Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
6078153-32.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
02/08/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 13/08/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. APELAÇÃO DO
DA PARTE AUTORA IMPROVIDA.
I - O auxílio-acidente, previsto no artigo 86 da mesma Lei, é devido ao segurado, como
indenização, quando, "após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer
natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que
habitualmente exercia".
II - In casu, quanto à incapacidade laborativa, foi elaborado laudo pericial nos autos em
26/06/2018, o qual atestou que o autor “foi submetido a cirurgia para retirada do baço e do
estomago, já está recuperado destes procedimentos e no momento não apresenta restrições para
o trabalho” (id. 97986167).
III - De outro lado, não ficou demonstrada nos autos a ocorrência de acidente de qualquer
natureza, não preenchendo, a parte autora, os requisitos para a concessão do benefício.
IV - Impõe-se, por isso, a improcedência da pretensão, e a manutenção da r. sentença recorrida.
V - Determino ainda a majoração da verba honorária em 2% (dois por cento) a título de
sucumbência recursal, nos termos do §11 do artigo 85 do CPC/2015, observada, contudo, a
justiça gratuita concedida nos autos.
VI – Apelação improvida.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6078153-32.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: FILIPE CAMELUCI BONETTE
Advogado do(a) APELANTE: JAQUELINE RIBEIRO LAMONATO CLARO - SP179156-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6078153-32.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: FILIPE CAMELUCI BONETTE
Advogado do(a) APELANTE: JAQUELINE RIBEIRO LAMONATO CLARO - SP179156-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de apelação do autor, em face da r. sentença que julgou improcedente seu pedido,
fixados em 10% do valor atualizado da causa, execução que ficará suspensa por ser beneficiária
da gratuidade processual.
Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação, pugnando pela integral reforma da
sentença, para que seja julgado procedente o pedido. Sustenta, em síntese, que padece de
moléstias incapacitantes para o exercício de suas atividades laborativas habituais. Alega que
forneceu provas suficientes para comprovar sua incapacidade e que preencheu todos os
requisitos necessários para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-acidente.
Sem as contrarrazões, subiram os autos a este E. Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6078153-32.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: FILIPE CAMELUCI BONETTE
Advogado do(a) APELANTE: JAQUELINE RIBEIRO LAMONATO CLARO - SP179156-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado se mostra formalmente regular,
motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação
(art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e
inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011
do Código de Processo Civil.
A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e art. 18, I, "a"; 25, I, e 42
da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença
centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas pela
lei de regência, cuja higidez já restou encampada na moderna jurisprudência: o beneficiário de
auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº
8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo
mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91; eventual afastamento
do labor, em decorrência de enfermidade, não prejudica a outorga da benesse, quando
preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de graça, a filiação e
consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam mantidos.
Já o auxílio-acidente, previsto no artigo 86 da mesma Lei, é devido ao segurado, como
indenização, quando, "após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer
natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que
habitualmente exercia".
In casu, quanto à incapacidade laborativa, foi elaborado laudo pericial nos autos em 26/06/2018,
o qual atestou que o autor “foi submetido a cirurgia para retirada do baço e do estomago, já está
recuperado destes procedimentos e no momento não apresenta restrições para o trabalho” (id.
97986167).
Cumpre ressaltar que não basta ser portador de determinada patologia, mal, ou doença, há
necessidade que essa doença seja incapacitante de forma total/parcial ou
temporária/permanente, para fazer jus ao benefício previdenciário, o que não ficou comprovado
nos autos.
E, ainda que preocupado com os fins sociais do direito, não pode o juiz julgar com base em
critérios subjetivos, quando patenteado no laudo a ausência de incapacidade para o trabalho.
De outro lado, não ficou demonstrada nos autos a ocorrência de acidente de qualquer natureza,
não preenchendo, a parte autora, os requisitos para a concessão do benefício.
Nesse sentido, cito julgados desta E. Corte:
"PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. AUXÍLIO-ACIDENTE. NÃO COMPROVADO A
OCORRÊNCIA DE ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS.
Sentença condicionada ao reexame necessário. Condenação excedente a 60 (sessenta) salários
mínimos. Preenchidos os requisitos legais previstos no art. 86 da Lei nº 8.213/91 - quais sejam,
qualidade de segurado, redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia em
decorrência de acidente - é de rigor a concessão do auxílio-acidente. Ausentes os requisitos
necessários para a concessão de auxílio-acidente, pois não se constatou que tenha efetivamente
ocorrido acidente de qualquer natureza, cujas seqüelas impliquem em redução da capacidade
funcional do autor, não se enquadrando no conceito de acidente a descoberta de enfermidade
cardíaca. Remessa oficial e apelação a que se dá provimento, para julgar improcedente o
pedido."
(ApelReex 1241460, Proc. 2004.61.02.003360-1, 8ª Turma, Rel. Des. Fed. Therezinha Cazerta,
D.E. 21/07/2009)
"PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO ACIDENTE. REQUISITOS. CONVERSÃO DO
JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA. INDEFERIMENTO.
O pedido formulado na apelação tem como um de seus requisitos que as lesões sejam"
decorrentes de acidente de qualquer natureza ". No entanto, no caso" in comento ", o perito
judicial afirma que o autor é portador de" insuficiência coronariana tratada com cirurgia de
revascularização do miocárdio ", o que de fato, foi a causa de pedir desta lide. Cumpre ressaltar,
não obstante os pedidos da inicial serem de Aposentadoria por Invalidez ou Auxílio Doença, a
parte autora conformou-se com a sentença de improcedência quanto a esses pedidos, apelando,
apenas, quanto ao Auxílio Acidente. Assim, sendo a parte autora portadora de incapacidade que
não decorre de acidente de qualquer natureza, indevido o benefício.(...)"
(AC 2004.03.99.013873-5/SP, 7ª Turma, Rel. Des. Fed. Eva Regina, D.E. 18/01/2010).
Impõe-se, por isso, a improcedência da pretensão, e a manutenção da r. sentença recorrida.
Determino ainda a majoração da verba honorária em 2% (dois por cento) a título de sucumbência
recursal, nos termos do §11 do artigo 85 do CPC/2015, observada, contudo, a justiça gratuita
concedida nos autos.
Do exposto, enfrentadas as questões pertinentes à matéria em debate, NEGO PROVIMENTO À
APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, conforme fundamentação acima.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. APELAÇÃO DO
DA PARTE AUTORA IMPROVIDA.
I - O auxílio-acidente, previsto no artigo 86 da mesma Lei, é devido ao segurado, como
indenização, quando, "após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer
natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que
habitualmente exercia".
II - In casu, quanto à incapacidade laborativa, foi elaborado laudo pericial nos autos em
26/06/2018, o qual atestou que o autor “foi submetido a cirurgia para retirada do baço e do
estomago, já está recuperado destes procedimentos e no momento não apresenta restrições para
o trabalho” (id. 97986167).
III - De outro lado, não ficou demonstrada nos autos a ocorrência de acidente de qualquer
natureza, não preenchendo, a parte autora, os requisitos para a concessão do benefício.
IV - Impõe-se, por isso, a improcedência da pretensão, e a manutenção da r. sentença recorrida.
V - Determino ainda a majoração da verba honorária em 2% (dois por cento) a título de
sucumbência recursal, nos termos do §11 do artigo 85 do CPC/2015, observada, contudo, a
justiça gratuita concedida nos autos.
VI – Apelação improvida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
