Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5000773-18.2017.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
28/02/2018
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 07/03/2018
Ementa
E M E N T APREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS PREENCHIDOS.
BENEFÍCIO CONCEDIDO.1. O auxílio-acidente, previsto no artigo 86 da mesma Lei, é devido ao
segurado, como indenização, quando, "após consolidação das lesões decorrentes de acidente de
qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho
que habitualmente exercia".2. Assim, no que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo
pericial de fls. 56, 60/67 e 135/844, realizados em 10/08/2013, 05/11/2014 e 19/02/2016,
respectivamente, atestaram que o autor é portador de "sequela de fratura de punho direito com
hipoacusia", com redução da capacidade motora e diminuição da força.3. Como se vê, a
conclusão a que chegou o perito é de que as sequelas resultantes do trauma implicaram na
redução da capacidade laborativa da parte autora, posto que incapacitado parcial e
permanentemente.4. Assim, para concessão do auxílio-acidente é preciso, nos termos do art. 86
da Lei nº 8.213/91, a redução permanente da capacidade laborativa do segurado, com relação à
atividade por ele exercida, em razão de acidente de qualquer natureza, pouco importando se a
moléstia que o acomete é ou não irreversível, requisitos observados no caso em análise.5.
Positivados, portanto, os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à concessão do
auxílio-acidente a partir do laudo pericial (19/06/2016), conforme determinado pelo juiz
sentenciante.6. Apelação parcialmente provida.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO (198) Nº 5000773-18.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, PROCURADORIA-
REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: ERISMAR DIAS DE FREITAS
Advogado do(a) APELADO: MANOEL PEREIRA DE ALMEIDA FERNANDES TOLEDO -
MS1872800A
APELAÇÃO (198) Nº 5000773-18.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, PROCURADORIA-
REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogado do(a) APELANTE:
Advogado do(a) APELANTE:
APELADO: ERISMAR DIAS DE FREITAS
Advogado do(a) APELADO: MANOEL PEREIRA DE ALMEIDA FERNANDES TOLEDO -
MS1872800A
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de apelação em ação de conhecimento proposta em face do INSS, na qual a parte
autora requer a concessão de auxílio-acidente previdenciário.
A r. sentença julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o INSS a implantar o
benefício de auxílio-acidente desde a data do laudo pericial (19/06/2016 - fls. 125), as parcelas
em atraso, corrigidas monetariamente pelo IPCA e acrescidas de juros de mora nos termos da Lei
11.960/09. Condenou o réu, ainda, no pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do
valor das parcelas vencidas até a data da sentença. Isento de custas. Por fim concedeu a tutela
antecipada.
Dispensado o reexame necessário.
Inconformado o INSS interpôs recurso alegando que o autor não preenche os requisitos
necessários a concessão do beneficio. Subsidiariamente requer a incidência da Lei 11.960/09
após o julgamento das ADIs.
Sem contrarrazões, subiram os autos a este e. Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5000773-18.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, PROCURADORIA-
REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogado do(a) APELANTE:
Advogado do(a) APELANTE:
APELADO: ERISMAR DIAS DE FREITAS
Advogado do(a) APELADO: MANOEL PEREIRA DE ALMEIDA FERNANDES TOLEDO -
MS1872800A
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
O auxílio-acidente, previsto no artigo 86 da mesma Lei, é devido ao segurado, como indenização,
quando, "após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza,
resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente
exercia".
Considerando que a sentença não foi submetida ao reexame necessário e que o apelante não
recorreu em relação ao reconhecimento da qualidade de segurado e do cumprimento da carência,
a controvérsia no presente feito refere-se apenas à questão da incapacidade por parte da
segurada.
Assim, no que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial de fls. 56, 60/67 e 135/844,
realizados em 10/08/2013, 05/11/2014 e 19/02/2016, respectivamente, atestaram que o autor é
portador de "sequela de fratura de punho direito com hipoacusia", com redução da capacidade
motora e diminuição da força.
Como se vê, a conclusão a que chegou o perito é de que as sequelas resultantes do trauma
implicaram na redução da capacidade laborativa da parte autora, posto que incapacitado parcial e
permanentemente.
Assim, para concessão do auxílio-acidente é preciso, nos termos do art. 86 da Lei nº 8.213/91, a
redução permanente da capacidade laborativa do segurado, com relação à atividade por ele
exercida, em razão de acidente de qualquer natureza, pouco importando se a moléstia que o
acomete é ou não irreversível, requisitos observados no caso em análise.
Positivados, portanto, os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à concessão do
auxílio-acidente a partir do laudo pericial (19/06/2016), conforme determinado pelo juiz
sentenciante.
Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se os critérios estabelecidos no
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da
elaboração da conta de liquidação, observado o quanto decidido pelo C. STF por ocasião do
julgamento do RE 870947
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS para esclarecer a incidência da
correção monetária e dos juros de mora, mantendo no mais, a r. sentença proferida e a tutela
concedida.
É o voto.
E M E N T APREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS PREENCHIDOS.
BENEFÍCIO CONCEDIDO.1. O auxílio-acidente, previsto no artigo 86 da mesma Lei, é devido ao
segurado, como indenização, quando, "após consolidação das lesões decorrentes de acidente de
qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho
que habitualmente exercia".2. Assim, no que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo
pericial de fls. 56, 60/67 e 135/844, realizados em 10/08/2013, 05/11/2014 e 19/02/2016,
respectivamente, atestaram que o autor é portador de "sequela de fratura de punho direito com
hipoacusia", com redução da capacidade motora e diminuição da força.3. Como se vê, a
conclusão a que chegou o perito é de que as sequelas resultantes do trauma implicaram na
redução da capacidade laborativa da parte autora, posto que incapacitado parcial e
permanentemente.4. Assim, para concessão do auxílio-acidente é preciso, nos termos do art. 86
da Lei nº 8.213/91, a redução permanente da capacidade laborativa do segurado, com relação à
atividade por ele exercida, em razão de acidente de qualquer natureza, pouco importando se a
moléstia que o acomete é ou não irreversível, requisitos observados no caso em análise.5.
Positivados, portanto, os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à concessão do
auxílio-acidente a partir do laudo pericial (19/06/2016), conforme determinado pelo juiz
sentenciante.6. Apelação parcialmente provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
