
| D.E. Publicado em 04/12/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0018391-61.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez, com pedido de tutela antecipada.
A r. sentença julgou procedente a ação e condenou a autarquia a pagar à parte autora o auxílio-acidente de 50% do salário de benefício, desde a cessação do último auxílio-doença (11.6.2014). Destacou que das diferenças que se vier a apurar, observada a prescrição quinquenal, deverão ser pagas de uma só vez, com correção monetária e acréscimo de juros legais mês a mês a partir da citação, observando-se o manual prático para pagamento de débitos judiciais da Justiça Federal. Deixou de fixar o percentual de honorários advocatícios devidos ao patrono do autor em razão da iliquidez da sentença, nos termos do artigo 85, § 4º, inciso II, do CPC.
Inconformado, o INSS ofertou apelação, alegando, em apertada síntese, que o benefício concedido não é devido, por não haver comprovação de qualquer acidente. Aduz, ainda, que o requerente não ostentava mais a condição de segurado. Subsidiariamente, requer a alteração da DIB e dos consectários legais aplicados.
Com as contrarrazões, subiram os autos a este e. Tribunal.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CF/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas pela lei de regência, cuja higidez já restou encampada na moderna jurisprudência: o beneficiário de auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº 8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91 (os chamados períodos de graça); eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade, não prejudica a outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam mantidos.
Deve ser observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art. 151, da Lei 8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência; bem como o disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991.
Já o auxílio-acidente, previsto no artigo 86 da mesma Lei, é devido ao segurado, como indenização, quando, "após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia".
No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial de fls. 38/48, realizado em 01/07/2015, atesta que o autor é portador de patologia hepática (esteatose), sequela pulmonar esquerda e Diabetes Mellitus insulino-dependente, se encontrando parcial e permanentemente incapacitado para o trabalho, estando apto para atividades laborativas leves e moderadas. Entretanto, não ficou estabelecido nexo causal entre as patologias existentes e a função anteriormente ocupada pelo requerente, mesmo após os esclarecimentos prestados pelo ilustre perito (fls.75/76), sendo certo que tais enfermidades não são resultantes de acidente de qualquer natureza.
Como se vê, a conclusão a que chegou o perito esclarece o ponto nodal da controvérsia, ou seja, que as patologias da parte autora não são decorrentes de acidente de qualquer espécie, motivo pelo qual o benefício que lhe fora concedido não é devido.
Destaco, por oportuno, que para concessão do auxílio-acidente basta, nos termos do art. 86 da Lei nº 8.213/91, a redução permanente da capacidade laborativa do segurado - com relação à atividade por ele exercida -, em razão de acidente de qualquer natureza, pouco importando se a lesão existente é irreversível, requisitos não observados no caso em análise.
Desta forma, consideradas as conclusões da perícia médica e do conjunto probatório, onde não se configurou a ocorrência de acidente de qualquer espécie, ou mesmo a conclusão que de as moléstias encontradas possuam natureza ocupacional, a reforma da r. sentença é medida que se impõe.
Nesse sentido:
Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios, fixados no valor de R$ 1000,00 (mil reais), cuja exigibilidade observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
Revogo, por consequência, a tutela antecipada concedida pela r. sentença. Comunique-se ao INSS, pelo meio mais expedito, instruindo a comunicação com as peças necessárias.
Observo, por fim, que esta Relatoria vinha considerando não ser necessária a devolução dos valores recebidos a título de tutela antecipada posteriormente revogada, em razão do caráter alimentar de tais verbas, bem como em função da boa fé por parte de quem os recebeu, ainda mais em ações de natureza previdenciárias, cujos autores normalmente são pessoas de baixa renda e com pouca instrução.
Vale dizer que tal entendimento, igualmente, era respaldado por jurisprudência tanto desta E. Corte como de do C. STJ.
Todavia, por ocasião do julgamento do REsp nº 1.401.560, o C. STJ pacificou o entendimento segundo o qual a reforma da decisão que antecipa a tutela obriga o autor da ação a devolver os benefícios previdenciários indevidamente recebidos.
Referido julgado restou assim ementado:
Assim, curvo-me ao entendimento pacificado pelo C. STJ, para determinar a devolução dos valores recebidos em razão da tutela antecipada concedida.
Ante o exposto, dou provimento à apelação do INSS, julgando improcedente o pleito inaugural, determinando a revogação da tutela antecipada e a devolução dos valores recebidos em razão de tal concessão, nos termos acima consignados.
É o voto.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal
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