Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0001817-65.2020.4.03.6342
Relator(a)
Juiz Federal ANGELA CRISTINA MONTEIRO
Órgão Julgador
4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
05/11/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 11/11/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO ACIDENTE. REQUISITOS NÃO COMPROVADOS.
IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001817-65.2020.4.03.6342
RELATOR:12º Juiz Federal da 4ª TR SP
RECORRENTE: MARCELO DIAS CERQUEIRA
Advogado do(a) RECORRENTE: RICARDO AURELIO DE MORAES SALGADO JUNIOR -
SP138058-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001817-65.2020.4.03.6342
RELATOR:12º Juiz Federal da 4ª TR SP
RECORRENTE: MARCELO DIAS CERQUEIRA
Advogado do(a) RECORRENTE: RICARDO AURELIO DE MORAES SALGADO JUNIOR -
SP138058-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Recurso da parte autora (ID 178095966) pugnando pela reforma de sentença que julgou
improcedente pedido de concessão de benefício por incapacidade.
Alega que “sofreu um trauma, decorrente de acidente automobilístico, agravado pela cirurgia,
com caráter fortuito, de modo que há acidente de qualquer natureza nos termos da lei, fazendo
jus a parte autora ao benefício de auxílio acidente”.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001817-65.2020.4.03.6342
RELATOR:12º Juiz Federal da 4ª TR SP
RECORRENTE: MARCELO DIAS CERQUEIRA
Advogado do(a) RECORRENTE: RICARDO AURELIO DE MORAES SALGADO JUNIOR -
SP138058-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Fundamentou o juízo de origem (ID 178095963) – autor com 38 anos de idade, auxiliar de
limpeza:
“Em perícia judicial, especialista em ortopedia analisou o quadro clínico da parte autora e
afirmou haver “incapacidade laborativa parcial e permanente”.
Portanto, tendo em vista que não caracterizada a incapacidade total, a autora não faz jus aos
benefícios de auxílio doença ou aposentadoria por invalidez.
De outro giro, consta do laudo pericial que “o autor apresentou aumento de volume, limitação do
arco de movimento do joelho esquerdo e alteração da marcha”, em razão de ser “portador de
osteoartrose pós traumática do joelho esquerdo”.
Em resposta aos quesitos, o médico perito afirmou que a parte autora pode trabalhar,
apresentando “restrições para o joelho esquerdo”, em razão de “complicação tardia de fratura”.
Ainda, esclareceu que a redução da capacidade deu-se em virtude de agravamento/progressão,
fixando a data da perícia como início.
Portanto, a redução da capacidade não decorreu da consolidação das sequelas do acidente,
mas de agravamento/progressão em momento posterior (osteoartrose pós traumática).
Nesses termos, incabível o acolhimento do pedido.”.
Com efeito, conforme documentos médicos juntados com a inicial (fls. 12 e 344), o autor está
em acompanhamento médico no ambulatório de ortopedia do Hospital Municipal de Barueri
desde 2012, em razão de dor e limitação de movimento no pós-operatório do joelho esquerdo,
há 10 anos, sendo que ingressou no RGPS em 2008 (CNIS – fl. 06 da inicial) após o acidente e
a cirurgia ocorrida em 2002.
Com fulcro no artigo 46, da Lei n. 9.099/95, combinado com o artigo 1º, da Lei n. 10.259/01,
nego provimento ao recurso e mantenho a sentença.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais fixadas na forma da lei, e
honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85,
em especial seus parágrafos 2º, 3º e 4º do Código de Processo Civil vigente, bem como art. 55
da Lei nº 9099/95, tendo em vista a baixa complexidade do tema e o pequeno valor da causa,
observado o art. 98, § 3º, do CPC.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO ACIDENTE. REQUISITOS NÃO COMPROVADOS.
IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma decidiu,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
