Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO ACIDENTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. REDUÇÃO FUNCIONAL NÃO COMPROVADA. BENEFICIO NÃO CONCEDIDO. TRF3. 5088133-49.2021.4.03.9999...

Data da publicação: 09/08/2024, 15:46:43

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO ACIDENTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. REDUÇÃO FUNCIONAL NÃO COMPROVADA. BENEFICIO NÃO CONCEDIDO. 1. A preliminar não tem pertinência. O juiz, como destinatário das provas, possui o livre arbítrio, motivado, de promover o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Os documentos carreados mostraram-se suficientes ao convencimento do digno Juízo de primeiro grau, sendo-lhe facultado dispensar a realização de outras provas. 2. A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e art. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91). 3. Já o auxílio-acidente, previsto no artigo 86 da mesma Lei, é devido ao segurado, como indenização, quando, "após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia". 4. No que se refere ao requisito da incapacidade, foi realizado laudo pericial em 28/09/2020 (ID 159110629), atestando que a parte autora, com 45 anos, é portadora de lesões do ombro, epicondilite lateral, transtornos dos discos cervicais e transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia, não decorrente de acidente de qualquer natureza e sem apresentar incapacidade ou redução funcional para o trabalho. 5. Desta forma, ausente o requisito da redução funcional a parte autora não faz jus ao beneficio de auxilio acidente. 6. Determino, ainda, a majoração da verba honorária em 2% (dois por cento) a título de sucumbência recursal, nos termos do §11 do artigo 85 do CPC/2015, cuja exigibilidade observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil/2015), por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita. 7. Preliminar rejeitada. Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5088133-49.2021.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 22/02/2022, Intimação via sistema DATA: 04/03/2022)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5088133-49.2021.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal TORU YAMAMOTO

Órgão Julgador
7ª Turma

Data do Julgamento
22/02/2022

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 04/03/2022

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO ACIDENTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. REDUÇÃO
FUNCIONAL NÃO COMPROVADA. BENEFICIO NÃO CONCEDIDO.
1. A preliminar não tem pertinência. O juiz, como destinatário das provas, possui o livre arbítrio,
motivado, de promover o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do
Código de Processo Civil. Os documentos carreados mostraram-se suficientes ao convencimento
do digno Juízo de primeiro grau, sendo-lhe facultado dispensar a realização de outras provas.
2. A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e art. 18, I, "a"; 25, I e 42
da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença
centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
3. Já o auxílio-acidente, previsto no artigo 86 da mesma Lei, é devido ao segurado, como
indenização, quando, "após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer
natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que
habitualmente exercia".
4. No que se refere ao requisito da incapacidade, foi realizado laudo pericial em 28/09/2020 (ID
159110629), atestando que a parte autora, com 45 anos, é portadora de lesões do ombro,
epicondilite lateral, transtornos dos discos cervicais e transtornos de discos lombares e de outros
discos intervertebrais com radiculopatia, não decorrente de acidente de qualquer natureza e sem
apresentar incapacidade ou redução funcional para o trabalho.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

5. Desta forma, ausente o requisito da redução funcional a parte autora não faz jus ao beneficio
de auxilio acidente.
6. Determino, ainda, a majoração da verba honorária em 2% (dois por cento) a título de
sucumbência recursal, nos termos do §11 do artigo 85 do CPC/2015, cuja exigibilidade observará
o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil/2015),
por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita.
7. Preliminar rejeitada. Apelação desprovida.




Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5088133-49.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: VERONICA GONCALVES DE ALMEIDA

Advogado do(a) APELANTE: NADIA GEORGES - SP142826-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:




PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5088133-49.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: VERONICA GONCALVES DE ALMEIDA
Advogado do(a) APELANTE: NADIA GEORGES - SP142826-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O


O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):

Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL-INSS, objetivando a concessão do benefício de auxílio acidente.
A r. sentença julgou improcedente o pedido, condenando o autor ao pagamento das verbas
sucumbenciais fixadas em 10% sobre o valor dado à causa, observada a concessão da justiça
gratuita.
O autor interpôs apelação, pugnando pela reforma da sentença, sustentando, preliminarmente,
cerceamento de defesa por ausência de oitiva de testemunhas e, no mérito, que preenche os
requisitos necessários à concessão do benefício de auxílio-acidente.
Sem as contrarrazões, vieram os autos a esta E. Corte.
É o Relatório.








PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5088133-49.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: VERONICA GONCALVES DE ALMEIDA
Advogado do(a) APELANTE: NADIA GEORGES - SP142826-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O

O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):

Verifico, de início, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se
formalmente regular, motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os
requisitos de adequação (art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o
interesse recursal e inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos

termos do artigo 1.011 do Código de Processo Civil.
A preliminar não tem pertinência.
O juiz, como destinatário das provas, possui o livre arbítrio, motivado, de promover o julgamento
antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Os documentos carreados mostraram-se suficientes ao convencimento do digno Juízo de
primeiro grau, sendo-lhe facultado dispensar a realização de outras provas.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
"RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE EXCLUSÃO DE HERANÇA - SENTENÇA - ARGUIÇÃO DE
NULIDADE - DECISÃO JUDICIAL PROFERIDA ENQUANTO SUSPENSO O TRÂMITE
PROCESSUAL - CIRCUNSTÂNCIA NÃO VERIFICADA, NA ESPÉCIE - JULGAMENTO
ANTECIPADO DA LIDE - INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL -
POSSIBILIDADE - CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO -
INDIGNIDADE - DISCUSSÕES FAMILIARES - EXCLUSÃO DO HERDEIRO -
INADMISSIBILIDADE - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - CONDENAÇÃO EM QUANTIA
CERTA - CORREÇÃO MONETÁRIA - TERMO INICIAL - DATA DA DECISÃO JUDICIAL QUE
OS FIXOU - RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.
1. Inexiste nulidade na sentença que, ao contrário do que afirma a parte ora recorrente, não é
proferida durante o período em que o trâmite processual encontrava-se suspenso.
2. Não há falar em cerceamento do direito de defesa quando o magistrado, destinatário final das
prova s, dispensa a produção daquelas que julga impertinentes, formando sua convicção com
aqueloutras já constantes nos autos e, nesta medida, julga antecipadamente a lide, como
sucede na hipótese sub examine.
3. A indignidade tem como finalidade impedir que aquele que atente contra os princípios
basilares de justiça e da moral, nas hipóteses taxativamente previstas em lei, venha receber
determinado acervo patrimonial, circunstâncias não verificadas na espécie.
4. A abertura desta Instância especial exige o prévio prequestionamento da matéria na Corte de
origem, requisito não verificado quanto ao termo inicial da correção monetária do valor da verba
honorária (Súmula n. 211/STJ).
5. Recurso especial improvido."
(REsp 1102360 / RJ, Relator Ministro MASSAMI UYEDA, Terceira Turma, julgado em
09/02/2010, DJe 01/07/2010, o destaque não é original)
Passo ao exame do mérito.
A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e art. 18, I, "a"; 25, I e 42
da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja
diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas pela
lei de regência, cuja higidez já restou encampada na moderna jurisprudência: o beneficiário de
auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº
8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo
mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91; eventual afastamento

do labor, em decorrência de enfermidade, não prejudica a outorga da benesse, quando
preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de graça, a filiação e
consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam mantidos.
Já o auxílio-acidente, previsto no artigo 86 da mesma Lei, é devido ao segurado, como
indenização, quando, "após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer
natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que
habitualmente exercia".
No que se refere ao requisito da incapacidade, foi realizado laudo pericial em 28/09/2020 (ID
159110629), atestando que a parte autora, com 45 anos, é portadora de lesões do ombro,
epicondilite lateral, transtornos dos discos cervicais e transtornos de discos lombares e de
outros discos intervertebrais com radiculopatia, não decorrente de acidente de qualquer
natureza e sem apresentar incapacidade ou redução funcional para o trabalho.
Desta forma, ausente o requisito da redução funcional a parte autora não faz jus ao beneficio de
auxilio acidente.
Determino, ainda, a majoração da verba honorária em 2% (dois por cento) a título de
sucumbência recursal, nos termos do §11 do artigo 85 do CPC/2015, cuja exigibilidade
observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo
Civil/2015), por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita.
Ante o exposto, rejeito a matéria preliminar e, no mérito, nego provimento à apelação da parte
autora, nos termos acima consignados.
É o voto.











E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO ACIDENTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. REDUÇÃO
FUNCIONAL NÃO COMPROVADA. BENEFICIO NÃO CONCEDIDO.
1. A preliminar não tem pertinência. O juiz, como destinatário das provas, possui o livre arbítrio,
motivado, de promover o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do
Código de Processo Civil. Os documentos carreados mostraram-se suficientes ao
convencimento do digno Juízo de primeiro grau, sendo-lhe facultado dispensar a realização de
outras provas.
2. A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja

incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e art. 18, I, "a"; 25, I e 42
da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja
diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
3. Já o auxílio-acidente, previsto no artigo 86 da mesma Lei, é devido ao segurado, como
indenização, quando, "após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer
natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que
habitualmente exercia".
4. No que se refere ao requisito da incapacidade, foi realizado laudo pericial em 28/09/2020 (ID
159110629), atestando que a parte autora, com 45 anos, é portadora de lesões do ombro,
epicondilite lateral, transtornos dos discos cervicais e transtornos de discos lombares e de
outros discos intervertebrais com radiculopatia, não decorrente de acidente de qualquer
natureza e sem apresentar incapacidade ou redução funcional para o trabalho.
5. Desta forma, ausente o requisito da redução funcional a parte autora não faz jus ao beneficio
de auxilio acidente.
6. Determino, ainda, a majoração da verba honorária em 2% (dois por cento) a título de
sucumbência recursal, nos termos do §11 do artigo 85 do CPC/2015, cuja exigibilidade
observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo
Civil/2015), por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita.
7. Preliminar rejeitada. Apelação desprovida.



ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar a matéria preliminar e, no mérito, negar provimento à apelação da
parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.


Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora