Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5139544-39.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
25/04/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 30/04/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS. NÃO PREENCHIMENTO.
SUCUMBÊNCIA.
I- O laudo pericial atesta que o autor, 25 anos de idade, vigilante armado, sofreu fratura de terço
médio de fêmur esquerdo, em decorrência de acidente de moto sofrido em abril de 2015, tratada
cirurgicamente por haste intramedular, consolidada, sem deixar sequelas. O perito concluiu pela
ausência de incapacidade, ou redução da capacidade laboral.
II-Os dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais dão conta de que o autor esteve em
gozo do benefício de auxílio-doença no período de 09.05.2015 a 08.11.2015, passando a
apresentar novos vínculos de emprego posteriormente, constando o último registro a partir de
12.06.2017, ativo atualmente, inferindo-se que recuperou sua capacidade laborativa, não tendo
sido constatada pelo expert, tampouco, redução na sua aptidão para o trabalho, não havendo
como prosperar a pretensão da parte autora.
III-Honorários advocatícios mantidos em 10% sobre o valor da causa. A exigibilidade da verba
honorária ficará suspensa por 05 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de
recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos
termos do artigo 98, §3º, do mesmo estatuto processual.
IV- Apelação da parte autora improvida.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5139544-39.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: ANSELMO PIZZOLATO NETO
Advogado do(a) APELANTE: EMERSOM GONCALVES BUENO - SP190192-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5139544-39.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: ANSELMO PIZZOLATO NETO
Advogado do(a) APELANTE: EMERSOM GONCALVES BUENO - SP190192-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação de
sentença proferida em ação previdenciária, pela qual foi julgado improcedente o pedido em ação
previdenciária objetivando a concessão do benefício de auxílio-acidente. A parte autora foi
condenada ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários
advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade
fica suspensa, eis que beneficiária da gratuidade processual.
A parte autora apela, aduzindo restarem preenchidos os requisitos para a concessão do benefício
em comento, posto que apresenta dor no membro lesionado, demonstrando a redução da
capacidade funcional.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5139544-39.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: ANSELMO PIZZOLATO NETO
Advogado do(a) APELANTE: EMERSOM GONCALVES BUENO - SP190192-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Nos termos do art. 1011 do CPC, recebo a apelação da parte autora.
O benefício de auxílio-acidente pleiteado pelo autor, nascido em 11.10.1992, está previsto no art.
86, da Lei nº 8.213/91:
Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após
consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que
impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
§ 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença.
Independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada
sua acumulação com qualquer aposentadoria.
O laudo pericial, elaborado em 11.10.2017, atesta que o autor, 25 anos de idade, vigilante
armado, sofreu fratura de terço médio de fêmur esquerdo, em decorrência de acidente de moto
sofrido em abril de 2015, tratada cirurgicamente por haste intramedular, consolidada, sem deixar
sequelas. O perito concluiu pela ausência de incapacidade, ou redução da capacidade laboral.
Colhe-se dos dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais que o autor esteve em gozo do
benefício de auxílio-doença no período de 09.05.2015 a 08.11.2015, passando a apresentar
novos vínculos de emprego posteriormente, constando o último registro a partir de 12.06.2017,
ativo atualmente, inferindo-se que recuperou sua capacidade laborativa, não tendo sido
constatada pelo expert, tampouco, redução na sua aptidão para o trabalho.
Não há, portanto, como prosperar a pretensão da parte autora.
Honorários advocatícios mantidos em 10% sobre o valor da causa. A exigibilidade da verba
honorária ficará suspensa por 05 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de
recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos
termos do artigo 98, §3º, do mesmo estatuto processual.
Diante do exposto, nego provimento à apelação da parte autora.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS. NÃO PREENCHIMENTO.
SUCUMBÊNCIA.
I- O laudo pericial atesta que o autor, 25 anos de idade, vigilante armado, sofreu fratura de terço
médio de fêmur esquerdo, em decorrência de acidente de moto sofrido em abril de 2015, tratada
cirurgicamente por haste intramedular, consolidada, sem deixar sequelas. O perito concluiu pela
ausência de incapacidade, ou redução da capacidade laboral.
II-Os dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais dão conta de que o autor esteve em
gozo do benefício de auxílio-doença no período de 09.05.2015 a 08.11.2015, passando a
apresentar novos vínculos de emprego posteriormente, constando o último registro a partir de
12.06.2017, ativo atualmente, inferindo-se que recuperou sua capacidade laborativa, não tendo
sido constatada pelo expert, tampouco, redução na sua aptidão para o trabalho, não havendo
como prosperar a pretensão da parte autora.
III-Honorários advocatícios mantidos em 10% sobre o valor da causa. A exigibilidade da verba
honorária ficará suspensa por 05 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de
recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos
termos do artigo 98, §3º, do mesmo estatuto processual.
IV- Apelação da parte autora improvida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à
apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
