Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5168367-18.2021.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
30/11/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 03/12/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS.
CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO.
1. O benefício de auxílio-acidente é disciplinado pelo artigo 86 da Lei nº 8.213/91 e independe de
carência a sua concessão, nos termos do art. 26, I, do mesmo ordenamento.
2. A Lei nº 9.528/1997 ampliou o âmbito de proteção do benefício de auxílio-acidente,
abrangendo não só as hipóteses de perda anatômica ou redução da capacidade funcional
decorrentes de acidente de trabalho, mas também daquelas originárias de acidentes de qualquer
natureza ou causa.
3. No caso vertente, restou incontroverso o preenchimento dos requisitos pertinentes à qualidade
de segurado, conforme extrato do CNIS (ID 203986761). Ademais, a autora estava em gozo de
auxílio por incapacidade temporária (NB 31/ 617.885.657-5) no período de 25/03/2017 a
13/09/2017.
4. No tocante à incapacidade, o sr. perito atestou: “O Autor é portador de sequela traumática em
membro inferior esquerdo decorrente de fratura de tornozelo e de fêmur esquerdo ocorridas em
10/03/2017 e 28/05/2017 respectivamente. A lesão do tornozelo recebeu tratamento conservador
e a de fêmur tratamento cirúrgico, e ambas evoluíram sem notícia de complicações da
consolidação óssea (...) Há nexo causal entre as lesões e os eventos traumáticos noticiados (...)
Há déficit funcional de membro inferior esquerdo pela redução de movimentos do joelho e do
tornozelo decorrentes das lesão das sequelas. Estes déficits comprometem a capacidade
laborativa do Autor para atividades que dependam de maiores exigências funcionais de membro
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
inferior esquerdo. O Autor trabalhava como prensista quando se acidentou. A função é conhecida,
assim como a biomecânica envolvida na atividade, pelo que se pode afirmar que este déficit não
impede a execução de operações essenciais à profissão, ainda que possa ser limitante para
situações específicas exigindo esforço pessoal para adaptação. A condição atual, entende-se que
é definitiva, tendo em vista o tempo de evolução transcorrido com esgotamento dos recursos
terapêuticos para recuperação funcional. Cabível, portanto, o reconhecimento de incapacidade
laborativa parcial e permanente, com início a partir da cessação do último período de auxílio-
doença. Há incapacidade laborativa parcial e permanente aplicável ao benefício Auxílio-Acidente
de qualquer natureza.” (ID 203986799)
5. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação
das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem
redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
6. Assim, considerando que, após a consolidação de lesões decorrentes de acidente, houve
redução da capacidade para a atividade habitual, na época do acidente, sendo possível a
concessão do auxílio-acidente, até porque preenchidos os demais requisitos legais.
7. Desse modo, diante do conjunto probatório e considerando o parecer elaborado pela perícia
judicial, a parte autora faz jus à concessão do benefício de auxílio-acidente, como decidido.
8. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da
verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art.
85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a
data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
9. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos
termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 658/2020, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em
vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da
expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
10. Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as
despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos
autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).
11. Devemser descontados das parcelas vencidas, quando da liquidação da sentença, os
benefícios inacumuláveis, eventualmente recebidos, e as parcelas pagas a título de antecipação
de tutela.
12. Apelação parcialmente provida. Consectários legais fixados de ofício.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5168367-18.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ANTONIO SANTOS DA SILVA
Advogados do(a) APELADO: ANDERSON PITONDO MANZOLI - SP354437-A, HERMELINDA
ANDRADE CARDOSO MANZOLI - SP200343-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
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RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ANTONIO SANTOS DA SILVA
Advogados do(a) APELADO: ANDERSON PITONDO MANZOLI - SP354437-A, HERMELINDA
ANDRADE CARDOSO MANZOLI - SP200343-A
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfírio (Relator): Trata-se de ação pelo procedimento
ordinário objetivando a concessão do benefício de auxílio-acidente.
Sentença pela procedência do pedido, condenando o INSS a conceder o benefício de auxílio-
acidente, desde a cessação do benefício de auxílio por incapacidade temporária, com parcelas
em atraso corrigidas monetariamente e juros de mora, além de custas e honorários advocatícios
fixados em R$ 400,00 (quatrocentos reais), nos moldes do artigo 86, §8º, do CPC.
Inconformado, apela o INSS, postulando a reforma da sentença pela improcedência do pedido,
uma vez que não restou demonstrada a redução da capacidade laborativa, decorrente de
acidente de qualquer natureza, em grau suficiente. Em caso de manutenção do julgado, requer
que o termo inicial do benefício seja fixado na data da juntada do laudo de modo a inviabilizar a
cumulação indevida de prestações previdenciárias, o reconhecimento da isenção, quanto às
taxas judiciárias e às demais despesas processuais e alteração dos honorários advocatícios em
percentual mínimo.
Com as contrarrazões a parte autora, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
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APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ANTONIO SANTOS DA SILVA
Advogados do(a) APELADO: ANDERSON PITONDO MANZOLI - SP354437-A, HERMELINDA
ANDRADE CARDOSO MANZOLI - SP200343-A
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): O benefício da aposentadoria por
invalidez está previsto no art. 42 e seguintes da Lei nº 8.213/91, pelo qual:
"[...] A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida,
será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado
incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a
subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de
incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o
segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança [...]".
Por sua vez, o benefício de auxílio-doença consta do art. 59 e seguintes do referido diploma
legal, a saber:
"[...] será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência
exigido nesta Lei, ficar incapacitado para oseu trabalho ou para a sua atividade habitual por
mais de 15 (quinze) dias consecutivos [...]".
Os requisitos do benefício postulado são, portanto, a incapacidade laboral, a qualidade de
segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e
seguintes da Lei nº 8.213/91.
Por outro lado, o benefício de auxílio-acidente é disciplinado pelo artigo 86 da Lei nº 8.213/91:
“Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após
consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas
que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.”
Independe de carência a concessão do benefício de auxílio acidente, nos termos do art. 26, I,
da Lei 8.213/91.
Ressalto, ademais, que a Lei nº 9.528/1997 ampliou o âmbito de proteção do benefício de
auxílio-acidente, abrangendo não só as hipóteses de perda anatômica ou redução da
capacidade funcional decorrentes de acidente de trabalho, mas também daquelas originárias de
acidentes de qualquer natureza ou causa.
O conceito de "acidente de qualquer natureza ou causa" encontra-se, no artigo 30, parágrafo
único, do Decreto nº 3.048/1999:
"Art. 30. (...)
(...)
Parágrafo único. Entende-se como acidente de qualquer natureza ou causa aquele de origem
traumática e por exposição a agentes exógenos (físicos, químicos e biológicos), que acarrete
lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte, a perda, ou a redução permanente
ou temporária da capacidade laborativa".
No caso vertente, restou incontroverso o preenchimento dos requisitos pertinentes à qualidade
de segurado, conforme extrato do CNIS (ID 203986761). Ademais, a autora estava em gozo de
auxílio por incapacidade temporária (NB 31/ 617.885.657-5) no período de 25/03/2017 a
13/09/2017.
No tocante à incapacidade, o sr. perito atestou: “O Autor é portador de sequela traumática em
membro inferior esquerdo decorrente de fratura de tornozelo e de fêmur esquerdo ocorridas em
10/03/2017 e 28/05/2017 respectivamente. A lesão do tornozelo recebeu tratamento
conservador e a de fêmur tratamento cirúrgico, e ambas evoluíram sem notícia de complicações
da consolidação óssea (...) Há nexo causal entre as lesões e os eventos traumáticos noticiados
(...) Há déficit funcional de membro inferior esquerdo pela redução de movimentos do joelho e
do tornozelo decorrentes das lesão das sequelas. Estes déficits comprometem a capacidade
laborativa do Autor para atividades que dependam de maiores exigências funcionais de membro
inferior esquerdo. O Autor trabalhava como prensista quando se acidentou. A função é
conhecida, assim como a biomecânica envolvida na atividade, pelo que se pode afirmar que
este déficit não impede a execução de operações essenciais à profissão, ainda que possa ser
limitante para situações específicas exigindo esforço pessoal para adaptação. A condição atual,
entende-se que é definitiva, tendo em vista o tempo de evolução transcorrido com esgotamento
dos recursos terapêuticos para recuperação funcional. Cabível, portanto, o reconhecimento de
incapacidade laborativa parcial e permanente, com início a partir da cessação do último período
de auxílio-doença. Há incapacidade laborativa parcial e permanente aplicável ao benefício
Auxílio-Acidente de qualquer natureza.” (ID 203986799)
Ressalto que, o auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após
consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas
que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
Como se vê, a incapacidadeda parte autora, conforme concluiu o perito judicial, é parcial para a
sua atividade habitual, de modo que o autor pode continuar a exercer a mesma atividade, mas
necessitará de maior esforço para desempenhá-lo, o que configura redução da capacidade para
a atividade que exercia quando do acidente.
Assim, considerando que, após a consolidação de lesões decorrentes de acidente, houve
redução da capacidade para a atividade habitual, na época do acidente, sendo possível a
concessão do auxílio-acidente, até porque preenchidos os demais requisitos legais. Nesse
sentido:
“PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
AUXÍLIO-ACIDENTE. LESÃO MÍNIMA. DIREITO AO BENEFÍCIO.
1. Conforme o disposto no art. 86, caput, da Lei 8.213/91, exige-se, para concessão do auxílio-
acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da
capacidade para o labor habitualmente exercido.
2. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão
do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão.
3. Recurso especial provido.” (REsp repetitivo nº 1.109.591/SC, 3ª Seção, Relator Ministro
Celso Limongi - Desembargador Convocado do TJ/SP, DJe 08/09/2010)
Desse modo, diante do conjunto probatório e considerando o parecer elaborado pela perícia
judicial, a parte autora faz jus à concessão do benefício de auxílio-acidente, desde a cessação
do benefício de auxílio por incapacidade temporária, como decidido.
Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da
verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no
art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas
até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal,
nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 658/2020, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver
em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da
expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as
despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos
autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).
Devemser descontados das parcelas vencidas, quando da liquidação da sentença, os
benefícios inacumuláveis, eventualmente recebidos, e as parcelas pagas a título de antecipação
de tutela.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS no que se refere à isenção de
custas processuais, fixando, de ofício, os consectários legais na forma acima explicitada.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS.
CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO.
1. O benefício de auxílio-acidente é disciplinado pelo artigo 86 da Lei nº 8.213/91 e independe
de carência a sua concessão, nos termos do art. 26, I, do mesmo ordenamento.
2. A Lei nº 9.528/1997 ampliou o âmbito de proteção do benefício de auxílio-acidente,
abrangendo não só as hipóteses de perda anatômica ou redução da capacidade funcional
decorrentes de acidente de trabalho, mas também daquelas originárias de acidentes de
qualquer natureza ou causa.
3. No caso vertente, restou incontroverso o preenchimento dos requisitos pertinentes à
qualidade de segurado, conforme extrato do CNIS (ID 203986761). Ademais, a autora estava
em gozo de auxílio por incapacidade temporária (NB 31/ 617.885.657-5) no período de
25/03/2017 a 13/09/2017.
4. No tocante à incapacidade, o sr. perito atestou: “O Autor é portador de sequela traumática em
membro inferior esquerdo decorrente de fratura de tornozelo e de fêmur esquerdo ocorridas em
10/03/2017 e 28/05/2017 respectivamente. A lesão do tornozelo recebeu tratamento
conservador e a de fêmur tratamento cirúrgico, e ambas evoluíram sem notícia de complicações
da consolidação óssea (...) Há nexo causal entre as lesões e os eventos traumáticos noticiados
(...) Há déficit funcional de membro inferior esquerdo pela redução de movimentos do joelho e
do tornozelo decorrentes das lesão das sequelas. Estes déficits comprometem a capacidade
laborativa do Autor para atividades que dependam de maiores exigências funcionais de membro
inferior esquerdo. O Autor trabalhava como prensista quando se acidentou. A função é
conhecida, assim como a biomecânica envolvida na atividade, pelo que se pode afirmar que
este déficit não impede a execução de operações essenciais à profissão, ainda que possa ser
limitante para situações específicas exigindo esforço pessoal para adaptação. A condição atual,
entende-se que é definitiva, tendo em vista o tempo de evolução transcorrido com esgotamento
dos recursos terapêuticos para recuperação funcional. Cabível, portanto, o reconhecimento de
incapacidade laborativa parcial e permanente, com início a partir da cessação do último período
de auxílio-doença. Há incapacidade laborativa parcial e permanente aplicável ao benefício
Auxílio-Acidente de qualquer natureza.” (ID 203986799)
5. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após
consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas
que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
6. Assim, considerando que, após a consolidação de lesões decorrentes de acidente, houve
redução da capacidade para a atividade habitual, na época do acidente, sendo possível a
concessão do auxílio-acidente, até porque preenchidos os demais requisitos legais.
7. Desse modo, diante do conjunto probatório e considerando o parecer elaborado pela perícia
judicial, a parte autora faz jus à concessão do benefício de auxílio-acidente, como decidido.
8. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da
verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no
art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas
até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
9. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal,
nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 658/2020, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver
em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da
expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
10. Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as
despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos
autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).
11. Devemser descontados das parcelas vencidas, quando da liquidação da sentença, os
benefícios inacumuláveis, eventualmente recebidos, e as parcelas pagas a título de antecipação
de tutela.
12. Apelação parcialmente provida. Consectários legais fixados de ofício. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação do INSS, fixando, de ofício, os
consectários legais, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
