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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA. TRF3. 0005346-87.2017.4.03.9999...

Data da publicação: 16/07/2020, 13:36:41

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA. 1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91). 2. O auxílio-acidente, previsto no artigo 86 da mesma Lei, é devido ao segurado, como indenização, quando, "após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia". 3. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial de fls. 52/56, realizado em 23/09/2014, atestou que o autor sofreu acidente ocorrido na corrente de sua motocicleta, ocorrendo amputação da falange distal do dedo indicador D, objeto de procedimento cirúrgico no mesmo dia. Salienta que a sequela resultante do acidente apresenta cicatriz de aspecto e amplitude de movimentação articular normais, estando o autor apto ao exercício laboral, sem qualquer restrição. Destaca, por fim, que a lesão é permanente, mas não houve perda ou redução de sua capacidade laboral para a atividade normalmente exercida (trabalhador rural). 4. Como se vê, a conclusão a que chegou o perito esclarece o ponto nodal da controvérsia, ou seja, que a lesão resultante de acidente de qualquer natureza não implicou na redução da capacidade laboral para a função habitual do autor. 5. Apelação da parte autora improvida. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2221945 - 0005346-87.2017.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO, julgado em 08/05/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:12/05/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 15/05/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005346-87.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.005346-3/SP
RELATOR:Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
APELANTE:JEREMIAS EDUARDO FLORIANO
ADVOGADO:SP136588 ARILDO PEREIRA DE JESUS
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:13.00.00042-8 1 Vr JUQUIA/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. O auxílio-acidente, previsto no artigo 86 da mesma Lei, é devido ao segurado, como indenização, quando, "após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia".
3. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial de fls. 52/56, realizado em 23/09/2014, atestou que o autor sofreu acidente ocorrido na corrente de sua motocicleta, ocorrendo amputação da falange distal do dedo indicador D, objeto de procedimento cirúrgico no mesmo dia. Salienta que a sequela resultante do acidente apresenta cicatriz de aspecto e amplitude de movimentação articular normais, estando o autor apto ao exercício laboral, sem qualquer restrição. Destaca, por fim, que a lesão é permanente, mas não houve perda ou redução de sua capacidade laboral para a atividade normalmente exercida (trabalhador rural).
4. Como se vê, a conclusão a que chegou o perito esclarece o ponto nodal da controvérsia, ou seja, que a lesão resultante de acidente de qualquer natureza não implicou na redução da capacidade laboral para a função habitual do autor.
5. Apelação da parte autora improvida.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 08 de maio de 2017.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): TORU YAMAMOTO:10070
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Data e Hora: 08/05/2017 16:28:51



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005346-87.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.005346-3/SP
RELATOR:Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
APELANTE:JEREMIAS EDUARDO FLORIANO
ADVOGADO:SP136588 ARILDO PEREIRA DE JESUS
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:13.00.00042-8 1 Vr JUQUIA/SP

RELATÓRIO

O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):


Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão de auxílio-acidente.


A r. sentença julgou improcedente o pedido formulado (art. 487, inc. I do CPC), condenando o autor nas despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, observada a gratuidade deferida..


Inconformada, a parte autora ofertou apelação, alegando, em apertada síntese, estarem presentes os requisitos para concessão do benefício vindicado.


Sem contrarrazões, subiram os autos a este e. Tribunal.


É o relatório.



VOTO

O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):


A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CF/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).


No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas pela lei de regência, cuja higidez já restou encampada na moderna jurisprudência: o beneficiário de auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº 8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91 (os chamados períodos de graça); eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade, não prejudica a outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam mantidos.


Deve ser observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art. 151, da Lei 8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência; bem como o disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991.


Já o auxílio-acidente, previsto no artigo 86 da mesma Lei, é devido ao segurado, como indenização, quando, "após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia".


No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial de fls. 52/56, realizado em 23/09/2014, atestou que o autor sofreu acidente ocorrido na corrente de sua motocicleta, ocorrendo amputação da falange distal do dedo indicador D, objeto de procedimento cirúrgico no mesmo dia. Salienta que a sequela resultante do acidente apresenta cicatriz de aspecto e amplitude de movimentação articular normais, estando o autor apto ao exercício laboral, sem qualquer restrição. Destaca, por fim, que a lesão é permanente, mas não houve perda ou redução de sua capacidade laboral para a atividade normalmente exercida (trabalhador rural).


Como se vê, a conclusão a que chegou o perito esclarece o ponto nodal da controvérsia, ou seja, que a lesão resultante de acidente de qualquer natureza não implicou na redução da capacidade laboral para a função habitual do autor.


Destaco, por oportuno, que para concessão do auxílio-acidente basta, nos termos do art. 86 da Lei nº 8.213/91, a redução permanente da capacidade laborativa do segurado - com relação à atividade por ele exercida -, em razão de acidente de qualquer natureza, pouco importando se a lesão resultante é irreversível, requisito não observado no caso em análise.


Desta forma, consideradas as conclusões da perícia médica, a manutenção da sentença de improcedência é medida que se impõe.


Nesse sentido:


"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE JULGADO IMPROCEDENTE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM POR AUSÊNCIA DE LESÃO E INCAPACIDADE LABORAL. BENEFÍCIO INDEVIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Para que seja concedido o auxílio-acidente , necessário que o segurado empregado, exceto o doméstico, o trabalhador avulso e o segurado especial (art. 18, § 1o. da Lei 8.213/91), tenha redução na sua capacidade laborativa em decorrência de acidente de qualquer natureza. 2. O art. 20, I da Lei 8.213/91, por sua vez, considera como acidente do trabalho a doença profissional, proveniente do exercício do trabalho peculiar à determinada atividade, enquadrando-se, nesse caso, as lesões decorrentes de esforços repetitivos. 3. O Tribunal a quo, soberano na análise fático-probatória da causa, julgou improcedente o pedido inicial por entender que não ficou comprovado nos autos lesão e redução da capacidade laboral do segurado, o que torna indevida a concessão da benesse previdenciária ora pleiteada. 4. Agravo Regimental desprovido".
(STJ - AgRg no AREsp: 246719 SP 2012/0223648-5, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 07/08/2014, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/08/2014)

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação da parte autora, nos termos acima consignados.


É o voto.


TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 08/05/2017 16:28:55



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