio-acidente, nos termos do art. 26, I, da Lei 8.213/91.
Em consulta ao extrato do CNIS, o segurado permaneceu em gozo de auxílio-doença (NB 31/ 630.071.093-2) no período de 11/10/2019 a 11/12/2019 e que atualmente está recebendo o benefício de aposentadoria por idade (NB 41/ 195.379.611-4).
No tocante à incapacidade, o sr. perito atestou: “O periciado apresenta sequela de trauma ocular com perda parcial da visão do olho direito, fazendo uso de lentes corretivas. Conclui este perito que o periciado se encontra. Apto para atividades laborais. DID= 2015 (SIC)” (ID 106538791). Em esclarecimentos, o sr. perito respondeu aos quesitos do autor: “d) Considerando o acidente do trabalho ocorrido e devidamente comprovado em Prontuário Médico, não seria o caso de a parte autora ter direito ao auxílio-acidente, visto a sequela de trauma ocular com perda parcial da visão do olho direito, mesmo que mínimo, visto que a legislação não estipula. Resp. Sim. e) Neste caso, encontram-se incorretos o Prontuário e o Relatório Médicos acostados aos autos, inclusive com parecer médico especialista em oftalmologia, o qual aponta em várias partes a necessidade de intervenção de outro especialista para discussão do caso, conforme abaixo colacionado? Em quais pontos encontram-se os erros, nos termos dos preceitos contidos nos artigos 52, 94 e 97 do Código de Ética Médica, sob pena de informação da conclusão para o Conselho de Classe? Favor responder de forma clara e conclusiva? Resp. Poderá receber auxílio-acidente pela perda parcial da acuidade visual” (ID 106538832).
Embora o sr. perito tenha constatado a aptidão para atividades laborais, nota-se em resposta aos quesitos do autor, a possibilidade do recebimento de auxílio-acidente pela perda parcial da visão. Todavia, verifico que foi concedido a parte autora, desde 28.08.2019, o benefício de aposentadoria por idade, ressaltando que não é permitido o acúmulo de aposentadoria e auxílio-acidente, consoante o disposto no artigo 86, § 2º da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97.
Logo, a parte autora não faz jus ao benefício de auxílio-acidente, mantendo-se os termos da r. sentença.
A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).
Ante o exposto,
nego provimento à apelação
, fixando, de ofício, os consectários legais, na forma acima explicitada.É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
2. O auxílio-acidente, previsto no artigo 86, § 1º, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, é devido, a contar da cessação do auxílio-doença, ou do laudo pericial, ao acidentado que, após a consolidação das lesões resultantes do acidente, apresentando como sequela definitiva, perda anatômica ou redução da capacidade funcional, a qual, embora sem impedir o desempenho da mesma atividade, demande, permanentemente, maior esforço na realização do trabalho.
3. Em consulta ao extrato do CNIS, o segurado permaneceu em gozo de auxílio-doença (NB 31/ 630.071.093-2) no período de 11/10/2019 a 11/12/2019 e que atualmente está recebendo o benefício de aposentadoria por idade (NB 41/ 195.379.611-4).
4. No tocante à incapacidade, o sr. perito atestou: “O periciado apresenta sequela de trauma ocular com perda parcial da visão do olho direito, fazendo uso de lentes corretivas. Conclui este perito que o periciado se encontra. Apto para atividades laborais. DID= 2015 (SIC)” (ID 106538791). Em esclarecimentos, o sr. perito respondeu aos quesitos do autor: “d) Considerando o acidente do trabalho ocorrido e devidamente comprovado em Prontuário Médico, não seria o caso de a parte autora ter direito ao auxílio-acidente, visto a sequela de trauma ocular com perda parcial da visão do olho direito, mesmo que mínimo, visto que a legislação não estipula. Resp. Sim. e) Neste caso, encontram-se incorretos o Prontuário e o Relatório Médicos acostados aos autos, inclusive com parecer médico especialista em oftalmologia, o qual aponta em várias partes a necessidade de intervenção de outro especialista para discussão do caso, conforme abaixo colacionado? Em quais pontos encontram-se os erros, nos termos dos preceitos contidos nos artigos 52, 94 e 97 do Código de Ética Médica, sob pena de informação da conclusão para o Conselho de Classe? Favor responder de forma clara e conclusiva? Resp. Poderá receber auxílio-acidente pela perda parcial da acuidade visual.” (ID 106538832).
5. Embora o sr. perito tenha constatado a aptidão para atividades laborais, nota-se em resposta aos quesitos do autor, a possibilidade do recebimento de auxílio-acidente pela perda parcial da visão. Todavia, verifico que foi concedido a parte autora, desde 28.08.2019, o benefício de aposentadoria por idade, ressaltando que não é permitido o acúmulo de aposentadoria e auxílio-acidente, consoante o disposto no artigo 86, § 2º da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97.
6. Logo, a parte autora não faz jus ao benefício de auxílio-acidente, mantendo-se os termos da r. sentença.
7. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
8. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
9. Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).
10. Apelação desprovida. Consectários legais fixados de ofício.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, fixando, de ofício, os consectários legais, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
