Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5288776-57.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
27/04/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 30/04/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS.
CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO.
1. Rejeitada a preliminar, no que se refere ao efeito suspensivo da apelação, pois cabe anotar
que a apelação interposta, tanto em face da sentença que concede a tutela antecipada quanto
daquela que a confirma, deve se subsumir à hipótese legal prevista no art. 520, VII, do Código de
Processo Civil, que estabelece que tal recurso será recebido somente no efeito devolutivo quando
interposto de sentença que confirmar a antecipação dos efeitos da tutela, como na hipótese.
2. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a
carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº
8.213/91.
3. O auxílio-acidente, previsto no artigo 86, § 1º, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei
nº 9.528/97, é devido, a contar da cessação do auxílio-doença, ou do laudo pericial, ao
acidentado que, após a consolidação das lesões resultantes do acidente, apresentando como
sequela definitiva, perda anatômica ou redução da capacidade funcional, a qual, embora sem
impedir o desempenho da mesma atividade, demande, permanentemente, maior esforço na
realização do trabalho.
4. No caso vertente, conforme extrato do CNIS (ID 137431582), o segurado permaneceu em gozo
de auxílio-doença (NB 31/ 618.420.491-6) no período de 19/04/2017 a 09/05/2018, em
decorrência de acidente de trânsito (ID 137431585).
5. No tocante à incapacidade, o sr. perito atestou: “O autor é portador de sequelas de
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
politraumatismo em acidente automobilístico (fratura do fêmur esquerdo tratada cirurgicamente,
fraturas de ossos do antebraço esquerdo com osteossíntese e luxação do cotovelo direito com
lesão ligamentar reconstruído cirurgicamente, fratura do osso nasal) com encurtamento na perna
esquerda, cotovelo direito sem extensão completa e dificuldade na rotação do braço,
apresentando dificuldade para o trabalho que fazia (auxiliar de logística braçal), redução
permanente de sua capacidade para o trabalho habitual (incapacidade parcial e permanente).”
Ainda, em respostas aos quesitos do INSS, informou: “4.4.8 – em sendo permanente e implicando
apenas na redução da capacidade laborativa do periciando, esta doença ou afecção se enquadra
em alguma das situações indicadas no Anexo III do Decreto 3.048/99 (segue abaixo)? Não (ID
137431677).
6. Ressalte-se, ainda, que a lei não estipula o grau de limitação, decorrente das lesões,
necessário à concessão do benefício previdenciário, bastando que haja redução da capacidade
funcional ou maior esforço na realização do trabalho. Assim, as situações que dão direito ao
auxílio-acidente, previstas no anexo III do Decreto 3.048/99 devem ser consideradas como um
rolexemplificativo. Neste sentido, por exemplo, a Súmula 44 do STJ, segundo a qual "definição,
em ato regulamentar, de grau mínimo de disacusia, não exclui, por si só, a concessão do
benefício previdenciário"
7. Desse modo, e diante do conjunto probatório, considerando-se o parecer elaborado pela
perícia judicial, a parte autora faz jus à concessão do benefício de auxílio-acidente, a partir da
cessação do auxílio-doença, conforme decidido.
8. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos
termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em
vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da
expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
9. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da
verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art.
85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas
até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
10. Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as
despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos
autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).
11. Preliminar rejeitada. Apelação desprovida. Consectários legais fixados de ofício.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5288776-57.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: DIEGO AUGUSTO DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: ROBILAN MANFIO DOS REIS - SP124377-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5288776-57.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: DIEGO AUGUSTO DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: ROBILAN MANFIO DOS REIS - SP124377-A
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfírio (Relator): Trata-se de ação pelo procedimento
ordinário objetivando a concessão do benefício de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez ou
auxílio-acidente.
Sentença de mérito pela improcedência do pedido, considerando que não restaram preenchidos
os requisitos da incapacidade total, temporária ou permanente, para o exercício de atividades
laborais (ID 137431694). Opostos embargos de declaração pela parte autora (ID 137431697), os
quais foram acolhidos para julgar procedente o pedido condenando o INSS a conceder o
benefício de auxílio-acidente, desde a data da cessação do auxílio-doença, com parcelas em
atraso corrigidas monetariamente e juros de mora, além de honorários advocatícios, arbitrados
em 10% (dez por cento) das prestações vencidas até a prolação da sentença, nos moldes da
Súmula 111 do STJ (ID 132427832).
Inconformado, apela o INSS, postulando, preliminarmente, seja o presente recurso recebido no
efeito suspensivo. No mérito, requer a reforma da sentença para que seja julgado improcedente o
pedido, uma vez que não houve enquadramento da situação fática a uma das hipóteses previstas
no Anexo III do Decreto nº 3.048/99. Em caso de manutenção do julgado, requer que o termo
inicial do benefício seja fixado na data da juntada do laudo pericial (ID 137431708).
Com as contrarrazões da parte autora (ID 137431717), subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5288776-57.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: DIEGO AUGUSTO DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: ROBILAN MANFIO DOS REIS - SP124377-A
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Inicialmente, no que se refere ao
efeito suspensivo da apelação, cabe anotar que a apelação interposta, tanto em face da sentença
que concede a tutela antecipada quanto daquela que a confirma, deve se subsumir à hipótese
legal prevista no art. 520, VII, do Código de Processo Civil, que estabelece que tal recurso será
recebido somente no efeito devolutivo quando interposto de sentença que confirmar a
antecipação dos efeitos da tutela, como na hipótese.
Por sua vez, o art. 1.012 do Código de Processo Civil/2015, dispõe que o deferimento de efeito
suspensivo à apelação depende da demonstração da probabilidade de provimento do recurso ou,
quando relevante a fundamentação do apelo, houver risco de dano grave ou de difícil reparação.
Portanto, trata-se de questão eminentemente de cunho instrumental, secundária, relativa à
garantia do resultado prático e imediato do provimento jurisdicional que concedeu o benefício.
Passo ao exame do mérito.
O benefício da aposentadoria por invalidez está previsto no art. 42 e seguintes da Lei nº 8.213/91,
pelo qual:
"[...] A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida,
será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado
incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a
subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de
incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o
segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança [...]".
Por sua vez, o benefício de auxílio-doença consta do art. 59 e seguintes do referido diploma legal,
a saber:
"[...] será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência
exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais
de 15 (quinze) dias consecutivos [...]".
Os requisitos do benefício postulado são, portanto, a incapacidade laboral, a qualidade de
segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e
seguintes da Lei nº 8.213/91. Deve ser observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art.
151, da Lei 8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência; bem
como o disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991.
"Art. 24. Período de carência é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para
que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos
meses de suas competências.
Parágrafo único. Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa
data só serão computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova
filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas
para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido.".
Quanto à qualidade de segurado, estabelece o art. 15 da Lei nº 8.213/91, que mantém a
qualidade de segurado, independentemente de contribuições: (...) II - até 12 (doze) meses após a
cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida
pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração.
O prazo mencionado será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já houver
pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da
qualidade de segurado.
Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa data só serão
computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à
Previdência Social, com uma parcela do mínimo legal de contribuições exigidas para o
cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido. Inicialmente, esse mínimo
correspondia a 1/3 (um terço) do tempo previsto para a carência originária, conforme constava do
parágrafo único do art. 24 da Lei 8.213/1991, sendo atualmente elevado para metade, na forma
do disposto no art. 27-A da Lei de Benefícios, incluído pela Lei 13.457 de 26.06.2017.
Assim, podemos concluir que são requisitos do benefício postulado a incapacidade laboral, a
qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art.
25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
Por outro lado, o auxílio-acidente, previsto no artigo 86, § 1º, da Lei nº 8.213/91, com a redação
dada pela Lei nº 9.528/97, é devido, a contar da cessação do auxílio-doença, ou do laudo pericial,
ao acidentado que, após a consolidação das lesões resultantes do acidente, apresentando como
sequela definitiva, perda anatômica ou redução da capacidade funcional, a qual, embora sem
impedir o desempenho da mesma atividade, demande, permanentemente, maior esforço na
realização do trabalho.
Independe de carência o auxílio-acidente, nos termos do art. 26, I, da Lei 8.213/91.
No caso vertente, conforme extrato do CNIS (ID 137431582), o segurado permaneceu em gozo
de auxílio-doença (NB 31/ 618.420.491-6) no período de 19/04/2017 a 09/05/2018, em
decorrência de acidente de trânsito (ID 137431585).
No tocante à incapacidade, o sr. perito atestou: “O autor é portador de sequelas de
politraumatismo em acidente automobilístico (fratura do fêmur esquerdo tratada cirurgicamente,
fraturas de ossos do antebraço esquerdo com osteossíntese e luxação do cotovelo direito com
lesão ligamentar reconstruído cirurgicamente, fratura do osso nasal) com encurtamento na perna
esquerda, cotovelo direito sem extensão completa e dificuldade na rotação do braço,
apresentando dificuldade para o trabalho que fazia (auxiliar de logística braçal), redução
permanente de sua capacidade para o trabalho habitual (incapacidade parcial e permanente).”
Ainda, em respostas aos quesitos do INSS, informou: “4.4.8 – em sendo permanente e implicando
apenas na redução da capacidade laborativa do periciando, esta doença ou afecção se enquadra
em alguma das situações indicadas no Anexo III do Decreto 3.048/99 (segue abaixo)? Não (ID
137431677).
Ressalte-se, ainda, que a lei não estipula o grau de limitação, decorrente das lesões, necessário
à concessão do benefício previdenciário, bastando que haja redução da capacidade funcional ou
maior esforço na realização do trabalho. Assim, as situações que dão direito ao auxílio-acidente,
previstas no anexoIII do Decreto 3.048/99 devem ser consideradas como um rolexemplificativo.
Neste sentido, por exemplo, a Súmula 44 do STJ, segundo a qual "definição, em ato
regulamentar, de grau mínimo de disacusia, não exclui, por si só, a concessão do benefício
previdenciário". Confira-se, a este respeito, o seguinte julgado do C. Superior Tribunal de Justiça:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. DISACUSIA. PRESENÇA DOS REQUISITOS
LEGALMENTE EXIGIDOS. SÚMULA 44/STJ. REVISÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. O direito ao auxílio-acidente não pode ser negado pelo fundamento isolado de que a
diminuição da audição é em grau mínimo. Isso significa que o requisito da redução ou perda da
capacidade laborativa não pode ser definido por critérios exclusivamente objetivos, como é o caso
da Tabela de Fowler, que estabelece, como critério de incapacidade, disacusia bilateral superior a
9%. Essa condição deve, todavia, ser satisfeita mediante análise técnica das condições
específicas do caso. Orientação reafirmada no julgamento do REsp 1.095.523/SP, Rel. Ministra
Laurita Vaz, Terceira Seção, DJe 5.11.2009.
2. Merecem aplicação os demais requisitos para a concessão da proteção previdenciária. Vale
dizer, o grau mínimo de perda auditiva não implica, por si só, indeferimento, tampouco concessão
do auxílio-acidente.
3. O Tribunal estadual declarou como fato impeditivo para a concessão do auxílio-acidente a
ausência de prejuízo à atividade laboral. Em nenhum momento houve fundamentação da
negativa do direito pela utilização exclusiva da Tabela de Fowler.
4. A verificação das exigências para a concessão da prestação previdenciária demanda
revolvimento da matéria fático-probatória, o que é vedado em apreciação de Recurso Especial,
conforme a consagrada Súmula 7/STJ.
5. Recurso Especial não conhecido. (REsp 1496692/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
SEGUNDA TURMA, julgado em 05/02/2015, DJe 11/02/2015)
Desse modo, e diante do conjunto probatório, considerando-se o parecer elaborado pela perícia
judicial, a parte autora faz jus à concessão do benefício de auxílio-acidente, a partir da cessação
do auxílio-doença, conforme decidido.
A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos
termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em
vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da
expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba
honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, §
3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a
data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as
despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos
autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).
Ante o exposto, rejeito a matéria preliminar e, nego provimento à apelação, fixando, de ofício, os
consectários legais, na forma acima explicitada.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS.
CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO.
1. Rejeitada a preliminar, no que se refere ao efeito suspensivo da apelação, pois cabe anotar
que a apelação interposta, tanto em face da sentença que concede a tutela antecipada quanto
daquela que a confirma, deve se subsumir à hipótese legal prevista no art. 520, VII, do Código de
Processo Civil, que estabelece que tal recurso será recebido somente no efeito devolutivo quando
interposto de sentença que confirmar a antecipação dos efeitos da tutela, como na hipótese.
2. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a
carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº
8.213/91.
3. O auxílio-acidente, previsto no artigo 86, § 1º, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei
nº 9.528/97, é devido, a contar da cessação do auxílio-doença, ou do laudo pericial, ao
acidentado que, após a consolidação das lesões resultantes do acidente, apresentando como
sequela definitiva, perda anatômica ou redução da capacidade funcional, a qual, embora sem
impedir o desempenho da mesma atividade, demande, permanentemente, maior esforço na
realização do trabalho.
4. No caso vertente, conforme extrato do CNIS (ID 137431582), o segurado permaneceu em gozo
de auxílio-doença (NB 31/ 618.420.491-6) no período de 19/04/2017 a 09/05/2018, em
decorrência de acidente de trânsito (ID 137431585).
5. No tocante à incapacidade, o sr. perito atestou: “O autor é portador de sequelas de
politraumatismo em acidente automobilístico (fratura do fêmur esquerdo tratada cirurgicamente,
fraturas de ossos do antebraço esquerdo com osteossíntese e luxação do cotovelo direito com
lesão ligamentar reconstruído cirurgicamente, fratura do osso nasal) com encurtamento na perna
esquerda, cotovelo direito sem extensão completa e dificuldade na rotação do braço,
apresentando dificuldade para o trabalho que fazia (auxiliar de logística braçal), redução
permanente de sua capacidade para o trabalho habitual (incapacidade parcial e permanente).”
Ainda, em respostas aos quesitos do INSS, informou: “4.4.8 – em sendo permanente e implicando
apenas na redução da capacidade laborativa do periciando, esta doença ou afecção se enquadra
em alguma das situações indicadas no Anexo III do Decreto 3.048/99 (segue abaixo)? Não (ID
137431677).
6. Ressalte-se, ainda, que a lei não estipula o grau de limitação, decorrente das lesões,
necessário à concessão do benefício previdenciário, bastando que haja redução da capacidade
funcional ou maior esforço na realização do trabalho. Assim, as situações que dão direito ao
auxílio-acidente, previstas no anexo III do Decreto 3.048/99 devem ser consideradas como um
rolexemplificativo. Neste sentido, por exemplo, a Súmula 44 do STJ, segundo a qual "definição,
em ato regulamentar, de grau mínimo de disacusia, não exclui, por si só, a concessão do
benefício previdenciário"
7. Desse modo, e diante do conjunto probatório, considerando-se o parecer elaborado pela
perícia judicial, a parte autora faz jus à concessão do benefício de auxílio-acidente, a partir da
cessação do auxílio-doença, conforme decidido.
8. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos
termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em
vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da
expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
9. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da
verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art.
85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas
até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
10. Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as
despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos
autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).
11. Preliminar rejeitada. Apelação desprovida. Consectários legais fixados de ofício. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar a matéria preliminar e, negar provimento à apelação, fixando, de
ofício, os consectários legais, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante
do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
