D.E. Publicado em 24/04/2017 |
EMENTA
- O exame do conjunto probatório mostra que a parte autora não faz jus ao auxílio-acidente, vez que não comprovada a redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido, resultante do acidente sofrido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004041-75.2014.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora em ação objetivando a concessão do benefício de auxílio-acidente.
A r. sentença julgou improcedente o pedido (fls. 80/82).
Apela a parte autora sustentando, em síntese, a presença dos requisitos necessários à concessão do benefício de auxílio-acidente.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004041-75.2014.4.03.6183/SP
VOTO
Estabelece a Lei nº 8.213/91:
Cumpre ressaltar, por relevante, que há disposição expressa sobre a perda de audição (artigo 86, § 4º, da Lei nº 8.213/1991), a qual deve decorrer do exercício da atividade laborativa habitual do segurado.
Poderá ser concedido ao segurado empregado, trabalhador avulso e segurado especial (artigo 18, § 1º, da Lei nº 8.213/1991), independentemente de carência (artigo 26, I, da Lei nº 8.213/1991).
Conforme observa a eminente Desembargadora Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS ("Direito previdenciário esquematizado", São Paulo: Saraiva, 2011, p. 265):
O seu termo inicial é fixado no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado (art. 86, § 2º, da Lei nº 8.213/91). Se não houve esta percepção anterior, nem requerimento administrativo, este deve ser na data da citação. Precedente: STJ, REsp 1.095.523/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, 3ª Seção, DJE 05/11/2009.
O valor do auxílio, registre-se, corresponde, após a modificação introduzida pela Lei nº 9.528/97 ao artigo 86, § 1º, da Lei nº 8.213/91, a 50% (cinquenta por cento) do salário-de-benefício que deu origem ao auxílio-doença.
In casu, está presente a qualidade de segurado, conforme informações do CNIS presente nos autos.
A perícia médica verificou que o autor sofreu amputação traumática de parte de dois dedos da mão direita e possui hipertensão arterial, concluiu "não caracterizada situação de incapacidade laborativa atual, sob o ponto de vista clínico. Acrescentou, ainda, que 'não foram observadas sequelas incapacitantes ou redução da capacidade funcional'.
Assim, o exame do conjunto probatório mostra que a parte autora não faz jus ao auxílio-acidente, vez que não comprovada a redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido, resultante do acidente sofrido.
Nesse sentido:
Ademais, observo que o autor ficou afastado em gozo de auxílio-doença entre 17/05/2011 e 30/06/2011, constando informação de que retomou suas atividades na mesma empresa onde atuava antes do acidente, conforme anotações no CNIS de fls. 50.
Diante do exposto, Nego provimento ao recurso de apelação interposto pela parte autora, mantendo integralmente a decisão recorrida.
É o voto.
Desembargador Federal
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