Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5000585-20.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
02/08/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 12/08/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. PRELIMINAR
REJEITADA. APELAÇÃO DO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA.
1 - Inicialmente, não merece prosperar a preliminar de cerceamento de defesa e consequente
nulidade da sentença, em virtude de vício do laudo médico pericial, tendo em vista que o perito
nomeado é profissional de confiança do Juiz, equidistante das partes e capaz de responder aos
quesitos elaborados pelas partes, bem como diante do fato de que o laudo produzido nos autos
apresenta informações claras e suficientes para o deslinde do feito.
2. O auxílio-acidente, previsto no artigo 86 da mesma Lei, é devido ao segurado, como
indenização, quando, "após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer
natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que
habitualmente exercia".
3. De outro lado, quanto à incapacidade laborativa, foi elaborado laudo pericial nos autos em
26/05/2017, e laudo complementar, os quais atestaram que “A Autora apresenta Dor articular em
joelho esquerdo CID10-M25.5 e Fratura da extremidade proximal da tíbia esquerda (Reduzida)
CID10- S82.1”, contudo, concluiu que “Não há necessidade de afastamento do trabalho durante o
tratamento proposto”, e, “Não foi evidenciada incapacidade por este ato pericial” e ainda, “Deverá
continuar o tratamento e acompanhamento com especialista em ortopedia e ser reavaliada caso
haja mudança em seu quadro clínico. Pelo que foi apresentado a autora está apta para realizar
suas atividades habituais no momento” (124837154 - Págs. 114 e 150).
4. Cumpre ressaltar que não basta ser portador de determinada patologia, mal, ou doença, há
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
necessidade que essa doença seja incapacitante de forma total/parcial ou
temporária/permanente, para fazer jus ao benefício previdenciário, o que não ficou comprovado
nos autos.
5. E, ainda que preocupado com os fins sociais do direito, não pode o juiz julgar com base em
critérios subjetivos, quando patenteado no laudo a ausência de incapacidade para o trabalho.
6. Dessa forma, face à constatação da aptidão laborativa da parte autora para a sua atividade
habitual pela perícia judicial, inviável a concessão das benesses vindicadas, sendo desnecessário
perquirir acerca da qualidade de segurada da requerente.
7. Impõe-se, por isso, a improcedência da pretensão, e a manutenção da r. sentença recorrida.
8. Determino ainda a majoração da verba honorária em 2% (dois por cento) a título de
sucumbência recursal, nos termos do §11 do artigo 85 do CPC/2015, observada, contudo, a
justiça gratuita concedida nos autos.
9. Preliminar rejeitada. Apelação da parte autora improvida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000585-20.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: VANIA DOS SANTOS MIRANDA
Advogados do(a) APELANTE: GLAUCIA DINIZ DE MORAES - MS16343-A, HENRIQUE DA
SILVA LIMA - MS9979-A, GUILHERME FERREIRA DE BRITO - MS9982-A, PAULO DE TARSO
AZEVEDO PEGOLO - MS10789-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000585-20.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: VANIA DOS SANTOS MIRANDA
Advogados do(a) APELANTE: GLAUCIA DINIZ DE MORAES - MS16343-A, HENRIQUE DA
SILVA LIMA - MS9979-A, GUILHERME FERREIRA DE BRITO - MS9982-A, PAULO DE TARSO
AZEVEDO PEGOLO - MS10789-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de apelação do autor, em face da r. sentença que julgou improcedente seu pedido,
condenando-o ao pagamento de custas, despesas processuais e de honorários advocaticios,
estes fixados em R$ 1.000,00 (mil) reais, execução que ficará suspensa por ser beneficiário da
gratuidade processual.
Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação, alegando, preliminarmente, nulidade
de sentença, em virtude de cerceamento de defesa, tendo em vista a não produção de laudo
pericial por especialista. No mérito, sustenta, em síntese, que padece de moléstias incapacitantes
para o exercício de suas atividades laborativas habituais. Alega que forneceu provas suficientes
para comprovar sua incapacidade e que preencheu todos os requisitos necessários para a
concessão dos benefícios pleiteados.
Sem as contrarrazões, subiram os autos a este E. Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000585-20.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: VANIA DOS SANTOS MIRANDA
Advogados do(a) APELANTE: GLAUCIA DINIZ DE MORAES - MS16343-A, HENRIQUE DA
SILVA LIMA - MS9979-A, GUILHERME FERREIRA DE BRITO - MS9982-A, PAULO DE TARSO
AZEVEDO PEGOLO - MS10789-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado se mostra formalmente regular,
motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação
(art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e
inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011
do Código de Processo Civil.
Inicialmente, não merece prosperar a preliminar de cerceamento de defesa e consequente
nulidade da sentença, em virtude de vício do laudo médico pericial, tendo em vista que o perito
nomeado é profissional de confiança do Juiz, equidistante das partes e capaz de responder aos
quesitos elaborados pelas partes, bem como diante do fato de que o laudo produzido nos autos
apresenta informações claras e suficientes para o deslinde do feito.
Passo ao mérito.
O auxílio-acidente, previsto no artigo 86 da mesma Lei, é devido ao segurado, como indenização,
quando, "após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza,
resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente
exercia".
In casu, quanto à incapacidade laborativa, foi elaborado laudo pericial nos autos em 26/05/2017,
e laudo complementar, os quais atestaram que “A Autora apresenta Dor articular em joelho
esquerdo CID10-M25.5 e Fratura da extremidade proximal da tíbia esquerda (Reduzida) CID10-
S82.1”, contudo, concluiu que “Não há necessidade de afastamento do trabalho durante o
tratamento proposto”, e, “Não foi evidenciada incapacidade por este ato pericial” e ainda, “Deverá
continuar o tratamento e acompanhamento com especialista em ortopedia e ser reavaliada caso
haja mudança em seu quadro clínico. Pelo que foi apresentado a autora está apta para realizar
suas atividades habituais no momento” (124837154 - Págs. 114 e 150).
Cumpre ressaltar que não basta ser portador de determinada patologia, mal, ou doença, há
necessidade que essa doença seja incapacitante de forma total/parcial ou
temporária/permanente, para fazer jus ao benefício previdenciário, o que não ficou comprovado
nos autos.
E, ainda que preocupado com os fins sociais do direito, não pode o juiz julgar com base em
critérios subjetivos, quando patenteado no laudo a ausência de incapacidade para o trabalho.
Dessa forma, face à constatação da aptidão laborativa da parte autora para a sua atividade
habitual pela perícia judicial, inviável a concessão das benesses vindicadas, sendo desnecessário
perquirir acerca da qualidade de segurada da requerente.
Impõe-se, por isso, a improcedência da pretensão, e a manutenção da r. sentença recorrida.
Determino ainda a majoração da verba honorária em 2% (dois por cento) a título de sucumbência
recursal, nos termos do §11 do artigo 85 do CPC/2015, observada, contudo, a justiça gratuita
concedida nos autos.
Do exposto, enfrentadas as questões pertinentes à matéria em debate, REJEITO a matéria
preliminar, e NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, conforme
fundamentação acima.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. PRELIMINAR
REJEITADA. APELAÇÃO DO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA.
1 - Inicialmente, não merece prosperar a preliminar de cerceamento de defesa e consequente
nulidade da sentença, em virtude de vício do laudo médico pericial, tendo em vista que o perito
nomeado é profissional de confiança do Juiz, equidistante das partes e capaz de responder aos
quesitos elaborados pelas partes, bem como diante do fato de que o laudo produzido nos autos
apresenta informações claras e suficientes para o deslinde do feito.
2. O auxílio-acidente, previsto no artigo 86 da mesma Lei, é devido ao segurado, como
indenização, quando, "após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer
natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que
habitualmente exercia".
3. De outro lado, quanto à incapacidade laborativa, foi elaborado laudo pericial nos autos em
26/05/2017, e laudo complementar, os quais atestaram que “A Autora apresenta Dor articular em
joelho esquerdo CID10-M25.5 e Fratura da extremidade proximal da tíbia esquerda (Reduzida)
CID10- S82.1”, contudo, concluiu que “Não há necessidade de afastamento do trabalho durante o
tratamento proposto”, e, “Não foi evidenciada incapacidade por este ato pericial” e ainda, “Deverá
continuar o tratamento e acompanhamento com especialista em ortopedia e ser reavaliada caso
haja mudança em seu quadro clínico. Pelo que foi apresentado a autora está apta para realizar
suas atividades habituais no momento” (124837154 - Págs. 114 e 150).
4. Cumpre ressaltar que não basta ser portador de determinada patologia, mal, ou doença, há
necessidade que essa doença seja incapacitante de forma total/parcial ou
temporária/permanente, para fazer jus ao benefício previdenciário, o que não ficou comprovado
nos autos.
5. E, ainda que preocupado com os fins sociais do direito, não pode o juiz julgar com base em
critérios subjetivos, quando patenteado no laudo a ausência de incapacidade para o trabalho.
6. Dessa forma, face à constatação da aptidão laborativa da parte autora para a sua atividade
habitual pela perícia judicial, inviável a concessão das benesses vindicadas, sendo desnecessário
perquirir acerca da qualidade de segurada da requerente.
7. Impõe-se, por isso, a improcedência da pretensão, e a manutenção da r. sentença recorrida.
8. Determino ainda a majoração da verba honorária em 2% (dois por cento) a título de
sucumbência recursal, nos termos do §11 do artigo 85 do CPC/2015, observada, contudo, a
justiça gratuita concedida nos autos.
9. Preliminar rejeitada. Apelação da parte autora improvida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar a matéria preliminar, e, negar provimento à apelação da parte
autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
