Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5001520-60.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
02/08/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 14/08/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO ACIDENTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. CONTRIBUINTE
FACULTATIVO. BENEFICIO NÃO CONCEDIDO. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO DO
INSS PROVIDA. TUTELA REVOGADA.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42
da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença
centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. Já o auxílio-acidente, previsto no artigo 86 da Lei nº 8.213/91, é devido ao segurado
“empregado”, “empregado doméstico”, “trabalhador avulso” e “segurado especial”, a teor do
disposto no artigo 18, §1º, do mesmo diploma legal, com redação dada pela LC nº 150/15, como
indenização, quando, "após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer
natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que
habitualmente exercia".
3. Considerando que a sentença não foi submetida a reexame necessário e que não há
insurgência em relação ao reconhecimento da qualidade de segurado, do cumprimento da
carência e da incapacidade laborativa, a controvérsia no presente feito refere-se ao direito da
parte autora à concessão do benefício auxílio-acidente.
4. No que se refere ao requisito da incapacidade, foi realizado laudo pericial em 16/03/2018, fls. 2
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
(id. 127953636 – f. 121), atestando que a parte autora, com 48 anos, é portadora de “epilepsia”,
caracterizadora de incapacidade parcial e permanente para o trabalho, com DII desde 06/2017.
5. No presente caso, em consulta ao extrato CNIS/DATAPREV em terminal instalado no gabinete
deste Relator, verifica-se que a parte autora verteu contribuição previdenciária como “contribuinte
facultativo” nas competências de 01/01/2007 a 28/02/2007, de 01/03/2007 a 31/12/2007, de
01/07/2008 a 31/08/2008, de 01/05/2016 a 31/10/2016, de 01/12/2016 a 31/05/2017 e de
01/06/2017 a 31/10/2017, e como “contribuinte individual” período de 01/11/2016 a 30/11/2016.
6. Desta forma, tratando-se de contribuinte facultativo a parte autora não faz jus ao beneficio de
auxilio acidente.
7. Revogo, por consequência, a tutela antecipada concedida pela r. sentença. Comunique-se ao
INSS, pelo meio mais expedito, instruindo a comunicação com as peças necessárias.
8. Apelação do INSS provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001520-60.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: ELIANE APARECIDA ALMEIDA LOPES
Advogado do(a) APELADO: MARCIA ALVES ORTEGA - MS5916-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001520-60.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: ELIANE APARECIDA ALMEIDA LOPES
Advogado do(a) APELADO: MARCIA ALVES ORTEGA - MS5916-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL-INSS, objetivando a concessão do benefício de auxílio-doença e/ou aposentadoria por
invalidez e/ou auxílio acidente.
A r. sentença, declarada às fls. 02 id. 127953636 – f. 181), julgou procedente o pedido, para
condenar o INSS a conceder o benefício auxílio acidente, a partir da data do requerimento
administrativo indevidamente indeferido (16/06/2017), com o pagamento das parcelas vencidas
acrescidas de correção monetária e juros de mora. Condenou, ainda, o INSS ao pagamento dos
honorários advocatícios fixados em 10% do valor das parcelas vencidas até a sentença. Isento de
custas. Por fim, concedeu a tutela antecipada.
Dispensado o reexame necessário.
Inconformado, o INSS interpôs apelação, alegando que a parte autora não preenche os requisitos
para concessão do benefício, por se tratar de segurada facultativa.
Com contrarrazões, vieram os autos a esta E. Corte.
É o Relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001520-60.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: ELIANE APARECIDA ALMEIDA LOPES
Advogado do(a) APELADO: MARCIA ALVES ORTEGA - MS5916-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Verifico, de início, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se
formalmente regular, motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os
requisitos de adequação (art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o
interesse recursal e inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos
termos do artigo 1.011 do Código de Processo Civil.
Passo ao exame do mérito.
A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e art. 18, I, "a"; 25, I e 42
da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença
centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas pela
lei de regência, cuja higidez já restou encampada na moderna jurisprudência: o beneficiário de
auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº
8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo
mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91; eventual afastamento
do labor, em decorrência de enfermidade, não prejudica a outorga da benesse, quando
preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de graça, a filiação e
consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam mantidos.
Já o auxílio-acidente, previsto no artigo 86 da Lei nº 8.213/91, é devido ao segurado
“empregado”, “empregado doméstico”, “trabalhador avulso” e “segurado especial”, a teor do
disposto no artigo 18, §1º, do mesmo diploma legal, com redação dada pela LC nº 150/15, como
indenização, quando, "após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer
natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que
habitualmente exercia".
Considerando que a sentença não foi submetida a reexame necessário e que não há insurgência
em relação ao reconhecimento da qualidade de segurado, do cumprimento da carência e da
incapacidade laborativa, a controvérsia no presente feito refere-se ao direito da parte autora à
concessão do benefício auxílio-acidente.
No que se refere ao requisito da incapacidade, foi realizado laudo pericial em 16/03/2018, fls. 2
(id. 127953636 – f. 121), atestando que a parte autora, com 48 anos, é portadora de “epilepsia”,
caracterizadora de incapacidade parcial e permanente para o trabalho, com DII desde 06/2017.
Resta verificar, ainda, se a parte autora se enquadra no grupo de segurados que possuem direito
ao benefício auxílio-acidente.
No presente caso, em consulta ao extrato CNIS/DATAPREV em terminal instalado no gabinete
deste Relator, verifica-se que a parte autora verteu contribuição previdenciária como “contribuinte
facultativo” nas competências de 01/01/2007 a 28/02/2007, de 01/03/2007 a 31/12/2007, de
01/07/2008 a 31/08/2008, de 01/05/2016 a 31/10/2016, de 01/12/2016 a 31/05/2017 e de
01/06/2017 a 31/10/2017, e como “contribuinte individual” período de 01/11/2016 a 30/11/2016.
Desta forma, tratando-se de contribuinte facultativo a parte autora não faz jus ao beneficio de
auxilio acidente.
A propósito, trago à colação os seguintes julgados desta Corte:
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-
DOENÇA. AUXÍLIO-ACIDENTE. SEGURADA FACULTATIVA. INCAPACIDADE ABSOLUTA NÃO
CONFIGURADA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. LAUDO PERICIAL. INTERPRETAÇÃO A
CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA
NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS
QUE INFIRMEM O PARECER DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO.
CONVICÇÕES DO MAGISTRADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA COM
ACRÉSCIMO DE FUNDAMENTAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. MAJORAÇÃO DA VERBA
HONORÁRIA.
1 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.
2 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de
aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de
carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de
auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da
atividade que lhe garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo
supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação
habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de
qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que,
após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias
elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
5 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o
deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da
moléstia.
6 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado,
cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os
direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art.
15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o
lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses,
sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece
que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses
para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão
próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
7 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova
filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o
cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e
aposentadoria por invalidez.
8 - Pretende a parte autora a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio-
doença ou auxílio-acidente.
9 - O laudo pericial, elaborado em 09/01/2018, diagnosticou a autora como portadora de “doença
degenerativa em joelho direito”. A profissional de confiança do juízo salientou que “o exame
clínico da Autora é compatível com sua idade e não caracteriza presença de repercussão
funcional de tais doenças e, a Autora manipulou seus documentos e objetos pessoais sem
dificuldade e executou as manobras sem presença de limitação funcional. Deambulou sem
claudicação, subiu escadas para o exame clínico e sentou-se e levantou-se da maca sem
necessidade de apoio. A musculatura é trófica e simétrica, não havendo evidencia de hipotrofia
muscular na musculatura dos membros inferiores. Não foram constatadas limitação funcional.
Não foi identificada comprometimento da audição social. Sendo assim, não há incapacidade para
o trabalho ou para a atividade habitual”. Em resposta aos quesitos, asseverou “não identificada
repercussão clínica da doença alegada” e que a “autora poderá exercer as mesmas funções
despendendo o mesmo esforço físico”. Concluiu pela ausência de incapacidade laboral para a
atividade habitual (costureira).
10 - Observa-se por meio da análise do CNIS que a autora é cadastrada no Regime Geral da
Previdência Social, como facultativa, desde 1º/12/2010, tendo recolhido contribuições nos
períodos de 1º/12/2010 a 31/12/2010 e 1º/02/2011 a 31/12/2017.
11 - Assim, sendo a autora segurada inscrita na Previdência Social como "facultativa" não
estando incapacitada para o labor de forma total e permanente, nem de forma total e temporária,
não há falar em aposentadoria por invalidez ou em auxílio-doença. Nessa diretriz posiciona-se a
jurisprudência deste E. Tribunal: (AC 00356646320114039999, DESEMBARGADOR FEDERAL
FAUSTO DE SANCTIS, TRF3 - SÉTIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:14/12/2016
..FONTE_REPUBLICACAO:.) e (AC 00377555320164039999, DESEMBARGADOR FEDERAL
DAVID DANTAS, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/03/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:.).
12 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que
dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento
motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à
controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em
sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou
quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão,
salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser
o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a
exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE:
26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
13 - A perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão competente, o qual
respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise do histórico da
parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que
entendeu pertinentes.
14 - Registre-se, ainda, que o segurado facultativo não faz jus ao benefício de auxílio-acidente,
eis que nos termos do art. 18, §1º, da Lei 8.213/91, "somente poderão beneficiar-se do auxílio-
acidente os segurados incluídos nos incisos I, II, VI e VII do art. 11 desta Lei", isto é, o segurado
empregado (I), empregado doméstico (II), trabalhador avulso (VI) e segurado especial (VII).
15 - Majoração dos honorários advocatícios nos termos do artigo 85, §11º, do CPC, respeitados
os limites dos §§2º e 3º do mesmo artigo.
16 - Apelação da parte autora desprovida. Sentença mantida com acréscimo de fundamentação.
Ação julgada improcedente.
(TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002067-23.2017.4.03.6114, Rel.
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 06/01/2020, e - DJF3
Judicial 1 DATA: 09/01/2020)
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-
DOENÇA. AUXÍLIO-ACIDENTE. SEGURADA FACULTATIVA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE
TOTAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. SENTENÇA
REFORMADA. APELAÇÃO DA AUTORA PREJUDICADA. INVERSÃO DAS VERBAS DE
SUCUMBÊNCIA. DEVER DE PAGAMENTO SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
REVOGAÇÃO DA TUTELA. JUÍZO DA EXECUÇÃO.
1 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.
2 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de
aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de
carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de
auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da
atividade que lhe garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo
supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação
habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de
qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que,
após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias
elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
5 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o
deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da
moléstia.
6 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado,
cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os
direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art.
15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o
lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses,
sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece
que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses
para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão
próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
7 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova
filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o
cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e
aposentadoria por invalidez.
8 - O laudo pericial de fls. 171/181, elaborado em 17/08/13, diagnosticou a autora como portadora
de "transtorno depressivo recorrente". Consignou que, devido ao uso de psicofármacos, a
demandante não deve operar máquinas e utilizar de ferramentas perfurocortantes. Concluiu pela
incapacidade parcial e temporária, desde 16/05/12.
9 - Observa-se por meio da análise do CNIS em anexo, que a autora é cadastrada no Regime
Geral da Previdência Social, como facultativa, desde 01/11/11.
10 - Assim, sendo a autora segurada inscrita na Previdência Social como "facultativa" não
estando incapacitada para o labor de forma total e permanente, nem de forma total e temporária,
não há falar em aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença. Nessa diretriz posiciona-se a
jurisprudência deste E. Tribunal: (AC 00356646320114039999, DESEMBARGADOR FEDERAL
FAUSTO DE SANCTIS, TRF3 - SÉTIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:14/12/2016
..FONTE_REPUBLICACAO:.) e (AC 00377555320164039999, DESEMBARGADOR FEDERAL
DAVID DANTAS, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/03/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:.).
11 - Registre-se que o segurado facultativo não faz jus ao benefício de auxílio-acidente, benefício
disponível apenas para o segurado empregado.
12 - A controvérsia acerca da eventual devolução dos valores recebidos por força de tutela
provisória deferida neste feito, ora revogada, deverá ser apreciada pelo juízo da execução, de
acordo com a futura deliberação do tema pelo E. STJ, por ser matéria inerente à liquidação e
cumprimento do julgado, conforme disposição dos artigos 297, parágrafo único e 520, II, ambos
do CPC. Observância da garantia constitucional da duração razoável do processo.
13 - Invertido o ônus da sucumbência, deve ser condenada a parte autora no ressarcimento das
despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários
advocatícios, os quais devem ser arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da
causa, ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de
insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária
gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo
§3º do art. 98 do CPC.
14 - Apelação do INSS provida. Sentença reformada. Ação julgada improcedente. Apelação da
autora prejudicada.
(TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2131868 - 0001587-
52.2016.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO, julgado em
21/10/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/11/2019)
Impõe-se, por isso, a reforma da r. sentença com o julgamento de improcedência do pedido.
Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, bem
como em honorários advocatícios, fixados no valor de R$ 1000,00 (mil reais), cuja exigibilidade
observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo
Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
Revogo, por consequência, a tutela antecipada concedida pela r. sentença. Comunique-se ao
INSS, pelo meio mais expedito, instruindo a comunicação com as peças necessárias.
A questão referente à eventual devolução dos valores recebidos a este título deverá ser analisada
e decidida em sede de execução, nos termos do artigo 302, I, e parágrafo único, do CPC/2015, e
de acordo com o que restar decidido no julgamento do Tema 692, pelo C. Superior Tribunal de
Justiça.
Ante o exposto, dou provimento à Apelação interposta pelo INSS, para julgar improcedente o
pleito inaugural, determinando a revogação da tutela antecipada, nos termos acima consignados.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO ACIDENTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. CONTRIBUINTE
FACULTATIVO. BENEFICIO NÃO CONCEDIDO. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO DO
INSS PROVIDA. TUTELA REVOGADA.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42
da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença
centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. Já o auxílio-acidente, previsto no artigo 86 da Lei nº 8.213/91, é devido ao segurado
“empregado”, “empregado doméstico”, “trabalhador avulso” e “segurado especial”, a teor do
disposto no artigo 18, §1º, do mesmo diploma legal, com redação dada pela LC nº 150/15, como
indenização, quando, "após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer
natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que
habitualmente exercia".
3. Considerando que a sentença não foi submetida a reexame necessário e que não há
insurgência em relação ao reconhecimento da qualidade de segurado, do cumprimento da
carência e da incapacidade laborativa, a controvérsia no presente feito refere-se ao direito da
parte autora à concessão do benefício auxílio-acidente.
4. No que se refere ao requisito da incapacidade, foi realizado laudo pericial em 16/03/2018, fls. 2
(id. 127953636 – f. 121), atestando que a parte autora, com 48 anos, é portadora de “epilepsia”,
caracterizadora de incapacidade parcial e permanente para o trabalho, com DII desde 06/2017.
5. No presente caso, em consulta ao extrato CNIS/DATAPREV em terminal instalado no gabinete
deste Relator, verifica-se que a parte autora verteu contribuição previdenciária como “contribuinte
facultativo” nas competências de 01/01/2007 a 28/02/2007, de 01/03/2007 a 31/12/2007, de
01/07/2008 a 31/08/2008, de 01/05/2016 a 31/10/2016, de 01/12/2016 a 31/05/2017 e de
01/06/2017 a 31/10/2017, e como “contribuinte individual” período de 01/11/2016 a 30/11/2016.
6. Desta forma, tratando-se de contribuinte facultativo a parte autora não faz jus ao beneficio de
auxilio acidente.
7. Revogo, por consequência, a tutela antecipada concedida pela r. sentença. Comunique-se ao
INSS, pelo meio mais expedito, instruindo a comunicação com as peças necessárias.
8. Apelação do INSS provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
