
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003831-40.2023.4.03.6112
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: CICERO AGOSTINHO SANTOS O ENEIA
Advogados do(a) APELANTE: DIARLE LUCAS MEDEIROS - PR104965-A, GUILHERME ZAIATS - PR98867-A, LEONARDO BELIN - PR96761-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003831-40.2023.4.03.6112
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: CICERO AGOSTINHO SANTOS O ENEIA
Advogados do(a) APELANTE: DIARLE LUCAS MEDEIROS - PR104965-A, GUILHERME ZAIATS - PR98867-A, LEONARDO BELIN - PR96761-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, objetivando a concessão do benefício de auxílio acidente.
A r. sentença julgou improcedente o pedido, condenando o autor ao pagamento das verbas sucumbenciais, inclusive honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor dado à causa, ressalvada a concessão da justiça gratuita.
O autor interpôs apelação, pugnando pela reforma da sentença, sustentando, em síntese, que preenche os requisitos necessários à concessão do benefício de auxílio-acidente.
Sem as contrarrazões, vieram os autos a esta E. Corte.
É o Relatório.
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003831-40.2023.4.03.6112
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: CICERO AGOSTINHO SANTOS O ENEIA
Advogados do(a) APELANTE: DIARLE LUCAS MEDEIROS - PR104965-A, GUILHERME ZAIATS - PR98867-A, LEONARDO BELIN - PR96761-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Verifico, de início, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente regular, motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação (art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo Civil.
Passo ao exame do mérito.
A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e art. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas pela lei de regência, cuja higidez já restou encampada na moderna jurisprudência: o beneficiário de auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº 8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91; eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade, não prejudica a outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam mantidos.
Já o auxílio-acidente, previsto no artigo 86 da mesma Lei, é devido ao segurado, como indenização, quando, "após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia".
A controvérsia recursal restringe-se à concessão de auxílio-acidente.
In casu, conforme apontado no laudo pericial, o autor sofreu acidente de qualquer natureza em 15/02/2012 e é portador de “Amputação traumática da primeira falange do polegar de mão esquerda (não dominante)”, havendo “comprometimento da pinça de precisão (polegar e indicador)”, do que resulta “dano corporal (déficit funcional) em torno de 9-10% de acordo com as tabelas (SUSEP, Guia Baremo Europeu)” (ID 305805711).
A atividade habitual do autor é de pedreiro, assim, restou comprovada a redução/limitação em sua capacidade de realização de sua atividade habitual.
Contudo, observo que na ocasião do acidente ocorrido em meados 02/2012, o autor encontrava-se desempregado, conforme extrato CNIS/DATAPREV (ID 305805690), motivo pelo qual não lhe é devida à concessão do benefício auxílio-acidente, nos termos do art. 104 do Decreto nº 3.048/99), com redação dada pelo Decreto nº 4.720/03 vigente à época, a qual foi alterada pelo Decreto nº 10.410/2020 apenas para a inclusão do segurado doméstico:
“Art. 104. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado empregado, exceto o doméstico, ao trabalhador avulso e ao segurado especial quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequela definitiva, conforme as situações discriminadas no anexo III, que implique: (Redação dada pelo Decreto nº 4.729, de 2003)” (REDAÇÃO VIGENTE NA DATA DO ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA) (destaquei)
Assim, não comprovando vínculo empregatício na época do acidente, não restaram preenchidos os requisitos legais, motivo pelo qual se impõe a manutenção da r. sentença de improcedência do pleito inaugural.
Determino, ainda, a majoração da verba honorária em 2% (dois por cento) a título de sucumbência recursal, nos termos do §11 do artigo 85 do CPC/2015.
Ante o exposto, nego provimento à apelação do autor, nos termos acima expostas.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIARIO. AUXÍLIO ACIDENTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. BENEFÍCIO INDEVIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.
I. Caso em exame
1. Apelação da parte autora em face de sentença de improcedência do pedido, ante a ausência de redução/limitação da capacidade laborativa.
II. Questão em discussão
2. A questão recursal restringe-se à verificação dos requisitos para a concessão do auxílio-acidente na época do acidente de qualquer natureza.
III. Razões de decidir
3. Redução da capacidade laborativa comprovada, mas segurado desempregado na época do acidente. Não preenchimento dos requisitos do art. 104 do Decreto n° 3.048/99.
4. O auxílio-acidente será pago como forma de indenização a segurado empregado quando houver sequela que limite ou reduza sua capacidade laborativa para a realização da atividade habitual.
IV. Dispositivo e tese
5. Apelação da parte autora desprovida.
___
Dispositivos relevantes citados: Lei n.º 8.213/91, art. 86, e Decreto n.º 3.048/99, art. 104.
Jurisprudência relevante citada: n/a.
ACÓRDÃO
DESEMBARGADOR FEDERAL
