Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5275840-97.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
28/07/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 30/07/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS..
CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a
carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº
8.213/91.
2. No caso vertente, restou incontroverso o preenchimento dos requisitos pertinentes à qualidade
de segurado, conforme extrato do CNIS (ID 135468621). Ademais, o autor estava em gozo de
auxílio por incapacidade temporária (NB 31/ 602.953.344-8) no período de 18/08/2013 a
01/08/2014.
3. No tocante à incapacidade, o sr. perito atestou: “O periciando é portador de lesão funcional que
implica em redução de sua capacidade de trabalho. Isso em decorrência da perda de força
motora e sensibilidade por lesão nervosa (abaixo do ponto da lesão) a nível do terço médio do
braço, como todo movimento de repetição, força de alavanca com o antebraço, movimento de
pinça e de prensa com os dedos da mão do lado acometido. A Lesão decorre de acidente sofrido
na madrugada do dia 03/08/2013 por acidente de carro quando destacou uma peça do carro e
provocou um ferimento "perfuro-cortante" na região anterior do braço e se diz não ter queixa do
atendimento recebido até então. A sequela enquadra sim nas situações discriminadas no Anexo II
do Decreto 3048/1999.Encontra com sua capacidade laborativa reduzida porém hoje trabalha
com computador e não com a mesma atividade que tinha na época do acidente. Encontra
impedido da mesma atividade porém não para outra. Não se encontra inválido para o exercício de
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
outra atividade desde que respeitando suas limitações.” (ID 135468607).
4. Assim, considerando que, após a consolidação de lesões decorrentes de acidente
automobilístico (acidente de qualquer natureza), houve redução da capacidade para a atividade
habitual, na época do acidente, sendo possível a concessão do auxílio-acidente, até porque
preenchidos os demais requisitos legais.
5. Desse modo, diante do conjunto probatório e considerando o parecer elaborado pela perícia
judicial, a parte autora faz jus à concessão do benefício de auxílio-acidente, no percentual de 50%
do salário-de-benefício (art. 86, da Lei n. 8.213/91), a partir do dia subsequente ao da cessação
do auxílio-doença (02/08/2014).
6. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da
verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art.
85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a
data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
7. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos
termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em
vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da
expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
8. Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as
despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos
autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).
9. Devemser descontados das parcelas vencidas, quando da liquidação da sentença, os
benefícios inacumuláveis, eventualmente recebidos, e as parcelas pagas a título de antecipação
de tutela.
10. Apelação provida. Consectários legais fixados de ofício.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5275840-97.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: BRUNO DE MELO ESPOSO
Advogado do(a) APELANTE: ADALBERTO GUERRA - SP223250-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5275840-97.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: BRUNO DE MELO ESPOSO
Advogado do(a) APELANTE: ADALBERTO GUERRA - SP223250-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfírio (Relator): Trata-se de ação pelo procedimento
ordinário objetivando a concessão do benefício de auxílio-acidente
Sentença pela improcedência do pedido, por não restar demonstrado o nexo de causalidade e
nem mesmo a incapacidade para o trabalho, condenando a parte autora ao pagamento custas e
honorários advocatícios, fixados em R$ 1.000,00 (hum mil reais), suspendendo-se sua
exigibilidade por se tratar de beneficiário da gratuidade da justiça (ID 135468627).
Inconformada, apela a parte autora, postulando a reforma da sentença, uma vez que restou
demonstrada a redução da capacidade laborativa em grau suficiente à concessão do benefício
pleiteado (ID 135468632).
Sem as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5275840-97.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: BRUNO DE MELO ESPOSO
Advogado do(a) APELANTE: ADALBERTO GUERRA - SP223250-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): O benefício da aposentadoria por
invalidez está previsto no art. 42 e seguintes da Lei nº 8.213/91, pelo qual:
"[...] A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida,
será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado
incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a
subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de
incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o
segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança [...]".
Por sua vez, o benefício de auxílio-doença consta do art. 59 e seguintes do referido diploma
legal, a saber:
"[...] será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência
exigido nesta Lei, ficar incapacitado para oseu trabalho ou para a sua atividade habitual por
mais de 15 (quinze) dias consecutivos [...]".
Os requisitos do benefício postulado são, portanto, a incapacidade laboral, a qualidade de
segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e
seguintes da Lei nº 8.213/91.
Por outro lado, o benefício de auxílio-acidente é disciplinado pelo artigo 86 da Lei nº 8.213/91:
“Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após
consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas
que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.”
Independe de carência a concessão do benefício de auxílio acidente, nos termos do art. 26, I,
da Lei 8.213/91.
No caso vertente, restou incontroverso o preenchimento dos requisitos pertinentes à qualidade
de segurado, conforme extrato do CNIS (ID 135468621). Ademais, o autor estava em gozo de
auxílio por incapacidade temporária (NB 31/ 602.953.344-8) no período de 18/08/2013 a
01/08/2014.
No tocante à incapacidade, o sr. perito atestou: “O periciando é portador de lesão funcional que
implica em redução de sua capacidade de trabalho. Isso em decorrência da perda de força
motora e sensibilidade por lesão nervosa (abaixo do ponto da lesão) a nível do terço médio do
braço, como todo movimento de repetição, força de alavanca com o antebraço, movimento de
pinça e de prensa com os dedos da mão do lado acometido. A Lesão decorre de acidente
sofrido na madrugada do dia 03/08/2013 por acidente de carro quando destacou uma peça do
carro e provocou um ferimento "perfuro-cortante" na região anterior do braço e se diz não ter
queixa do atendimento recebido até então. A sequela enquadra sim nas situações
discriminadas no Anexo II do Decreto 3048/1999.Encontra com sua capacidade laborativa
reduzida porém hoje trabalha com computador e não com a mesma atividade que tinha na
época do acidente. Encontra impedido da mesma atividade porém não para outra. Não se
encontra inválido para o exercício de outra atividade desde que respeitando suas limitações” (ID
135468607).
Assim, considerando que, após a consolidação de lesões decorrentes de acidente
automobilístico (acidente de qualquer natureza), houve redução da capacidade para a atividade
habitual, na época do acidente, sendo possível a concessão do auxílio-acidente, até porque
preenchidos os demais requisitos legais. Nesse sentido:
“PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
AUXÍLIO-ACIDENTE. LESÃO MÍNIMA. DIREITO AO BENEFÍCIO.
1. Conforme o disposto no art. 86, caput, da Lei 8.213/91, exige-se, para concessão do auxílio-
acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da
capacidade para o labor habitualmente exercido.
2. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão
do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão.
3. Recurso especial provido.” (REsp repetitivo nº 1.109.591/SC, 3ª Seção, Relator Ministro
Celso Limongi - Desembargador Convocado do TJ/SP, DJe 08/09/2010)
Desse modo, diante do conjunto probatório e considerando o parecer elaborado pela perícia
judicial, a parte autora faz jus à concessão do benefício de auxílio-acidente, no percentual de
50% do salário-de-benefício (art. 86, da Lei n. 8.213/91), a partir do dia subsequente ao da
cessação do auxílio-doença (02/08/2014), observada eventual prescrição quinquenal.
Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da
verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no
art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas
até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal,
nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver
em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da
expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as
despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos
autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).
Devemser descontados das parcelas vencidas, quando da liquidação da sentença, os
benefícios inacumuláveis, eventualmente recebidos, e as parcelas pagas a título de antecipação
de tutela.
Determino que, independentemente do trânsito em julgado, comunique-se ao INSS (Gerência
Executiva/Unidade Administrativa) a fim de serem adotadas as providências cabíveis para que
seja implantado o benefício da parte autora, BRUNO DE MELO ESPOSO, de AUXÍLIO-
ACIDENTE com D.I.B. (data de início do benefício) em 02.08.2014 e R.M.I. (renda mensal
inicial) a ser calculada pelo INSS, nos termos da presente decisão, tendo em vista o art. 497 do
novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/15).
Ante o exposto, dou provimento à apelação, fixando, de ofício, os consectários legais na forma
acima explicitada.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS..
CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e
a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei
nº 8.213/91.
2. No caso vertente, restou incontroverso o preenchimento dos requisitos pertinentes à
qualidade de segurado, conforme extrato do CNIS (ID 135468621). Ademais, o autor estava em
gozo de auxílio por incapacidade temporária (NB 31/ 602.953.344-8) no período de 18/08/2013
a 01/08/2014.
3. No tocante à incapacidade, o sr. perito atestou: “O periciando é portador de lesão funcional
que implica em redução de sua capacidade de trabalho. Isso em decorrência da perda de força
motora e sensibilidade por lesão nervosa (abaixo do ponto da lesão) a nível do terço médio do
braço, como todo movimento de repetição, força de alavanca com o antebraço, movimento de
pinça e de prensa com os dedos da mão do lado acometido. A Lesão decorre de acidente
sofrido na madrugada do dia 03/08/2013 por acidente de carro quando destacou uma peça do
carro e provocou um ferimento "perfuro-cortante" na região anterior do braço e se diz não ter
queixa do atendimento recebido até então. A sequela enquadra sim nas situações
discriminadas no Anexo II do Decreto 3048/1999.Encontra com sua capacidade laborativa
reduzida porém hoje trabalha com computador e não com a mesma atividade que tinha na
época do acidente. Encontra impedido da mesma atividade porém não para outra. Não se
encontra inválido para o exercício de outra atividade desde que respeitando suas limitações.”
(ID 135468607).
4. Assim, considerando que, após a consolidação de lesões decorrentes de acidente
automobilístico (acidente de qualquer natureza), houve redução da capacidade para a atividade
habitual, na época do acidente, sendo possível a concessão do auxílio-acidente, até porque
preenchidos os demais requisitos legais.
5. Desse modo, diante do conjunto probatório e considerando o parecer elaborado pela perícia
judicial, a parte autora faz jus à concessão do benefício de auxílio-acidente, no percentual de
50% do salário-de-benefício (art. 86, da Lei n. 8.213/91), a partir do dia subsequente ao da
cessação do auxílio-doença (02/08/2014).
6. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da
verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no
art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas
até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
7. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal,
nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver
em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da
expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
8. Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as
despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos
autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).
9. Devemser descontados das parcelas vencidas, quando da liquidação da sentença, os
benefícios inacumuláveis, eventualmente recebidos, e as parcelas pagas a título de antecipação
de tutela.
10. Apelação provida. Consectários legais fixados de ofício. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento à apelação, fixando, de ofício, os consectários legais, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
