
| D.E. Publicado em 16/05/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008301-28.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão de auxílio-acidente.
A r. sentença julgou improcedente o pedido inaugural, com fundamento no artigo 269, inciso I do Código de Processo Civil. Condenou a parte autora a arcar com custas e demais despesas processuais, inclusive honorários advocatícios, arbitrados em R$ 800,00 (oitocentos reais), verbas estas que a parte autora está exonerada, por ora, em face da concessão de justiça gratuita (artigo 12, Lei 1.060/50).
Inconformada, a parte autora ofertou apelação, alegando, em apertada síntese, que se encontra incapacitada de forma parcial para o trabalho e faz jus ao benefício pleiteado na inicial. Sucessivamente, requer anulação da r. sentença para que seja realizada nova perícia por médico ortopedista.
Com as contrarrazões, subiram os autos a este e. Tribunal.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CF/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas pela lei de regência, cuja higidez já restou encampada na moderna jurisprudência: o beneficiário de auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº 8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91 (os chamados períodos de graça); eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade, não prejudica a outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam mantidos.
Deve ser observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art. 151, da Lei 8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência; bem como o disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991.
Já o auxílio-acidente, previsto no artigo 86 da mesma Lei, é devido ao segurado, como indenização, quando, "após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia".
No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial de fls. 100/104, realizado em 06/03/2015, atestou que o autor sofreu acidente extralaboral, consistente na amputação traumática da falange média do dedo indicador direito, não gerando incapacidade laborativa à atividade habitualmente realizada (motorista), função essa que exerce hodiernamente, mantendo, inclusive, a função de "pinça".
Como se vê, a conclusão a que chegou o perito esclarece o ponto nodal da controvérsia, ou seja, que as sequelas resultantes do assalto sofrido não implicaram na redução da capacidade para a função habitual do autor.
Destaco, por oportuno, que para concessão do auxílio-acidente basta, nos termos do art. 86 da Lei nº 8.213/91, a redução permanente da capacidade laborativa do segurado - com relação à atividade por ele exercida -, em razão de acidente de qualquer natureza, pouco importando se a lesão resultante é irreversível, requisitos não observados no caso em análise.
Desta forma, consideradas as conclusões da perícia médica no sentido de que inexiste situação de incapacidade, como também redução da capacidade laborativa, a manutenção da sentença de improcedência é de rigor.
Nesse sentido:
Por fim, esclareço que não há que se falar anulação da r. sentença para elaboração de novo laudo pericial por médico ortopedista, uma vez o laudo pericial foi elaborado mediante exame clínico detalhado, o qual se mostrou suficiente ao livre convencimento do magistrado.
Nesse passo, destaco que o perito nomeado se trata de profissional de confiança do Juiz, equidistante das partes e capaz de responder aos quesitos elaborados, especialmente acerca das eventuais limitações decorrentes do acidente sofrido pela parte autora.
Ademais, em nosso sistema jurídico, o juiz é, por excelência, o destinatário da prova, cabendo a ele, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias (art. 370, § único, CPC).
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação da parte autora, nos termos acima consignados.
É o voto.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal
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