Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP
5302622-44.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
10/11/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 16/11/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO
CONCEDIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUZIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
ALTERADOS DE OFÍCIO. APELAÇÃO PARCIAMENTE PROVIDA.
1. O auxílio-acidente, previsto no artigo 86 da mesma Lei, é devido ao segurado, como
indenização, quando, "após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer
natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que
habitualmente exercia".
2. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial (ID 139234997), realizado em
09/05/2018, atestou que o autor é portador de déficit funcional de mão esquerda pela redução
força e movimentos e limitações, decorrente de evento traumático (ferimento por arma de fogo na
mão esquerda e fratura cominuta dos metacarpianos, caracterizadora de redução laborativa
desde 12/07/98.
3. Em consulta a cópia da CTPS (ID 139234939), extrato analítico do FGTS (ID 139234949 –
referência código 01 correspondente a saque por dispensa sem justa causa) e extrato
CNIS/DATAPREV anexo, verifica-se que na data do acidente - 12/07/1998 – o autor estava em
período de graça, mantendo, portanto, sua qualidade de segurado.
4. Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora a concessão do
auxilio acidente a partir da citação (05/10/2017), ante a ausência de requerimento administrativo.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
5. A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da
condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo
Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os
honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das
prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
6. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos
pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
7. Apelação do INSS parcialmente provida.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5302622-44.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ANTONIO MARCOS CAVALCANTI CARVALHO
Advogado do(a) APELADO: MARCIA DE OLIVEIRA MARTINS DOS SANTOS - SP124741-N
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5302622-44.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ANTONIO MARCOS CAVALCANTI CARVALHO
Advogado do(a) APELADO: MARCIA DE OLIVEIRA MARTINS DOS SANTOS - SP124741-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS,
objetivando a concessão do auxílio-acidente.
A r. sentença julgou procedente o pedido para condenar o INSS a conceder o benefício auxílio
acidente a partir da citação (05/10/2017), com o pagamento das parcelas vencidas acrescidas
de correção monetária e juros de mora. Condenou, ainda, o INSS ao pagamento dos honorários
advocatícios fixados em 15% do valor das parcelas vencidas até a sentença. Isento de custas.
Por fim, concedeu a tutela antecipada.
Dispensado o reexame necessário.
Inconformado, o INSS interpôs apelação, alegando que o autor não preenche os requisitos para
concessão do benefício, não fazendo jus ao auxilio acidente. Subsidiariamente, requer a
alteração do termo inicial para a data da juntada do laudo pericial e a redução dos honorários
advocatícios.
Com contrarrazões da autora, subiram os autos a este e. Tribunal.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5302622-44.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ANTONIO MARCOS CAVALCANTI CARVALHO
Advogado do(a) APELADO: MARCIA DE OLIVEIRA MARTINS DOS SANTOS - SP124741-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente
regular, motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de
adequação (art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse
recursal e inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do
artigo 1.011 do Código de Processo Civil.
Passo à análise do mérito da demanda.
A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e
42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja
diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas pela
lei de regência, cuja higidez já restou encampada na moderna jurisprudência: o beneficiário de
auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº
8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo
mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91 (os chamados
períodos de graça); eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade, não
prejudica a outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o
período de graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam
mantidos.
Já o auxílio-acidente, previsto no artigo 86 da mesma Lei, é devido ao segurado, como
indenização, quando, "após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer
natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que
habitualmente exercia".
Assim, presentes as considerações, introdutoriamente, lançadas, desponta a comprovação da
satisfação dos pressupostos atinentes à qualidade de segurado e lapso de carência, certa, de
outro lado, a demonstração da incapacidade laboral da parte autora, a supedanear o
deferimento do benefício ora pleiteado.
No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial (ID 139234997), realizado em
09/05/2018, atestou que o autor é portador de déficit funcional de mão esquerda pela redução
força e movimentos e limitações, decorrente de evento traumático (ferimento por arma de fogo
na mão esquerda e fratura cominuta dos metacarpianos, caracterizadora de redução laborativa
desde 12/07/98.
Em consulta a cópia da CTPS (ID 139234939), extrato analítico do FGTS (ID 139234949 –
referência código 01 correspondente a saque por dispensa sem justa causa) e extrato
CNIS/DATAPREV que ora se junta, verifica-se que na data do acidente - 12/07/1998 – o autor
estava em período de graça, mantendo, portanto, sua qualidade de segurado:
Portanto, preenchido os requisitos legais, de rigor a concessão do beneficio de auxílio-acidente.
No que tange ao termo inicial do benefício, o C. STJ já se pronunciou no sentido que, na
ausência de prévio requerimento ou ausente auxílio-doença, a DIB será fixada na citação da
autarquia:
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TERMO INICIAL DO
BENEFÍCIO DE AUXÍLIO ACIDENTE. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO OU DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. DATA DA CITAÇÃO.
RECURSO DESPROVIDO.
1. O marco inicial para o pagamento do benefício de auxílio-acidente, não havendo postulação
em âmbito administrativo ou anterior concessão de auxílio-doença, como no caso dos autos, é a
data da citação. Precedentes.
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1159609/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em
23/02/2010, DJe 22/03/2010)
Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora a concessão do
auxilio acidente a partir da citação (05/10/2017), ante a ausência de requerimento
administrativo.
A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da
condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de
Processo Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual
os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das
prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos
pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE
870947.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS para reduzir a verba honorária
sucumbencial e esclareço, de ofício, os índices de correção monetária e dos juros de mora,
mantendo no mais, a r. sentença proferida.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO
CONCEDIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUZIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
ALTERADOS DE OFÍCIO. APELAÇÃO PARCIAMENTE PROVIDA.
1. O auxílio-acidente, previsto no artigo 86 da mesma Lei, é devido ao segurado, como
indenização, quando, "após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer
natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que
habitualmente exercia".
2. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial (ID 139234997), realizado em
09/05/2018, atestou que o autor é portador de déficit funcional de mão esquerda pela redução
força e movimentos e limitações, decorrente de evento traumático (ferimento por arma de fogo
na mão esquerda e fratura cominuta dos metacarpianos, caracterizadora de redução laborativa
desde 12/07/98.
3. Em consulta a cópia da CTPS (ID 139234939), extrato analítico do FGTS (ID 139234949 –
referência código 01 correspondente a saque por dispensa sem justa causa) e extrato
CNIS/DATAPREV anexo, verifica-se que na data do acidente - 12/07/1998 – o autor estava em
período de graça, mantendo, portanto, sua qualidade de segurado.
4. Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora a concessão
do auxilio acidente a partir da citação (05/10/2017), ante a ausência de requerimento
administrativo.
5. A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor
da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de
Processo Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual
os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das
prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
6. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios
estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos
autos do RE 870947.
7. Apelação do INSS parcialmente provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
