
| D.E. Publicado em 15/08/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação interposta pela parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009330-79.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de apelação em ação de conhecimento proposta em face do INSS, na qual a parte autora requer a concessão de auxílio-acidente previdenciário.
A r. sentença julgou improcedente o pedido e condenou a autora ao pagamento dos honorários de sucumbência arbitrados em R$800,00 (oitocentos reais), ressalvando-se a cobrança em razão de ser beneficiária da justiça gratuita.
Sentença não sujeita a reexame necessário.
Inconformada, a parte autora interpôs apelação requerendo a procedência da demanda e a inversão dos ônus sucumbenciais, com fixação dos honorários advocatícios em 15% sobre o valor da condenação, observada a Súmula 111 do STJ.
Com as contrarrazões, subiram os autos a este e. Tribunal.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
O auxílio-acidente, previsto no artigo 86 da Lei nº 8.213/91, é devido ao segurado, como indenização, quando, "após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia" (grifei).
No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial de fls. 87/88, complementado às fls. 96/99, atestou que "no início de 2.004 a autora perdeu o segundo e o primeiro pododáctilo esquerdo em acidente do trabalho, em data não precisa", que "recebeu auxílio previdenciário até 14 de junho de 2.004", bem como "retornou ao trabalho", concluindo pela ocorrência de sequela que, embora definitiva, não impede o exercício do trabalho habitual.
Nesse sentido, não atestando o expert a redução da capacidade laboral da autora, ainda que sua sequela esteja incluída no Anexo III, Quadro 5, alínea h, do Decreto nº 3.048/99, não é devido o benefício, por falta de preenchimento dos requisitos legais:
Art. 104. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado empregado, exceto o doméstico, ao trabalhador avulso e ao segurado especial quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar seqüela definitiva, conforme as situações discriminadas no anexo III, que implique: (Redação dada pelo Decreto nº 4.729, de 2003) |
I - redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exerciam; (Redação dada pelo Decreto nº 4.729, de 2003) |
II - redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exerciam e exija maior esforço para o desempenho da mesma atividade que exerciam à época do acidente; ou |
III - impossibilidade de desempenho da atividade que exerciam à época do acidente, porém permita o desempenho de outra, após processo de reabilitação profissional, nos casos indicados pela perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social. |
(...) |
§ 4º Não dará ensejo ao benefício a que se refere este artigo o caso: |
I - que apresente danos funcionais ou redução da capacidade funcional sem repercussão na capacidade laborativa; e |
II - de mudança de função, mediante readaptação profissional promovida pela empresa, como medida preventiva, em decorrência de inadequação do local de trabalho. (destaquei) |
Desse modo, uma vez não comprovada a redução da capacidade laborativa, é de rigor a manutenção da sentença de improcedência da ação.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação interposta pela autora.
É o voto.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal
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