Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5000433-21.2019.4.03.6114
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
11/11/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 18/11/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO ACIDENTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. REDUÇÃO DA
CAPACIDADE LABORAL NÃO COMPROVADA. BENEFICIO NÃO CONCEDIDO.
1. O auxílio acidente, previsto no artigo 86 da mesma Lei, é devido ao segurado, como
indenização, quando, "após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer
natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que
habitualmente exercia".
2. A controvérsia no presente feito se refere à redução da capacidade laborativa da parte autora.
3. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial realizado em 19/03/2019 (ID
143267421), atestou que o autor, aos 52 anos de idade, Foi portador de fratura de tíbia direita,
que foi tratada cirurgicamente, contudo, sem incapacidade laboral.
4. Esclarece o Perito que: Devido ao acidente e ao tratamento realizado, houve incapacidade total
e temporária entre 17 de fevereiro de 2011 até 04 de novembro de 2011. Após recuperou sua
capacidade para o trabalho; Não há sequelas do tratamento que comprometam o exercício das
atividades laborativas habituais.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
5. Como se vê, a conclusão a que chegou o perito esclarece, de forma expressa, o ponto nodal
da controvérsia que as sequelas não implicaram na redução da capacidade para a função
habitual da parte autora, como também pela ausência de incapacidade laborativa.
6. Desta forma, consideradas as conclusões da perícia médica no sentido de que inexiste
situação de incapacidade, a manutenção da sentença de improcedência é de rigor.
7. Apelação da parte autora improvida.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000433-21.2019.4.03.6114
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: JEFFERSON CLEBER DA SILVA
Advogados do(a) APELANTE: ANETE FERREIRA DOS SANTOS - SP237964-A, EDIMAR
HIDALGO RUIZ - SP206941-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000433-21.2019.4.03.6114
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: JEFFERSON CLEBER DA SILVA
Advogados do(a) APELANTE: ANETE FERREIRA DOS SANTOS - SP237964-A, EDIMAR
HIDALGO RUIZ - SP206941-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS,
objetivando a concessão de auxílio acidente.
A r. sentença julgou improcedente o pedido. Condenou a parte autora a arcar com os
honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado, nos
termos do art. 85, §8º, do Código de Processo Civil, sujeitando-se a execução ao disposto no
art. 98, §3º do Código de Processo Civil (ID 143267427).
A parte autora interpôs apelação (ID 143267430), alegando que as lesões sofridas em razão do
acidente, resultou em sequelas que implicam em redução da sua capacidade para o trabalho
que habitualmente exercia, fazendo jus à concessão do auxílio acidente. Requer a reforma da
sentença, com a concessão do benefício.
Com contrarrazões, subiram os autos a este e. Tribunal.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000433-21.2019.4.03.6114
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: JEFFERSON CLEBER DA SILVA
Advogados do(a) APELANTE: ANETE FERREIRA DOS SANTOS - SP237964-A, EDIMAR
HIDALGO RUIZ - SP206941-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado, mostra-se formalmente
regular, motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de
adequação (art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse
recursal e inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do
artigo 1.011 do Código de Processo Civil.
A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (artigo 201, I, da CR/88 e art. 18, I, "a"; art. 25,
I, e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja
diferença centra-se na duração da incapacidade (artigos 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas pela
lei de regência, cuja higidez já restou encampada na moderna jurisprudência: o beneficiário de
auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº
8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo
mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91; eventual afastamento
do labor, em decorrência de enfermidade, não prejudica a outorga da benesse, quando
preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de graça, a filiação e
consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam mantidos.
Já o auxílio acidente, previsto no artigo 86 da mesma Lei, é devido ao segurado, como
indenização, quando, "após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer
natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que
habitualmente exercia".
A controvérsia no presente feito se refere à redução da capacidade laborativa da parte autora.
No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial realizado em 19/03/2019 (ID
143267421), atestou que o autor, aos 52 anos de idade, Foi portador de fratura de tíbia direita,
que foi tratada cirurgicamente, contudo, sem incapacidade laboral.
Esclarece o Perito que: Devido ao acidente e ao tratamento realizado, houve incapacidade total
e temporária entre 17 de fevereiro de 2011 até 04 de novembro de 2011. Após recuperou sua
capacidade para o trabalho; Não há sequelas do tratamento que comprometam o exercício das
atividades laborativas habituais.
Como se vê, a conclusão a que chegou o perito esclarece, de forma expressa, o ponto nodal da
controvérsia que as sequelas não implicaram na redução da capacidade para a função habitual
da parte autora, como também pela ausência de incapacidade laborativa.
Assim, para concessão do auxílio acidente, nos termos do art. 86 da Lei nº 8.213/91, basta a
redução permanente da capacidade laborativa do segurado - com relação à atividade por ele
exercida -, em razão de acidente de qualquer natureza, pouco importando se a moléstia que o
acomete é ou não irreversível, requisitos não observados no caso em análise.
Desta forma, consideradas as conclusões da perícia médica no sentido de que inexiste situação
de incapacidade, a manutenção da sentença de improcedência é de rigor.
A propósito, julgado do Superior Tribunal de Justiça submetido à sistemática dos recursos
repetitivos (CPC, art. 543-C):
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ART. 105, III, ALÍNEA A DA CF. DIREITO
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS: COMPROVAÇÃO DO NEXO DE
CAUSALIDADE E DA REDUÇÃO PARCIAL DA CAPACIDADE DO SEGURADO PARA O
TRABALHO. DESNECESSIDADE DE QUE A MOLÉSTIA INCAPACITANTE SEJA
IRREVERSÍVEL. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. PARECER MINISTERIAL PELO
PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. Nos termos do art. 86 da Lei 8.213/91, para que seja concedido o auxílio-acidente,
necessário que o segurado empregado, exceto o doméstico, o trabalhador avulso e o segurado
especial (art. 18, § 1o. da Lei 8.213/91), tenha redução permanente da sua capacidade
laborativa em decorrência de acidente de qualquer natureza.
2. Por sua vez, o art. 20, I da Lei 8.213/91 considera como acidente do trabalho a doença
profissional, proveniente do exercício do trabalho peculiar à determinada atividade,
enquadrando-se, nesse caso, as lesões decorrentes de esforços repetitivos.
3. Da leitura dos citados dispositivos legais que regem o benefício acidentário, constata-se que
não há nenhuma ressalva quanto à necessidade de que a moléstia incapacitante seja
irreversível para que o segurado faça jus ao auxílio-acidente.
4. Dessa forma, será devido o auxílio-acidente quando demonstrado o nexo de causalidade
entre a redução de natureza permanente da capacidade laborativa e a atividade profissional
desenvolvida, sendo irrelevante a possibilidade de reversibilidade da doença. Precedentes do
STJ.
5. Estando devidamente comprovado na presente hipótese o nexo de causalidade entre a
redução parcial da capacidade para o trabalho e o exercício de suas funções laborais habituais,
não é cabível afastar a concessão do auxílio-acidente somente pela possibilidade de
desaparecimento dos sintomas da patologia que acomete o segurado, em virtude de tratamento
ambulatorial ou cirúrgico.
6. Essa constatação não traduz, de forma alguma, reexame do material fático, mas sim
valoração do conjunto probatório produzido nos autos, o que afasta a incidência do enunciado
da Súmula 7 desta Corte.
7. Recurso Especial provido.
(STJ, REsp - Recurso Especial 1112886, Reg. nº 2009/0055367-6, Terceira Seção, Relator
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, j. 25.11.2009, v.u., DJe 12.02.2010)
Nesse mesmo sentido, mais um precedente do Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO REGIMENTAL - DIREITO PREVIDENCIÁRIO - AUXÍLIO-ACIDENTE -
INCAPACIDADE PARCIAL - REVERSIBILIDADE - ENTENDIMENTO FIRMADO NO
JULGAMENTO DO RESP 1.112.886/SP, REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA -
HIPÓTESE QUE COADUNA COM O POSICIONAMENTO DESTA CORTE - APLICAÇÃO DA
MULTA PREVISTA NO ART. 557, § 2º, DO CPC.
1. Na esteira do que foi decidido no Recurso Especial nº 1.112.886/SP, representativo de
controvérsia, a concessão do auxílio-acidente depende do reconhecimento do nexo causal
entre a moléstia incapacitante e o trabalho exercido pelo segurado, sendo desnecessário
investigar a irreversibilidade da doença.
2. Hipótese em que reconhecido o nexo causal e a redução da capacidade laborativa, apesar
de certificada no laudo pericial a possibilidade de reversão da moléstia acometida pelo autor.
3. Agravo regimental em ataque ao mérito de decisão proferida com base no art. 543-C do CPC
não provido, com aplicação de multa no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da
causa.
(STJ, AgRg no REsp - Agravo Regimental no Recurso Especial 1328055/RS, Reg. nº
2012/0120315-5, Segunda Turma, Relatora Ministra Diva Malerbi [Desembargadora Convocada
TRF 3ª Região], j. 07.03.2013, v.u., DJe 14.03.2013)
Tendo em vista que a parte autora não preencheu os requisitos para concessão do benefício,
julgo improcedente o pedido.
Determino ainda a majoração da verba honorária em 2% (dois por cento) a título de
sucumbência recursal, nos termos do §11 do artigo 85 do CPC/2015; contudo, a exigibilidade
observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo
Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora, nos termos acima consignados.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO ACIDENTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. REDUÇÃO DA
CAPACIDADE LABORAL NÃO COMPROVADA. BENEFICIO NÃO CONCEDIDO.
1. O auxílio acidente, previsto no artigo 86 da mesma Lei, é devido ao segurado, como
indenização, quando, "após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer
natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que
habitualmente exercia".
2. A controvérsia no presente feito se refere à redução da capacidade laborativa da parte
autora.
3. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial realizado em 19/03/2019 (ID
143267421), atestou que o autor, aos 52 anos de idade, Foi portador de fratura de tíbia direita,
que foi tratada cirurgicamente, contudo, sem incapacidade laboral.
4. Esclarece o Perito que: Devido ao acidente e ao tratamento realizado, houve incapacidade
total e temporária entre 17 de fevereiro de 2011 até 04 de novembro de 2011. Após recuperou
sua capacidade para o trabalho; Não há sequelas do tratamento que comprometam o exercício
das atividades laborativas habituais.
5. Como se vê, a conclusão a que chegou o perito esclarece, de forma expressa, o ponto nodal
da controvérsia que as sequelas não implicaram na redução da capacidade para a função
habitual da parte autora, como também pela ausência de incapacidade laborativa.
6. Desta forma, consideradas as conclusões da perícia médica no sentido de que inexiste
situação de incapacidade, a manutenção da sentença de improcedência é de rigor.
7. Apelação da parte autora improvida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
