
| D.E. Publicado em 15/08/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo retido e à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004445-22.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de apelação em ação de conhecimento proposta em face do INSS, na qual a parte autora requer a concessão de auxílio-acidente previdenciário.
A r. sentença julgou improcedente o pedido e condenou a autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios de sucumbência fixados em R$500,00 (quinhentos reais), ressalvando-se a gratuidade nos termos do artigo 98, §3º, do CPC.
Sentença não sujeita a reexame necessário.
Inconformada, a parte autora interpôs apelação reiterando, preliminarmente, o agravo retido quanto à necessidade de nova perícia com médico especializado na área da enfermidade do autor e, no mérito, a procedência da demanda.
Sem contrarrazões, subiram os autos a este e. Tribunal.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
De início, conheço do agravo retido interposto e nego-lhe provimento, pois não restou configurado o alegado cerceamento de defesa, uma vez ter sido produzida prova suficiente à formação do convencimento, sendo desnecessária maior dilação probatória. Vale ressaltar que cabe ao juiz determinar a realização das provas necessárias à instrução do feito e, tendo sido possível ao magistrado formar seu convencimento através dos documentos juntados, não há que se falar em cerceamento de defesa.
Pois bem, o auxílio-acidente, previsto no artigo 86 da Lei nº 8.213/91, é devido ao segurado, como indenização, quando, "após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia" (grifei).
No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial de fls. 108/116, realizado em 10/09/2015, atestou que o autor é portador de sequela de traumatismo facial: obstrução nasal completa a direita, parcial a esquerda, concluindo por ausência de incapacidade ("há sequela sem acarretar limitação laboral").
Nesse sentido, não atestando o expert a redução da capacidade laboral da parte autora, ainda que haja sequela do acidente sofrido em 2011, não é devido o benefício, por falta de preenchimento dos requisitos legais, a saber:
Art. 104. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado empregado, exceto o doméstico, ao trabalhador avulso e ao segurado especial quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar seqüela definitiva, conforme as situações discriminadas no anexo III, que implique: (Redação dada pelo Decreto nº 4.729, de 2003) |
I - redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exerciam; (Redação dada pelo Decreto nº 4.729, de 2003) |
II - redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exerciam e exija maior esforço para o desempenho da mesma atividade que exerciam à época do acidente; ou |
III - impossibilidade de desempenho da atividade que exerciam à época do acidente, porém permita o desempenho de outra, após processo de reabilitação profissional, nos casos indicados pela perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social. |
(...) |
§ 4º Não dará ensejo ao benefício a que se refere este artigo o caso: |
I - que apresente danos funcionais ou redução da capacidade funcional sem repercussão na capacidade laborativa; e |
II - de mudança de função, mediante readaptação profissional promovida pela empresa, como medida preventiva, em decorrência de inadequação do local de trabalho. (destaquei) |
Desse modo, uma vez não comprovada a redução da capacidade laborativa, é de rigor a manutenção da sentença de improcedência da ação.
Ante o exposto, CONHEÇO do agravo retido interposto e NEGO-LHE PROVIMENTO e, no mérito, NEGO PROVIMENTO à apelação interposta pelo autor, mantendo a sentença recorrida em sua integralidade.
É o voto.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal
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