Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5006408-11.2019.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
10/11/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 19/11/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO ACIDENTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. REDUÇÃO DA
CAPACIDADE LABORAL NÃO COMPROVADA. BENEFICIO NÃO CONCEDIDO.
1. O auxílio acidente, previsto no artigo 86 da mesma Lei, é devido ao segurado, como
indenização, quando, "após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer
natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que
habitualmente exercia".
2. A controvérsia no presente feito se refere à redução da capacidade laborativa da parte autora.
3. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial realizado em 15/01/2019 (ID
152645960), atestou o Perito: Não detectamos ao exame clínico criterioso atual, justificativas para
queixas alegadas pelo periciando, particularmente Artralgias em Coxa Esquerda, Tornozelo
Esquerdo e Calcâneo Esquerdo (Sequela). Creditando seu histórico, concluímos evolução
favorável para os males referidos.
4. Em relação à redução da capacidade laborativa, o Perito concluiu: Não caracterizo situação de
incapacidade para atividade laboriosa habitual. Sequelas consolidadas sem redução da
capacidade laboral. Não há incapacidade.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
5. Como se vê, a conclusão a que chegou o perito esclarece, de forma expressa, o ponto nodal
da controvérsia que as sequelas não implicaram na redução da capacidade para a função
habitual da parte autora, como também pela ausência de incapacidade laborativa.
6. Desta forma, consideradas as conclusões da perícia médica no sentido de que inexiste
situação de incapacidade, impõe-se a improcedência da pretensão.
7. Apelação do INSS provida.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5006408-11.2019.4.03.6183
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARCOS ROBERTO DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: LUCIANO GONCALVES DE OLIVEIRA - SP228119-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5006408-11.2019.4.03.6183
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARCOS ROBERTO DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: LUCIANO GONCALVES DE OLIVEIRA - SP228119-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS,
objetivando a concessão de auxílio acidente.
A r. sentença julgou procedente o pedido, para condenar o INSS no pagamento do benefício de
auxílio acidente, a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença (11/08/2008),
acrescidos de juros moratórios e correção monetária, observada a prescrição quinquenal. Os
honorários advocatícios foram fixados em 20% sobre o valor da condenação. Foi concedida a
tutela prevista no art. 311, do Código de Processo Civil (ID 152645971).
Sentença não submetida ao reexame necessário.
O INSS interpôs apelação (ID 152645974), alegando, de início, a suspensão dos efeitos da
tutela, ante a existência de dano grave ou de difícil reparação. Requer que seja reconhecida a
decadência do direito quanto ao pedido de benefício em razão de acidente ocorrido em 2008,
julgando-se extinto o processo, com resolução do mérito, na forma prevista no artigo 487, II, do
CPC. No mérito, sustenta ausência de incapacidade, uma vez que o autor recebeu auxílio-
doença desde o acidente até final de 2008, retornou ao trabalho na mesma função até o
momento, sem outros afastamentos. Subsidiariamente, requer que o início do auxílio acidente
seja fixado na data da juntada do laudo médico pericial aos autos, e que os honorários sejam
fixados em 10% sobre as prestações vencidas até data da prolação da sentença.
Sem contrarrazões, subiram os autos a este e. Tribunal.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5006408-11.2019.4.03.6183
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
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APELADO: MARCOS ROBERTO DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: LUCIANO GONCALVES DE OLIVEIRA - SP228119-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado, mostra-se formalmente
regular, motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de
adequação (art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse
recursal e inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do
artigo 1.011 do Código de Processo Civil.
De início, rejeito as alegações arguidas pelo INSS, pois não entendo que a imediata execução
da sentença ora recorrida resulte, necessariamente, em lesão grave ou de difícil reparação à
Previdência Social, uma vez que se deve observar que, no presente caso, colide o bem jurídico
vida, e o bem jurídico pecuniário, daí porque aquele primeiro é que deve predominar, mesmo
porque, embora, talvez, não seja, realmente, provável a restituição dos valores pagos a título de
tutela antecipada, se não confirmada a r. sentença em grau recursal, ainda será possível a
posterior revogação do benefício ora concedido, impedindo, destarte, a manutenção da
produção de seus efeitos.
Ainda, de início, cabe ressaltar que o instituto da decadência não estava contemplado na
redação original da Lei n. 8.213/91, que previa, em seu art. 103, somente a prescrição das
prestações não pagas na época própria. Por sua vez, o aludido art. 103 teve, por diversas
vezes, a sua redação alterada, de modo a estabelecer, a partir da MP n. 1.523/97, um prazo
decadencial, ora de 10 anos, ora de 05 anos, para a revisão do ato de concessão de benefício.
Depreende-se, portanto, que a decadência refere-se apenas e tão-somente ao direito à revisão
do ato de concessão de benefício, e não ao ato de concessão em si, daí não ser aplicável ao
caso em exame.
Nesse sentido, trago à colação os seguintes julgados:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL (ART. 557, § 1º DO CPC).
DESAPOSENTAÇÃO. DIREITO DE RENÚNCIA À APOSENTADORIA. CABIMENTO.
DECADÊNCIA. TERMO INICIAL. JUROS DE MORA DEVIDOS PELA FAZENDA PÚBLICA.
ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97 COM REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.960/09. APLICAÇÃO
IMEDIATA AOS PROCESSOS EM CURSO A PARTIR DE SUA VIGÊNCIA.(...). 6. Não há se
falar em decadência, pois o pedido inicial é de renúncia a benefício previdenciário e não de
revisão de sua renda mensal inicial. (...). 9. Agravo legal parcialmente provido, em novo
julgamento, reexame necessário e apelação do INSS parcialmente providos. (TRF/3ª Região,
AC 0000869-62.2010.4.03.6120, Relatora Des. Fed. Lucia Ursaia, Décima Turma, julgado em
20.03.2012, publicado no CJ1 em 28.03.2012, unânime). 2. PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA.
DESAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA AO BENEFÍCIO PARA RECEBIMENTO DE NOVA
APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE. DIREITO DISPONÍVEL. ARTIGO 181-B DO DECRETO
Nº 3.048/99. NORMA REGULAMENTADORA QUE OBSTACULIZA O DIREITO À
DESAPOSENTAÇÃO. ART. 18, § 2º, DA LEI Nº 8.213/91. EFEITOS EX NUNC DA RENÚNCIA.
DESNECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES PERCEBIDOS A TÍTULO DO
BENEFÍCIO ANTERIOR. AUSÊNCIA DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. VIABILIDADE
ATUARIAL. EFETIVIDADE SUBSTANTIVA DA TUTELA JURISDICIONAL. 1. O prazo
decadencial aplica-se nas situações em que o segurado visa à revisão do ato de concessão do
benefício. A desaposentação, por sua vez, não consiste na revisão desse ato, mas no seu
desfazimento, não havendo, portanto, prazo decadencial para que seja postulado pela parte
interessada. (...). (TRF/4ª Região, AC 5009587302114047112, Relator Des. Fed. Rogério
Favreto, Quinta Turma, julgado em 07.02.2012, publicado no D.E. 14.02.2012, unânime).
Passo à análise de mérito.
A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (artigos 201, I, da CR/88 e art. 18, I, "a"; art.
25, I, e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença,
cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (artigos 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas pela
lei de regência, cuja higidez já restou encampada na moderna jurisprudência: o beneficiário de
auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº
8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo
mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91; eventual afastamento
do labor, em decorrência de enfermidade, não prejudica a outorga da benesse, quando
preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de graça, a filiação e
consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam mantidos.
Já o auxílio acidente, previsto no artigo 86 da mesma Lei, é devido ao segurado, como
indenização, quando, "após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer
natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que
habitualmente exercia".
A controvérsia no presente feito se refere à redução da capacidade laboral da parte autora.
No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial realizado em 15/01/2019 (ID
152645960), atestou o Perito: Não detectamos ao exame clínico criterioso atual, justificativas
para queixas alegadas pelo periciando, particularmente Artralgias em Coxa Esquerda,
Tornozelo Esquerdo e Calcâneo Esquerdo (Sequela). Creditando seu histórico, concluímos
evolução favorável para os males referidos.
Em relação à redução da capacidade laborativa, o Perito concluiu: Não caracterizo situação de
incapacidade para atividade laboriosa habitual. Sequelas consolidadas sem redução da
capacidade laboral.Não há incapacidade.
Como se vê, a conclusão a que chegou o Perito esclarece, de forma expressa, o ponto nodal da
controvérsia que as sequelas não implicaram na redução da capacidade para a função habitual
da parte autora, como também pela ausência de incapacidade laborativa.
Assim, para concessão do auxílio acidente, nos termos do art. 86 da Lei nº 8.213/91, basta
redução permanente da capacidade laborativa do segurado - com relação à atividade por ele
exercida -, em razão de acidente de qualquer natureza, pouco importando se a moléstia que o
acomete é ou não irreversível, requisitos não observados no caso em análise.
Desta forma, consideradas as conclusões da perícia médica no sentido de que inexiste situação
de incapacidade, impõe-se a improcedência da pretensão.
A propósito, julgado do Superior Tribunal de Justiça submetido à sistemática dos recursos
repetitivos (CPC, art. 543-C):
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ART. 105, III, ALÍNEA A DA CF. DIREITO
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS: COMPROVAÇÃO DO NEXO DE
CAUSALIDADE E DA REDUÇÃO PARCIAL DA CAPACIDADE DO SEGURADO PARA O
TRABALHO. DESNECESSIDADE DE QUE A MOLÉSTIA INCAPACITANTE SEJA
IRREVERSÍVEL. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. PARECER MINISTERIAL PELO
PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. Nos termos do art. 86 da Lei 8.213/91, para que seja concedido o auxílio-acidente,
necessário que o segurado empregado, exceto o doméstico, o trabalhador avulso e o segurado
especial (art. 18, § 1o. da Lei 8.213/91), tenha redução permanente da sua capacidade
laborativa em decorrência de acidente de qualquer natureza.
2. Por sua vez, o art. 20, I da Lei 8.213/91 considera como acidente do trabalho a doença
profissional, proveniente do exercício do trabalho peculiar à determinada atividade,
enquadrando-se, nesse caso, as lesões decorrentes de esforços repetitivos.
3. Da leitura dos citados dispositivos legais que regem o benefício acidentário, constata-se que
não há nenhuma ressalva quanto à necessidade de que a moléstia incapacitante seja
irreversível para que o segurado faça jus ao auxílio-acidente.
4. Dessa forma, será devido o auxílio-acidente quando demonstrado o nexo de causalidade
entre a redução de natureza permanente da capacidade laborativa e a atividade profissional
desenvolvida, sendo irrelevante a possibilidade de reversibilidade da doença. Precedentes do
STJ.
5. Estando devidamente comprovado na presente hipótese o nexo de causalidade entre a
redução parcial da capacidade para o trabalho e o exercício de suas funções laborais habituais,
não é cabível afastar a concessão do auxílio-acidente somente pela possibilidade de
desaparecimento dos sintomas da patologia que acomete o segurado, em virtude de tratamento
ambulatorial ou cirúrgico.
6. Essa constatação não traduz, de forma alguma, reexame do material fático, mas sim
valoração do conjunto probatório produzido nos autos, o que afasta a incidência do enunciado
da Súmula 7 desta Corte.
7. Recurso Especial provido.
(STJ, REsp - Recurso Especial 1112886, Reg. nº 2009/0055367-6, Terceira Seção, Relator
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, j. 25.11.2009, v.u., DJe 12.02.2010)
Nesse mesmo sentido, mais um precedente do Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO REGIMENTAL - DIREITO PREVIDENCIÁRIO - AUXÍLIO-ACIDENTE -
INCAPACIDADE PARCIAL - REVERSIBILIDADE - ENTENDIMENTO FIRMADO NO
JULGAMENTO DO RESP 1.112.886/SP, REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA -
HIPÓTESE QUE COADUNA COM O POSICIONAMENTO DESTA CORTE - APLICAÇÃO DA
MULTA PREVISTA NO ART. 557, § 2º, DO CPC.
1. Na esteira do que foi decidido no Recurso Especial nº 1.112.886/SP, representativo de
controvérsia, a concessão do auxílio-acidente depende do reconhecimento do nexo causal
entre a moléstia incapacitante e o trabalho exercido pelo segurado, sendo desnecessário
investigar a irreversibilidade da doença.
2. Hipótese em que reconhecido o nexo causal e a redução da capacidade laborativa, apesar
de certificada no laudo pericial a possibilidade de reversão da moléstia acometida pelo autor.
3. Agravo regimental em ataque ao mérito de decisão proferida com base no art. 543-C do CPC
não provido, com aplicação de multa no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da
causa.
(STJ, AgRg no REsp - Agravo Regimental no Recurso Especial 1328055/RS, Reg. nº
2012/0120315-5, Segunda Turma, Relatora Ministra Diva Malerbi [Desembargadora Convocada
TRF 3ª Região], j. 07.03.2013, v.u., DJe 14.03.2013)
Tendo em vista que a parte autora não preencheu os requisitos para concessão do benefício,
julgo improcedente o pedido.
Portanto, determino a expedição de ofício ao INSS, com os documentos necessários para as
providências cabíveis, a fim de cancelar a antecipação da tutela anteriormente concedida, que
determinou a implantação do benefício de auxílio acidente.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários fixados em R$ 1000,00 (mil reais), cuja
exigibilidade observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código
de Processo Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
Ante o exposto, dou provimento à apelação do INSS, para reformar a sentença e julgar
improcedente o pedido, e determino a expedição de ofício ao INSS, com os documentos
necessários para cancelamento do benefício, nos termos acima consignados.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO ACIDENTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. REDUÇÃO DA
CAPACIDADE LABORAL NÃO COMPROVADA. BENEFICIO NÃO CONCEDIDO.
1. O auxílio acidente, previsto no artigo 86 da mesma Lei, é devido ao segurado, como
indenização, quando, "após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer
natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que
habitualmente exercia".
2. A controvérsia no presente feito se refere à redução da capacidade laborativa da parte
autora.
3. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial realizado em 15/01/2019 (ID
152645960), atestou o Perito: Não detectamos ao exame clínico criterioso atual, justificativas
para queixas alegadas pelo periciando, particularmente Artralgias em Coxa Esquerda,
Tornozelo Esquerdo e Calcâneo Esquerdo (Sequela). Creditando seu histórico, concluímos
evolução favorável para os males referidos.
4. Em relação à redução da capacidade laborativa, o Perito concluiu: Não caracterizo situação
de incapacidade para atividade laboriosa habitual. Sequelas consolidadas sem redução da
capacidade laboral. Não há incapacidade.
5. Como se vê, a conclusão a que chegou o perito esclarece, de forma expressa, o ponto nodal
da controvérsia que as sequelas não implicaram na redução da capacidade para a função
habitual da parte autora, como também pela ausência de incapacidade laborativa.
6. Desta forma, consideradas as conclusões da perícia médica no sentido de que inexiste
situação de incapacidade, impõe-se a improcedência da pretensão.
7. Apelação do INSS provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento à apelação do INSS, para reformar a sentença e julgar
improcedente o pedido, e determinar a expedição de ofício ao INSS, com os documentos
necessários para cancelamento do benefício, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
