Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5002129-77.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
01/07/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 06/07/2020
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO ACIDENTE. REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. O auxílio acidente é devido quando, após consolidação das lesões oriundas de acidente de
qualquer natureza, resultarem sequelas que reduzam a capacidade para o trabalho que o
segurado habitualmente exercia.
2. Comprovada a lesão decorrente de acidente que implique redução da capacidade para o labor
habitualmente exercido, é de se reconhecer o direito do autor à percepção do benefício de auxílio
acidente.
3. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
4. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em
19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431,
com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº
17.
5. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do
Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
6. Nas ações em trâmite na Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, como é o caso dos autos,
não há, na atualidade, previsão de isenção de custas para o INSS na norma local. Ao revés,
atualmente vige a Lei Estadual/MS 3.779, de 11.11.2009, que prevê expressamente o pagamento
de custas pelo INSS.
7. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação providas em parte.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002129-77.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARCIO MARLOM MACHADO DE LIMA
Advogados do(a) APELADO: MERIDIANE TIBULO WEGNER - MS10627-A, ARNO ADOLFO
WEGNER - MS12714-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002129-77.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARCIO MARLOM MACHADO DE LIMA
Advogados do(a) APELADO: MERIDIANE TIBULO WEGNER - MS10627-A, ARNO ADOLFO
WEGNER - MS12714-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de remessa oficial, havida como submetida, e apelação, nos autos de ação de
conhecimento ajuizada em 22/07/11, na qual se busca a concessão do benefício de auxílio
acidente.
O MM. Juízo a quo julgou procedente o pedido para conceder o benefício a partir da citação,
pagar os valores em atraso, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora,
ehonorários advocatícios foram fixados em percentual mínimo a incidir nos termos do Art. 85, §
3º, do CPC e da Súmula 111 do STJ.
Apela a autarquia, alegando a ausência de requerimento administrativo. No mérito, requer a
reforma da r. sentença. Caso assim não se entenda, requer a modificaçãodos juros de mora, da
correção monetária e dos honorários advocatícios.
Com contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002129-77.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARCIO MARLOM MACHADO DE LIMA
Advogados do(a) APELADO: MERIDIANE TIBULO WEGNER - MS10627-A, ARNO ADOLFO
WEGNER - MS12714-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Por primeiro, não há que se falar em ausência de prévio requerimento administrativo uma vez que
houve contestação de mérito pela autarquia (ID 55213468, págs. 31/36) e a ação foi ajuizada em
22/07/11, antes do julgamento pelo e. STF do RE 631240 / MG - MINAS GERAIS, RECURSO
EXTRAORDINÁRIO, Relator Min. ROBERTO BARROSO, Julgamento: 03/09/2014 Órgão
Julgador: Tribunal Pleno, publicação DJe-220 DIVULG 07-11-2014 PUBLIC 10-11-2014.
Passo à análise da matéria de fundo.
Preceitua o Art. 86, caput e § 1º, da Lei de Benefícios sobre o auxílio acidente:
"O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação
das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem
redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
§ 1º O auxílio - acidente mensal corresponderá a cinqüenta por cento do salário-de-benefício e
será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou
até a data do óbito do segurado."
Independe de carência o auxílio acidente, nos termos do Art. 26, I, da Lei 8.213/91.
A qualidade de segurado restou demonstrada, pois o autor manteve vínculo empregatício de
01/10/05 a 21/01/06, na função de garçom (ID 55213468, p. 82).
O acidente ocorreu em 07/12/05, conforme prontuário médico (ID 55213468, p. 83) e de acordo
com os depoimentos das testemunhas arroladas nos autos.
O laudo, referente ao exame realizado em 04/04/12, atesta que o autor é portador de deficiência
física, amputação da falange do indicador da mão direito, altura da terceira falange; que a lesão
está consolidada; que quando sofreu o acidente, o autor era garçom e a lesão pode comprometer
esta atividade, pois perdeu o movimento de pinça entre o polegar e o indicador “comprometendo
boa parte dos movimentos de um garçom, e também desse ser considerado a parte estética, pois
esta é importante para esta profissão.”. (ID 55213468, págs. 60/63)
Da leitura do laudo, se infere que as sequelas decorrentes do acidente estão consolidadas e que
o autor se encontra com a capacidade reduzida para a função de garçom, que exercia quando do
acidente.
Assim, comprovada a lesão decorrente de acidente que implique redução da capacidade para o
labor habitualmente exercido, é de se reconhecer o direito do autor à percepção do benefício de
auxílio acidente, conforme julgados abaixo transcritos:
"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
ESPECIAL. AUXÍLIO - ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA.
INOCORRÊNCIA. BENEFÍCIO INDEVIDO. ENTENDIMENTO DO RESP 1.109.591/SC,
JULGADO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-
PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. No REsp 1.109.591/SC, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC, a Terceira Seção do STJ fixou
entendimento de que: "exige-se, para concessão do auxílio - acidente , a existência de lesão,
decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitual
mente exercido".
(...)
3. Agravo regimental não provido.
(STJ, AgRg no REsp 1430548/SC, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA,
julgado em 15/05/2014, DJe 21/05/2014);
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. AUXÍLIO
- ACIDENTE . LESÃO MÍNIMA. DIREITO AO BENEFÍCIO.
1. Conforme o disposto no art. 86, caput, da Lei 8.213/91, exige-se, para concessão do auxílio -
acidente , a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da
capacidade para o labor habitual mente exercido.
2. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do
benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão.
3. Recurso especial provido.
(STJ, REsp 1109591/SC, Rel. Ministro CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO
DO TJ/SP), TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 25/08/2010, DJe 08/09/2010)".
O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do início da ação, que se dá com a citação
válida do réu (19/09/2011- ID 55213468, p. 29), conforme decidido pelo e. Supremo Tribunal
Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário 631240
Destarte, é de se manter a r. sentença, devendo o réu conceder ao autor o benefício de auxílio
acidente a partir da citação em 19/09/2011, e pagar as prestações vencidas, corrigidas
monetariamente e acrescidas de juros de mora.
A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em
19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431,
com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº
17.
Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art.
85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
Convém alertar que das prestações vencidas devem ser descontadas aquelas pagas
administrativamente ou por força de liminar, e insuscetíveis de cumulação com o benefício
concedido, na forma do Art. 124, da Lei nº 8.213/91.
A autarquia previdenciária não tem isenção no pagamento de custas na justiça estadual. Neste
sentido, o entendimento consagrado na Súmula 178 do STJ, a saber:
"O INSS não goza de isenção do pagamento de custas e emolumentos, nas ações acidentárias e
de benefícios, propostas na justiça estadual."
Com efeito, a regra geral é excetuada apenas nos Estados-membros onde a lei estadual assim
prevê, em razão da supremacia da autonomia legislativa local.
Assim, nas ações em trâmite na Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, como é o caso dos
autos, não há, na atualidade, previsão de isenção de custas para o INSS na norma local. Ao
revés, atualmente vige a Lei Estadual/MS 3.779, de 11.11.2009, que prevê expressamente o
pagamento de custas pelo INSS.
Ante o exposto, dou parcial provimento à remessa oficial, havida como submetida, e à apelação
para adequar os consectários legais e os honorários advocatícios.
É o voto.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO ACIDENTE. REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. O auxílio acidente é devido quando, após consolidação das lesões oriundas de acidente de
qualquer natureza, resultarem sequelas que reduzam a capacidade para o trabalho que o
segurado habitualmente exercia.
2. Comprovada a lesão decorrente de acidente que implique redução da capacidade para o labor
habitualmente exercido, é de se reconhecer o direito do autor à percepção do benefício de auxílio
acidente.
3. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
4. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em
19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431,
com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº
17.
5. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do
Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
6. Nas ações em trâmite na Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, como é o caso dos autos,
não há, na atualidade, previsão de isenção de custas para o INSS na norma local. Ao revés,
atualmente vige a Lei Estadual/MS 3.779, de 11.11.2009, que prevê expressamente o pagamento
de custas pelo INSS.
7. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação providas em parte.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento a remessa oficial, havida como submetida, e a
apelacao, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
