D.E. Publicado em 28/06/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo retido de fls. 68/76, rejeitar a matéria preliminar e, no mérito, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003624-47.2014.4.03.6111/SP
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
A parte autora ajuizou a presente ação em 15/08/2014 em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando, em síntese, a concessão do benefício de auxílio-acidente.
Contra a decisão de fls. 65, que indeferiu a complementação de prova pericial, a parte autora interpôs agravo retido.
A sentença, proferida em 26/10/2015, julgou improcedente o pedido.
Apelação da parte autora em que requer a apreciação do agravo retido. Reitera a ocorrência de cerceamento de defesa e, no mérito, sustenta o preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício pleiteado.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003624-47.2014.4.03.6111/SP
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Inicialmente, conheço do agravo retido de fls. 68/76, interposto sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, uma vez ter sido expressamente requerida sua apreciação nas razões de apelação, conforme exigência prevista no artigo 523, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil.
A matéria preliminar deve ser rejeitada.
Com efeito, no caso em comento, para averiguação da existência de incapacidade laborativa, o Juízo a quo determinou a realização de perícia judicial, a qual foi levada a efeito por perito de sua confiança.
É certo que há possibilidade de realização de suplementação da perícia , cingindo-se, entretanto, à hipótese da matéria não estar suficientemente esclarecida no laudo apresentado (que foi juntada às fls. 53/56).
Compulsando os autos, verifica-se que o laudo pericial foi devidamente apresentado e respondidos os quesitos formulados pelas partes, restando esclarecida a questão referente à capacidade laboral da demandante.
O juiz é o destinatário da prova, cabendo-lhe indeferir a produção daquelas inúteis em face da existência de dados suficientes para o julgamento da causa, ou determinar, de ofício, a produção de outras que se façam necessárias à formação do seu convencimento. Assim, se o magistrado entende desnecessária a complementação da perícia, por entender suficiente a prova pericial já produzida nos autos, pode indeferi-la, nos termos dos art. 370, § único e art. 464, § 1°, ambos do Código de Processo Civil/2015, sem que isso implique cerceamento de defesa.
E, no caso em apreço, verifica-se que a peça pericial foi elaborada com esmero, mostrando-se hábil a comprovar a inexistência do requisito incapacidade.
Nesse sentido o posicionamento do E STJ:
Dessa forma, não há o que se falar em cerceamento de defesa.
Passo à análise do mérito.
No caso do benefício de auxílio-doença, a incapacidade há de ser temporária ou, embora permanente, que seja apenas parcial para o exercício de suas atividades profissionais habituais ou ainda que haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o sustento do segurado, nos termos dos artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/1991.
O auxílio-acidente, por sua vez, encontra-se previsto no art. 86, da Lei nº 8.213/91 que, na sua redação original, dispunha:
A Lei nº 9.032/95, a LBPS, acabou por reconhecer o auxílio-acidente como originário de qualquer tipo de acidente, independente de seu motivo ou natureza específica, prevendo sua concessão quando evidenciada incapacidade não total e perene, em decorrência de "acidente de qualquer natureza", conforme estatuído no artigo 86.
Atualmente, o artigo 86, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, estabelece que o auxílio-acidente será sempre devido na proporção de 50% do salário-de-benefício, conforme abaixo transcrito:
Com as modificações introduzidas pela Lei nº 9.528/97 de 10 de dezembro de 1997, houve significativa alteração no § 3º, do artigo supracitado, que passou à seguinte redação:
A partir da vigência da Lei nº 9.528, de 10 de dezembro de 1997, vedou-se a percepção conjunta do auxílio-acidente com o benefício previdenciário de aposentadoria, perdendo a característica da vitaliciedade, pois o artigo 31, da Lei nº 8.213/91, também alterado pela lei em comento, possibilitou a integração dos valores recebidos a título de auxílio-acidente ao salário-de-contribuição para fins do cálculo do salário-de-benefício de aposentadoria, nos seguintes termos:
O auxílio-acidente é benefício mensal de natureza previdenciária e de caráter indenizatório (inconfundível com a indenização civil aludida no artigo 7°, inciso XXVIII, da Constituição da República), pago aos segurados empregados, trabalhador avulso e especial, visando à compensação da redução de sua capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, em razão do fortuito ocorrido.
A princípio, era benefício vitalício, pago enquanto o segurado acidentado vivesse e, de acordo com a redação original do artigo 86, § 1º, da Lei nº 8.213/91, correspondente a 30%, 40% ou 60% de seu salário-de-benefício. Com a alteração introduzida pela Lei n° 9.032/95, passou a ser pago no valor de 50% do salário-de-benefício do segurado. Tal percentual foi mantido com a Lei nº 9.528/97, incidindo, o benefício, a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua a cumulação com qualquer espécie de aposentadoria (artigo 86, §§ 1º e 2º).
A respeito, Daniel Machado da Rocha e José Paulo Baltazar Junior in Comentários à Lei de Benefícios da Previdência Social. 7ª edição, revista e atualizada. Porto Alegre, Livraria do Advogado, 2007, p. 165:
Esclarece, ainda, a doutrina:
Quanto à carência, exige-se o cumprimento de 12 (doze) contribuições mensais para a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, conforme prescreve a Lei nº 8.213/91 em seu artigo 25, inciso I, in verbis:
A teor do inciso II do artigo 26 da referida lei, in verbis:
Dessa forma, para a concessão do auxílio-acidente exige-se a qualidade de segurado e a incapacidade parcial para o labor habitual, independente do cumprimento de carência (art. 26, II).
Destacados os artigos que disciplinam os benefícios em epígrafe, passo a analisar o caso concreto.
No tocante à incapacidade, o Sr. Perito judicial, em exame médico realizado em 26/02/2015 (fls. 53/56), afirma que a requerente "no momento não está incapacitada para a vida independente e não apresentou incapacidade para o trabalho e suas atividades especiais", registrando, ao exame físico, "(...) membros superiores e inferiores simétricos, sem atrofias, com força muscular preservada; ombros, cotovelos, mãos e punhos com movimentos conservados, sem deformidades, sem edemas ou quaisquer sequelas funcionais (...)".
Cumpre asseverar que, embora o laudo pericial não vincule o Juiz, forçoso reconhecer que, em matéria de benefício previdenciário por incapacidade, a prova pericial assume grande relevância na decisão. E, conforme já explicitado, o perito judicial frisou que a patologia (fratura de punho esquerdo já tratada) não leva a autora à incapacidade para o trabalho.
Dessa forma, diante do conjunto probatório, considerado o princípio do livre convencimento motivado, concluo que o estado de coisas reinante não implica incapacidade laborativa da parte apelante, razão pela qual não faz jus ao estabelecimento do benefício de auxílio-acidente. Não vislumbro motivos para discordar das conclusões do perito, profissional qualificado, imbuído de confiança pelo juízo em que foi requisitado, e que fundamentou suas conclusões de maneira criteriosa no exame clínico realizado.
Nesse sentido é a orientação desta E. Corte:
Anote-se que o preenchimento dos requisitos necessários à obtenção do benefício pretendido devem ser cumulativamente preenchidos, de tal sorte que a não observância de um deles prejudica a análise do pedido relativamente à exigência subsequente.
De rigor, portanto, a manutenção da r. sentença de improcedência.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo retido de fls. 68/76, rejeito a matéria preliminar e, no mérito, nego provimento à apelação da parte autora.
É COMO VOTO
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
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Data e Hora: | 14/06/2016 18:47:13 |