Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5134695-19.2021.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
22/02/2022
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 04/03/2022
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO ACIDENTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. REDUÇÃO DA
CAPACIDADE LABORAL NÃO COMPROVADA.
1. O auxílio acidente, previsto no artigo 86 da mesma Lei, é devido ao segurado, como
indenização, quando, "após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer
natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que
habitualmente exercia."
2. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial (ID 165669442), realizado em
26/10/2020, atestou que a autora, aos 26 anos de idade, apresenta FRATURA DO QUINTO
METATARSO ESQUERDO, E FERIMENTO CORTO CONTUSO DO CALCÂNEO ESQUERDO,
sem, contudo, apresentar incapacidade laborativa. Concluiu o Perito: “A AUTORA NÃO SE
ENQUADRA NO ANEXO III DO DECRETO 3048/99”.
3. Em relação à redução da capacidade laborativa, o perito esclarece: “Não, a autora não
apresenta sequela incapacitante”. Como se vê, a conclusão a que chegou o perito esclarece, de
forma expressa, o ponto nodal da controvérsia que as sequelas não implicaram na redução da
capacidade para a função habitual da parte autora, como também pela ausência de incapacidade
laborativa.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
4. Assim sendo, não é devido o benefício de auxílio acidente, nos termos dos artigos 42, 59, § 1º
e 86, da Lei Federal nº. 8.213/91.
5. Apelação da parte autora improvida.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5134695-19.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: MARCELA BRAGA ALVES
Advogado do(a) APELANTE: WENDEL BARBOSA DE PAULO - MG136517-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5134695-19.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: MARCELA BRAGA ALVES
Advogado do(a) APELANTE: WENDEL BARBOSA DE PAULO - MG136517-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS,
objetivando a concessão de auxílio acidente.
A r. sentença (ID 165669466) julgou improcedente o pedido. Condenou a parte autora ao
pagamento de custas, despesas processuais, além dos honorários advocatícios fixados em
10% do valor da causa, devendo ser observada a gratuidade processual.
A parte autora interpôs apelação (ID 65669479), alegando que preenche os requisitos
necessários para concessão do benefício, e requer a reforma da sentença. Subsidiariamente,
alega cerceamento de defesa, ante a omissão quanto aos quesitos complementares, e requer a
nulidade da sentença.
Sem contrarrazões, subiram os autos a este e. Tribunal.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5134695-19.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: MARCELA BRAGA ALVES
Advogado do(a) APELANTE: WENDEL BARBOSA DE PAULO - MG136517-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado, mostra-se formalmente
regular, motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de
adequação (art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse
recursal e inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do
artigo 1.011 do Código de Processo Civil.
De início, rejeito as alegações de cerceamento de defesa, uma vez que não há necessidade de
quesitos complementares.
Oportuno observar que o laudo pericial constante dos autos traz elementos suficientes ao
deslinde da demanda, função precípua da prova pericial.
Cabe ressaltar ainda que a perícia foi realizada por profissional de confiança do Juízo, dotado
de conhecimentos técnicos para realizar perícia médica, verificando as patologias alegadas na
inicial.
Ademais, em nosso sistema jurídico, o juiz é, por excelência, o destinatário da prova, cabendo a
ele, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do
processo, indeferindo as diligências inúteis ou, meramente, protelatórias (art. 130 do CPC/1973,
atual 370 do CPC/2015).
Passo ao exame do mérito.
A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (artigos 201, I, da CR/88 e art. 18, I, "a"; art.
25, I, e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença,
cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (artigos 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas pela
lei de regência, cuja higidez já restou encampada na moderna jurisprudência: o beneficiário de
auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº
8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo
mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91; eventual afastamento
do labor, em decorrência de enfermidade, não prejudica a outorga da benesse, quando
preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de graça, a filiação e
consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam mantidos.
Já o auxílio acidente, previsto no artigo 86 da mesma Lei, é devido ao segurado, como
indenização, quando, "após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer
natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que
habitualmente exercia".
A controvérsia no presente feito se refere à incapacidade da parte autora.
No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial (ID 165669442), realizado em
26/10/2020, atestou que a autora, aos 26 anos de idade, apresenta FRATURA DO QUINTO
METATARSO ESQUERDO, E FERIMENTO CORTO CONTUSO DO CALCÂNEO ESQUERDO,
sem, contudo, apresentar incapacidade laborativa. Concluiu o Perito: “A AUTORA NÃO SE
ENQUADRA NO ANEXO III DO DECRETO 3048/99”.
O Anexo III, do Decreto Federal nº 3.048, de 06 de maio de 1999, no que se refere à parte do
corpo afetada pelo acidente:
“ANEXO III
RELAÇÃO DAS SITUAÇÕES QUE DÃO DIREITO AO AUXÍLIO-ACIDENTE:
(...)
QUADRO Nº 5
Perdas de segmentos de membros
Situações:
a) perda de segmento ao nível ou acima do carpo;
b) perda de segmento do primeiro quirodáctilo, desde que atingida a falange proximal;
(Redação dada pelo Decreto nº 4.032, de 2001)
c) perda de segmentos de dois quirodáctilos, desde que atingida a falange proximal em pelo
menos um deles; (Redação dada pelo Decreto nº 4.032, de 2001)
d) perda de segmento do segundo quirodáctilo, desde que atingida a falange proximal;
(Redação dada pelo Decreto nº 4.032, de 2001)
e) perda de segmento de três ou mais falanges, de três ou mais quirodáctilos;
f) perda de segmento ao nível ou acima do tarso;
g) perda de segmento do primeiro pododáctilo, desde que atingida a falange proximal;
(Redação dada pelo Decreto nº 4.032, de 2001)
h) perda de segmento de dois pododáctilos, desde que atingida a falange proximal em ambos;
(Redação dada pelo Decreto nº 4.032, de 2001)
i) perda de segmento de três ou mais falanges, de três ou mais pododáctilos.
NOTA: Para efeito de enquadramento, a perda parcial de parte óssea de um segmento equivale
à perda do segmento. A perda parcial de partes moles sem perda de parte óssea do segmento
não é considerada para efeito de enquadramento.
(...)”
Em relação à redução da capacidade laborativa, o perito esclarece: “Não, a autora não
apresenta sequela incapacitante”.
Como se vê, a conclusão a que chegou o perito esclarece, de forma expressa, o ponto nodal da
controvérsia que as sequelas não implicaram na redução da capacidade para a função habitual
da parte autora, como também pela ausência de incapacidade laborativa. E, consideradas as
conclusões da perícia médica no sentido de que inexiste situação de incapacidade, a
manutenção da sentença de improcedência é de rigor.
Assim sendo, não é devido o benefício de auxílio acidente, nos termos dos artigos 42, 59, § 1º e
86, da Lei Federal nº. 8.213/91.
Determino ainda a majoração da verba honorária em 2% (dois por cento) a título de
sucumbência recursal, nos termos do §11 do artigo 85 do CPC/2015; contudo, a exigibilidade
observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo
Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora, nos termos acima consignados.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO ACIDENTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. REDUÇÃO DA
CAPACIDADE LABORAL NÃO COMPROVADA.
1. O auxílio acidente, previsto no artigo 86 da mesma Lei, é devido ao segurado, como
indenização, quando, "após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer
natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que
habitualmente exercia."
2. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial (ID 165669442), realizado em
26/10/2020, atestou que a autora, aos 26 anos de idade, apresenta FRATURA DO QUINTO
METATARSO ESQUERDO, E FERIMENTO CORTO CONTUSO DO CALCÂNEO ESQUERDO,
sem, contudo, apresentar incapacidade laborativa. Concluiu o Perito: “A AUTORA NÃO SE
ENQUADRA NO ANEXO III DO DECRETO 3048/99”.
3. Em relação à redução da capacidade laborativa, o perito esclarece: “Não, a autora não
apresenta sequela incapacitante”. Como se vê, a conclusão a que chegou o perito esclarece, de
forma expressa, o ponto nodal da controvérsia que as sequelas não implicaram na redução da
capacidade para a função habitual da parte autora, como também pela ausência de
incapacidade laborativa.
4. Assim sendo, não é devido o benefício de auxílio acidente, nos termos dos artigos 42, 59, §
1º e 86, da Lei Federal nº. 8.213/91.
5. Apelação da parte autora improvida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA