Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0000866-61.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
10/12/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 17/12/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO ACIDENTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. REDUÇÃO DA
CAPACIDADE LABORAL NÃO COMPROVADA. BENEFICIO NÃO CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e artigos 18, I, "a"; art. 25, I
e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja
diferença centra-se na duração da incapacidade (artigos 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial realizado em 10/08/2018 (ID
159754880, págs. 88/98), atestou que o autor, aos 59 anos de idade, é portador de Perda de
Visão Olho direito, caracterizadora de incapacidade parcial e permanente para todas as
atividades que exijam visão binocular, com data de início da incapacidade desde a infância.
Concluiu o Perito: “O AUTOR SE APRESENTA COM AUSÊNCIA DA VISÃO DO OLHO DIREITO,
CUJO QUADRO MÓRBIDO IRREVERSÍVEL O IMPOSSIBILITA TRABALHAR EM ATIVIDADE
QUE EXIJA ACUIDADE VISUAL ACURADA.”
3. Embora a perícia tenha concluído pela incapacidade parcial e permanente; contudo, verifica-se
que não ficou comprovada a redução da capacidade laboral para a sua atividade habitual, como
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
também a sua incapacidade parcial é decorrente de acidente ocorrido na infância.
4. Assim, para concessão do auxílio acidente, nos termos do art. 86 da Lei nº 8.213/91, basta
redução permanente da capacidade laborativa do segurado - com relação à atividade por ele
exercida -, em razão de acidente de qualquer natureza, pouco importando se a moléstia que o
acomete é ou não irreversível, requisitos não observados no caso em análise.
5. Desta forma, considerando que não restou comprovado a redução da capacidade laborativa da
parte autora, a manutenção da sentença de improcedência é de rigor.
6. Apelação da parte autora improvida.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0000866-61.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: JOAO BATISTA LOPES
Advogado do(a) APELANTE: ANTONIO DECOMEDES BAPTISTA - SP111145-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0000866-61.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: JOAO BATISTA LOPES
Advogado do(a) APELANTE: ANTONIO DECOMEDES BAPTISTA - SP111145-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS,
objetivando a concessão de auxílio acidente.
A r. sentença (ID 159754880, págs. 120/122) julgou improcedente o pedido, e condenou a parte
autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados em 10% do
valor atualizado da causa, a teor do disposto no art. 85, § 2º do Código de Processo Civil, cuja
exigibilidade da verba ficará suspensa pelo prazo de cinco anos, a teor do disposto no art. 98, §
3°, do Código de Processo Civil.
A parte autora interpôs apelação (ID 159754880, págs. 125/131), alegando que é portador de
incapacidade parcial. Requer a reforma da sentença, com a concessão do benefício de auxílio
acidente.
Sem contrarrazões, subiram os autos a este e. Tribunal.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0000866-61.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: JOAO BATISTA LOPES
Advogado do(a) APELANTE: ANTONIO DECOMEDES BAPTISTA - SP111145-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado, mostra-se formalmente
regular, motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de
adequação (art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse
recursal e inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do
artigo 1.011 do Código de Processo Civil.
A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (artigos 201, I, da CR/88 e art. 18, I, "a"; art.
25, I, e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença,
cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (artigos 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas pela
lei de regência, cuja higidez já restou encampada na moderna jurisprudência: o beneficiário de
auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº
8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo
mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91; eventual afastamento
do labor, em decorrência de enfermidade, não prejudica a outorga da benesse, quando
preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de graça, a filiação e
consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam mantidos.
Já o auxílio acidente, previsto no artigo 86 da mesma Lei, é devido ao segurado, como
indenização, quando, "após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer
natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que
habitualmente exercia".
No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial realizado em 10/08/2018 (ID
159754880, págs. 88/98), atestou que o autor, aos 59 anos de idade, é portador de Perda de
Visão Olho direito, caracterizadora de incapacidade parcial e permanente para todas as
atividades que exijam visão binocular, com data de início da incapacidade desde a infância.
Concluiu o Perito: “O AUTOR SE APRESENTA COM AUSÊNCIA DA VISÃO DO OLHO
DIREITO, CUJO QUADRO MÓRBIDO IRREVERSÍVEL O IMPOSSIBILITA TRABALHAR EM
ATIVIDADE QUE EXIJA ACUIDADE VISUAL ACURADA.”
Embora a perícia tenha concluído pela incapacidade parcial e permanente; contudo, verifica-se
que não ficou comprovada a redução da capacidade laboral para a sua atividade habitual, como
também a sua incapacidade parcial é decorrente de acidente ocorrido na infância.
Assim, para concessão do auxílio acidente, nos termos do art. 86 da Lei nº 8.213/91, basta
redução permanente da capacidade laborativa do segurado - com relação à atividade por ele
exercida -, em razão de acidente de qualquer natureza, pouco importando se a moléstia que o
acomete é ou não irreversível, requisitos não observados no caso em análise.
Desta forma, considerando que não restou comprovado a redução da capacidade laborativa da
parte autora, a manutenção da sentença de improcedência é de rigor.
A propósito, julgado do Superior Tribunal de Justiça submetido à sistemática dos recursos
repetitivos (CPC, art. 543-C):
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ART. 105, III, ALÍNEA A DA CF. DIREITO
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS: COMPROVAÇÃO DO NEXO DE
CAUSALIDADE E DA REDUÇÃO PARCIAL DA CAPACIDADE DO SEGURADO PARA O
TRABALHO. DESNECESSIDADE DE QUE A MOLÉSTIA INCAPACITANTE SEJA
IRREVERSÍVEL. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. PARECER MINISTERIAL PELO
PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. Nos termos do art. 86 da Lei 8.213/91, para que seja concedido o auxílio-acidente,
necessário que o segurado empregado, exceto o doméstico, o trabalhador avulso e o segurado
especial (art. 18, § 1o. da Lei 8.213/91), tenha redução permanente da sua capacidade
laborativa em decorrência de acidente de qualquer natureza.
2. Por sua vez, o art. 20, I da Lei 8.213/91 considera como acidente do trabalho a doença
profissional, proveniente do exercício do trabalho peculiar à determinada atividade,
enquadrando-se, nesse caso, as lesões decorrentes de esforços repetitivos.
3. Da leitura dos citados dispositivos legais que regem o benefício acidentário, constata-se que
não há nenhuma ressalva quanto à necessidade de que a moléstia incapacitante seja
irreversível para que o segurado faça jus ao auxílio-acidente.
4. Dessa forma, será devido o auxílio-acidente quando demonstrado o nexo de causalidade
entre a redução de natureza permanente da capacidade laborativa e a atividade profissional
desenvolvida, sendo irrelevante a possibilidade de reversibilidade da doença. Precedentes do
STJ.
5. Estando devidamente comprovado na presente hipótese o nexo de causalidade entre a
redução parcial da capacidade para o trabalho e o exercício de suas funções laborais habituais,
não é cabível afastar a concessão do auxílio-acidente somente pela possibilidade de
desaparecimento dos sintomas da patologia que acomete o segurado, em virtude de tratamento
ambulatorial ou cirúrgico.
6. Essa constatação não traduz, de forma alguma, reexame do material fático, mas sim
valoração do conjunto probatório produzido nos autos, o que afasta a incidência do enunciado
da Súmula 7 desta Corte.
7. Recurso Especial provido.
(STJ, REsp - Recurso Especial 1112886, Reg. nº 2009/0055367-6, Terceira Seção, Relator
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, j. 25.11.2009, v.u., DJe 12.02.2010)
Nesse mesmo sentido, mais um precedente do Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO REGIMENTAL - DIREITO PREVIDENCIÁRIO - AUXÍLIO-ACIDENTE -
INCAPACIDADE PARCIAL - REVERSIBILIDADE - ENTENDIMENTO FIRMADO NO
JULGAMENTO DO RESP 1.112.886/SP, REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA -
HIPÓTESE QUE COADUNA COM O POSICIONAMENTO DESTA CORTE - APLICAÇÃO DA
MULTA PREVISTA NO ART. 557, § 2º, DO CPC.
1. Na esteira do que foi decidido no Recurso Especial nº 1.112.886/SP, representativo de
controvérsia, a concessão do auxílio-acidente depende do reconhecimento do nexo causal
entre a moléstia incapacitante e o trabalho exercido pelo segurado, sendo desnecessário
investigar a irreversibilidade da doença.
2. Hipótese em que reconhecido o nexo causal e a redução da capacidade laborativa, apesar
de certificada no laudo pericial a possibilidade de reversão da moléstia acometida pelo autor.
3. Agravo regimental em ataque ao mérito de decisão proferida com base no art. 543-C do CPC
não provido, com aplicação de multa no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da
causa.
(STJ, AgRg no REsp - Agravo Regimental no Recurso Especial 1328055/RS, Reg. nº
2012/0120315-5, Segunda Turma, Relatora Ministra Diva Malerbi [Desembargadora Convocada
TRF 3ª Região], j. 07.03.2013, v.u., DJe 14.03.2013)
Tendo em vista que a parte autora não preencheu os requisitos para concessão do benefício,
julgo improcedente o pedido.
Determino ainda a majoração da verba honorária em 2% (dois por cento) a título de
sucumbência recursal, nos termos do §11 do artigo 85 do CPC/2015; contudo, a exigibilidade
observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo
Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora, nos termos acima consignados.
É o voto.
DECLARAÇÃO DE VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA: Com fundamento na
ausência de redução da capacidade laboral, o Ilustre Relator votou no sentido de manter a
sentença de improcedência
A par do respeito e da admiração que nutro pelo Ilustre Relator, dele divirjo, quanto ao
fundamento.
Diferentemente da aposentadoria por invalidez e do auxílio-doença, o auxílio-acidente não
substitui a remuneração do segurado, mas é uma indenização, correspondente a 50%
(cinquenta por cento) do salário de benefício, paga ao segurado que, em razão de acidente de
qualquer natureza, e não apenas de acidente do trabalho, tem a sua capacidade para o
exercício da atividade habitual reduzida de forma permanente.
Trata-se de benefício que só pode ser concedido após a consolidação das lesões e que não
impede o segurado de exercer a sua atividade habitual, mas com limitações.
Assim, para a concessão do auxílio-acidente, que independe de carência (artigo 26, inciso II,
Lei nº 8.213/91), o requerente deve comprovar o preenchimento dos seguintes requisitos: (i)
qualidade de segurado e (ii) e redução da capacidade para o exercício da atividade habitual,
após a consolidação de lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza.
No caso, exame realizado pelo perito oficial em 10/08/2018 constatou que a parte autora,
ajudante de serviços diversos, idade atual de 63 anos, perdeu a visão direita em razão de
acidente, como se vê do laudo constante do ID159754880:
"Queixa-se de: Ter perdido a visão do olho direito na sua infância." (fl. 92)
"... em face dos elementos clínicos encontrados no exame pericial realizado por este jurisperito
associado às informações médicas (em anexo), nos permite afirmar que o autor, portador de
sequela no olho direito, com perda da visão deste olho e conseqüente perda da visão binocular
e de profundidade; impedindo-o de desempenhar função que exija acuidade visual acurada,
apresenta-se incapacitado de forma parcial e permanente para o trabalho. Portanto, o
suplicante deverá exercer atividade laborativa compatível com a restrição física que é portador
e que respeite sua limitação. Deve-se ressaltar que o autor está trabalhando no momento."
(pág. 95)
"6) Desde quando possui a incapacidade?" (pág. 50)
Resposta: "6. Desde sua infância." (pág. 96)
"8) Trata-se de doença congênita ou degenerativa?" (pág. 50)
Resposta: "8. Não." (pág. 96)
"9) Em não sendo, é ela oriunda de que? Foi ela agravada por desleixo do autor, quando do
tratamento?" (pág. 50)
Resposta: "9. Devido acidente. Não." (pág. 96)
Destaco que não há, nos autos, prova do acidente que a parte autora alega ter sofrido no ano
de 1997.
Por outro lado, embora o perito oficial tenha concluído que houve redução da capacidade
laboral em razão de acidente, refere-se ele a outro acidente, sofrido durante a infância, ocasião
em que a parte autora ainda exercia atividade laboral e, portanto, não ostentava a condição de
segurado.
Desse modo, ausente um dos seus requisitos legais, vez que não demonstrado, nos autos, que
a parte autora, quando do acidente, ostentava a condição de segurado, não é de se conceder o
benefício postulado.
Ante o exposto, ACOMPANHO o voto do Ilustre Relator, com fundamento diverso.
É COMO VOTO.
/gabiv/asato
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO ACIDENTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. REDUÇÃO DA
CAPACIDADE LABORAL NÃO COMPROVADA. BENEFICIO NÃO CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e artigos 18, I, "a"; art.
25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença,
cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (artigos 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial realizado em 10/08/2018 (ID
159754880, págs. 88/98), atestou que o autor, aos 59 anos de idade, é portador de Perda de
Visão Olho direito, caracterizadora de incapacidade parcial e permanente para todas as
atividades que exijam visão binocular, com data de início da incapacidade desde a infância.
Concluiu o Perito: “O AUTOR SE APRESENTA COM AUSÊNCIA DA VISÃO DO OLHO
DIREITO, CUJO QUADRO MÓRBIDO IRREVERSÍVEL O IMPOSSIBILITA TRABALHAR EM
ATIVIDADE QUE EXIJA ACUIDADE VISUAL ACURADA.”
3. Embora a perícia tenha concluído pela incapacidade parcial e permanente; contudo, verifica-
se que não ficou comprovada a redução da capacidade laboral para a sua atividade habitual,
como também a sua incapacidade parcial é decorrente de acidente ocorrido na infância.
4. Assim, para concessão do auxílio acidente, nos termos do art. 86 da Lei nº 8.213/91, basta
redução permanente da capacidade laborativa do segurado - com relação à atividade por ele
exercida -, em razão de acidente de qualquer natureza, pouco importando se a moléstia que o
acomete é ou não irreversível, requisitos não observados no caso em análise.
5. Desta forma, considerando que não restou comprovado a redução da capacidade laborativa
da parte autora, a manutenção da sentença de improcedência é de rigor.
6. Apelação da parte autora improvida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da parte autora, SENDO QUE A DES.
FEDERAL INÊS VIRGÍNIA ACOMPANHOU O RELATOR, COM FUNDAMENTO DIVERSO, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
